Vistos.
Os pontos controvertidos da presente demanda cinge-se quanto a
ocorrência, ou não, de grave erro na emissão das notas fiscais que
impossibilitou os Requerentes de receberem dois seguros agrícolas, bem
como provável dano material, indenização pelos lucros cessantes, e
moral decorrentes de tal ato.
A preliminar suscitada, inépcia da inicial, entendo que a parte autora
argumentou sobre os fatos que levaram a propositura da ação,
evidenciou a causa de pedir e os seus requerimentos foram
suficientemente claros e relacionados com seuss argumentos, levando a
parte a ofertar sua contestação sem qualquer limitação quanto as
teses apresentas pela parte Autora, motivo pelo qual não há se que se
falar em inépcia da inicial.
Quanto as questões meritórias, necessário se faz a instrução probatória.
Não nulidades a declarar ou irregularidades a suprir, inexistindo,
ainda, qualquer preliminar suscitada pelo Requerido.
Nessa senda, DECLARO O PROCESSO SANEADO e DETERMINO as
seguintes providências:
I Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na
realização da audiência de conciliação. Assim, CANCELO a audiência
designada no evento 66 para o dia 07 de novembro de 2018.
II Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem
em cartório o rol de testemunhas caso ainda não o tenham feito,
precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho,
advertindo as partes do Art. 455 do CPC, sob pena no feito ser julgado
no estado em que se encontra.
III Designo audiência de instrução e julgamento, a ser inclusa em
pauta pela escrivania.
IV Caso não aja o cumprimento do determinado, façam os autos
conclusos para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Cibele Maria Bellezzia
Juíza de Direito
Vistos.
A parte Autora, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de
busca a apreensão em face do Requerido. (evento 1 )
Decisão deferindo busca e apreensão do veículo evento 6.
Certificado que o veículo não fora apreendido conforme certificado
evento 10. Intimado o autor para manifestar sobre tal certidão, o mesmo
requereu a expedição de ofício à Receita Federal, TER, Policias militar e
rodoviária, bem como ao DETRAN, para que forneçam eventual
informação que ajude na localização do bem ou de Requerido. (evento
18)
Intimada a informar interesse no prosseguimento do feito sob pena de
extinção, a parte Autora, quedou-se inerte. (evento 20)
É o relatório. DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte Autora não
demonstrou mais interesse no presente feito, caracterizando assim,
desídia quanto ao andamento do feito.
O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil disciplina que
“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por o
promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Diante disso, verifico que não razão para que os autos continuem em
andamento diante do fato exposto, razão pelo qual deve ser extinto sem
resolução do mérito.
Isto posto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, uma vez que a parte Autora não cumpriu atos que lhe fora
determinado e abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos
termos do artigo 485, III ambos Código de Processo Civil.
Determino que seja dada baixa no bloqueio judicial do sistema
RENAJUD do veículo, caso houver.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, caso
houver.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Cibele Maria Bellezzia
Juíza de Direito
Vistos.
Dispensável relatório, posto que se trata de mera sentença extintiva. “As
sentenças meramente homologatórias (de desistência da ação, de
transação, e etc.) dispensam inclusive fundamentação” (RT 616/57 e RT
621/182).
No presente caso, a parte autora informou que o requerido desocupou o
imóvel, requerendo a extinção do feito ante a perda do objeto. (evento
28)
Por sua vez, o Requerido concordou com o pedido de desistência,
pugnando pela extinção do feito. (evento 33)
Assim, verifico que não razão para que os autos continuem em
andamento diante do fato exposto, razão pelo qual deve ser extinto sem
resolução do mérito.
Nessa senda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, uma vez que o Autor desistiu da ação, nos termos do Art. 485,
inciso VIII do CPC .
Após o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos.
Dispensável relatório, posto que se trata de mera sentença extintiva. “As
sentenças meramente homologatórias (de desistência da ação, de
transação, e etc.) dispensam inclusive fundamentação” (RT 616/57 e RT
621/182).
No presente caso, a parte Autora requereu a desistência da presente
ação (evento 14), antes da citação da Requerida. Motivo pelo qual deixo
de intima-la para manifestar sobre o pedido de desistência, por não
haver sido formada a relação processual.
Verifico que não razão para que os autos continuem em andamento
diante do fato exposto, razão pelo qual deve ser extinto sem resolução do
mérito.
Nessa senda, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e por
consequência EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO nos termos do Art. 485, inciso VIII do CPC .
Após o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Cibele Maria Bellezzia
Juíza de Direito
Vistos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA formulada por FLÁVIO JOSÉ
DOS REIS FREITAS, visando o recebimento do valor referente as parcelas
dos aluguéis correspondente ao período de Junho/2015 até Julho/2016,
totalizando o importe de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais).
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de outras
provas, bastando os documentos eu constam dos autos e a aplicação do
Direito.
Passo a análise das preliminares.
Nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, prescreve em três anos a
pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Contudo, considerando que se trata de dívida da Fazenda Pública, há que se
aplicar o Decreto 20.910/32 e o o digo Civil, tendo em vista que o
mencionado decreto não se limita a contratos administrativos, e sim
abrange a prescrição quinquenal para as dívidas passivas da Administração.
Nesse sentido, vejamos:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA BLICA. PRAZO
QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÃO DE COBRAA.
ALUGIS. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO. ÍNDICES DE
ATUALIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Incontestável o interesse processual da
Autora no feito, uma vez que o processo afigura-se útil e necessário para
que ela alcance a tutela jurisdicional vindicada na inicial. 2. Em pretenes
formuladas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal previsto no artigo do Decreto 20.910/1932. Precedente do
c. STJ. 3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, incide o enunciado da
mula 85/STJ, segundo o qual, “Nas relões jurídicas de trato sucessivo em
que a Fazenda blica figure como devedora, quando o tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinqnio anterior à propositura da ação”. 4. Consoante
dispõe o inciso I do artigo 23 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações),
constitui obrigação do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os
encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo
estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido,
no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”.
5. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810), com reconhecida
repercussão geral, o e. STF entendeu que, nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional. 6. Quando a
condenação em desfavor da Fazenda Pública tem natureza administrativa
geral, o c. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, determinou a utilização
do IPCA-E, para a correção monetária, e do índice oficial de remuneração
da caderneta de poupança, para os juros moratórios (REsp 1.495.146
Tema 905). 7. Os índices utilizados na caderneta de poupança são
encontrados a partir da sistemática prevista na Lei 8.177/1991, com
redação dada pela Lei nº 12.703/2012, a depender da definição da meta da
taxa Selic ao ano pelo Banco Central do Brasil. 8. Remessa Necessária e
Apelação conhecidas e providas. Preliminar e prejudicial rejeitadas. (TJ-DF,
APELAÇÃO CÍVEL 0710150-12.2019.8.07.0018, 8ª TURMA CÍVEL, Relator
DESEMBARGADOR ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Julgado em
17/09/2020)(grifo nosso)
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do
presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do
Art. do Decreto-Lei 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo, que entendo
pertencer ao presente caso, não perecimento do fundo de direito e a
prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do
quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece
o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis :
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
No debate dessa distinção, merece registro as oportunas conclusões do
eminente Ministro Moreira Alves, bastante elucidativas para o deslinde da
controvérsia:
Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser
funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações
que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como
reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de
serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A
pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco
anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento
inequívoco. o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa
situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera
consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum,
renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a s, ano a ano,
conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se
restringe as prestações vencidas mais de cinco anos. (STJ.RE110419).
(grifo nosso)
Neste ínterim, incidindo a prescrição quinquenal, restariam prescritas as
prestações que antecedem os 05 (cinco) anos da propositura da ação, que se
deu em 02/02/2022, fluindo, portanto, a prescrição dos aluguéis anteriores a
02/02/2017.
A parte autora reclama o recebimento das parcelas dos alugueis referentes
aos meses de junho/2015 até julho/2016. Logo tais parcelas foram
atingidas pela prescrição quinquenal.
Embora a parte Autora destaque que houve um procedimento
administrativo capaz de suspender a prescrição, entendo que o Processo
Administrativo para Reconhecimento da Dívida, SGD 2018/30559/51004
não é referente aos valores cobrados, quais sejam, correspondentes ao
período de junho/2015 a julho/2016.
O Processo Administrativo para Reconhecimento da Dívida, SGD
2018/30559/51004 faz referência aos valores correspondentes ao período
de não cobertura contratual em que o Requerido permaneceu no imóvel,
de junho/16 até março/2017, perfazendo o valor de R$44.600,00, quantia
essa devidamente paga, sendo matéria incontroversa no presente feito.
Sendo assim, a parte Autora o conseguiu provar causa capaz de
suspender ou interromper o prazo prescricional, recaindo sob o débito
cobrado a prescrição quinquenal conforme supra mencionado.
Nessa senda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, reconheço a
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas dos aluguéis referentes ao período
de junho/2015 a julho/2016, e consequentemente, EXTINGO o feito, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de
Processo Civil.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao
relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LUCIANO RODRIGUES
LOPES em desfavor da AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO
ATS, visando o pagamento referente à prestação de serviços especificado no
contrato n° 120/2018, no valor remanescente de R$ 39.409,11 (trinta e nove mil
quatrocentos e nove reais e onze centavos), do período de 25/09/2018 até
09/01/2019.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei 12.153/2009
cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos do
Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de outras provas,
bastando os documentos eu constam dos autos e a aplicação do Direito.
Reconheço, pois, estarem presentes os pressupostos processuais de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao
caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse
processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro
qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos Art. 330 e Art.
485 do CPC. A petição inicial é apta e o procedimento corresponde à natureza
da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
Tem-se como matéria INCONTROVERSA:
- A realização da prestação de serviço realizada pelo autor no período de
25/09/2018 até 13/12/2018.
- O pagamento dos serviços prestados no período 25/09/2018 até 13/12/2018
no importe de R$ 65.310,09 (sessenta e cinco mil trezentos e dez reais e
nove centavos) com os devidos descontos fiscais.
A CONTROVÉRSIA se restringe a:
- Na prestação de serviço sem o amparo contratual de 14/12/ 2018 a
09/01/2019, no importe atualizado de e R$ 39.409,11 (trinta e nove mil
quatrocentos e nove reais e onze centavos)
Pois bem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCIANO RODRIGUES
LOPES em desfavor da AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO ATS
objetivando o pagamento da prestação de serviços realizadas, tendo o ente
público alegado não serem devidos os valores cobrados, em razão de que
houve prestação sem amparo contratual.
A legislação pátria resguarda o dever de indenizar da Administração Pública
aos contratados pelo serviço executado, desde que provado o serviço, ainda
que a contratação seja nula, nos termos do artigo 149 da Lei 14.133/2021
(Lei nº. 8.666/1993, art. 59, parágrafo único). In casu, não restam dúvidas
acerca da regular prestação dos serviços pelo Autor. Senão vejamos:
Quanto o período de prestação do serviço controverso, o Requerido NÃO
NEGA a efetiva prestação realizada pelo autor de 14/12/ 2018 a 09/01/2019,
justificando sua recusa ao pagamento alegando que a prestação do serviço se
deu sem a cobertura do amparo contratual, segundo as informações contidas
no MEMO/DAF/n. 2/2022/GPC.
Pois bem, segundo as declarações juntadas no evento 1 - DECL5, a
Administração do Município de Peixe-TO, local da prestação de serviço,
declarou:
“(...) para os devidos fins, principalmente perante a agência Tocantinense de
Saneamento ATS, que o senhor LUCIANO RODRIGUES LOPES, CPF
767.802.011-20, prestou serviços de coleta, transporte e distribuição de
água para consumo humano, neste município de Peixe-TO, conforme
abaixo descrito:
Veículo HVN 1239 Serviços prestados de 25/09/2018 a 22/10/2018.
(...)”
“(...) para os devidos fins, principalmente perante a agência Tocantinense de
Saneamento ATS, que o senhor LUCIANO RODRIGUES LOPES, CPF
767.802.011-20, prestou serviços de coleta, transporte e distribuição de água
para consumo humano, neste município de Peixe-TO, conforme abaixo
descrito:
Veículo HVN 1239 Serviços prestados de 22/10/2018 a 09/01/2019.
(...)” (grifo nosso)
Além do acervo documental, fora realizada audiência para a oitiva de
testemunhas DOLORES CARDOSO DO NASCIMENTO, ANTÔNIO ALVES DO
NASCIMENTO JÚNIOR e WENDELL BARROS MARINHO, ato verificado no
evento 48.
A defesa abriu mão da oitiva da testemunha Dolores Cardoso do Nascimento, e
o depoimento de WENDELL BARROS MARINHO a gravação restou
prejudicada, não sendo capaz de obter sua oitiva para a elaboração da
presente sentença. Assim, restou contido no processo apenas a oitiva da
testemunha ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR. Vejamos:
ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO NIOR (evento 48) afirma em seu
depoimento que (...) que é morador do Assentamento. Que era segundo
fiscal na associação do Assentamento. Que no período de 2018 e 2019
teve um caminhão pipa no assentamento. Que o presidente do
Assentamento pediu para o depoente o acompanhar, porque ele não
sabia onde eram as casas. Que o depoente era um dos que estavam
precisando e água também. Que o presidente pediu para o depoente
acompanhar o motorista. Que o serviço progrediu até 09 de janeiro. Que
teve reivindicação dos assentados. Que tinham muitos assentados que
não tinham água. Que então pediram para aumentar o período de entrega
da água. Que precisavam de água para dar para o gado. Que somente
Luciano fazia esse serviço no assentamento. Que não sabe informar como
era feita a comunicação com Luciano. Que ficou sabendo por notícias que o
serviço prestado por Luciano ira parar. Que correram então para pedir mais
tempo. Que pediram esse tempo no mês de Dezembro. Que em dezembro
Luciano foi comunicado que em dezembro iria parar. (...) (grifo nosso)
Hora nenhuma o Requerido impugnou a veracidade das informações contidas
na declaração juntada no evento 1 DECL5, bem como as declarações da
testemunha ANTÔNIO ALVES DO NASCIMENTO JÚNIOR. Desse modo,
caberia a AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO ATS a
desconstituição do direito autoral invocado, porquanto lhe compete o ônus da
prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC; o que não
ocorreu.
Destarte, tendo o Autor comprovado ter prestado o serviço do período
correspondente de 14/12/ 2018 a 09/01/2019, não pode sofrer prejuízos por
quem deve zelar pela legalidade dos atos da administração pública estadual,
em ferimento aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, sob pena
de locupletamento ilícito pelo Poder Público.
Conforme entendimento do STJ bem como do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins, a Administração não fica eximida de pagar pelo fornecimento dos
serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. A escusa
do Poder Público em arcar com o débito comprovado enseja o enriquecimento
sem causa e ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE
SERVIÇOS AO ESTADO DO TOCANTINS. COMPROVAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO. DEVER DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, o
requerente/apelado comprovou a prestação dos serviços retratados em termo
de referência, nota fiscal e nota de empenho, sendo pois incontroversa a
relação estabelecida entre as partes. 2. Nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ, ainda que o contrato realizado com a Administração
Pública não seja precedido de prévia licitação ou sua regular dispensa, o
ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços
prestados, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, o que é
expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro (AgRg no Ag
1056922/RS). 3. No caso, a ausência de procedimento licitatório não tem o
condão de impossibilitar ou afastar o direito ao pagamento dos serviços
efetivamente prestados pela parte autora. Entendimento diverso possibilitaria
ao ente público beneficiar-se da própria torpeza, resultando em enriquecimento
ilícito pelo mesmo. 4. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível
0045915-16.2017.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE,
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 23/06/2021, DJe
08/07/2021 17:27:16) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO COMINATÓRIA DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERBAL COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA
E EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A mera alegação da
inobservância das normas legais ou supostas irregularidades na licitação
não devem servir de óbice ao pagamento do serviço comprovadamente
realizado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O
entendimento jurisprudencial é no sentido de que, ainda que o contrato
não tenha observado as formalidades legais, o ente público o pode
deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, desde que
demonstrada a sua prestação ou a entrega das mercadorias. 2. Com efeito,
embora o contrato escrito traga maior segurança jurídica, admite-se a
celebração verbal, cuja prova da existência poderá ser feita mediante
testemunhas, documentos ou perícia. No caso dos autos, entretanto, o
comprovado os argumentos da autora/apelante, no que tange a dívida por
serviços em tese fornecidos ao ente estatal, tampouco a própria firmação da
avença. 3. Na hipótese dos autos, não houve a juntada de qualquer
documento apto a demonstrar que a recorrente, efetivamente, prestou o
alegado fornecimento de refeições no evento da Secretaria de Agricultura do
Estado do Tocantins e do Sindicato Rural de Axixá/TO; tendo se limitado a
juntar cópia de e-mail, uma lista de presença e fotografias do local do evento.
Portanto, não havendo comprovação de que o serviço foi realizado, não se
pode condenar o ente estatal ao pagamento de valores oriundos de suposto
contrato verbal entabulado. 4. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO ADESIVA (RÉU - ESTADO DO TOCANTINS). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. BAIXO
VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. 5. Os honorários advocatícios devidos ao representante processual
do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da
condenação ou do proveito econômico obtido e, inexistindo este, o parâmetro
passa a ser o valor da causa. Em se tratando de processo que ostenta baixo
valor da causa, qualquer percentual arbitrado sobre tal montante, dentro dos
limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, se revelaria irrisório para valorar o
trabalho exercido pelo advogado. 6. Na demanda, cabível a fixação da verba
honorária por apreciação equitativa, termos do artigo 85, §8º, do CPC. Assim,
analisando o trabalho desenvolvido pelos procuradores do ente apelante, a
complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e as petições
apresentadas, deve ser fixado, a título de honorários sucumbenciais, o
montante de R$1.000,00 (mil reais); mantida a exigibilidade suspensa, devido a
autora ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação conhecida e provida. 8.
Sentença reformada em parte.
(Apelação Cível 5001043-18.2013.8.27.2712, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER,
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 23/03/2022, DJe
31/03/2022 14:14:58) (grifo nosso)
De mais a mais, não houve qualquer insurgência do réu quanto aos
critérios de atualização do débito, devendo ser considerados corretos.
Insta destacar que, conforme consta nos autos, o Requerido ao efetuar o
pagamento das prestações realizou a retenção dos valores referentes ao
Imposto de Renda (evento 23 - OFIC2), ato totalmente dentro da legalidade,
devendo assim, tais valores serem considerados quando da liquidação da
sentença.
Logo, os documentos apresentados pelo autor em sua petição inicial, e
depoimento testemunhal (evento 48) indicam de forma discriminada a
prestação de serviço de coleta, transporte e distribuição de água para consumo
humano, no município de Peixe-TO no período correspondente a de 14/12/
2018 a 09/01/2019, devendo o Requerido realizar o pagamento do serviço
prestado, com a devida atualização dos valores, sob pena de pena de
enriquecimento ilícito da Administração Pública, observados os valores
adimplidos.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, com julgamento de
mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência CONDENO o
Requerido AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO (ATS) a promover
o pagamento dos serviços prestados pelo autor no período correspondente de
14/12/ 2018 a 09/01/2019, nos termos do contrato 120/2018 - ATS, com
as devidas atualizações e descontados os valores já realizados.
Sob o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
11.960/09 às condenações impostas aos Entes Públicos quanto à correção
monetária e aos juros monetários foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870957 (tema 810), julgado no dia 20/09/2017. Portanto,
denota-se pelas teses firmadas no julgamento, o entendimento de que, quanto
à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior
(processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do
precatório. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a
observância do disposto no Art. -F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a
contar da citação válida.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição
é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente
deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O
preparo do recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por LUCIANO
RODRIGUES LOPES em desfavor da AGÊNCIA TOCANTINENSE DE
SANEAMENTO ATS, visando o pagamento referente à prestação de
serviços especificado no contrato o contrato n° 103/2017, no valor de R$
48.136,33 (Quarenta e oito mil reais centro e trinta e seis reais e trinta e
três centavos).
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de
outras provas, bastando os documentos eu constam dos autos e a
aplicação do Direito.
Reconheço, pois, estarem presentes os pressupostos processuais de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem
ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o
interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não
vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos
Art. 330 e Art. 485 do CPC. A petição inicial é apta e o procedimento
corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de
pedido ou causa de pedir.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
Tem-se como matéria INCONTROVERSA:
- A realização da prestação de serviço realizada pelo autor no período
de 03 de outubro de 2017 até 03 de janeiro de 2018.
- Os pagamentos, realizados em duas prestações, dos serviços prestados
no período entre 19 de outubro de 2017 a 03 de janeiro de 2018.
(07/2021 e 09/2021 pagamentos realizados )
A CONTROVÉRSIA se restringe a:
- Qual o contrato de credenciamento é válido para a prestação de
serviço realizado pelo autor, o contrato de nº 098/2017 ou nº 103/2018.
- Na prestação de serviço sem o amparo contratual de 16 (dezesseis )
diárias, qual seja: de 03 de outubro de 2017 a 18 de outubro de 2017.
- Na prestação de serviço realizado pelo Autor no período de 04 de
janeiro de 2018 a 13 de janeiro de 2018.
Pois bem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCIANO
RODRIGUES LOPES em desfavor da AGÊNCIA TOCANTINENSE DE
SANEAMENTO ATS objetivando o pagamento da prestação de
serviços realizadas, tendo o ente público alegado não serem devidos os
valores cobrados, em razão de que houve prestação sem amparo
contratual.
A legislação pátria resguarda o dever de indenizar da Administração
Pública aos contratados pelo serviço executado, desde que provado o
serviço, ainda que a contratação seja nula, nos termos do artigo 149 da
Lei 14.133/2021 (Lei . 8.666/1993, art. 59, parágrafo único). In
casu, não restam dúvidas acerca da regular prestação dos serviços pelo
Autor. Senão vejamos:
Quanto a controvérsia sobre qual contrato de credenciamento é válido
para a prestação de serviço realizado pelo autor, o contrato de
098/2017 ou 103/2018, tem-se que, após análise detida, percebe-se
que ambos foram celebrados na mesma data, 19 de outubro de 2017,
possuem o mesmo objeto de prestação de serviço, mesmo período de
vigência, contudo pequenas alterações em suas cláusulas foram feitas,
quais sejam:
* Cláusula Terceira, item 3.1 ;
* Cláusula décima item 11.4.
Observa-se facilmente que em ambos os contratos sua vigência é de 06
(seis) meses. Contudo, no contrato 103/2017, ampara que sua
vigência começará a partir da sua assinatura, podendo ser emitido
ordem de paralisação dos serviços a qualquer momento.
Por ser mais abrangente, entende-se que o contrato nº 103/2017 é o que
estava em vigor durante a prestação do serviço contratado, uma vez que
nenhuma das partes juntaram aos autos o Diário Oficial em que o
contrato fora publicado.
Quanto o período de prestação do serviço controverso, o Requerido
NÃO NEGA a efetiva prestação realizada pelo autor de 03 de outubro
de 2017 a 18 de outubro de 2017, justificando sua recusa ao pagamento
alegando que a prestação do serviço se deu sem a cobertura do amparo
contratual.
aos serviços prestados no período de 04 de janeiro de 2018 a 13 de
janeiro de 2018, o mesmo alega que o fora realizado segundo as
informações contidas no MEMORANDO 19/2022.
Pois bem, segundo a declaração juntada no evento 1 - DECL6, a
Administração do Município de Pium, local da prestação de serviço,
declarou que o “para os devidos fins, principalmente perante a agência
Tocantinense de Saneamento ATS, que o senhor LUCIANO
RODRIGUES LOPES, CPF 767.802.011-20, prestou serviços de
coleta, transporte e distribuição de água para consumo humano, neste
município de Pium-TO, conforme abaixo descrito:
Veículo HVN 1239 Serviços prestados de 03/10/2017 a
13/01/2018, totalizando 103 diárias.”
Hora nenhuma o Requerido impugnou a veracidade das informações
contidas na declaração juntada no evento 1 - DECL6. Desse modo,
caberia a AGÊNCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO ATS a
desconstituição do direito autoral invocado, porquanto lhe compete o
ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II,
do CPC; o que não ocorreu. No mais, o Requerido manifestou
desinteresse na produção de novas provas quando instado nesse sentido.
Portanto, deverá arcar com o ônus processuais de sua omissão.
Destarte, tendo o Autor comprovado ter prestado o serviço do período
correspondente de 03 de outubro de 2017 até 13 de janeiro de 2018, não
pode sofrer prejuízos por quem deve zelar pela legalidade dos atos da
administração pública estadual, em ferimento aos princípios da boa-fé e
da moralidade administrativa, sob pena de locupletamento ilícito pelo
Poder Público.
Conforme entendimento do STJ bem como do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins, a Administração não fica eximida de pagar pelo
fornecimento dos serviços efetivamente prestados, sob pena de
enriquecimento ilícito. A escusa do Poder Público em arcar com o débito
comprovado enseja o enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio da
boa-fé objetiva. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO
DE SERVIÇOS AO ESTADO DO TOCANTINS. COMPROVAÇÃO
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO. DEVER DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO
IMPROVIDO. 1. In casu, o requerente/apelado comprovou a prestação
dos serviços retratados em termo de referência, nota fiscal e nota de
empenho, sendo pois incontroversa a relação estabelecida entre as
partes. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, ainda que o
contrato realizado com a Administração Pública não seja precedido de
prévia licitação ou sua regular dispensa, o ente público o poderá
deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, sob pena de
configurar enriquecimento ilícito, o que é expressamente vedado pelo
ordenamento jurídico brasileiro (AgRg no Ag 1056922/RS). 3. No caso,
a ausência de procedimento licitatório não tem o condão de
impossibilitar ou afastar o direito ao pagamento dos serviços
efetivamente prestados pela parte autora. Entendimento diverso
possibilitaria ao ente público beneficiar-se da própria torpeza,
resultando em enriquecimento ilícito pelo mesmo. 4. Recurso conhecido
e improvido. (Apelação Cível 0045915-16.2017.8.27.2729, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA
PRUDENTE, julgado em 23/06/2021, DJe 08/07/2021 17:27:16)
(grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO COMINATÓRIA DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA AVENÇA E EFETIVA REALIZAÇÃO DO
SERVIÇO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A mera alegação da inobservância
das normas legais ou supostas irregularidades na licitação não devem
servir de óbice ao pagamento do serviço comprovadamente realizado,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O
entendimento jurisprudencial é no sentido de que, ainda que o contrato
não tenha observado as formalidades legais, o ente público não pode
deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados, desde que
demonstrada a sua prestação ou a entrega das mercadorias. 2. Com
efeito, embora o contrato escrito traga maior segurança jurídica,
admite-se a celebração verbal, cuja prova da existência poderá ser feita
mediante testemunhas, documentos ou perícia. No caso dos autos,
entretanto, não comprovado os argumentos da autora/apelante, no que
tange a dívida por serviços em tese fornecidos ao ente estatal, tampouco
a própria firmação da avença. 3. Na hipótese dos autos, não houve a
juntada de qualquer documento apto a demonstrar que a recorrente,
efetivamente, prestou o alegado fornecimento de refeições no evento da
Secretaria de Agricultura do Estado do Tocantins e do Sindicato Rural
de Axixá/TO; tendo se limitado a juntar cópia de e-mail, uma lista de
presença e fotografias do local do evento. Portanto, não havendo
comprovação de que o serviço foi realizado, não se pode condenar o ente
estatal ao pagamento de valores oriundos de suposto contrato verbal
entabulado. 4. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO ADESIVA (RÉU - ESTADO DO TOCANTINS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. BAIXO VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. 5. Os honorários advocatícios devidos ao representante
processual do vencedor, em regra, devem ser fixados entre 10% e 20%
do valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, inexistindo
este, o parâmetro passa a ser o valor da causa. Em se tratando de processo
que ostenta baixo valor da causa, qualquer percentual arbitrado sobre
tal montante, dentro dos limites previstos no §2º do art. 85 do CPC, se
revelaria irrisório para valorar o trabalho exercido pelo advogado. 6. Na
demanda, cabível a fixação da verba honorária por apreciação
equitativa, termos do artigo 85, §8º, do CPC. Assim, analisando o
trabalho desenvolvido pelos procuradores do ente apelante, a
complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e as petições
apresentadas, deve ser fixado, a título de honorários sucumbenciais, o
montante de R$1.000,00 (mil reais); mantida a exigibilidade suspensa,
devido a autora ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Apelação
conhecida e provida. 8. Sentença reformada em parte.
(Apelação Cível 5001043-18.2013.8.27.2712, Rel. EURÍPEDES
LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em
23/03/2022, DJe 31/03/2022 14:14:58) (grifo nosso)
De mais a mais, não houve qualquer insurgência do réu quanto aos
critérios de atualização do débito, devendo ser considerados corretos.
Insta destacar que, conforme consta nos autos, o Requerido ao efetuar o
pagamento das duas prestações realizou a retenção dos valores
referentes ao Imposto de Renda, Nota de Liquidação 2021NL00424 e
2021NL00759, ato totalmente dentro da legalidade, devendo assim,
tais valores serem considerados quando da liquidação da sentença.
Logo, os documentos apresentados pelo autor em sua petição inicial
indicam de forma discriminada a prestação de serviço de coleta,
transporte e distribuição de água para consumo humano, no município
de Pium-TO no período correspondente a 03 de outubro de 2017 até 13
de janeiro de 2018, devendo o Requerido realizar o pagamento do
serviço prestado, com a devida atualização dos valores, sob pena de pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública, observados os
valores já adimplidos.
Ademais, não se fala em sentença ilíquida, que todos os elementos
para se alcançar o valor condenatório, bastando mero cálculo
aritmético, que não afasta a liquidez da sentença.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTES o pedido inicial, com julgamento
de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência
CONDENO o Requerido AGÊNCIA TOCANTINENSE DE
SANEAMENTO (ATS) a promover o pagamento dos serviços prestados
pelo autor no período correspondente de 03 de outubro de 2017 até 13
de janeiro de 2018, nos termos do contrato de credenciamento
103/2017, com as devidas atualizações e descontados os valores
realizados.
Sob o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
11.960/09 às condenações impostas aos Entes Públicos quanto à
correção monetária e aos juros monetários foi analisada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (tema 810), julgado no
dia 20/09/2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no
julgamento, o entendimento de que, quanto à correção monetária, é
aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de
conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório.
Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a
observância do disposto no Art. -F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da
poupança, a contar da citação válida.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei
9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE EXCLUSIVIDADE
movida por ESTER DE AGUIAR FONSECA SILVA desfavor do GURUPI/PREV -
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO,
visando a declaração do direito de incorporação de Adicional de Exclusividade ao
provento de aposentadoria e por consequência e incidência de seus efeitos
financeiros desde a data de sua aposentadoria.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei 12.153/2009 cc
38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos do Art.
355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de outras provas, bastando
os documentos eu constam dos autos e a aplicação do Direito.
O presente caso trata-se de pedido de incorporação das vantagens de gratificação
de exclusividade de função na base de calculo dos proventos de aposentadoria e
seus reflexos financeiros desde a data de sua inatividade.
Conforme se extrai dos autos, a parte Autora passou a receber o Adicional de
Exclusividade (evento 1 FINANC8) a partir do mês de Fevereiro/2015,
momento em que o desconto previdenciário passou a incidir mensalmente sobre tal
adicional.
Quando de sua aposentadoria em 03/01/2022, o adicional de Exclusividade não
fora incorporado aos proventos da parte Autora.
O Requerido GURUPI/PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE GURUPI/TO alega que e a Autora não logrou êxito na
aposentadoria por idade e tempo de contribuição pelas regras de transição, ou seja,
a Autora não logrou aposentar-se pelas regras de transição da EC 41/03 e 47/05.
Continua afirmando em sua peça contestatória que a EC 41/03 alcança os
servidores que ingressaram no serviço público até 19 de dezembro de 2003 e a EC
47/05 alcança os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de
dezembro de 1.998. A própria Requerente informa na petição inicial que o último
ingresso no serviço público por meio de concurso ocorreu em 04/02/2015, ou seja,
por este motivo o cálculo dos proventos não se deu conforme as regras de transição
previstas no art. 6º da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05 que propiciariam a base de
cálculo pela última remuneração do cargo efetivo, mas os proventos foram
calculados pela regra geral, ou seja, pela média das 80% (oitenta por cento)
maiores contribuições.
Pois bem, conforme toda documentação acostada aos presentes autos, consta que
fora concedida à Autora, por meio da Portaria 006/2022, de 03 de Janeiro de
2022, o benefício de Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição com
proventos Integrais , bem como a forma de reajuste do benefício concedido ficou
consignado ao Art. 6º da EC nº 41/03 (evento 1 ANEXO7).
Insta destacar que o Requerido ao afirmar que a Autora não logrou aposentar-se
pelas regras de transição da EC 41/03 e 47/05, está indo contra seu próprio
posicionamento contido no evento 1 ANEXO10, quando durante o procedimento
administrativo para implementação da aposentadoria, o mesmo Procurador que
protocolou a contestação, afirmou em seu despacho que “verifico que a interessada
preenche requisitos para lograr êxito no benefício de aposentadoria voluntária
integral com fulcro no Art. 3º, I, II e III parágrafo único da EC 47/05”.
Ora, destoa integralmente da todo acervo probatório a contestação apresentada
pelo Requerido, inclusive, sendo no mínimo curioso, ser o mesmo Procurador
Municipal afirmar que a aposentadoria da Autora não integra as regras das
Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, sendo que em seu parecer
administrativo afirma o contrário.
Assim, conforme documentos juntados a parte Autora é aposentada por Idade e
Tempo de Contribuição com proventos Integrais segundo as regras das Emendas
Constitucionais 41/03 e 47/05, fazendo jus a aposentadoria em sua integralidade
e paridade.
Superada essa análise, como prescreve o Art. da Lei 018/2011, deve haver o
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL
INCORPORADA VPI do adicional de exclusividade pelo menos 03(três) meses
antes da data de sua aposentadoria.
Embora estabeleça a Constituição que o salário de aposentadoria deve ser
calculado com base no salário do cargo efetivo, deve-se relativizar esta regra
diante do caso em epígrafe, porquanto se detrai dos autos que a servidora não
autorizou o desconto previdenciário sobre a remuneração total (incluindo o
adicional de exclusividade), mas que foram descontados pelo período de quase 07
(sete) anos.
A dedicação exclusiva é considerada adicional de função, e não se confunde com o
caráter transitório da gratificação, vejamos entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROFESSOR. UNIRG.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ACRÉSCIMO
DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO LEGAL. APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. APELO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Dedicação Exclusiva de que trata o
art. 61 da Lei 1.755/2008, que regulamenta o Plano de Carreira e
Remuneração dos Docentes de Ensino Superior da Faculdade UNIRG, trata-se de
um acréscimo aos docentes admitidos a este título, fazendo jus ao salário
correspondente a 40 horas semanais, de acordo com a classe e nível em que se
encontram, com acréscimo de 30% (trinta por cento). 2. Trata-se de verba de
ordem pessoal que restou amplamente comprovada pelo Autor/Apelante através
de seus contracheques e pela própria Lei que trata da Dedicação Exclusiva (art. 61
da Lei nº 1.755/2008). O acréscimo de 30% a título de dedicação exclusiva é
salário. 3. Não se confunde esse acréscimo salarial com qualquer outra verba de
caráter transitório (gratificação), como os previstos no § do art. da Lei
018/2011, cuja modalidade para que passe a incorporar os cálculos
previdenciários, exige-se que se promova através de requerimento. 4. Observa-se
que, para fim de cálculo de proventos de aposentadoria, a Constituição Federal e a
Lei Municipal 2.165/2014 determinam que sejam consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias. 5.
Apelação conhecida e provida. Sentença reformada (TJTO Apelação:
00131423620178272722 Competência: TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS
Relatora: JOCY GOMES DE ALMEIDA - Data Autuação: 04/05/2020) (grifei).
Segue julgado no sentido de conceder o direito de incorporação da referida verba
a aposentadoria:
MANDADO DE SEGURANÇA DEFENSORES PÚBLICOS - GRATIFICAÇÃO
DE EXCLUSIVIDADE INCORPORADA AOS VENCIMENTOS -
SEGURANÇA CONCEDIDA - Trata-se de direito adquirido a incorporação da
vantagem pecuniária da gratificação de dedicação exclusiva, sendo esta
considerada adicional de função. Configura redução de vencimentos sua extração
dos vencimentos dos defensores públicos, devendo este ser agregado ao valor do
vencimento do servidor. Gratificação de produtividade possui suporte fático
distinto da gratificação de exclusividade, não se podendo falar em substituição de
uma pela outra. Segurança concedida em face da existência de direito líquido e
certo. (TJ-ES - MS: 100020033765 ES 100020033765, Relator: PAULO
NICOLA COPOLILLO, Data de Julgamento: 05/04/2004, TRIBUNAL
PLENO, Data de Publicação: 26/04/2004) (GRIFO).
-se que essa inclusão de tais verbas na base de incidência da contribuição
previdenciária, por não ser regra, depende de opção expressa do servidor ocupante
de cargo efetivo, que poderá ou não lançar mão desse direito, quando entender
que o aumento do salário de contribuição poderá lhe acarretar benefício quando
de sua aposentadoria, como prevê a Art. 9º e seus parágrafos, da Lei nº 018/2011.
Entretanto, de acordo com as especificidades do caso em questão, consigna-se que
a Autora faz jus à incorporação em sua aposentadoria dos proventos de adicional
de exclusividade que foi descontado por quase 07 (sete) anos. Dessa forma, convém
concluir que, uma vez efetuados os descontos sobre a totalidade dos proventos da
Autora ao longo dos anos, é possível a incorporação dos valores a sua
aposentadoria.
Portanto, tem direito a incluir na base de cálculo de seus proventos de
aposentadoria o valor que recebia a título adicional de exclusividade que exerceu
durante o período em que fora descontados sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração posto que foram descontados valores da folha de pagamento da
parte autora de 2015 a 2022.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito,
nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência determino que o Requerido
GURUPI/PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GURUPI/TO proceda a REVISÃO DE LCULO DA APOSENTADORIA
COM A DEVIDA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
EXCLUSIVIDADE, DESDE A DATA DE APOSENTADORIA DA AUTORA,
valor que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Sob o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
11.960/09 às condenações impostas aos Entes Públicos quanto à correção
monetária e aos juros monetários foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870957 (tema 810), julgado no dia 20/09/2017. Portanto,
denota-se pelas teses firmadas no julgamento, o entendimento de que, quanto à
correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior
(processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório.
Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do
disposto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a contar da citação válida.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de
10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá
pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do
recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE EXCLUSIVIDADE
movida por FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA SILVA desfavor do
(GURUPI/PREV) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GURUPI/TO, visando a declaração do direito de incorporação de Adicional de
Exclusividade recebida e deduzidas para fins de recolhimento previdenciário ao
provento de aposentadoria e por consequência e incidência de seus efeitos
financeiros desde a data de sua aposentadoria.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei 12.153/2009
cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos do
Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de outras provas,
bastando os documentos eu constam dos autos e a aplicação do Direito.
Análise da preliminar arguida no evento 8.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO
Nas ões movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças
como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco
anos, nos termos do Art. do Decreto-Lei 20.910/32: "As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em
cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo, que
entendo pertencer ao presente caso, não perecimento do fundo
de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas
vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da
demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ,
in verbis :
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU
02.07.93 - pág. 13.283).
No debate dessa distinção, merece registro as oportunas
conclusões do eminente Ministro Moreira Alves, bastante
elucidativas para o deslinde da controvérsia:
Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito
de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a
modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica
fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a
adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação
de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito
prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da
data da violação dele, pelo seu não reconhecimento
inequívoco. o direito a receber as vantagens pecuniárias
decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas
modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua
pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que
este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a
periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso,
se restringe as prestações vencidas mais de cinco anos.
(STJ.RE110419). (grifo nosso)
Não merece amparo a tese da parte autora no tocante à
existência de causa interruptiva do lapso prescricional,
porquanto no feito de 0009552-46.2020.827.2722,
anteriormente proposto, NÃO HOUVE A CITAÇÃO VÁLIDA DO
REQUERIDO(GURUPI PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO), não se operando a
interrupção da prescrição conforme prevê o Art. 202, I do CC
c/c Art. 240, §1º do CPC.
Para que se configure a interrupção da prescrição em razão do
ajuizamento de ação anterior, é necessário que tenha ocorrido citação
válida do Requerido que possua legitimidade. O que não correu na ação
de nº 0009552-46.2020.827.2722.
Partindo das premissas acima alinhavadas, deve ser reconhecida,
no caso, apenas a prescrição quinquenal em relação aos
valores que antecedem 05 (cinco) anos da propositura da ação,
que se deu em 21/01/2022 (evento 01), fluindo, portanto, a
prescrição quinquenal das parcelas que sejam eventualmente
anteriores a 21/01/2017.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
Do mérito
O presente caso trata-se de pedido de incorporação das vantagens de
gratificação de exclusividade de função na base de calculo dos proventos de
aposentadoria e seus reflexos financeiros desde a data de sua inatividade.
Conforme se extrai dos autos, a parte Autora passou a receber o Adicional de
Exclusividade a partir do s de Maio/2009, momento em que o desconto
previdenciário passou a incidir mensalmente sobre tal adicional.
Quando de sua aposentadoria em 17/08/2015, o adicional de Exclusividade
não fora incorporado aos proventos da parte Autora.
O Requerido GURUPI/PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE GURUPI/TO alega que o adicional de exclusividade não fora
incorporado aos proventos da Autora porque a mesma não realizou o
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL
INCORPORADA VPI, pelo menos 03(três) meses antes da data de sua
aposentadoria, como prescreve o Art. 9º da Lei nº 018/2011. (evento 17)
Embora estabeleça a Constituição que o salário de aposentadoria deve ser
calculado com base no salário do cargo efetivo, deve-se relativizar esta regra
diante do caso em epígrafe, porquanto se detrai dos autos que a servidora não
autorizou o desconto previdenciário sobre a remuneração total (incluindo o
adicional de exclusividade), mas que foram descontados pelo período de 06
(seis) anos.
A dedicação exclusiva é considerada adicional de função, e não se confunde
com o caráter transitório da gratificação, vejamos entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROFESSOR. UNIRG.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ACRÉSCIMO DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO LEGAL. APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. APELO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Dedicação Exclusiva de que trata
o art. 61 da Lei 1.755/2008, que regulamenta o Plano de Carreira e
Remuneração dos Docentes de Ensino Superior da Faculdade UNIRG, trata-se
de um acréscimo aos docentes admitidos a este título, fazendo jus ao salário
correspondente a 40 horas semanais, de acordo com a classe e nível em que
se encontram, com acréscimo de 30% (trinta por cento). 2. Trata-se de verba
de ordem pessoal que restou amplamente comprovada pelo Autor/Apelante
através de seus contracheques e pela própria Lei que trata da Dedicação
Exclusiva (art. 61 da Lei 1.755/2008). O acréscimo de 30% a título de
dedicação exclusiva é salário. 3. Não se confunde esse acréscimo salarial
com qualquer outra verba de caráter transitório (gratificação), como os
previstos no § do art. 9º da Lei 018/2011, cuja modalidade para que
passe a incorporar os cálculos previdenciários, exige-se que se promova
através de requerimento. 4. Observa-se que, para fim de cálculo de proventos
de aposentadoria, a Constituição Federal e a Lei Municipal 2.165/2014
determinam que sejam consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições previdenciárias. 5. Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada (TJTO Apelação: 00131423620178272722
Competência: TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relatora: JOCY GOMES
DE ALMEIDA - Data Autuação: 04/05/2020) (grifei).
Segue julgado no sentido de conceder o direito de incorporação da referida
verba a aposentadoria:
MANDADO DE SEGURANÇA DEFENSORES PÚBLICOS - GRATIFICAÇÃO
DE EXCLUSIVIDADE INCORPORADA AOS VENCIMENTOS - SEGURANÇA
CONCEDIDA - Trata-se de direito adquirido a incorporação da vantagem
pecuniária da gratificação de dedicação exclusiva, sendo esta
considerada adicional de função. Configura redução de vencimentos sua
extração dos vencimentos dos defensores públicos, devendo este ser
agregado ao valor do vencimento do servidor. Gratificação de produtividade
possui suporte fático distinto da gratificação de exclusividade, não se podendo
falar em substituição de uma pela outra. Segurança concedida em face da
existência de direito líquido e certo. (TJ-ES - MS: 100020033765 ES
100020033765, Relator: PAULO NICOLA COPOLILLO, Data de Julgamento:
05/04/2004, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 26/04/2004) (GRIFO).
-se que essa inclusão de tais verbas na base de incidência da contribuição
previdenciária, por não ser regra, depende de opção expressa do servidor
ocupante de cargo efetivo, que poderá ou não lançar mão desse direito,
quando entender que o aumento do salário de contribuição pode lhe
acarretar benefício quando de sua aposentadoria, como prevê a Art. e seus
parágrafos, da Lei nº 018/2011.
Entretanto, de acordo com as especificidades do caso em questão, consigna-
se que a Autora faz jus à incorporação em sua aposentadoria dos proventos de
adicional de exclusividade que foi descontado por 06 (seis) anos. Dessa
forma, convém concluir que, uma vez efetuados os descontos sobre a
totalidade dos proventos da Autora ao longo dos anos, é possível a
incorporação dos valores a sua aposentadoria.
Portanto, tem direito a incluir na base de cálculo de seus proventos de
aposentadoria o valor que recebia a título adicional de exclusividade que
exerceu durante o período em que fora descontados sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração posto que foram descontados
valores da folha de pagamento da parte autora de 2009 a 2015.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de
mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência determino que o
Requerido GURUPI/PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE GURUPI/TO proceda a REVISÃO DE CÁLCULO DA
APOSENTADORIA COM A DEVIDA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
EXCLUSIVIDADE, DESDE A DATA DE APOSENTADORIA DA AUTORA, respeitada
a prescrição quinquenal das prestações anteriores a 21/01/2017,valor
que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Sob o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
11.960/09 às condenações impostas aos Entes Públicos quanto à correção
monetária e aos juros monetários foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870957 (tema 810), julgado no dia 20/09/2017. Portanto,
denota-se pelas teses firmadas no julgamento, o entendimento de que, quanto
à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior
(processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do
precatório. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a
observância do disposto no Art. -F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a
contar da citação válida.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição
é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente
deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O
preparo do recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER movida por ANA LUCIA TEIXEIRA LIMA OLIVEIRA desfavor do
(GURUPI/PREV) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
GURUPI/TO e MUNICÍPIO DE GURUPI/TO, visando a declaração do direito
de incorporação de Adicional de Exclusividade recebida e deduzidas para fins
de recolhimento previdenciário ao provento de aposentadoria e por
consequência e incidência de seus efeitos financeiros desde a data de sua
aposentadoria.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei 12.153/2009
cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos do
Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de outras provas,
bastando os documentos eu constam dos autos e a aplicação do Direito.
Análise da preliminar arguida no evento 19.
PRELIMINAR: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GURUPI
Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO
MUNICÍPIO DE GURUPI. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. BENEFÍCIO
PREVISTO NO ART. 60 DA LEI MUNICIPAL 827/89. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO PARA RESPONDER POR
UM DOS PEDIDOS. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS
DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. As férias-prêmio que a recorrida alega
fazer jus encontravam-se previstas no art. 60 da Lei Municipal nº 827/1989, que
dispunha sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município
de Gurupi. 2. Uma vez que a lei municipal, à época, previa a concessão da
licença-prêmio, o direito ao gozo se encontra definitivamente incorporado ao
patrimônio jurídico do servidor, desde que preenchidos os requisitos legais
durante o período. E, não sendo possível dele usufruir em razão do servidor
se encontrar na inatividade, a conversão do benefício em pecúnia é medida
que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, situação
vedada no ordenamento jurídico. 3. Os descontos feitos sobre a gratificação
de exclusividade foram repassados para o GURUPI PREV - Instituto de
Previdência Social do Município de Gurupi, razão pela qual compete
àquele Órgão a eventual devolução de valores ou proceder com a
incorporação dos valores requestados na inicial, tornando o município
parte ilegítima para responder por tal pleito. 4. A possibilidade de
cumulação de pedidos contra mais de um réu pressupõe que ambos possam
por eles responder. Não se admite a cumulação de pedidos distintos contra
réus distintos em um mesmo processo, o que se colhe, a contrario sensu, do
art. 327, caput e § 1º, I, do CPC. 5. No caso dos autos, os pedidos de
pagamento de licença prêmio e do desconto que recaiu sobre o adicional de
exclusividade devem ser direcionados a réus diferentes: o primeiro ao
município, o segundo à autarquia previdenciária municipal, sendo que um não
pode responder pelo outro. 6. Logo, não é possível a cumulação na forma
pretendida. E se tal cumulação não é a medida mais adequada, então não
que se falar em retorno dos autos à origem para inclusão do Gurupi Prev na
demanda, sobretudo ao se considerar que a questão relativa à licença-prêmio
se encontra solucionada, de modo que configuraria um retrocesso retornar a
demanda ao ponto inicial para se discutir sobre questão que envolve pedido
diverso e que, inclusive, é direcionada a réu diverso. 7. Recursos conhecidos e
não providos. Sentença mantida. (Apelação Cível 0009552-46.2020.8.27.2722,
Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO
NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 03/11/2021, DJe 16/11/2021
10:52:20) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
- REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PEDIDO DE
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE EXCLUSIVIDADE - ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO DE GURUPI - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO -
ÚNICO ENTE RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DO PEDIDO
PRINCIPAL - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. 1 - Insurgência
da autora contra a decisão de primeiro grau, que nos autos da Ação de
Obrigação Fazer, acolheu os Embargos de Declaração e excluiu do polo
passivo da demanda o Município de Gurupi. 2 - A autora pede a incorporação
do referido adicional de exclusividade aos seus proventos de
aposentadoria, de modo que o único ente que suportará a condenação
será o instituto previdenciário, tendo em vista que, nos termos da Lei
Complementar do Município de Gurupi-TO 018, de 2011, o GURUPI
PREV tem natureza jurídica de autarquia, com fontes de receitas distintas
das do ente municipal (art. 2º), sendo que seus recursos devem ser
depositados em conta bancária distinta da conta do Tesouro Municipal
(art. 20, parágrafo único; art. 28, I), cabendo-lhe exclusivamente a gestão
das verbas oriundas da contribuição do ente federativo, dos servidores
ativos, inativos e pensionistas (art. 3º; art. 19). 3 - Mesmo diante do pedido
subsidiário formulado pela autora, frise-se, cujo interesse processual
nesse ponto o mais subsiste, uma vez que o pedido principal
(incorporação) lhe fora deferido, ainda assim não haveria razão para a
manutenção do Município de Gurupi no polo passivo da demanda, na
medida em que a própria autora sustenta que os valores descontados de
seus vencimentos foram repassados ao ente previdenciário, motivo pelo
qual, de qualquer modo, o deferimento tanto do pedido principal, quanto
do pedido subsidiário conduziria à condenação exclusiva do
GURUPI/PREV. 4 - Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível
0017297-14.2019.8.27.2722, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA
DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 06/07/2022, DJe 07/07/2022
16:23:56) (grifo nosso)
Assim, assiste razão a preliminar levantada, não sendo parte legítima o
Municipio de Gurupi para figurar no polo passivo do presente feito,
contudo deixo de extinguir o processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, vez que o polo
passivo está legitimamente representado pelo GURUPI/PREV -
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GURUPI/TO, no
qual fora devidamente citado (evento 16) e apresentou contestação no evento
17.
Reconheço, pois, estarem presentes os pressupostos processuais de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao
caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse
processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro
qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos Art. 330 e Art.
485 do CPC. A petição inicial é apta e o procedimento corresponde à natureza
da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
PRELIMINAR - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse processual, em
virtude de ausência de pretensão resistida, pois o requerimento
administrativo não é pré-requisito para a propositura da presente ação,
devendo-se assegurar ao cidadão o direito de ver solucionada a sua
demanda pelo Poder Judiciário.
É assente na jurisprudência que, em regra, a propositura de ação judicial
não requer prévio exaurimento da via administrativa, exigência que
violaria a norma contida no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a
qual prevê que "a lei o excluirá da apreciação do Poder Judiciário
lesão ou ameaça a direito.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
Do mérito
O presente caso trata-se de pedido de incorporação das vantagens de
gratificação de exclusividade de função na base de calculo dos proventos de
aposentadoria e seus reflexos financeiros desde a data de sua inatividade.
Conforme se extrai dos autos, a parte Autora passou a receber o Adicional de
Exclusividade (evento 1 - FINANC11) a partir do mês de Maio/2009, momento
em que o desconto previdenciário passou a incidir mensalmente sobre tal
adicional.
Quando de sua aposentadoria em 07/09/2020, o adicional de Exclusividade
não fora incorporado aos proventos da parte Autora.
O Requerido GURUPI/PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE GURUPI/TO alega que o adicional de exclusividade não fora
incorporado aos proventos da Autora porque a mesma não realizou o
REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DA VANTAGEM PESSOAL
INCORPORADA VPI, pelo menos 03(três) meses antes da data de sua
aposentadoria, como prescreve o Art. 9º da Lei nº 018/2011. (evento 17)
Embora estabeleça a Constituição que o salário de aposentadoria deve ser
calculado com base no salário do cargo efetivo, deve-se relativizar esta regra
diante do caso em epígrafe, porquanto se detrai dos autos que a servidora não
autorizou o desconto previdenciário sobre a remuneração total (incluindo o
adicional de exclusividade), mas que foram descontados pelo período de 11
(onze) anos.
A dedicação exclusiva é considerada adicional de função, e não se confunde
com o caráter transitório da gratificação, vejamos entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROFESSOR. UNIRG.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O ACRÉSCIMO DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PREVISÃO LEGAL. APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. APELO CONHECIDO E
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Dedicação Exclusiva de que trata
o art. 61 da Lei 1.755/2008, que regulamenta o Plano de Carreira e
Remuneração dos Docentes de Ensino Superior da Faculdade UNIRG, trata-se
de um acréscimo aos docentes admitidos a este título, fazendo jus ao salário
correspondente a 40 horas semanais, de acordo com a classe e nível em que
se encontram, com acréscimo de 30% (trinta por cento). 2. Trata-se de verba
de ordem pessoal que restou amplamente comprovada pelo Autor/Apelante
através de seus contracheques e pela própria Lei que trata da Dedicação
Exclusiva (art. 61 da Lei 1.755/2008). O acréscimo de 30% a título de
dedicação exclusiva é salário. 3. Não se confunde esse acréscimo salarial
com qualquer outra verba de caráter transitório (gratificação), como os
previstos no § do art. 9º da Lei 018/2011, cuja modalidade para que
passe a incorporar os cálculos previdenciários, exige-se que se promova
através de requerimento. 4. Observa-se que, para fim de cálculo de proventos
de aposentadoria, a Constituição Federal e a Lei Municipal 2.165/2014
determinam que sejam consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições previdenciárias. 5. Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada (TJTO Apelação: 00131423620178272722
Competência: TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relatora: JOCY GOMES
DE ALMEIDA - Data Autuação: 04/05/2020) (grifei).
Segue julgado no sentido de conceder o direito de incorporação da referida
verba a aposentadoria:
MANDADO DE SEGURANÇA DEFENSORES PÚBLICOS - GRATIFICAÇÃO
DE EXCLUSIVIDADE INCORPORADA AOS VENCIMENTOS - SEGURANÇA
CONCEDIDA - Trata-se de direito adquirido a incorporação da vantagem
pecuniária da gratificação de dedicação exclusiva, sendo esta
considerada adicional de função. Configura redução de vencimentos sua
extração dos vencimentos dos defensores públicos, devendo este ser
agregado ao valor do vencimento do servidor. Gratificação de produtividade
possui suporte fático distinto da gratificação de exclusividade, não se podendo
falar em substituição de uma pela outra. Segurança concedida em face da
existência de direito líquido e certo. (TJ-ES - MS: 100020033765 ES
100020033765, Relator: PAULO NICOLA COPOLILLO, Data de Julgamento:
05/04/2004, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 26/04/2004) (GRIFO).
-se que essa inclusão de tais verbas na base de incidência da contribuição
previdenciária, por não ser regra, depende de opção expressa do servidor
ocupante de cargo efetivo, que poderá ou não lançar mão desse direito,
quando entender que o aumento do salário de contribuição pode lhe
acarretar benefício quando de sua aposentadoria, como prevê a Art. e seus
parágrafos, da Lei nº 018/2011.
Entretanto, de acordo com as especificidades do caso em questão, consigna-
se que a Autora faz jus à incorporação em sua aposentadoria dos proventos de
adicional de exclusividade que foi descontado por 11 (onze) anos. Dessa
forma, convém concluir que, uma vez efetuados os descontos sobre a
totalidade dos proventos da Autora ao longo dos anos, é possível a
incorporação dos valores a sua aposentadoria.
Portanto, tem direito a incluir na base de cálculo de seus proventos de
aposentadoria o valor que recebia a título adicional de exclusividade que
exerceu durante o período em que fora descontados sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração posto que foram descontados
valores da folha de pagamento da parte autora de 2009 a 2020.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de
mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência determino que o
Requerido GURUPI/PREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE GURUPI/TO proceda a REVISÃO DE CÁLCULO DA
APOSENTADORIA COM A DEVIDA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
EXCLUSIVIDADE, DESDE A DATA DE APOSENTADORIA DA AUTORA, valor que
deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Sob o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
11.960/09 às condenações impostas aos Entes Públicos quanto à correção
monetária e aos juros monetários foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do RE 870957 (tema 810), julgado no dia 20/09/2017. Portanto,
denota-se pelas teses firmadas no julgamento, o entendimento de que, quanto
à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior
(processos de conhecimento e execução) ou posterior à expedição do
precatório. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a
observância do disposto no Art. -F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a
contar da citação válida.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição
é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente
deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O
preparo do recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA movida por
KAIQUE PEREIRA VARGASem desfavor do MUNICÍPIO DE
GURUPI, visando a majoração do grau de insalubridade para o grau
máximo (40%) e seus reflexos financeiros, referente aos meses de agosto
a novembro de 2018; a implementação de progressão horizontal e
vertical e seu retroativo; e implementação de promoção por
titularidade.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de
outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a
aplicação do Direito.
PRELIMINAR: Da Supressão da Instância Administrativa. Ausência de
Pretensão Resistida. Necessidade de Avaliação de Desempenho
Funcional. “Falta de Interesse Processual no tocante ao Requerimento de
Progressões”
I DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os servidores que desenvolvem suas atividades em locais, insalubre ou
periculoso poderão fazer jus a adicional salarial no percentual e da
forma estabelecida com base no vencimento base da categoria com os
percentuais de 10%, 20%, 30% e 40% a ser regulamentada pela
SEMUS/Gurupi, e após a emissão de laudo técnico, no prazo de cento
vinte dias após a aprovação desta lei, conforme se infere do art. 22 da
Lei Municipal 2.266/2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro Geral do Poder Executivo
Municipal de Gurupi-TO.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é servidora pública
municipal, exercendo o cargo de frentista/lubrificador desde
01/08/2018, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura,
recebendo adicional de insalubridade a partir do mês de
Dezembro/2018, fato este incontroverso.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a parte autora, a mesma não
comprovou possuir o direito ao adicional de insalubridade em seu grau
máximo (40%) no período correspondente a KAIQUE PEREIRA VARGAS
Com efeito, o Laudo técnico de “ANÁLISE TÉCNICA DE
INSALUBRIDADE” (evento 7– LAUDO / 13 pag. 36), realizado por
Médico do Trabalho, comprovou que as atividades desempenhadas
pela Autora não possuem nenhum grau de insalubridade.
Apesar da Autora afirmar que outros profissionais que exercem a
mesma função que a sua, estando sujeitos às mesmas condições, recebem
indenização, trouxe aos autos apenas alguns contracheques de
servidores, o que, por si só, não é capaz de comprovar as suas alegações.
Quando da realização da Audiência de instrução contida no evento 41,
foi ouvida a título de informante a Sra. EDILEUSA BARROS DA
SILVA, onde afirmou que:
É firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento sem a
realização de perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo
ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade. (TJTO ,
Apelação Cível, 0000667-70.2016.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA
RIBEIRO PRUDENTE , TURMA DA CÂMARA CÍVEL , julgado
em 24/11/2021, DJe 03/12/2021 18:15:44)
A autora NÃO impugnou o Laudo técnico apresentado no evento 7,
nem requereu a elaboração de nova perícia para comprovar as suas
alegações. Fora oportunizado à autora a manifestar quanto a produção
de novas provas, contudo a mesma nada requereu.
Pois bem, de acordo com o Art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo. Logo, o autor precisa, para seu
êxito, demonstrar ao Juiz dados suficientes que confirmem o por ele
descrito na exordial.
Nelson Nery Júnior, ao comentar o artigo 333 do CPC de 1973 (Código
de Processo Civil Anotado, nota 4), salienta que “o juiz, na sentença,
somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver
o
'non liquet'
quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado”.E
conclui:“Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir
quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu”(grifei).
Registre-se que não se duvida da idoneidade dos fatos alegados pela
requerente. No entanto, não se desincumbiu do ônus de provar
satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, valho-me da máxima antiga, “fato
alegado
e
não
provado
é o
mesmo que fato inexistente”
Não se pode olvidar, por fim, que a mera incerteza quanto ao fato
alegado como constitutivo do direito pleiteado na petição inicial milita
em desfavor do autor, de maneira que não cumpriu ele o disposto no Art.
373, I, do CPC. É o que basta para o decreto de improcedência deste
perdido.
II DA PROMOÇÃO POR TITULARIDADE E ESCOLARIDADE
Com relação à promoção por titularidade, consta nos autos que a Autora
tomou posse no concurso público em 16/07/2018 para o cargo efetivo
de Auxiliar Administrativo possuindo o grau de instrução NIVEL
MÉDIO (evento 1 ANEXO17).
A parte Autora obteve sua licenciatura em Pedagogia em 12/08/2019
(evento 1 ANEXO14), e conquistou o título de pós-graduação
lato
sensu
em 30/01/2021 (evento 1 ANEXO14).
Quanto a matéria, a Lei Municipal n. 2.266/2015 dispõe o seguinte:
Art. 63. Será concedida promoção por titularidade e escolaridade de
5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico do servidor que
cumprir os requisitos desta Lei da seguinte forma:
I - Para os servidores de nível fundamental incompleto que concluírem o
nível médio, com diploma de conclusão expedido por instituição oficial;
II- com diploma de conclusão expedido por instituição oficial de ensino
e reconhecido pelo MEC;
III- Para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior,
com diploma de conclusão expedido por instituição oficial de ensino e
reconhecido pelo MEC;
IV- Ao servidor técnico que concluir curso de graduação pertinente a
sua profissão reconhecido pelo MEC;
V- Ao servidor de nível superior que concluir mestrado, com diploma
reconhecido pelo MEC;
VI- Ao servidor de nível superior que concluir doutorado, com diploma
reconhecido pelo MEC. (grifo nosso)
Tendo em vista o Princípio da Legalidade, a parte autora provou ter
concluído o NÍVEL SUPERIOR em Licenciatura em Pedagogia, após a
sua posse no cargo de Auxiliar Administrativo, conforme prescreve o
inciso III do Art. 63 da Lei 2.266/2015 .
Contudo, ao analisar a Lei que trata do PCCR dos servidores do Quadro
Geral do Município de Gurupi-TO, percebe-se facilmente que o
legislador o quis premiar o servidor que conquistou o título de “PÓS-
GRADUAÇÃO LATO SENSU”, apenas os títulos de MESTRADO e
DOUTORADO.
III PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL
Assim, a parte Autora faz jus apenas a promoção por titularidade e
escolaridade referente a Graduação em Nível Superior.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e
por consequência CONDENO o Requerido MUNICÍPIO DE GURUPI-
TO a implantar a promoção por titularidade e escolaridade de
Graduação em nível superior no importe de 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento básico.
Condeno o Requerido ao pagamento da promoção por titularidade e
escolaridade retroativo à data da titulação em nível superior da parte
Autora, qual seja, 12/08/2019.
Sendo assim, sobre os valores da condenação deverão incidir: a) até
08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir do
arbitramento, e juros de mora calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. -F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021,
juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até
o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da
referida Emenda Constitucional nº 113."
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
CONTRA À FAZENDA PÚBLICA E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA movida por ERICA WEBER VIEIRA em desfavor do
ESTADO DO TOCANTINS, visando a majoração do grau de
insalubridade para o grau máximo (40%) e seus reflexos financeiros.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de
outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a
aplicação do Direito.
A indenização por insalubridade é assegurada aos profissionais da
saúde no exercício habitual em condições insalubres, de acordo com o
grau a que estejam expostos, podendo ele ser mínimo, médio ou máximo,
conforme se infere do art. 17 da Lei 2.670/2012, que dispõe sobre o
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro da
Saúde do Poder Executivo.
O grau da indenização por insalubridade é classificado mediante
perícia atestada por uma comissão, designada em ato conjunto pelos
Secretários de Estado da Saúde e da Administração.
No caso dos autos, verifica-se que autora é servidora pública estadual,
exercendo o cargo de enfermeira, com lotação no Hospital de Referência
de Gurupi - TO, recebendo adicional de insalubridade em grau médio
(20%), fato este incontroverso.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a parte autora, a mesma não
comprovou possuir o direito ao adicional de insalubridade em seu grau
máximo (40%).
Com efeito, o Laudo técnico de “ANÁLISE TÉCNICA DE
INSALUBRIDADE” (evento 21 ANEXO6), realizado por dico do
Trabalho, comprovou que as atividades insalubres desempenhadas pela
Autora são em grau MÉDIO (20%) cujo correspondente adicional
sempre recebeu, fato confessado na inicial (evento 1) e comprovado pelos
contra-cheques por ela carreados aos autos.
Após analisar os documentos apresentados nos autos, a análise técnica
de Insalubridade foi no sentido de conceder à Autora o adicional de
insalubridade em grau DIO . E apesar da Autora afirmar que outros
profissionais que exercem a mesma função que a sua, estando sujeitos às
mesmas condições de insalubridade, recebem indenização
correspondente em seu grau máximo, trouxe aos autos apenas alguns
contracheques de servidores, o que, por si só, não é capaz de comprovar
as suas alegações.
O Estado fundamenta que o grau médio de insalubridade atestado foi
com base na análise as escalas e as funções, observa-se no requerimento
de pedido de revisão de insalubridade protocolado pela autora, onde
mesma informou e descreveu em seu formulário as suas atividades e o
setor de labor, caracterizando como supervisora em serviço assistencial
administrativo.
O que se extrai de todo o acervo documental juntado com destaque ao
procedimento administrativo realizado e o Laudo técnico de “ANÁLISE
TÉCNICA DE INSALUBRIDADE”, é que, embora a parte Autora
trabalhe em local classificado com grau máximo, e outros colegas que
trabalham no mesmo local percebem o adicional de insalubridade em
seu grau máximo também, fora avaliado INDIVIDUALMENTE as
condições de trabalho desempenhadas pela autora, e tais foram
classificados em grau médio.
A autora não impugnou o Laudo técnico individual apresentado, nem
requereu a elaboração de nova perícia para comprovar as suas
alegações. Fora oportunizado à autora a manifestar quanto a produção
de novas provas, contudo a mesma nada requereu.
Pois bem, de acordo com o Art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo. Logo, o autor precisa, para seu
êxito, demonstrar ao Juiz dados suficientes que confirmem o por ele
descrito na exordial.
Nelson Nery Júnior, ao comentar o artigo 333 do CPC de 1973 (Código
de Processo Civil Anotado, nota 4), salienta que “o juiz, na sentença,
somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver
o
'non liquet'
quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado”.E
conclui:“Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir
quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu”(grifei).
Registre-se que não se duvida da idoneidade dos fatos alegados pela
requerente. No entanto, não se desincumbiu do ônus de provar
satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, valho-me da máxima antiga, “fato
alegado
e
não
provado
é o
mesmo que fato inexistente”
Não se pode olvidar, por fim, que a mera incerteza quanto ao fato
alegado como constitutivo do direito pleiteado na petição inicial milita
em desfavor do autor, de maneira que não cumpriu ele o disposto no Art.
373, I, do CPC. É o que basta para o decreto de improcedência.
Nessa senda, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pela parte autora nos termos do Art. 487, I do CPC.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM COBRANÇA E COM PEDIDO DE TUTELA movida por
KAIQUE PEREIRA VARGASem desfavor do MUNICÍPIO DE
GURUPI, visando a majoração do grau de insalubridade para o grau
máximo (40%) e seus reflexos financeiros, referente aos meses de agosto
a novembro de 2018; a implementação de progressão vertical e seu
retroativo; o pagamento retroativo de progressão horizontal
implementada, e implementação de promoção por titularidade.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de
outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a
aplicação do Direito.
Reconheço, pois, estarem presentes os pressupostos processuais de
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem
ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o
interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não
vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos
Art. 330 e Art. 485 do CPC. A petição inicial é apta e o procedimento
corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de
pedido ou causa de pedir.
Deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir, em virtude
de ausência de pretensão resistida, pois o requerimento administrativo
não é pré-requisito para a propositura da presente ação, devendo-se
assegurar ao cidadão o direito de ver solucionada a sua demanda pelo
Poder Judiciário, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição
Federal.
Superada essa fase, passo a análise de mérito.
I DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os servidores que desenvolvem suas atividades em locais, insalubre ou
periculoso poderão fazer jus a adicional salarial no percentual e da
forma estabelecida com base no vencimento base da categoria com os
percentuais de 10%, 20%, 30% e 40% a ser regulamentada pela
SEMUS/Gurupi, e após a emissão de laudo técnico, no prazo de cento
vinte dias após a aprovação desta lei, conforme se infere do art. 22 da
Lei Municipal 2.266/2015, que dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração - PCCR do Quadro Geral do Poder Executivo
Municipal de Gurupi-TO.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é servidora pública
municipal, exercendo o cargo de frentista/lubrificador desde
01/08/2018, com lotação na Secretaria Municipal de Infraestrutura,
recebendo adicional de insalubridade a partir do mês de
Dezembro/2018, fato este incontroverso.
O Laudo técnico de realizado por Médico do Trabalho, comprovou que
as atividades desempenhadas pela Autora possuem grau máximo de
insalubridade, com percentual de 40% (quarenta por cento), e por tal
causa, no mês de Dezembro, mês de da elaboração do mesmo, fora
implementada o adicional na folha da pagamento da parte Autora.
Entretanto, ao contrário do que sustenta a parte autora, a mesma não
comprovou possuir o direito ao adicional de insalubridade em seu grau
máximo (40%) no período correspondente a 14/09/2018 a
30/11/2018, conforme aduz no evento 58, vez que o Laudo Técnico de
ambiente de Trabalho (evento 50) está datado de 30/12/2018. O
período arguido pela parte Autora de 14/09/2018 a 30/11/2018 foi
referente a coleta de dados para elaboração do Laudo Técnico, sendo o
mesmo finalizado em 30/12/2018, sendo esta data o marco inicial para
o implementação do adicional de insalubridade.
É firme no STJ o entendimento de que "o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento sem a
realização de perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo
ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade. (TJTO ,
Apelação Cível, 0000667-70.2016.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA
RIBEIRO PRUDENTE , TURMA DA CÂMARA CÍVEL , julgado
em 24/11/2021, DJe 03/12/2021 18:15:44)
A autora NÃO impugnou o Laudo técnico apresentado no evento 50.
Fora oportunizado à autora a manifestar quanto a produção de novas
provas, contudo a mesma nada requereu.
Pois bem, de acordo com o Art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe
ao autor, quanto ao fato constitutivo. Logo, o autor precisa, para seu
êxito, demonstrar ao Juiz dados suficientes que confirmem o por ele
descrito na exordial.
Nelson Nery Júnior, ao comentar o artigo 333 do CPC de 1973 (Código
de Processo Civil Anotado, nota 4), salienta que “o juiz, na sentença,
somente vai socorrer-se das regras relativas ao ônus da prova se houver
o
'non liquet'
quanto à prova, isto é, se o fato não se encontrar provado”.E
conclui:“Somente quando não houver a prova é que o juiz deve perquirir
quem tinha o ônus de provar e dele não se desincumbiu”(grifei).
Registre-se que não se duvida da idoneidade dos fatos alegados pela
requerente. No entanto, não se desincumbiu do ônus de provar
satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, valho-me da máxima antiga, “fato
alegado
e
não
provado
é o
mesmo que fato inexistente”
Não se pode olvidar, por fim, que a mera incerteza quanto ao fato
alegado como constitutivo do direito pleiteado na petição inicial milita
em desfavor do autor, de maneira que não cumpriu ele o disposto no Art.
373, I, do CPC. É o que basta para o decreto de improcedência deste
perdido.
II DA PROMOÇÃO POR TITULARIDADE E ESCOLARIDADE
Com relação à promoção por titularidade, consta nos autos que a parte
Autora tomou posse no concurso público em 01/08/2018 para o cargo
efetivo de frentista/lubrificador possuindo o grau de instrução NIVEL
MÉDIO (evento 1 ANEXOS PET INI6).
A parte Autora obteve o título de Tecnólogo em Gestão Pública em
26/03/2022 (evento 1 DIPLOMA9).
Quanto a matéria, a Lei Municipal n. 2.266/2015 dispõe o seguinte:
Art. 63. Será concedida promoção por titularidade e escolaridade de
5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico do servidor que
cumprir os requisitos desta Lei da seguinte forma:
I - Para os servidores de nível fundamental incompleto que concluírem o
nível médio, com diploma de conclusão expedido por instituição oficial;
II- com diploma de conclusão expedido por instituição oficial de ensino
e reconhecido pelo MEC;
III- Para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior,
com diploma de conclusão expedido por instituição oficial de ensino e
reconhecido pelo MEC;
IV- Ao servidor técnico que concluir curso de graduação pertinente a
sua profissão reconhecido pelo MEC;
V- Ao servidor de nível superior que concluir mestrado, com diploma
reconhecido pelo MEC;
VI- Ao servidor de nível superior que concluir doutorado, com diploma
reconhecido pelo MEC. (grifo nosso)
O Ministério da Educação (MEC) considera que o diploma de tecnólogo
tem status de GRAU SUPERIOR.
(http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/tecnologo)
Tanto no Processo Administrativo, quanto em sua contestação, a
Municipalidade entende que a parte autora não merece a promoção
por titularidade em razão de que o cargo de frentista/lubrificador tem
como requisito para ingresso na carreira o ENSINO FUNDAMENTAL
COMPLETO, e que o servidor só poderá se beneficiar da promoção por
titularidade se acaso comprovasse conclusão de curso de nível médio
no transcorrer do exercício do cargo com exigência de nível médio”.
Se seguirmos a linha de raciocínio da Municipalidade, pessoas que
possuam nível de ensino diferente ao exigido para ingresso no cargo,
não deveriam nem tomar posse, que seria um cargo restrito àquele
nível escolar. Ou aqueles que tomaram posse e possuem nível superior
ao exigido para o cargo, tais ficariam estacionadas àquele nível, e
NUNCA se beneficiariam da promoção por titularidade.
O requisito para ingresso no cargo de frentista/lubrificador é o de
ensino fundamental completo, sendo esse o REQUISITO NIMO para
concorrer e tomar posse no cargo. Nada impede uma pessoa com
qualificação no ensino dio ou superior prestar concurso para um
cargo de nível fundamental, caso queira.
A Lei Municipal n. 2.266/2015 é clara em vincular os requisitos para
concessão da promoção por titularidade à ESCOLARIDADE DO
SERVIDOR e não ao requisito mínimo para ingresso ao cargo.
Tal atitude da Administração vai contra o espírito do legislador ao criar
tal promoção, qual seja, estimular a qualificação do servidor na
prestação do serviço público, e a atitude de não conceder promoção ao
servidor que tomou posse em nível escolar superior ao requisito
mínimo para seu ingresso, o impede de se beneficiar da qualificação
adquirida durante o serviço público, sendo um ato eivado de
arbitrariedade.
Assim, tendo em vista o Princípio da Legalidade, a parte autora provou
ter concluído o CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO
PÚBLICA, após a sua posse no cargo de frentista/lubrificador,
conforme prescreve o inciso III do Art. 63 da Lei 2.266/2015 .
III PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL
Conforme se extrai dos autos, a autora, como servidora pública
municipal, ingressa em juízo na busca de obter enquadramento
funcional, intentando ainda, a percepção dos correspondentes
retroativos financeiros pretéritos.
A parte Autora ingressou no serviço público em 01/08/2018, e
encontra-se atualmente enquadrada no Nível I, Letra B .
A lei 2266/2015 criou 11 grupos, três níveis e 12 classes (referencias) e
determinou o posicionamento do servidor nas classes de acordo com o
tempo de serviço. O Art. 59 da referida lei, descreve da seguinte forma:
I- até 3 anos, Referência A;
II- mais de 3 até 6 anos, Referência B;
III- mais de 6 até 9 anos, Referência C;
IV- mais de 9 até 12 anos, Referência D;
V- mais de 12 até 15 anos, Referência E;
VI- mais de 15 até 18 anos, Referência F;
VII- mais de 18 até 21 anos, Referência G;
VIII- mais de 21 até 24 anos, Referência H;
IX- mais de 24 até 27 anos, Referência I;
X- mais de 27 até 30 anos, Referência J;
XI- mais de 30 até 33 anos, Referência K;
XII- mais de 33 até 36anos, Referência L;
XIII- mais de 36 anos em diante, Referência M; (grifo nosso)
A sistemática para evolução funcional está estabelecida no Art. 40 ao
Art. 44 Lei 2.266/2015 (Progressão horizontal e vertical).
Quanto a evolução horizontal:
Art. 40. (...)
Parágrafo único. É considerado habilitado para A progressão horizontal
o servidor público que tiver atendido os seguintes requisitos:
I - A progressão horizontal obedecerá aos requisitos de tempo de serviço
e avaliação de desempenho.
II - O servidor deve ter cumprido o estágio probatório, sendo que o
último ano será avaliado para fins de progressão;
III - Ter obtido pontuação mínima de 70% (setenta por cento) dos
pontos possíveis na avaliação de desempenho;
IV - Não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou
função que ocupa, excetuadas as hipóteses de exercício de cargos em
comissão ou função de confiança, qualificação profissional e
readaptação prevista em Lei;
V - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente
anterior ao da avaliação;
VI -Não ter sofrido punições disciplinares transitado em julgado nos
12(doze)meses que antecedem à progressão horizontal;
VII - Ter completado 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em
que se encontra.
Logo, partindo da premissa que a partir do momento em que são
empossados, os servidores do Quadro Geral do Município de Gurupi são
enquadrados na referência “A”, do nível I, da Tabela de Salário contida
no anexo da Lei 2.266/2015, conforme inteligência do Art. 12, §2º.
Assim, de acordo com a legislação vigente, após concluir o estágio
probatório a parte Autora, após avaliação no ultimo ano, deveria ter
sido progredia horizontalmente para letra Bem 01/08/2021, ante o
fim de seu estágio probatório. Contudo, o Requerido não realizou esta
obrigação.
Buscando corrigir o enquadramento da parte Autora, o Requerido em
Maio de 2022, por meio da Portaria nº 159/2.022 publicada no DOMG
0491, de 04/05/2022 - Diário Oficial do Município de Gurupi
TO, tornou público o enquadramento dos servidores do Quadro Geral,
enquadrando a parte Autora na Letra “B”.
A parte Autora equivoca-se em afirmar que foi a Portaria 182 que
reenquadrou vários servidores, sendo tal referente ao quadro de
servidores a saúde.
Segundo a legislação vigente, para a progressão HORIZONTAL, o
servidor, APÓS O ESTÁGIO PROBATÓRIO, teria que ficar 3 (três)
anos na referência em que se encontra e obter conceito favorável na
avaliação de desempenho.
Seguindo esse entendimento, temos que, a parte autora em:
01/08/2018: estava enquadrada na Classe “A”; (data da posse)
01/08/2021 Fim do Estágio Probatório, evolução do Classe “A” para
“B”;
01/08/2024: evolução do Classe “B” para “C”;
Contudo, após não ter reenquadrado a parte Autora após o fim do
estágio probatório em tempo hábil, a Administração por meio da
Portaria 159, a reenquadou na letra B conforme entendimento do Art.
59, II, da Lei 2.266/2015, pois de acordo com o tempo de serviço
época, a autora tinha quase 4 anos.
Assim, mesmo tendo sido reenquadrada na letra B em 04/05/2022, a
parte Autora adquiriu direito ao reenquadramento na letra B a partir
de 01/05/2021. Logo, a parte Autora deverá perceber os valores
retroativos dessa evolução de 01/05/2021 até a data de
04/05/2022.
Quanto Progressão Vertical:
Quanto à progressão VERTICAL, a Lei 2.266/2015, estabeleceu que:
Art. 42. (...)
§1º. A progressão vertical obedecerá aos requisitos de tempo de serviço
e avaliação de desempenho.
§ 2°. É considerado habilitado para a Progressão Vertical o Servidor
Público que tiver atendido os seguintes requisitos:
I - O servidor deve ter cumprido o estágio probatório;
II - Ter obtido pontuação mínima de 70% (setenta por cento) dos pontos
possíveis na avaliação de desempenho;
III - Não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou
função que ocupa, excetuadas as hipóteses de exercício de cargos em
comissão ou função de confiança, qualificação profissional e
readaptação prevista em Lei;
IV - Não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente
anterior ao da avaliação;
V - Não ter sofrido punições disciplinares nos 12 (doze) meses que
antecedem à progressão vertical;
VI - cumprido o interstício de 48 (quarenta e oito) meses de exercício no
cargo em que se encontra, a partir do cumprimento do estágio
probatório;
VII - avaliação periódica de desempenho, conforme programa de
avaliação instituída e vinculada à carreira;
VIII - tempo de serviço, mediante o cumprimento de requisitos, tempo de
efetivo exercício no cargo de 04 anos (quatro anos) na mesma referência;
IX - o servidor terá que atingir no mínimo a média de 70 pontos;
X - concluído participação em treinamento, curso de capacitação e
aperfeiçoamento, formação ou graduação, na área específica ou afim em
que atua, nos seis anos antecedentes à datada Progressão Vertical,
atendidas as seguintes regras:
a) no mínimo 400 horas de participação para cargos dos Grupos de
Nível Superior;
b) no nimo 200 horas de participação para cargos dos Grupos de
Nível Técnico;
c) no mínimo 120 horas de participação para cargos dos Grupos de Nível
Médio;
d) no mínimo 80 horas de participação para cargos dos Grupos de Nível
Fundamental completo;
e) no mínimo 40 horas de participação para cargos dos Grupos de Nível
Fundamental incompleto.
Habilita-se a progredir verticalmente o servidor público que, após ter
sido aprovado em estágio probatório (03 anos), tenha cumprido,
objetivamente, o tempo mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício
no cargo, além de obtenção de 70% dos pontos possíveis na avaliação
de desempenho, assiduidade e ausência de punições disciplinares
definitivas nos últimos doze meses ou afastamento indevido do cargo
ocupado, salvo nas hipóteses legalmente previstas, assim como tenha
cumprido os cursos de capacitação e aperfeiçoamento exigidos,
respeitados, ademais, as regras de horas pertinentes ao grupo do cargo
ocupado.
Logo, partindo da premissa que a partir do momento em que são
empossados, os servidores do Quadro Geral do Município de Gurupi são
enquadrados na referência A”, do nível “I”, da Tabela de Salário
contida no anexo da Lei 2.266/2015, conforme inteligência do Art. 12,
§2º.
Assim, a cada quatro anos, após a conclusão do estágio probatório, a
parte Autora adquire o direito de progredir verticalmente de uma
classe para outra. Vejamos:
01/08/2018: Nível “I”; (data da posse)
01/08/2021 Fim do Estágio Probatório.
01/08/2025: evolução do Nível de “I” para “II”;
Dessa forma, a parte Autora NÃO cumpriu o lapso temporal para sua
evolução vertical para o nível “II”.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e
por consequência CONDENO o Requerido MUNICÍPIO DE GURUPI-
TO:
a) implantar a promoção por titularidade e escolaridade de Graduação
em nível superior no importe de 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento básico da parte Autora;
b) ao pagamento retroativo da promoção por titularidade e
escolaridade desde à data da titulação em nível superior da parte
Autora, qual seja, 26/03/2022, com os devidos reflexos valor que
deverá ser apurado em liquidação de sentença.
c) ao pagamento do valor RETROATIVO da progressão horizontal
implementada para a classe “B”, em favor da parte autora, das
prestações referentes a Agosto/2021 até Maio/2022, com os
devidos reflexos, valor que deverá ser apurado em liquidação de
sentença.
Sendo assim, sobre os valores da condenação deverão incidir: a) até
08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir do
arbitramento, e juros de mora calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. -F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021,
juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até
o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da
referida Emenda Constitucional nº 113."
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de ACÃO ORDINARIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
movida por JOSÉ DOS REIS BATISTA DO CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO
DE GURUPI-TO, visando a incorporação da gratificação de produção desde
20 de maio de 2007 e seus reflexos financeiros, bem como a progressão
horizontal e vertical nos termos da Lei Municipal nº 980/1992.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de outras
provas, bastando os documentos eu constam dos autos e a aplicação do
Direito.
1- DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É cediço que, segundo o entendimento do STJ, o direito à percepção do
adicional de insalubridade não decorre da CF/88, visto que a regra
constitucional que fixa o pagamento de adicionais de insalubridade e
periculosidade, especificamente o art. 7º, XXIII, da CF/88, é de eficácia
limitada, que se utiliza da expressão "na forma da lei", regra essa que se
aplica aos servidores da iniciativa privada, mas não é obrigatória para os
servidores públicos, que o art. 39, § 3º, da CF/88 não fez remissão ao
inciso XXIII do art. 7º da CF/88, dependendo, assim, de lei específica.
No presente caso, o autor pleiteia os valores retroativos advindos de
adicional de insalubridade já implementados pela Lei nº 2.670/12, ....
Extrai-se, dos autos que, tais valores restam confessos no extrato emitido
pela Secretaria da Administração e na peça de defesa do requerido, onde o
mesmo deixa nítido quanto ao saldo retroativo do adicional de
insalubridade, justificando o não pagamento deste saldo remanescente,
em razão da insuficiência de recursos financeiros.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que não é cabível o
pagamento do adicional de insalubridade em período que antecedeu a
formalização do laudo pericial. Logo, o pagamento da alusiva verba deve se
dar a partir da elaboração do laudo pericial (REsp 1.400.637/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015).
O adicional de periculosidade consiste em uma vantagem pecuniária
vinculada diretamente às condições de execução do serviço. Não se trata
de uma retribuição genérica pela função desempenhada pelo servidor, mas
de uma compensação financeira específica que tem como fato gerador o
risco inerente à atividade. O que se compensa com esta gratificação é o
risco, ou seja, a possibilidade de dano à vida do trabalhador.
De fato, a Carta Magna de 1988 reconheceu aos trabalhadores urbanos e
rurais o direito a adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII), desde que estes
sejam reconhecidos aos servidores públicos por meio lei própria, em cada
esfera federativa, capacidade esta que decorre da autonomia
administrativa e organizacional dos entes federados garantida pelo art. 18,
da Constituição Federal.
O requerente foi admitido ao serviço público no cargo de
frentista/lubrificador, em 01/08/2018
A Lei Municipal ........, ao tratar acerca do adicional de periculosidade, assim
dispõe:
.......................
A propósito da controversica, em cotejo como consignado no Laudo
Pericial contido no evento ....... é possível verificar que: “...........
Em verdade, na consecução de seu mister, o Requerente fica exposto à
periculosidade, pois realiza o seu trabalho no espaço da ........ por isso o
pagamento do respectivo adicional está de acordo com a Lei .....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. ALTERAÇÃO DE SALÁRIO
BASE. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a conceso de adicional de
periculosidade ao servidor blico, é imprescindível a existência de lei que
preveja o pagamento deste adicional, bem como de norma
regulamentadora, a qual definirá as atividades consideradas perigosas, os
diferentes graus de periculosidade e o percentual do adicional para cada
patamar, dentre outras previsões. 2. No âmbito do Município de
Barrolândia, verifica-se que a Lei Municipal n. 130/2015 (evento eletrônico
n. 1, LEI9) expressamente concede ao eletricista o adicional de
periculosidade. 3. Embora o recorrente alegue que o adicional estava
embutido no salário base do servidor, tal argumento não é verossímil para
fins de redutibilidade do salário-base, se tratando de verdadeira manobra
administrativa financeira para redução de custos, lesando o direito social
do servidor. 4. Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível,
0002065-13.2020.8.27.2726, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO ,
TURMA DA CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/10/2021, DJe 05/11/2021
16:08:23) (grifo nosso)
Assim sendo, como o Adicional de Periculosidade começou a ser pago
em ......, cabível a condenação do Requerido no pagamento dos valores
devidos desde o exercício da função perigosa
A Lei Municipal 980/1992 dispõe sobre o Plano de Carreira e
Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional da PREFEITURA MUNICIAPL DE GURUPI, entrando em vigor em
16 de Julho de 1992.
Em de Agosto de 2001 entrou em vigor a Lei Municipal 1.443/2001
que dispõe sobre autonomia administrativa e financeira e o funcionamento
da Agência Gurupiense de Desenvolvimento AGD, prevendo o seguinte:
Art. 1°. A Agência Gurupiense de Desenvolvimento AGD criada pela Lei
1.414, de 08 de janeiro de 2001, reger-se pelos dispositivos legais
anteriores e pelas normas complementares a seguir.
I dotar, na forma legal, a Agência Gurupiense de Desenvolvimento AGD,
de autonomia administrativa e financeira, para alcançar os seus objetivos
legais;
(...)
§2°. A Agência terá quadro de pessoal próprio, e, pela sua complexidade,
terá quadro de vencimentos especiais para cargos especializados, ficando
criado o Plano de Cargos e Salários, conforme Anexo I desta lei.
Conforme consta, tal Lei criou o próprio PCCR da Agência Gurupiense de
Desenvolvimento - AGD.
No ANEXO I, TABELA I, 1. GRUPOS OCUPACIONAIS DOS SERVIDORES
PERMANENTES DA AGÊNCIA GURUPIENSE DE DESENVOLVIMENTO AGD,
item 1.4 GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL, aduz que o cargo
de AGENTE DE LIMPEZA pertence à AGD.
Fato incontroverso é que o Autor foi admitido ao serviço público no cargo
de Agente de Limpeza, em 19.05.2005, durante a vigência da Lei
1.443/2001.
Logo, por conta a excepcionalidade, o PCCR que se enquadra ao cargo
ocupado pela parte Autora não é o contido na Lei Municipal 980/1992,
mas sim da Lei Municipal 1.443 de 20 de Julho de 2001, quando de sua
posse.
Em 28 de Dezembro de 2005 entrou em vigor a Lei Municipal 1.642/2005
que modificou a Lei 980/1992, criando a GRATIFICAÇÃO DE PRODUÇÃO
aos AGENTES DE LIMPEZA e MOTORISTAS DE CAMINHÕES COLETORES DE
LIXO. Vejamos:
Art. Ficam criados os §§ e e 10 no Artigo 37 da Lei Municipal
980, de 16 de junho de 1992, com a seguinte redação:
§8º Fica acrescido, proporcionalmente, aos dias trabalhados, o equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do salário-base, a título de gratificação de
produção, aos Agentes de Limpeza e Motoristas que estiverem trabalhando
em Caminhões de Lixo Domiciliar.” (Grifo nosso)
§9º A gratificação de produção de que trata o artigo anterior habitual e
comprovadamente prestada, por mais de dois anos, integra o salário-base
para todos os efeitos jurídicos”.
Após, em 14 de Setembro de 2007 entrou em vigor a Lei Municipal
1.709/2007 que alterou a redação da Lei 1.642 de 28.12.2005 (que alterou
a Lei Municipal 980, de 16 de junho de 1992), onde adicionou aos
beneficiários da gratificação os OPERADORES DE ATERRO SANITÁRIO,
OPERADORES DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
PESADOS. Vejamos:
Art. Fica alterada a redação do §8º do Art. 37 da Lei Municipal 980,
de 16 de julho de 1992, que passará a ter a seguinte redação:
§8º Fica acrescido, proporcionalmente, aos dias trabalhados, o equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do salário-base, a título de gratificação de
produção, aos Agentes de Limpeza e Motoristas que estiverem trabalhando
em Caminhões de Manutenção de quinas e Equipamentos Pesados”.
(grifo nosso)
Embora os Agentes de Limpeza possuam lei específica (Lei 1.443/2001),
onde a mesma o trata da gratificação de produção, resta cristalino que o
Legislador quis contemplar aos servidores desta categoria (Agentes de
Limpeza) à gratificação de produção, mesmo que a matéria esteja contida
em Lei diversa da Lei que trata do PCCR dos Agentes de Limpeza,
demonstrando a real intenção do Legislador em abranger o cargo à
gratificação de produção.
Logo, o autor faz jus à Gratificação de Produção, nos termos previstos nas
Leis nº 1.642 /2005 e 1.709/2007.
Contudo, em 22 de Dezembro de 2015 entrou em vigor a Lei Municipal nº
2.266/2015 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
PCCR dos Servidores Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo
Municipal de Gurupi, momento em que REVOGOU as Leis de 980/1992,
n° 1642/2005 e nº 1709/2007. Vejamos:
Art. 72. Ficam revogadas as Leis 980 de 16 de julho de 1992, Lei 998
de 15 de março de 1993, Lei n° 1088 de 18 de abril de 1995, Lei n° 1093 de
24 de abril de 1995, Lei 1139 de 26 de dezembro de 1995, Lei 1140
de 26 de dezembro de 1995, Lei n°1141 de 26 de dezembro de 1995, Lei n°
1184 de 30 de dezembro de 1996, Lei 1223 de 03 março de 1998, Lei
n°1321 de 23 de junho de 1999, Lei n°1555 de 06 outubro de 2003, Lei
1593 de 02 de setembro de 2004, Lei n°1616 de 08 de junho de 2005, Lei
1642 de 28 de dezembro 2005,Lei n°1691 de 17 de maio de 2007, Lei
n°1709 de 14 de setembro de 2007, Lei n°1877 de 18 de junho de 2010 e
Lei n° 1922 de 28 de março de 2011; (Grifo nosso)
A presente Lei NÃO revogou a Lei Municipal 1.443/2001(Dispõe sobre
autonomia administrativa e financeira e o funcionamento da Agência
Gurupiense de Desenvolvimento - AGD). Assim, conclui-se que, a
Gratificação de Produção prevista nas Leis 1642/2005 e 1709/2007
não mais serão devidas a partir da vigência da Lei Municipal 2.266/2015,
restando ainda em vigência apenas a Lei 1.443/2001 que não trata da
Gratificação de Produção.
Embora a Lei Municipal 2.266/2015 preveja a Gratificação de Produção
em seu Art. 13, IX e Art. 28 e seus parágrafos, quis o Legislador atribuí-la
aos servidores do GRUPO OCUPACIONAL FISCO, facultando ao Chefe do
Poder Executivo atribuir tal gratificação aos demais servidores, desde que
crie critérios de avaliação de desempenho, conforme estabelecer em
decreto (Art. 28, §4º da Lei Municipal nº 2.266/2015 ).
Assim, o Autor teria direito a incorporação da Gratificação de Produção em
seu salário-base durante toda a vigência das Leis 1642/2005 e
1709/2007.
Contudo, nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças
como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos,
nos termos do Art. do Decreto-Lei 20.910/32: "As dívidas passivas da
União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo, não
perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas
aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da
demanda, consoante estabelece o enunciado da mula 85 do STJ, in
verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
No debate dessa distinção, merece registro as oportunas conclusões do
eminente Ministro Moreira Alves, bastante elucidativas para o deslinde da
controvérsia:
Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser
funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações
que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como
reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de
serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A
pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco
anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento
inequívoco. o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa
situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera
consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum,
renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a s, ano a ano,
conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se
restringe as prestações vencidas mais de cinco anos. (STJ.RE110419).
(grifo nosso)
Como se observa, o dispositivo supra é categórico ao dispor que prescreve
em cinco anos todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Pública
seja qual for sua natureza.
Dito isso, indispensável agora aferir se o caso em testilha trata de hipótese
de prescrição de fundo de direito ou de trato sucessivo, que
consequência jurídica diversa para cada um.
Quanto ao fundo de direito, infere-se dos autos as Leis 1642/2005 e
1709/2007, previam aos Agentes de Limpeza a garantia da Gratificação de
Produção sobre o vencimento-base. Contudo, tal vantagem foi suprimida
em razão da revogação das mencionadas normas pela Lei Municipal
2.266/2015.
Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, reafirmou seu
entendimento de que a supressão de vantagem por lei configura ato único
de efeitos concretos e permanentes, O HAVENDO FALAR EM RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO, veja-se:
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. VANTAGEM. SUPRESSÃO POR ATO NORMATIVO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO.1. A supressão de vantagem de vencimentos ou
proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de
efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a
contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019),
não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no
AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017). 2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1527620/AL, T2 - SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES , 29/11/2019) (grifo nosso)
No caso, a Gratificação de Produção para o cargo de Agente de Limpeza foi
excluída do rol de vantagens dos servidores municipais em 22/12/2015
(termo de início do prazo prescricional), e a presente ação foi ajuizada em
12/04/2022 fora do lapso temporal de 05 (cinco) anos, SENDO O FUNDO DE
DIREITO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Afastada a prescrição de fundo de direito, cabe aplicar a prescrição
quinquenal decorrente os efeitos financeiros dos valores retroativos que se
limitam aos cinco anos anteriores à propositura da ação.
Entretanto, nota-se que qualquer crédito anterior aos cinco anos da data do
ajuizamento desta ação que se deu em 12/04/2022, foram fulminados pela
prescrição quinquenal, portanto, a prescrição das gratificações de produção
anteriores a 12/04/2017, bem como que não existem créditos a cobrar após
22/12/2015 , vez que as Leis 1642/2005 e nº 1709/2007 foram revogadas
nessa data pela Lei Municipal 2.266/2015 , inexistindo a previsão de
gratificação de produção na nova Lei aos Agentes de Limpeza.
Neste ínterim, incidindo a prescrição quinquenal, restariam prescritas o
recebimento das prestações que antecedem os 05 (cinco) anos da
propositura da ação, que se deu em 12/04/2022, fluindo, portanto, a
prescrição das gratificações de produção anteriores a 12/04/2017. Logo
todas as parcelas cobradas pela parte Autora foram atingidas pela
prescrição quinquenal.
Assim, o autor logrou êxito em comprovar que ingressou no serviço público
municipal em 19/05/2005, no cargo de "Agente de Limpeza". Portanto,
desde a admissão do autor no serviço público até a data da revogação das
Leis 1642/2005 e 1709/2007 tem-se que o mesmo completou o
interstício necessário à implementação da Gratificação de Produção,
contudo restam prescritos o direito de receber os valores retroativos dos
cinco anos anteriores à propositura da ão até a entrada em vigor da lei
revogadora (Lei Municipal nº 2.266/2015).
Entendo também que até a entrada em vigor da Lei Municipal
2.266/2015, que revogou o instituto da Gratificação de Produção, pois feita
a mudança do regime jurídico, ocorre automaticamente a extião daqueles
direitos regidos pela norma anterior.
Logo, é pacífico o entendimento de que O HÁ DIREITO ADQUIRIDO A
REGIME JURÍDICO, notadamente à forma de composição da remuneração
de serviços públicos, podendo as parcelas que integram a sua remuneração
serem modificadas por lei, desde que não resulte em redução do seu valor
nominal total - RE 563.708 (Tema 24).
Contudo, a legislação anterior (Leis 1642/2005 e 1709/2007) previa a
incorporação ao salário depois de 02 anos de pagamento regular, o que é o
caso do requerente, então, a novel legislação (Lei Municipal nº 2.266/2015 )
não mais poderia reduzir ou cortar tal verba, pois se incorporou
automaticamente aos vencimentos do Autor depois de cumpridas as
exincias da lei anterior, e uma diminuição ou supressão nesse momento
significaria uma redução salarial, vedada na CF.
Ora, neste cenário sub judice existe lei expressa e com regras claras,
cumpridas pelo autor, então, se lei e o Autor cumpriu os critérios,
estaria a gratificação incorporada ao salário e ponto final.
2 - DAS PROGRESES HORIZONTAL E VERTICAL
Conforme supra mencionado, por conta a excepcionalidade, o PCCR que se
enquadra ao cargo ocupado pela parte Autora não é o contido na Lei
Municipal 980/1992, mas sim da Lei Municipal nº 1.443 de 20 de Julho de
2001, quando de sua posse.
Pois bem!
A referida Lei conforme prevê o Art. 1º, §2º, ANEXO I, institui 03 (três)
níveis em que ocorre a progressão horizontal (1, 2 e 3) e 13 letras em que
ocorre a progressão vertical (A até M), MAS NÃO ESTABELECE QUAIS SÃO
OS CRITÉRIOS PARA A EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES DA AGD
Agência Gurupiense de Desenvolvimento.
-se que o legislador municipal foi OMISSO quanto aos requisitos para a
evolução funcional dos servidores da AGD na Lei Municipal nº 1.443/2001.
Como a Lei Municipal 1.443/2001 fora omissa, os requisitos para
evolução funcional do PCCR do Quadro Geral dos servidores do Município
previsto na Lei Municipal nº 980/1992, legislação vigente à época em que o
Autor tomou posse no cargo de Agente de Limpeza, deverá suprir essa
lacuna legislativa até a entrada em vigor da Lei Municipal 2.266/2015,
que revogou a Lei Municipal nº 980/1992.
Tem-se que a Lei Municipal nº 980/1992 foi revogada em 22 de Dezembro
de 2015 quando passou a vigir a Lei Municipal nº 2.266/2015, que criou
novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração PCCR dos Servidores
Públicos do Quadro Geral do Poder Executivo Municipal de Gurupi,
prevendo em seu Art. 1º, §1º, inciso I, VEDAÇÃO específica para a utilização
dos critérios do PCCR do Quadro Geral por carreira instituídas por leis
específicas, o que é o caso dos servidores pertencentes a Agência
Gurupiense de Desenvolvimento AGD, que possuem PCCR previsto na Lei
Municipal nº 1.443/2001. Vejamos:
Art. 1º. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração PCCR
dos Servidores Públicos do Quadro Geral dos Poder Executivo Municipal de
Gurupi, Estado do Tocantins, e estabelece as formas de evolução funcional
dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo, segundo as
diretrizes constantes da presente Lei.
§1º. São alcançados por este PCCR, os servidores efetivos, os efetivos
estáveis e os estabilizados seja qual for a sua situação funcional, desde que:
I não integram a este PCCR as carreiras instituídas por leis específicas;
(grifo nosso)
Diante desse cenário, temos a OMISSÃO LEGISLATIVA quanto aos critérios
de evolução funcional na Lei Municipal nº 1.443/2001, confrontando com a
VEDAÇÃO ESPECÍFICA prevista no Art. 1º, §1º, inciso I da Lei Municipal
2.266/2015.
A omissão do Requerido, ao esquivar-se em estabelecer os critérios para
evolução dos servidores da AGD, bem como não realizar as avaliações
legalmente previstas na Lei Municipal 980/1992 e da Lei Municipal
2.266/2015 e, consequentemente, com isso, impedindo a realização das
devidas progressões de carreira (direito adquirido) não pode ser
impedimento para não conceder à progressão, pois tal omissão se deu em
evidente desrespeito aos princípios que regem o direito administrativo,
mormente quanto ao cumprimento da norma legal.
É certo que a Administração Pública deve agir em observância ao princípio
da legalidade estrita, por força do Art. 37, caput, da Constituição Federal,
contudo, tendo em consideração que não se mostra razoável e nem
proporcional que a Administração deixe transcorrer mais de 22 (vinte e
dois) anos, data que entrou em vigor a Lei Municipal 1.443/2001, para
providenciar a alteração na Lei, indicando os critérios para a evolução
funcional dos servidores da AGD, e cessando o evidente prejuízo aos
mesmos, ante essa omissão legislativa evidente.
O Código de Processo Civil aduz que O juiz o se exime de decidir sob a
alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico”, inteligência
do Art. 140.
A jurisprudência também se posiciona favoravelmente a aplicação da
analogia com fonte do Direito Administrativo. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. SEM ÔNUS.
SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL. ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO
OU DIPLOMA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. QUESTÕES
SIMILARES. ANÁLISE DE CADA CASO. PARCIMÔNIA. CASO CONCRETO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por
servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença
para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à
família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma
estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único
federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do
Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009). 2. A
jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em
relação à matéria de servidoresblicos, quando inexistir previo específica
no diploma normativo do Estado ou do município. Precedentes: RMS
30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
22.11.2010; e RMS 15.328/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
Sexta Turma, DJe 2.3.2009. 3. O raciocínio analógico para suprir a existência
de lacunas foi aplicado nesta Corte Superior de Justiça, inclusive para o
caso de licenças aos servidores estaduais: RMS 22.880/RJ, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008. 4. Relevante anotar a
ressalva de que, "consoante o princípio insculpido no art. 226 da
Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família,
base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não
pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto
uma análise acurada de suas particularidades" (AgRg no REsp
1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe
14.2.2011). 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e
certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia
derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário
municipal, porquanto a sua outorga o terá ônus pecuniários ao ente
público. Recurso ordinário provido. (RMS 34.630/AC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe
26/10/2011) (grifo nosso)
Com essa decisão o Judiciário não estalegislando, mas somente fazendo
valer as leis invocadas e pré-existentes editadas pelo próprio Ente. E sob
esse prisma, passo a análise do pedido de evolução funcional do Autor com
base na Lei Municipal nº 980/92 e Lei Municipal nº 2.266/2015
É de se convir que este pedido possa prosperar, pois o argumento crucial
do autor para lastro de suas alegações é confirmado de uma simples leitura
dos autos e documentos, uma vez que desde o ingresso na carreira em
2005, não tivera qualquer evolução funcional horizontal ou vertical, ou
seja, passados cerca de 17 anos o Requerido não demonstrou ter aplicado
qualquer progressão até então, assim como, o fato da parte Autora
trabalhar por 17 anos na mesma base de classificação e salário, é fato não
desmentido pelo suplicado.
Diversas leis atinentes à carreira desde 1992 foram revogadas, conforme se
extrai dos autos. Vejamos:
O final do texto da Lei 2266/2015, apresenta a revogação das normas do
período:
“Art. 72. Ficam revogadas as Leis 980 de 16 de julho de 1992, Lei 998
de 15 de março de 1993, Lei 1088 de 18 de abril de 1995, Lei n° 1093 de
24 de abril de 1995, Lei n° 1139 de 26 de dezembro de 1995, Lei n° 1140 de
26 de dezembro de 1995, Lei n°1141 de 26 de dezembro de 1995, Lei
1184 de 30 de dezembro de 1996, Lei 1223 de 03 março de 1998, Lei
n°1321 de 23 de junho de 1999, Lei n°1555 de 06 outubro de 2003, Lei
1593 de 02 de setembro de 2004, Lei n°1616 de 08 de junho de 2005, Lei
1642 de 28 de dezembro 2005,Lei 1691 de 17 de maio de 2007, Lei
n°1709 de 14 de setembro de 2007, Lei n°1877 de 18 de junho de 2010 e Lei
1922 de 28 de março de 201L Art. 73. Ficam revogados os Arts. 60, 61 e
111 da Lei 827 de 21 de dezembro de 1989. Art. 74. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Gurupi, Estado do Tocantins, aos 22 dias
do mês de dezembro de 2.015.
Todavia, isso não excluiria a aplicabilidade e efeitos daquelas leis em seus
respectivos momentos de vigência, se o Município houvesse cumprido com
os próprios ditames legais, permanecendo estagnado sem qualquer
explicação plausível trazida nestes autos.
Daí, a evolução funcional e os haveres decorrentes delas também
requeridos são devidos até por ausência de prova de operacionalização ou
pagamento acostada aos autos, seja também pela inação ou letargia da
quina pública.
Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova
incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor".
O próprio Município reconhece o direito aqui buscado, quando tenta
afastar a aplicação das leis anteriores ao caso e informa a instituição de lei
específica para os servidores da AGD.
As aplicações das progressões que o Autor deveria haver recebido, cada
qual a seu tempo e frente a lei então vigente da época, já que isso ocorreu
por falha da Administração, não podendo ser imputada tal omissão aos
servidores.
Contudo o Requerido aponta a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL para a
concessão das progressões aqui requeridas.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há
perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas
aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da
demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in
verbis :
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, que ocorre no presente caso, em
que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
(DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
No debate dessa distinção, merece registro as oportunas conclusões do
eminente Ministro Moreira Alves, bastante elucidativas para o deslinde da
controvérsia:
Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser
funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações
que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como
reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de
serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A
pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco
anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento
inequívoco. o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa
situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera
consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum,
renasce cada vez que este é devido (dia a dia, s a mês, ano a ano,
conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se
restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos. (STJ.RE110419).
Partindo das premissas acima alinhavadas, deve ser reconhecida, no caso,
apenas a prescrição quinquenal em relação aos valores que antecedem 05
(cinco) anos da propositura da ação, que se deu em 12/04/2022 (evento
01), fluindo, portanto, a prescrição das parcelas que sejam eventualmente
anteriores a 12/04/2017.
O Requerente, ingressou no serviço público em 19/05/2005 e, desse modo,
a cada dois anos tinha direito de progredir horizontalmente de uma
referência para outra, nos termos do artigo 18 da lei 980/1990.
Quanto a progressão vertical, a lei 980/1992, estabeleceu que para ter
direito, definida pelo artigo 23, como passagem de uma classe para a outra
imediatamente superior, o servidor deve, cumulativamente satisfazer os
seguintes requisitos, nos termos do artigo 24:
“I Ter avançado, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) das referências
do grau de vencimento em que esteja posicionado;
II Não ter sofrido punição disciplinar forma nos seis meses que
antecederam a progressão;
III ter sido aprovado nas duas últimas avaliações de desempenho;”
Quando do advento da lei 2.266/2015 o requerente estava com 17 anos
de serviço e nos termos do artigo 59 da referida lei, devia ser posicionada
na nova tabela salarial, na referência “F”.
“Art. 59. No prazo de até 2 (dois) anos após a aprovação desta lei, os
servidores públicos do Quadro Geral devem ser posicionados na Referência
correspondente ao tempo de exercício no cargo efetivo no âmbito Poder
Executivo Municipal, no período compreendido desde admissão no
referido cargo da seguinte forma:
I - até 3 anos, Referência A;
II - mais de 3 até 6 anos, Referência B;
III - mais de 6 até 9 anos, Referência C;
IV - mais de 9 até 12 anos, Referência D;
V -mais de 12 até 15 anos, Referência E;
VI - mais de 15 até 18 anos, Referência F;
VII - mais de 18 até 21 anos, Referência G;
VIII - mais de 21 até 24 anos, Referência H;
IX - mais de 24 até 27 anos, Referência I;
X - mais de 27 até 30 anos, Referência J;
XI - mais de 30 até 33 anos, Referência K;
XII - mais de 33 até 36anos, Referência L;
XIII - mais de 36 anos em diante, Referência M;
Conforme consta do anexo I da lei 2266/2015, AGENTE DE LIMPEZA
pertence ao grupo 01 e, portanto, segundo a lei seria enquadrado no grupo
01, nível II, classe F, com salário de R$ 959,44, conforme anexo III da lei.
O Requerido jamais avaliou o Requerente, sendo obrigação exclusiva da
Administração Pública municipal a realização da avaliação, a omissão desta
não pode causar prejuízos ao requerente. Não tendo o requerido
promovido as avaliações do requerente no momento adequado e
determinado pela Lei, cumprido o tempo de permanência na referencia, o
Autor teria o direito à progressão automática, da referência em que se
encontra para a subsequente, independente da avaliação até o nível de
merecimento atual.
Os Tribunais vêm entendendo que havendo legislação de base para tais
promoções, elas devem ser implementadas e os reflexos financeiros delas
devem remontar à data do pedido administrativo ou do inadimplemento
legal, o que in casu, considerando a prescrição quinquenal, que seria as
parcelas anteriores a 12/04/2017. Não existe preclusão ou prescrição de
tais fundos de direito, mas tão somente a prescrição quinquenal dos
reflexos financeiros desses direitos a serem quitados pela Administração.
Vejamos julgados sobre o tema:
PELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.1. Nas causas em que se discute obrigação de trato
sucessivo, se o houver a manifestão expressa da Administração Pública
negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à
propositura da ação. Inteligência da Súmula 85/STJ.2. A prescrição
reconhecida deve alcançar tão somente as verbas anteriores ao quinquênio
que precede o ajuizamento da demanda e não o próprio direito ao
adicional por tempo de serviço.3. Apelação cível conhecida e provida.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DO
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DO
SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4. O ente municipal/apelante não
comprovou a alegada revogação do estatuto dos servidores municipais (Lei
178/96), tampouco, fez prova da revogação do direito ao quinquênio.5.
Assim, evidenciado nos autos que a servidora pública integrou os quadros
funcionais do Município de Alvorada e preenchendo o requisito temporal,
faz jus ao pagamento dos adicionais por tempo de serviço.6. Apelação cível
conhecida e improvida.(TJTO , Apelação Cível, 0001579-37.2019.8.27.2702,
Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , TURMA DA CÂMARA CÍVEL ,
julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020 16:34:39) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. a jurisprudência do STJ é sentido de
que, em se tratando de ato omissivo, como o o pagamento de vantagem
pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da
administração pública, incogivel prescrição de fundo de direito, uma vez
caracterizada a relão de trato sucessivo, que se renova mês a mês,
consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo
de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que
precedeu à propositura da ão".2. Com efeito, o recurso deve ser provido
por entender que a apelante deve ter incorporado aos seus vencimentos os
adicionais por tempo de serviço a contar da sua admissão ao serviço
público em 11.03.2010, respeitada a prescrição quinquenal.3. Recurso de
apelação conhecido e provido.Recurso do 2º ApelanteEMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA
LEI MUNICIPAL 478/96. REVOGAÇÃO TÁCITA NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA NÃO REGULADA PELAS LEIS POSTERIORES. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA AUFERIR BENEFÍCIO PREENCHIDO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Município de Alvorada requer a reforma da
sentença, sustentando que os adicionais por tempo de serviço foram
estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos, anterior às normas
mencionadas, pelo que devem ser elas aplicadas a partir de 08/03/1999,
que revogaram o diploma legal municipal, ponderando ainda que tais
verbas estariam prescritas.2. Vejo que razão não assiste ao Município, isto
porque, não obstante o argumento de que o Estatuto dos Servidores
Públicos teria sido revogado pela legislação especificada na peça
contestatória, não trouxe aos autos prova que demonstrasse claramente a
revogação do estatuto.3. Recurso de apelação conhecido e
improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001591-51.2019.8.27.2702, Rel. JOCY
GOMES DE ALMEIDA , TURMA DA CÂMARA CÍVEL , julgado em
27/01/2021, DJe 03/02/2021 17:24:04) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR BLICO. PROGRESO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECUSA FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. ATO OMISSIVO.
SÚMULA 85/STF. 1. Não ocorre a prescrição de fundo quanto ao ato
omissivo continuado da Administração Pública, que se nega a promover
a servidora agravada na carreira, mas o-somente das parcelas anteriores
ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação, no termos da Súmula nº
85/STJ (AgRg no AREsp 137.746/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe
2/8/2013; AgRg no REsp 1338512/SC, R (el. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 13/8/2013). 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AgRg no AREsp 593690 MG 2014/0254731-3 (STJ) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL.REQUISIT
OS. LEI 9.266 /96. 1. Versam os autos sobre a possibilidade de se
conceder progressão funcional da segunda para a primeira classe na
carreira policial federal, contada do ingresso na carreira, com as devidas
repercussões financeiras e registro funcional. 2. Aplicando o art. ,
parágrafo único , da Lei 9266 /96 e o art. do Decreto 2.565 /98,
a progreso dos autores deveria ter-se dado no mês de março do ano
subseqüente, porquanto implementados os requisitos para a referida
promoção. 3. Nesse sentido, confiram-se as decisões monocráticas: REsp
1340146-CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 3/04/2013; REsp
1.335.707-CE, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe 26.8.2013; REsp
1.345.246/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 7/10/2013; REsp
1.337.509/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 24.9.2012. 4. Agravo
Regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1394089 PB
2013/0227575-7 (STJ) (grifo nosso)
Portanto, tendo em vista que o presente feito encontra-se em consonância
como entendimento dos julgados dos Tribunais Superiores, de rigor o
provimento da ação,reconhecendo-se o direito do autor,condenando-se o
Requerido a efetivar a evolução funcional no respectivo cargo, além de
seus reflexos, respeitando a prescrição quinquenal dos valores não
embatidos especificamente pelo Município, dados que então tomo como
corretos e aptos a servir de base para o cumprimento da obrigação.
Portanto, tendo o autor logrado êxito na comprovação do fato constitutivo
de seu direito impõe-se, na forma do art. 373, I, do Código de Processo
Civil, a procedência do pedido evolução funcional (horizontal e vertical) e
seus reflexos financeiros, repeitados a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, vale destacar que a omissão da lei n. 1.443/2001 em
não estipular os critérios para evolução funcional dos servidores da AGD e
também por parte do Poder Executivo em não ingressar com novo projeto
de lei para complementar referida lei neste aspecto não cumpriu a vontade
do legislador que quis beneficiar os servidores da AGD com evolução
funcional.
Ademais, não se fala em sentença ilíquida, que todos os elementos
para se alcançar o valor condenatório, bastando mero cálculo aritmético,
que não afasta a liquidez da sentença.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais,
com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por
consequência:
I Reconheço a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO quanto
a Gratificação de Produção.
II - DETERMINO que o Requerido adote todos os mecanismos necessários
para a imediata evolução funcional de carreira do Autor, enquadrado-o na
referência F, na classe II usando como base o anexo IV da lei 980/92 e anexo
I da lei 2266/2015, bem como seus respectivos reflexos financeiros.
III - CONDENO o Requerido a promover o pagamento retroativo referente
às progressões horizontal e vertical, a partir do período
de Maio/2015, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em
cumprimento de sentença.
Sob o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
11.960/09 às condenações impostas aos Entes Públicos quanto à correção
monetária e aos juros monetários foi analisada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 870957 (tema 810), julgado no dia
20/09/2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgamento, o
entendimento de que, quanto à correção monetária, é aplicável o índice
IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e
execução) ou posterior à expedição do precatório. Quanto aos juros
moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto
no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a contar da citação
válida.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao
relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
E sob esse prisma, as progreses a que faz menção a parte autora, além de
esbarrar na fundamentação alhures declinada, também carecem de
arcabouço probatório com relação ao preenchimento dos requisitos legais
previstos na Lei Municipal 980/1992 necessários para a sua evolução
funcional.
É certo que a Administração Pública deve agir em observância ao princípio
da legalidade estrita, por força do Art. 37, caput, da Constituição Federal,
veja-se:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Acerca do princípio da legalidade, vale ressaltar os ensinamentos do ilustre
Matheus Carvalho:
O prinpio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito como
uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto submissa ao
ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos.
Consoante entendimento apresentado por Celso Antônio Bandeira de Mello
(MELLO, Celso Antonio Bandeira de - Curso de Direito Administraivo. São
Paulo: Malheiros, 26° ed. 2009), “o princípio da legalidade é específico do
Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe
identidade própria, por isso é considerado basilar para o Regime Jurídico-
Administrativo.”
Neste sentido, Flávia Bahia Martins (MARTINS, Flávia Bahia - Direito
Constitucional. Niterói: Impetus, ed. 2011) dispõe que “O Estado
democrático de Direito (art. 1°, caput) repousa sob o signo da legalidade,
exposto no dispositivo sob comento em seu sentido material ou amplo. O
princípio da legalidade, portanto, expressa a sujeição ou subordinação das
pessoas, órgãos, ou entidades às prescrições emanadas do Legislativo,
Executivo e Judiciário” Ainda na mesma linha, com a finalidade de
diferenciar a aplicação deste princípio para os particulares e para o poder
público, a autora estabelece que Para o particular, ninguém é obrigado a
fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo
ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua
autonomia de vontade. quanto ao administrador, deverá ser adotado o
princípio da legalidade em sentido estrito, pois é possível fazer o que a lei
autoriza ou determina” (CARVALHO. Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 7. ed. rev. ampl. e atual - Salvador: JusPODIVM, 2020. pg.
69) (grifo nosso)
É clara a VEDAÇÃO LEGAL prevista no Art. 1º, §1º, inciso I da Lei Municipal
2.266/2015, pois quis o legislador assim traçar tal diretriz, bem como
quis assim imprimir a classe dos servidores da AGD plano de carreira
distintos dos demais servidores do município.
A criação dos critérios para a concessão de progressão insere-se no âmbito
do Poder discricionário da Administração Pública, sobre o qual o Poder
Judiciário não pode incursionar, salvo para o controle de legalidade do
procedimento (aspecto extrínseco), e não do próprio mérito do ato
administrativo em si (aspecto intrínseco). Cabe à Administração blica
sopesar os critérios a serem utilizados para a conceso de evolução
funcional, e ao Judiciário averiguar a legalidade de tais atos.
Assim, diante da omissão na Lei 1.443/2001 e vedação prevista no Art.
1º, §1º, inciso I da Lei 2.266/2015, os critérios para a evolução funcional
do Autor caiu em um limbo legislativo em que o Poder Judicrio não pode
adentrar até a elaboração de Lei capaz de solucionar tal anomalia, onde a
partir de então, poderá exercer o controle de legalidade do procedimento
(aspecto extrínseco).
Embora latente a inação ou letargia da máquina pública, se a classe dos
servidores que pertencem a AGD Agência Gurupiense de
Desenvolvimento se sente em desvantagem diante dos demais servidores
do Município, devem direcionar seu apelo ao Legislativo Municipal.
Com efeito, não é possível se falar em ofensa ao princípio Constitucional da
Isonomia, que o postulado constitucional da legalidade estrita (Art. 37,
caput do CF/88) é o que efetivamente rege as ações da Administração
Pública.
Assim, não tendo a parte Autora logrado êxito na comprovação do fato
constitutivo de seu direito, impõe-se, na forma do Art. 373, I , do CPC, a
rejeição dos pedidos.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, .....
Requerido incorporar a Gratificação de Produção ao salário-base do Autor ,
contudo reconheço a PRESCRÃO QUINQUENAL das parcelas referentes ao
período de junho/2015 a julho/2016,
Vistos,
Trata-se de ão de cobrança movida por FRANCISCO SOUZA
FREITAS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a
cobrança das diferenças nos vencimentos do Requerente pelo não
pagamento do ADICIONAL NOTURNO.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de
outras provas, bastando os documentos eu constam dos autos e a
aplicação do Direito.
A tese aventada de pendência de julgamento de ação coletiva sobre a
controvérsia individual não prospera, uma vez que é admitida a
coexistência de ação coletiva e individual que postulem o
reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre
elas. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO
PENAL. ADICIONAL NOTURNO. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA
O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. ADICIONAL
DEVIDO. NORMA DE EFICÁCIA
IMEDIATA. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO ESTADO.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ajuizamento de ação coletiva,
seja em andamento ou julgada, não impede o ajuizamento de ação
individual a fim de assegurar os seus direitos. "O sistema processual
brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que
postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo
litispendência entre elas" (...) (STJ. AgInt na PET no REsp 1387022/SC,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/03/2017, DJe 25/04/2017). 2. O servidor público estadual que
trabalha em regime de plantão de 24 horas por 72 horas de descanso
tem direito ao adicional noturno pelo período que prevê a legislação
(22h de um dia às 5h do dia seguinte). 3. É entendimento consagrado
neste Sodalício que as dificuldades enfrentadas pelo Estado para
manter as despesas com pessoal dentro dos limites legais de gastos não
são capazes de justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos
servidores. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença
mantida. (Apelação Cível 0005840-14.2021.8.27.2722, Rel. PEDRO
NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO
NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe
25/05/2022 17:56:47) (grifo nosso)
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL:
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não
perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge
apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao
ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula
85 do STJ,
in verbis
:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág.
13.283).
No debate dessa distinção, merece registro as oportunas conclusões do
eminente Ministro Moreira Alves, bastante elucidativas para o deslinde
da controvérsia:
Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de
ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a
modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica
fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a
adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de
serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em
direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele,
pelo seu não reconhecimento inequívoco. o direito a receber as
vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental
ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua
pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é
devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em
que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações
vencidas há mais de cinco anos. (STJ.RE110419).
Partindo das premissas acima alinhavadas, deve ser reconhecida, no
caso, apenas a prescrição quinquenal em relação aos valores que
antecedem 05 (cinco) anos da propositura da ação, que se deu em
21/03/2022 (evento 01). Os valores cobrados pela parte Autora
correspondem a partir de maio/2017 até janeiro/21.
Logo, a prescrição quinquenal alcançaria os valores das parcelas
anteriores a 21/03/2017, não afetando nenhuma das parcelas cobradas
pela parte Autora.
Superada essa análise, passo a análise do mérito.
2 Do mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao
recebimento de verbas inerentes ao adicional noturno.
No presente caso restou demonstrado que o Autor é funcionário público
estadual concursado, no cargo de Técnico em Defesa Social, atual cargo
de Agente de Execução Penal, pugnando pelo pagamento de verba
salarial de adicional noturno.
Inicialmente cabe destacar o que dispões a norma maior (CF/88) no rol
de direito sociais, vejamos:
Art. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
Dispõe ainda a CF/88 que os Estados no âmbito de sua competência
instituirão plano de carreira para seus servidores, vejamos:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
Em que pese tal previsão constitucional, o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o ARE 837.041 RG, sob a relatoria do
Ministro Teori Zavascki, assentou que não possui repercussão geral a
discussão acerca da regulamentação do pagamento de adicional
noturno para servidor público estadual:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MANDADODE INJUNÇÃO. ESTADO DE
PERNAMBUCO. SERVIDORES PÚBLICOS. ART.7º, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO
DEADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à
regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores
públicos do Estado de Pernambuco, fundada na interpretação da Lei
Estadual 10.784/92, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a
atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral
quando não matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Carta Magna se de forma indireta ou reflexa
(RE584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE). 3. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Em face da ausência de pronunciamento da Suprema Corte sobre o
tema, a verificação do direito ao adicional noturno deve ser feita a partir
da interpretação da norma do Ente Público que prevê o pagamento do
benefício, em que no caso é a Lei Estadual 1.818/2007 que assim regula:
Art. 70. São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão
de:
I - serviço extraordinário;
II - serviço noturno;
III - insalubridade e periculosidade;
(...)
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as
22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de
25%, computando-se cada hora como 52min30s. (grifei)
Depreende-se dos dispositivos acima, que a própria norma traz de forma
expressa o período que incide o adicional noturno, o percentual a ser
acrescido e a forma como se computa casa hora quando o serviço é
prestado em horário noturno, portanto, trata-se de uma norma de
eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não necessita de qualquer
regulamentação.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se
pronunciou nesse sentido:
EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA.TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL. ADICIONAL
NOTURNO. NORMA DEEFICÁCIA PLENA. PAGAMENTO
DEVIDO. MANUTENÇÃO DA VERBA. 1- O adicional noturno é
devido aos servidores que exercem suas funções em horário noturno -
entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte - no percentual previsto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (Lei
1.818/2007, art. 72),na medida em que se trata de norma de eficácia
plena, devendo ser aplicada independentemente de qualquer
regulamentação, considerando que é necessário tão somente o mero
cálculo aritmético do valor devido ao servidor público. 2- É fato
incontroverso que o autor exerce a função de Agente de Defesa Social
em regime de plantão de 24 x 72 horas, o que abarca o período
considerado noturno(entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte), e,
por isso, detém direito ao adicional noturno. (...) 9- Apelos conhecidos e
improvidos. (Apelação Cível0002235-49.2019.8.27.2716, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES.ADOLFO AMARO
MENDES, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021 17:18:10). (grifei)
APELAÇÃO VEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
DEFESA SOCIAL. SUSPENSÃOAUTOMÁTICA DO PROCESSO EM
RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVISPÚBLICAS. DIREITO
INDIVIDUAL QUE PODE SER DEFENDIDO DE
FORMAINDEPENDENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. ADICIONAL
NOTURNO. NORMA DEEFICÁCIA IMEDIATA. REGIME
DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO. 1.Diante da interposição de
recurso voluntário por parte da Fazenda blica, a remessa necessária
não deve ser conhecida, nos termos do que dispõe o art. 496, §1º, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. As ações individuais devem seguir
seu trâmite processual, considerando-se que não qualquer
determinação de suspensão automática do feito, nos termos do art. 104
do CDC e não houve pedido de suspensão pelo autor da demanda, em
decorrência do curso da Ação Civil Pública, tampouco determinação
pelo juízo da ação coletiva para sobrestar as ações individuais. 3.
Nos termos da Lei Estadual 1818/2007 (art. 72), que dispõe sobre o
pagamento de adicional noturno - a qual tem eficácia plena -
comprovado o serviço em horário noturno, o servidor público estadual
faz jus ao recebimento do respectivo adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a hora normal, independentemente de regulamentação.
4. O ocupante do cargo de Agente de Defesa Social que trabalha em
regime de plantão de 24x72 horas, o que abarca o período considerado
noturno (entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte), tem direito ao
adicional noturno. 5. Remessa necessária não conhecida. Recurso
voluntário conhecido e não provido. Sentença mantida.
(Apelação/Remessa Necessária 0004811-08.2020.8.27.2707, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.DO DES. RONALDO
EURIPEDES, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/202118:54:05).
(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
HORAS EXTRAS. REGIME DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO.
DIVISOR DE200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O adicional noturno é direito
subjetivo do servidor, encontrando previsão na Constituição Federal e
nas normas estaduais que regem a temática, especialmente a Lei n.
1818/2007 que estabelece expressamente, em seu art. 72, que o serviço
noturno prestado no período compreendido entre 22h e 5h tem valor-
hora acrescido de 25%, sendo tal garantia em consonância com as
disposições constitucionais. 2. Ademais, com a finalidade de
regulamentar o pagamento do referido adicional foi publicado no
Diário Oficial n. 5752, de 23 de Dezembro de2020, a Instrução
Normativa n. 05/2020/GABSEC, que dispõe sobre a indenização
pecuniária por serviço noturno aos servidores efetivos dos Sistemas
Penitenciário e Prisional e Socioeducativo, ante o disposto no art. 72, da
Lei Estadual 1.818, de 23 de agosto de 2007. (...)(Apelação Cível
0021715-43.2019.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, GAB. DODES. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, julgado em 24/03/2021, DJe13/04/2021 19:33:45).
(Grifei).
Na hipótese dos autos, infere-se dos documentos acostados no evento 1
que a parte Autora trabalhou durante um período em regime de escala
especial de plantão.
Por sua vez, o Estado não trouxe aos autos qualquer comprovante de que
efetuou o pagamento dessas horas trabalhadas em período noturno, ou
outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus
que lhe incumbia (Art. 373, II do CPC)
Nesse contexto, verifica-se que a parte Autora faz jus ao recebimento do
percentual de 25% do adicional noturno, pois exerceu suas atribuições
no período compreendido entre 22h de um dia e 05 horas do dia
seguinte, devendo a hora ser computado em 52min30s.
Pertinente acrescentar que o adicional noturno é devido sobre as férias,
terço constitucional e 13º salário, pois são prestados com habitualidade e
calculados sob a remuneração do servidor.
Porém, isso não significa que o adicional noturno incorpora-se ao salário
do servidor, porque só é devido enquanto durar o trabalho noturno.
Sobre o tema, a jurisprudência reforça:
EMENTA: APELAÇÃO VEL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR
DEINOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL -UNIMONTES - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA
SEMANAL DE 30HORAS - DIVISOR 150 - DIFERENÇAS DEVIDAS
- REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E RIAS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não que se falar em inovação
recursal quando, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora
impugnou, em sua inicial, os critérios utilizados pela para o cálculo
do adicional noturno, sendo a matéria, inclusive, objeto de discussão em
sede de contestação. 2- É assegurado ao servidor que cumpre jornada de
trabalho a partir de 22h de um dia até 05h do dia seguinte a percepção
do adicional noturno no importe do valor-hora normal de
trabalho acrescido de 20%, considerando-se como base de cálculo o
vencimento básico acrescido da gratificação complementar, da qual
devem ser deduzidos os reajustes previstos na Lei n. 20.748/2013. 3- Na
esteirado entendimento do STJ (AgRg no REsp 1238216/RS), para uma
jornada de 30horas mensais, deve ser utilizado o divisor 150 (jornada
semanal dividida pelo número de dias úteis multiplicado pela
quantidade de dias do mês = 30 ÷ 6 x 30 =150) e não 180, como
empregado pela ré, pelo que devidas as diferenças decorrentes,
inclusive reflexos no 13º e férias. 4- Recurso parcialmente
provido;sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10433140425607001 MG,
Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2018,
Data de Publicação:06/04/2018) (grifei)
RECURSO INOMINADO - REFLEXOS DO ADICIONAL
NOTURNO NASFÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL -
POSSIBILIDADE -ENTENDIMENTO DO TJSC E DESTA TURMA
RECURSAL - IMPUGNAÇÃOTARDIA DOS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO ESTADO - FALTA DEIMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO -
PRECLUSÃOTEMPORAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE DA CONTAESTATAL - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RI:08453138220138240023
Capital - Norte da Ilha 0845313-82.2013.8.24.0023,Relator: Margani
de Mello, Data de Julgamento: 09/11/2017, Oitava Turma de Recursos
- Capital) (grifei)
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim se posiciona sobre o
assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - SERVIDOR
PÚBLICOESTADUAL - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO -
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA- NORMA DE EFICÁCIA PLENA -
REGIME DE SUBSÍDIO - NÃO OBSTA ORECONHECIMENTO DO
DIREITO - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORALNÃO
CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Lei Estadual n.º 1.818/2007 prevê em seu Art. 72 que o serviço
noturno, prestado em horários empreendidos entre as 22h de um dia e
5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, sendo que esta
garantia também está expressa no Art. 7º e Art. 39, §3º da Constituição
Federal e Art. 11, §3º da Constituição Estadual. 2. A referida norma
estadual é de eficácia plena, auto-aplicável e independe de
regulamentação, visto que é necessário tão somente o mero cálculo
aritmético do valor devido ao servidor público. 3. A Lei 1.228/2001 não
incorporou o adicional noturno ao subsídio instituído aos integrantes da
carreira do magistério da educação sica, logo, o obsta o
reconhecimento do direito do servidor a esta parcela remuneratória. 4.
O conjunto probatório dos autos não demonstra humilhação e/ou abalo
à honra capazes de gerar um dano em sua esfera moral. 5.Recurso
parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o
pedido de pagamento do adicional noturno ao apelante, bem como os
reflexos do adicional noturno nas férias e 1 salário (respeitada a
prescrição quinquenal).(TJ-TO - AP: 0016465-04.2016.827.0000,
Relator: Des. Ronaldo Euripedes, Data de Julgamento: 6/6/2018, Data
de Publicação: 11/06/2018) (grifei)
Por fim, no que se refere à contribuição previdenciária o STF no RE
593.068 fixou a tese de que “Não incide contribuição previdenciária
sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’,
‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’. (Tema 163)”
No caso em tela, os valores a serem pagos pelo Requerido devem ser
devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, momento no
qual Serpa devidamente facultado ao ente estatal que, querendo,
impugne os cálculos autorais.
Desta forma, o valor da condenação deverá ser verificado em sede de
liquidação de sentença na forma do Art. 509 do CPC.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com
fundamento no Art. 487, I do CPC, e CONDENO o Requerido a pagar o
Autor os valores retroativos devidos de adicional noturno na proporção
de 25% sobre o valor-hora nos períodos comprovados e discriminador
nos documentos de evento 1 , em que este trabalhou no horário entre 22h
de um dia e 05h do dia seguinte, nos termos do Art. 72 da Lei
1.818/2007, observados os devidos reflexos sobre férias, terço
constitucional e 13º salários.
Sob o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
11.960/09 às condenações impostas aos Entes blicos quanto à
correção monetária e aos juros monetários foi analisada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (tema 810), julgado no
dia 20/09/2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no
julgamento, o entendimento de que, quanto à correção monetária, é
aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de
conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório.
Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a
observância do disposto no Art. -F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da
poupança, a contar da citação válida.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei
9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 (dez) dias, nos termos do Art. 41 e seguintes, da
Lei 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e
deverá vir acompanhado do preparo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema.
00108503920218272722
Vistos,
Trata-se de ação de cobrança movida por LUIDSON MACIEL DE
ARAUJO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a
cobrança das diferenças nos vencimentos do Requerente pelo não
pagamento do ADICIONAL NOTURNO.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de
outras provas, bastando os documentos eu constam dos autos e a
aplicação do Direito.
1 - Da Preliminar de suspensão da Exigibilidade das Verbas Segundo a
Lei 3.462/2019
Sustenta o Estado do Tocantins que o pedido autora esbarra na Lei
Estadual 3.462/2019, que suspende por 24 (vinte e quatro) meses a
concessão da progressão, de verba indenizatória e de indenização
pecuniária aos seus servidores.
Cumpre esclarecer que tanto a suspensão da revisão quanto do
recebimento do retroativo estipulada na Medida Provisória 02, de
de fevereiro de 2019, posteriormente convertida em Lei Estadual
3.462/2019, O POSSUI EFEITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO
PELITEADO na presente ão, uma vez que aquela Lei não abarca a
cobrança das diferenças salariais retroativas ou implementação de
progressões havidas de situações consolidadas, sendo algumas já
reconhecidas pela própria Administração.
Esse é o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TÉCNICO SOCIOEDUCADOR. INAPLICABILIDADE DA LEI
3.462/2019. ADICIONAL NOTURNO. ART. 72 DA LEI ESTADUAL
1.818/2007. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO. DIFICULDADES FINANCEIRAS DO
ENTE PÚBLICO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DEVER DE PAGAMENTO. ADICIONAL POR HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO.
COMPENSAÇÃO POSSÍVEL. VERBA NÃO DEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Não que se falar em ausência de interesse processual
por conta da suspensão imposta pela Lei estadual 3.462/2019, uma
vez que a demanda não trata de pica progressão funcional, mas de
cobrança de valores referentes a adicionais pelo trabalho efetuado e
pelas condições de seu labor. 2. O direito à percepção do adicional
noturno pelo servidor público do Estado do Tocantins encontra respaldo
na Constituição da República e de lei ordinária estadual, tratando-se
de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não
necessitando de complementação/regulamentação. 3. As dificuldades
enfrentadas pela Administração estadual para manter as despesas com
pessoal dentro dos limites legais de gastos não são capazes de justificar o
descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores, dentre eles o de
recebimento de verba de natureza remuneratória, cabendo ao ente
público a adoção de medidas que possibilitem sua concretização dentro
das limitações que lhe são impostas. 4. O servidor que exerce regime
diferenciado de trabalho não se submete ao mesmo cálculo de hora
extra destinado aos demais servidores que exercem carga horária diária
de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. Segundo a
consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF), o cálculo de horas extras deve ser feito
utilizando o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. 5. Recursos
conhecidos e não providos. (Apelação Cível 0020826-
89.2019.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, julgado em 23/02/2022, DJe 08/03/2022 19:55:37)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO
TOCANTINS. SERVIDOR BLICO ESTADUAL. AGENTE DE
SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. LEI ESTADUAL
3.462/2019 QUE NÃO SE APLICA AO CASO. PRELIMINAR
AFASTADA. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. NORMA AUTO-
APLICÁVEL. REFLEXOS DO ADICIONAL
NOTURNO AFASTADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com
feito, a suspensão determinada pela Medida Provisória 02, de
01/02/2019, convertida na Lei Estadual 3.462/2019, atinge as
progressões, reajuste de gratificações, de verba indenizatória de
indenização pecuniária, de produtividade por desempenho de
atividade e de ressarcimento de despesa. Neste contexto, importante
frisar que referido dispostivo não faz qualquer alusão às verbas
concernentes ao adicional noturno, horas extras e adicional de
periculosidade, verbas garantidas, pela própria Constituição
Federal, aos servidores públicos que se inserem nas condições
delimitadas pelas leis que disciplinam as respectivas matérias. 2. É
cediço que a interpretação da legislação supressiva de
direitos deve incidir sob uma ótica restritiva, em sua própria
literalidade, mostrando-se desarrazoada a aplicação de um viés
extensivo, ou seja, não como a legislação impeditiva superveniente
ser aplicada aos casos em que não esteja sendo discutida a
implementação de progressões, bem como naqueles em que pleiteia-se o
recebimento de indenização de verbas asseguradas pela constituição
federal. 3. Nos termos da Lei Estadual nº 1818/2007 (art. 72), que dispõe
sobre o pagamento de adicional noturno - a qual tem eficácia plena -
comprovado o serviço em horário noturno, o servidor público estadual
faz jus ao recebimento do respectivo adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a hora normal, independentemente de regulamentação.
4. O adicional noturno é devido aos servidores que exercem suas funções
em horário noturno - entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte - no
percentual previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do
Tocantins (Lei 1.818/2007, art. 72), na medida em que se trata de norma
de eficácia plena, devendo ser aplicada independentemente de
qualquer regulamentação, considerando que é necessário tão somente o
mero cálculo aritmético do valor devido ao servidor público.
Precedentes TJTO. 5. É fato incontroverso que o autor exerce a função de
Assistente Socioeducativo, em regime de plantão de 24 x 72 horas, o
que abarca o período considerado noturno (entre as 22h de um dia e às
5h do dia seguinte), e por isso detém direito ao adicional noturno. 6.
Quanto aos reflexos e incidências do adicional noturno nas parcelas de
férias, 1/3 sobre as férias e 13º (décimo terceiro) salário,
o decisum merece reforma, pois a Lei Estadual n. 1.818/2007
nada dispõe sobre a incidência de reflexos do adicional noturno,
conforme decidido pelo Juízo de primeira instância, logo inexiste
autorização legal para o pleito, em obediência ao princípio da
legalidade a que se subordina os atos da administração pública em
geral. Precedentes TJTO. 7. Apelação conhecida e parcialmente
provida apenas para determinar o afastamento dos reflexos e
incidências do adicional noturno nas parcelas de férias, 1/3 sobre as
férias e 13º (décimo terceiro) salário. Mantêm-se inalterados os demais
termos do decisum. (Apelação Cível 0000421-04.2021.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO
EURIPEDES, julgado em 09/02/2022, DJe 16/02/2022 16:45:54)
(grifei)
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI
3.462/2019. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 1. Com feito,
a suspensão determinada pela Medida Provisória 02, de
01/02/2019, convertida na Lei Estadual 3.462/2019, atinge as
progressões, reajuste de gratificações, de verba indenizatória de
indenização pecuniária, de produtividade por desempenho de atividade
e de ressarcimento de despesa. Neste contexto, importante frisar que
referido dispostivo não faz qualquer alusão às verbas concernentes ao
adicional noturno, horas extras e adicional de periculosidade, verbas
garantidas, pela própria Constituição Federal, aos servidores públicos
que se inserem nas condições delimitadas pelas leis que disciplinam as
respectivas matérias. 2. É cediço que a interpretação da legislação
supressiva de direitos, deva incidir sob uma ótica restritiva, em sua
própria literalidade, mostrando-se desarrazoada a aplicação de um viés
extensivo, ou seja, não como a legislação impeditiva superveniente
ser aplicada aos casos em que não esteja sendo discutida a
implementação de progressões, bem como, naqueles em que pleiteia-se
o recebimento de indenização de verbas asseguradas pela constituição
federal. MÉRITO. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL
NOTURNO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. PAGAMENTO
DEVIDO. RECURSO ESTATAL IMPROVIDO.
3. Nos termos da Lei Estadual 1818/2007 (art. 72), que dispõe sobre o
pagamento de adicional noturno - a qual tem eficácia plena -
comprovado o serviço em horário noturno, o servidor público estadual
faz jus ao recebimento do respectivo adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a hora normal, independentemente de regulamentação.
4. O adicional noturno é devido aos servidores que exercem suas
funções em horário noturno - entre as 22h de um dia e 5h do dia
seguinte - no percentual previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Estado do Tocantins (Lei 1.818/2007, art. 72), na medida em que se trata
de norma de eficácia plena, devendo ser aplicada independentemente
de qualquer regulamentação, considerando que é necessário tão
somente o mero cálculo aritmético do valor devido ao servidor público.
5. É fato incontroverso que o autor exerce a função de Agente de
Execução Penal (nova nomenclatura do cargo de Técnico em Defesa
Social alterada pela Lei 3.466/2019), em regime de plantão de 24 x
72 horas, o que abarca o período considerado noturno (entre as 22h de
um dia e às 5h do dia seguinte), e por isso detém direito ao adicional
noturno. 6. Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível
0014980-61.2020.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO
PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em
07/07/2021, DJe 23/07/2021 16:28:47) (grifei)
Desse modo, a referida legislação não se aplica as causas que objetivam
o pagamento do retroativo de verbas laborais e da revisão geral anual,
tampouco aos casos que versem sobre a concessão de progressões (e
retroativos) cujos direitos se encontram consolidados antes da vigência
da Medida Provisória 02, de de fevereiro de 2019 posteriormente
convertida em Lei Estadual 3.462/19, razão pela qual rejeito a tese
de aplicabilidade da MP 2/2019 e da Lei Estadual 3.462/2019
na presente demanda.
Assim, REJEITO a preliminar aventada.
Superada essa análise, passo a análise do mérito.
2 Do mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao
recebimento de verbas inerentes ao adicional noturno.
No presente caso restou demonstrado que o Autor é funcionário público
estadual concursado, no cargo de Técnico em Defesa Social, atual cargo
de Agente de Execução Penal, pugnando pelo pagamento de verba
salarial de adicional noturno.
Inicialmente cabe destacar o que dispões a norma maior (CF/88) no rol
de direito sociais, vejamos:
Art. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
Dispõe ainda a CF/88 que os Estados no âmbito de sua competência
instituirão plano de carreira para seus servidores, vejamos:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
Em que pese tal previsão constitucional, o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o ARE 837.041 RG, sob a relatoria do
Ministro Teori Zavascki, assentou que não possui repercussão geral a
discussão acerca da regulamentação do pagamento de adicional
noturno para servidor público estadual:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADODE INJUNÇÃO. ESTADO DE PERNAMBUCO.
SERVIDORES PÚBLICOS. ART.7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DEADICIONAL
NOTURNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DEREPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à regulamentação
do pagamento de adicional noturno para servidores públicos do Estado de
Pernambuco, fundada na interpretação da Lei Estadual 10.784/92, é de
natureza infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da
declaração de ausência de repercussão geral quando não matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se
de forma indireta ou reflexa (RE584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art.
543-A do CPC.
Em face da ausência de pronunciamento da Suprema Corte sobre o
tema, a verificação do direito ao adicional noturno deve ser feita a partir
da interpretação da norma do Ente Público que prevê o pagamento do
benefício, em que no caso é a Lei Estadual 1.818/2007 que assim regula:
Depreende-se dos dispositivos acima, que a própria norma traz de forma
expressa o período que incide o adicional noturno, o percentual a ser
acrescido e a forma como se computa casa hora quando o serviço é
prestado em horário noturno, portanto, trata-se de uma norma de
eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não necessita de qualquer
regulamentação.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se
pronunciou nesse sentido:
Art. 70. São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão
de:
I - serviço extraordinário;
II - serviço noturno;
III - insalubridade e periculosidade;
(...)
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as
22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de
25%, computando-se cada hora como 52min30s. (grifei)
EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA.TÉCNICO EM DEFESA SOCIAL. ADICIONAL
NOTURNO. NORMA DEEFICÁCIA PLENA. PAGAMENTO
DEVIDO. MANUTENÇÃO DA VERBA. 1- O adicional noturno é
devido aos servidores que exercem suas funções em horário noturno -
entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte - no percentual previsto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (Lei
1.818/2007, art. 72),na medida em que se trata de norma de eficácia
plena, devendo ser aplicada independentemente de qualquer
regulamentação, considerando que é necessário tão somente o mero
cálculo aritmético do valor devido ao servidor público. 2- É fato
incontroverso que o autor exerce a função de Agente de Defesa Social
em regime de plantão de 24 x 72 horas, o que abarca o período
considerado noturno(entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte), e,
por isso, detém direito ao adicional noturno. (...) 9- Apelos conhecidos e
improvidos. (Apelação Cível0002235-49.2019.8.27.2716, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES.ADOLFO AMARO
MENDES, julgado em 09/06/2021, DJe 18/06/2021 17:18:10). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
DEFESA SOCIAL. SUSPENSÃOAUTOMÁTICA DO PROCESSO
EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVISPÚBLICAS.
DIREITO INDIVIDUAL QUE PODE SER DEFENDIDO DE
FORMAINDEPENDENTE. TESE O ACOLHIDA. ADICIONAL
NOTURNO. NORMA DEEFICÁCIA IMEDIATA. REGIME
DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO. 1.Diante da interposição de
recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, a remessa necessária
não deve ser conhecida, nos termos do que dispõe o art. 496, §1º, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. As ações individuais devem seguir
seu trâmite processual, considerando-se que não qualquer
determinação de suspensão automática do feito, nos termos do art. 104
do CDC e não houve pedido de suspensão pelo autor da demanda, em
decorrência do curso da Ação Civil Pública, tampouco determinação
pelo juízo da ação coletiva para sobrestar as ações individuais. 3. Nos
termos da Lei Estadual 1818/2007 (art. 72), que dispõe sobre o
pagamento de adicional noturno - a qual tem eficácia plena -
comprovado o serviço em horário noturno, o servidor público estadual
faz jus ao recebimento do respectivo adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a hora normal, independentemente de
regulamentação. 4. O ocupante do cargo de Agente de Defesa Social
que trabalha em regime de plantão de 24x72 horas, o que abarca o
período considerado noturno (entre as 22h de um dia e às 5h do dia
seguinte), tem direito ao adicional noturno. 5. Remessa necessária não
conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. Sentença
mantida. (Apelação/Remessa Necessária 0004811-
08.2020.8.27.2707, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.DO
DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/05/2021, DJe
APELAÇÃO CÍVEL. ÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
HORAS EXTRAS. REGIME DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO.
DIVISOR DE200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE
07/06/202118:54:05). (grifei).
HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. O adicional noturno é direito subjetivo do servidor,
encontrando previsão na Constituição Federal e nas normas estaduais
que regem a temática, especialmente a Lei n. 1818/2007 que
estabelece expressamente, em seu art. 72, que o serviço noturno
prestado no período compreendido entre 22h e 5h tem valor-hora
acrescido de 25%, sendo tal garantia em consonância com as
disposições constitucionais. 2. Ademais, com a finalidade de
regulamentar o pagamento do referido adicional foi publicado no
Diário Oficial n. 5752, de 23 de Dezembro de2020, a Instrução
Normativa n. 05/2020/GABSEC, que dispõe sobre a indenização
pecuniária por serviço noturno aos servidores efetivos dos Sistemas
Penitenciário e Prisional e Socioeducativo, ante o disposto no art. 72, da
Lei Estadual 1.818, de 23 de agosto de 2007. (...)(Apelação Cível
0021715-43.2019.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, GAB. DODES. PEDRO NELSON DE MIRANDA
Na hipótese dos autos, infere-se dos documentos acostados no evento 1
que a parte Autora trabalhou durante um período em regime de escala
especial de plantão.
Por sua vez, o Estado não trouxe aos autos qualquer comprovante de que
efetuou o pagamento dessas horas trabalhadas em período noturno, ou
outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus
que lhe incumbia (Art. 373, II do CPC)
Nesse contexto, verifica-se que a parte Autora faz jus ao recebimento do
percentual de 25% do adicional noturno, pois exerceu suas atribuições
no período compreendido entre 22h de um dia e 05 horas do dia
seguinte, devendo a hora ser computado em 52min30s.
Pertinente acrescentar que o adicional noturno é devido sobre as férias,
terço constitucional e 13º salário, pois são prestados com habitualidade e
calculados sob a remuneração do servidor.
Porém, isso não significa que o adicional noturno incorpora-se ao salário
do servidor, porque só é devido enquanto durar o trabalho noturno.
Sobre o tema, a jurisprudência reforça:
COUTINHO, julgado em 24/03/2021, DJe13/04/2021 19:33:45).
(Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR
DEINOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - SERVIDOR BLICO
ESTADUAL -UNIMONTES - ADICIONAL NOTURNO - JORNADA
SEMANAL DE 30HORAS - DIVISOR 150 - DIFERENÇAS DEVIDAS
- REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não que se falar em inovação
recursal quando, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora
impugnou, em sua inicial, os critérios utilizados pela ré para o cálculo do
adicional noturno, sendo a matéria, inclusive, objeto de discussão em
sede de contestação. 2- É assegurado ao servidor que cumpre jornada de
trabalho a partir de 22h de um dia até 05h do dia seguinte a percepção
do adicional noturno no importe do valor-hora normal de trabalho
acrescido de 20%, considerando-se como base de cálculo o vencimento
básico acrescido da gratificação complementar, da qual devem ser
deduzidos os reajustes previstos na Lei n. 20.748/2013. 3- Na esteirado
entendimento do STJ (AgRg no REsp 1238216/RS), para uma jornada
de 30horas mensais, deve ser utilizado o divisor 150 (jornada semanal
dividida pelo número de dias úteis multiplicado pela quantidade de
dias do mês = 30 ÷ 6 x 30 =150) e não 180, como empregado pela ré,
pelo que devidas as diferenças decorrentes, inclusive reflexos no 13º e
férias. 4- Recurso parcialmente provido;sentença reformada. (TJ-MG -
AC: 10433140425607001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data
de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação:06/04/2018)
(grifei)
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim se posiciona sobre o
assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA -
SERVIDOR BLICOESTADUAL - ADICIONAL NOTURNO
DEVIDO - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA- NORMA DE
EFICÁCIA PLENA - REGIME DE SUBSÍDIO - NÃO OBSTA
ORECONHECIMENTO DO DIREITO - PAGAMENTO DEVIDO -
DANO MORALNÃO CONFIGURADO - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Lei Estadual n 1.818/2007
prevê em seu Art. 72 que o serviço noturno, prestado em horários
empreendidos entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o
valor-hora acrescido de 25%, sendo que esta garantia também está
expressa no Art. 7º e Art. 39, §3º da Constituição Federal e Art. 11, §
da Constituição Estadual. 2. A referida norma estadual é de eficácia
plena, auto-aplicável e independe de regulamentação, visto que é
necessário tão somente o mero cálculo aritmético do valor devido ao
servidor público. 3. A Lei 1.228/2001 não incorporou o adicional
noturno ao subsídio instituído aos integrantes da carreira do
magistério da educação básica, logo, não obsta o reconhecimento do
direito do servidor a esta parcela remuneratória. 4. O conjunto
probatório dos autos não demonstra humilhação e/ou abalo à honra
capazes de gerar um dano em sua esfera moral. 5.Recurso parcialmente
provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de
pagamento do adicional noturno ao apelante, bem como os reflexos do
adicional noturno nas férias e 13º salário (respeitada a prescrição
quinquenal).(TJ-TO - AP: 0016465-04.2016.827.0000, Relator: Des.
Ronaldo Euripedes, Data de Julgamento: 6/6/2018, Data de
Publicação: 11/06/2018) (grifei)
Por fim, no que se refere à contribuição previdenciária o STF no RE
593.068 fixou a tese de que “Não incide contribuição previdenciária
sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’,
‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’. (Tema 163)”
No caso em tela, os valores a serem pagos pelo Requerido devem ser
devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, momento no
qual Serpa devidamente facultado ao ente estatal que, querendo,
impugne os cálculos autorais.
Desta forma, o valor da condenação deverá ser verificado em sede de
liquidação de sentença na forma do Art. 509 do CPC.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com
fundamento no Art. 487, I do CPC, e CONDENO o Requerido a pagar o
Autor os valores retroativos devidos de adicional noturno na proporção
de 25% sobre o valor-hora nos períodos comprovados e discriminador
nos documentos de evento 1 , em que este trabalhou no horário entre 22h
de um dia e 05h do dia seguinte, nos termos do Art. 72 da Lei
1.818/2007, observados os devidos reflexos sobre férias, terço
constitucional e 13º salários.
Sob o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
11.960/09 às condenações impostas aos Entes Públicos quanto à
correção monetária e aos juros monetários foi analisada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (tema 810), julgado no
dia 20/09/2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no
julgamento, o entendimento de que, quanto à correção monetária, é
aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de
conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório.
Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a
observância do disposto no Art. -F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da
poupança, a contar da citação válida.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do Art. 55 da Lei
9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso
contra a sentença em 10 (dez) dias, nos termos do Art. 41 e seguintes, da
Lei 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e
deverá vir acompanhado do preparo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
AÇÃO DE COBRANÇA movida por MARCOS RODRIGUES
PORTO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a
cobrança das diferenças nos vencimentos do Requerente pelo não
pagamento do ADICIONAL NOTURNO e de HORAS EXTRAS.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de
outras provas, bastando os documentos eu constam dos autos e a
aplicação do Direito.
2 Do mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao
recebimento de verbas inerentes ao adicional noturno e horas extras.
Do adicional noturno
No presente caso restou demonstrado que o Autor é funcionário público
estadual concursado, no cargo de Técnico em Defesa Social, atual cargo
de Policial Penal, pugnando pelo pagamento de verba salarial de
adicional noturno.
Inicialmente cabe destacar o que dispões a norma maior (CF/88) no rol
de direito sociais, vejamos:
Art. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
Dispõe ainda a CF/88 que os Estados no âmbito de sua competência
instituirão plano de carreira para seus servidores, vejamos:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
Em que pese tal previsão constitucional, o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o ARE 837.041 RG, sob a relatoria do
Ministro Teori Zavascki, assentou que não possui repercussão geral a
discussão acerca da regulamentação do pagamento de adicional
noturno para servidor público estadual:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MANDADODE INJUNÇÃO. ESTADO DE
PERNAMBUCO. SERVIDORES PÚBLICOS. ART.7º, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO
DEADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à
regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores
públicos do Estado de Pernambuco, fundada na interpretação da Lei
Estadual 10.784/92, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a
atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral
quando não matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Carta Magna se de forma indireta ou reflexa
(RE584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE). 3. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Em face da ausência de pronunciamento da Suprema Corte sobre o
tema, a verificação do direito ao adicional noturno deve ser feita a partir
da interpretação da norma do Ente Público que prevê o pagamento do
benefício, em que no caso é a Lei Estadual 1.818/2007 que assim regula:
Art. 70. São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão
de:
I serviço extraordinário; ,
II serviço noturno;
III insalubridade e periculosidade;
(...)
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as
22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de
25%, computando-se cada hora como 52min30s. (grifo nosso)
Depreende-se dos dispositivos acima, que a própria norma traz de forma
expressa o período que incide o adicional noturno, o percentual a ser
acrescido e a forma como se computa casa hora quando o serviço é
prestado em horário noturno, portanto, trata-se de uma norma de
eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não necessita de qualquer
regulamentação.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se
pronunciou nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. ÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. NORMA DE
EFICÁCIA PLENA. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO.
PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. 1. Com efeito, o art. 72 da Lei Estadual
1818/2007, que dispõe sobre o pagamento de adicional noturno, tem
eficácia plena, de tal sorte que, comprovado o serviço em horário
noturno, o servidor público estadual faz jus ao recebimento do respectivo
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal,
independentemente de regulamentação. 1. -se, pois, que sua eficácia
independe de qualquer regulamentação, porquanto apresenta todos os
elementos e requisitos necessários à sua concessão, que dispensa o
somente cálculos aritméticos. Por isso, trata-se de norma de
aplicabilidade direta e imediata, em consonância com a norma
constitucional e o Estatuto dos servidores públicos. Por isso a ausência de
regulamentação, mediante ato normativo secundário, não é empecilho à
concessão da verba pleiteada, tendo em vista que o servidor não pode
ver seus direitos obstados em face da ausência de omissão legislativa do
Poder Público Municipal. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. A
documentação juntada nos autos evidencia que o autor exerce a função
de Técnico Socioeducador em regime de plantão de 24 x 72 horas, o que
abarca o período considerado noturno (entre as 22h de um dia e às 5h do
dia seguinte), e por isso detém direito ao adicional noturno. 4. Apelação
conhecida e provida para condenar o Estado do Tocantins ao
pagamento, em favor do autor, dos valores retroativos correspondentes
ao adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor da hora normal de trabalho, no período laborado entre as
22h00min e 05h00min, a partir da data que o autor entrou em
exercício, enquanto comprovadamente subsistir o labor após as
22h00min, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de
sentença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos
da Súmula 85 do STJ. (Apelação Cível 0014984-98.2020.8.27.2737,
Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/03/2022, DJe 22/03/2022
18:02:43) (grifo nosso)
APELAÇÃO VEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
DEFESA SOCIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO EM
RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVIS BLICAS. DIREITO
INDIVIDUAL QUE PODE SER DEFENDIDO DE FORMA
INDEPENDENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. ADICIONAL
NOTURNO. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. REGIME
DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO. 1. Diante da interposição de
recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, a remessa necessária
não deve ser conhecida, nos termos do que dispõe o art. 496, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. As ações individuais devem seguir
seu trâmite processual, considerando-se que não qualquer
determinação de suspensão automática do feito, nos termos do art. 104
do CDC e não houve pedido de suspensão pelo autor da demanda, em
decorrência do curso da Ação Civil Pública, tampouco determinação
pelo juízo da ação coletiva para sobrestar as ações individuais. 3. Nos
termos da Lei Estadual 1818/2007 (art. 72), que dispõe sobre o
pagamento de adicional noturno - a qual tem eficácia plena -
comprovado o serviço em horário noturno, o servidor público estadual
faz jus ao recebimento do respectivo adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a hora normal, independentemente de
regulamentação. 4. O ocupante do cargo de Agente de Defesa Social
que trabalha em regime de plantão de 24x72 horas, o que abarca o
período considerado noturno (entre as 22h de um dia e às 5h do dia
seguinte), tem direito ao adicional noturno. 5. Remessa necessária não
conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. Sentença
mantida. (Apelação/Remessa Necessária 0004811-08.2020.8.27.2707,
Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO
EURIPEDES, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 18:54:05).
(Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
HORAS EXTRAS. REGIME DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO.
DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O adicional noturno é direito
subjetivo do servidor, encontrando previsão na Constituição Federal e
nas normas estaduais que regem a temática, especialmente a Lei n.
1818/2007 que estabelece expressamente, em seu art. 72, que o serviço
noturno prestado no período compreendido entre 22h e 5h tem valor-
hora acrescido de 25%, sendo tal garantia em consonância com as
disposições constitucionais. 2. Ademais, com a finalidade de
regulamentar o pagamento do referido adicional foi publicado no
Diário Oficial n. 5752, de 23 de Dezembro de 2020, a Instrução
Normativa n. 05/2020/GABSEC, que dispõe sobre a indenização
pecuniária por serviço noturno aos servidores efetivos dos Sistemas
Penitenciário e Prisional e Socioeducativo, ante o disposto no art. 72, da
Lei Estadual 1.818, de 23 de agosto de 2007. (...)(Apelação Cível
0021715-43.2019.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, julgado em 24/03/2021, DJe 13/04/2021 19:33:45).
(Grifo nosso).
Na hipótese dos autos, infere-se dos documentos acostados no evento 1
que a parte Autora trabalhou durante um período em regime de escala
especial de plantão.
Por sua vez, o Estado não trouxe aos autos qualquer comprovante de que
efetuou o pagamento dessas horas trabalhadas em período noturno, ou
outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus
que lhe incumbia (Art. 373, II do CPC)
Nesse contexto, verifica-se que a parte Autora faz jus ao recebimento do
percentual de 25% do adicional noturno, pois exerceu suas atribuições
no período compreendido entre 22h de um dia e 05 horas do dia
seguinte, devendo a hora ser computado em 52min30s.
Pertinente acrescentar que o adicional noturno é devido sobre as férias,
terço constitucional e 13º salário, pois são prestados com habitualidade e
calculados sob a remuneração do servidor.
Porém, isso não significa que o adicional noturno incorpora-se ao salário
do servidor, porque só é devido enquanto durar o trabalho noturno.
Sobre o tema, a jurisprudência reforça:
EMENTA: APELAÇÃO VEL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR
DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - UNIMONTES - ADICIONAL NOTURNO -
JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS - DIVISOR 150 -
DIFERENÇAS DEVIDAS - REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não que se falar em
inovação recursal quando, da análise dos autos, verifica-se que a parte
autora impugnou, em sua inicial, os critérios utilizados pela para o
cálculo do adicional noturno, sendo a matéria, inclusive, objeto de
discussão em sede de contestação. 2- É assegurado ao servidor que
cumpre jornada de trabalho a partir de 22h de um dia até 05h do dia
seguinte a percepção do adicional noturno no importe do valor-hora
normal de trabalho acrescido de 20%, considerando-se como base de
cálculo o vencimento básico acrescido da gratificação complementar,
da qual devem ser deduzidos os reajustes previstos na Lei n.
20.748/2013. 3- Na esteira do entendimento do STJ (AgRg no REsp
1238216/RS), para uma jornada de 30 horas mensais, deve ser utilizado
o divisor 150 (jornada semanal dividida pelo número de dias úteis
multiplicado pela quantidade de dias do mês = 30 ÷ 6 x 30 = 150) e não
180, como empregado pela ré, pelo que devidas as diferenças
decorrentes, inclusive reflexos no 13º e férias. 4- Recurso parcialmente
provido; sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10433140425607001 MG,
Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2018,
Data de Publicação: 06/04/2018) (grifo nosso)
RECURSO INOMINADO - REFLEXOS DO ADICIONAL
NOTURNO NAS FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL -
POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO TJSC E DESTA TURMA
RECURSAL - IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO ESTADO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO
TEMPORAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
DA CONTA ESTATAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - RI: 08453138220138240023 Capital - Norte da Ilha
0845313-82.2013.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de
Julgamento: 09/11/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital) (grifo
nosso)
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim se posiciona sobre o
assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO -
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - NORMA DE EFICÁCIA PLENA -
REGIME DE SUBSÍDIO - NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO
DIREITO - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL O
CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Lei Estadual n.º 1.818/2007 prevê em seu Art. 72 que o serviço
noturno, prestado em horários empreendidos entre as 22h de um dia e
5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, sendo que esta
garantia também está expressa no Art. 7º e Art. 39, §3º da Constituição
Federal e Art. 11, §3º da Constituição Estadual. 2. A referida norma
estadual é de eficácia plena, auto-aplicável e independe de
regulamentação, visto que é necessário tão somente o mero cálculo
aritmético do valor devido ao servidor público. 3. A Lei 1.228/2001 não
incorporou o adicional noturno ao subsídio instituído aos integrantes da
carreira do magistério da educação básica, logo, não obsta o
reconhecimento do direito do servidor a esta parcela remuneratória. 4.
O conjunto probatório dos autos não demonstra humilhação e/ou abalo
à honra capazes de gerar um dano em sua esfera moral. 5. Recurso
parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o
pedido de pagamento do adicional noturno ao apelante, bem como os
reflexos do adicional noturno nas férias e 13º salário (respeitada a
prescrição quinquenal).(TJ-TO - AP: 0016465-04.2016.827.0000,
Relator: Des. Ronaldo Euripedes, Data de Julgamento: 6/6/2018, Data
de Publicação: 11/06/2018) (grifo nosso).
Quanto a Lei Estadual 3.879/2022 esta não será aplica no presente
caso, uma vez que o direito do Autor se aperfeiçoou antes de sua
vigência, sendo alcançado pelo instituto do direito adquirido e pelo
Princípio da irretroatividade.
Portanto o direito do autor ao adicional noturno está amparado pelo
período de vigência da Lei Estadual n.º 1.818/2007
,
logo, a partir de
de janeiro de 2022 quando a Lei Estadual 3.879/2022 passou a
viger, tal acréscimo não é mais devido.
Vejamos:
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. ÃO
DE COBRANÇA. POLICIAL PENAL (TÉCNICO EM DEFESA
SOCIAL). SERVIDOR. ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL
NOTURNO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE
IMEDIATA. O adicional noturno, por se tratar de direito previsto em
normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata (artigo 39, §3o, da
Constituição Federal e artigo 72 da Lei Estadual no 1.818, de 2007), é
devido ao servidor estadual, sem a necessidade de edição de norma
complementadora. 2. ADICIONAL NOTURNO. RETROATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR.
A lei nova, no caso Lei Estadual 3.879, de 2022, que extinguiu o
cargo de agente de execuções penal, a partir de 1º de janeiro de 2022, e
seus atuais ocupantes aproveitados no cargo de policial penal, prevendo
a forma de remuneração dos Policiais Penais (subsídio), não será
aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou
modificada (princípio da irretroatividade). (Apelação Cível 0001688-
11.2021.8.27.2725, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS
BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em
25/05/2022, DJe 02/06/2022 18:07:37) (grifo nosso)
Por fim, no que se refere à contribuição previdenciária o STF no RE
593.068 fixou a tese de que “Não incide contribuição previdenciária
sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’,
‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’. (Tema 163)”
No caso em tela, os valores a serem pagos pelo Requerido a título de
adicional noturno devem ser devidamente apurados em sede de
liquidação de sentença, momento no qual será devidamente facultado
ao ente estatal que, querendo, impugne os cálculos autorais.
Desta forma, o valor da condenação deverá ser verificado em sede de
liquidação de sentença na forma do Art. 509 do CPC.
Das Horas extras
No que concerne à carga horária a ser exercida pelos servidores públicos
estaduais, a Lei Estadual n 1.818/2007, estabelece uma jornada de
trabalho de 40 horas semanais. Vejamos:
Art. 19. Os servidores cumprem jornada de trabalho fixada de acordo
com as necessidades do exercício das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração xima do trabalho semanal
de 40 horas e observados os limites nimo e máximo de 6 horas e 8
horas diárias, respectivamente.
Contudo, é certo que a função exercida pelos ocupantes do cargo de
Agente de Execução Penal, atualmente Policial Penal, possui caráter
ininterrupto, de forma que os servidores são submetidos ao regime de
plantão, mediante compensação de horários, com escalas de
revezamento de 24 horas de trabalho seguidas de 72 horas de descanso.
Deste modo, o servidor que labora no regime de plantão de 24x72 horas
não faz jus, somente por este motivo, à percepção de horas extras, uma
vez que, se semana em que laboram 48 horas, excedendo o limite de
normal de 40 horas semanais, também semanas em que laboram 24
horas, havendo, portanto, a devida compensação.
Destarte, é certo que o Requerente labora em plantões de 24 horas e
folga por 72 horas, de forma que labora, no máximo, oito dias por mês, o
que equivale a 192 (cento e noventa e duas) horas mensais. Assim, o
servidor que exerce regime diferenciado de trabalho não se submete ao
mesmo cálculo de hora extra destinado aos demais servidores que
exercem cargo horária diária de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Neste sentido, segundo a consolidada jurisprudência do STJ, seguindo
entendimento do STF, deve ser utilizado o divisor de 200 horas mensais
para o cálculo de horas extras. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
PREJUDICADA. ANÁLISE DO MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. ESCALA DE
REVEZAMENTO. 24X72 HORAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS.
ART. 19 DA LEI N. 8.112/90. PRECEDENTES. TOTAL DE HORAS
MENSAIS INFERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) I - Recurso
especial provido para afastar o pagamento de horas extras aos
servidores públicos. (...) III - Nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/90, a
jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais
corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, e conforme a
jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do
adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais.
Precedentes: AgRg no REsp 1227587/RS, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe
12/8/2016; AgRg no REsp 1132421/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho
(desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em
13/10/2015, DJe 3/2/2016; REsp 805.437/RS, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/3/2009, DJe 20/4/2009; e REsp
1019492/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 3/2/2011, DJe 21/2/2011. IV - Ocorre que escalas de
trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho por 72
horas de descanso perfazem, quando muito, 8 (oito) dias de trabalho
mensal, o que multiplicado por 24 horas equivale a apenas 196 (cento e
noventa e seis) horas de trabalho ao logo do mês, ou seja, número inferior
ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais relativas aos servidores
públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/90, o que afasta a pretensão
de percepção de horas extras. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos
EDcl no REsp 1553781/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018)
(grifo nosso)
No mesmo sentido, esta matéria também foi apreciada por nossa
Egrégia Corte de Justiça, percorramos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SUSPENSÃO
AUTOMÁTICA DO PROCESSO EM RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DIREITO INDIVIDUAL QUE PODE SER
DEFENDIDO DE FORMA INDEPENDENTE. TESE NÃO ACOLHIDA.
ADICIONAL NOTURNO. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA.
REGIME DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO. 1. O Art. 72 da Lei
Estadual n 1818/2007, que dispõe sobre o pagamento de adicional
noturno, tem eficácia plena, de forma que o servidor público estadual faz
jus ao recebimento do adicional de 25%, sobre a hora normal,
independentemente de regulamentação. 2. O ocupante do cargo de
Agente de Defesa Social que trabalha em regime de plantão de 24x72
horas, o que abarca o período considerado noturno (entre as 22h de um
dia e às 5h do dia seguinte), tem direito ao adicional noturno.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA
LIMITADA. APLICABILIDADE MEDIATA. AUSÊNCIA DE NORMA
REGULAMENTADORA. 3. Para a concessão de adicional de
periculosidade ao servidor público é imprescindível previsão legal e
norma regulamentadora deste benefício, a qual definirá as atividades
consideradas perigosas, os diferentes graus de periculosidade e o
percentual do adicional para cada patamar. Ausente a norma
regulamentadora, indevido o pagamento. HORAS EXTRAS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. REGIME DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO.
DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE LABOR
EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 4. O servidor que
exerce regime diferenciado de trabalho não se submete ao mesmo
cálculo de horas extras destinado aos demais servidores (40 horas
semanais). Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, o divisor
adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é
de 200 horas mensais. 5. O exercício de trabalho em regime de
revezamento de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, perfaz o
máximo de 8 dias ao mês, equivalente a 192 (cento e noventa e duas)
horas de trabalho mensal (inferior ao divisor de 200 horas mensais), não
sendo devido o pagamento de adicional de horas extras. 6. Apelos
conhecidos e improvidos. Remessa necessária não conhecida em razão
da interposição do apelo voluntário. Inteligência do art. 496, § 1º, do
CPC. Sentença mantida. (Apelação/Remessa Necessária 0035825-
17.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 25/11/2020, DJe 03/12/2020
08:46:28). (grifo nosso)
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. AÇÃO DE COBRANÇA. TÉCNICO EM DEFESA
SOCIAL. SERVIDOR. ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL
NOTURNO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILDIADE
IMEDIATA. O adicional noturno, por se tratar de direito previsto em
normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata (artigo 39, §3o , da
Constituição Federal e artigo 72 da Lei Estadual no 1.818, de 2007), é
devido ao servidor estadual, sem a necessidade de edição de norma
complementadora. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA
DE EFICÁCIA CONTIDA E APLICABILIDADE MEDIATA.
AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. 2.1. Para a
concessão de adicional de periculosidade ao servidor público é
imprescindível a existência de lei que preveja o pagamento deste
adicional, bem como de norma regulamentadora deste benefício, a qual
definirá as atividades consideradas perigosas, os diferentes graus de
periculosidade e o percentual do adicional para cada patamar, e ainda
exame pericial que ateste a condição perigosa submetida ao servidor.
2.2. Ausente a norma regulamentadora do adicional de periculosidade
previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins,
impõe-se o indeferimento do pedido. 3. JORNADA DE TRABALHO
DE 24X72. HORA EXTRA. REGIME DE TRABALHO.
COMPENSAÇÃO. Servidor que labora no regime de 24x72 horas, ou
seja, trabalha 24 e folga 72 horas, não faz jus, por si só, à percepção de
horas extras, posto que as horas excedidas em uma semana, bem como as
16 horas que excede a jornada diária normal de oito horas, serão
compensadas na outra semana, em que as horas trabalhadas serão
inferiores 40 horas, e com um maior descanso nos dias subsequentes.
(AP 00194390920198270000, Rel. Des. Marco Villas Boas, Câmara
Cível). (grifo nosso)
Portanto, não é devido o pagamento de horas extraordinárias autor.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, e CONDENO
o Requerido a pagar o Autor os valores retroativos devidos de adicional
noturno até a entrada em vigor da Lei Estadual 3.879/2022, na
proporção de 25% sobre o valor-hora nos períodos comprovados e
discriminado nos documentos de evento 1 , em que este trabalhou no
horário entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, nos termos do Art. 72
da Lei 1.818/2007, observados os devidos reflexos sobre férias, terço
constitucional e 13º salários.
Sob o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
11.960/09 às condenações impostas aos Entes Públicos quanto à
correção monetária e aos juros monetários foi analisada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 870957 (tema 810), julgado no
dia 20/09/2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no
julgamento, o entendimento de que, quanto à correção monetária, é
aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de
conhecimento e execução) ou posterior à expedição do precatório.
Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a
observância do disposto no Art. -F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração da
poupança, a contar da citação válida.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ALLEF MARTINS
COELHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando a
cobrança das diferenças nos vencimentos do Requerente pelo não
pagamento do ADICIONAL NOTURNO.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de
outras provas, bastando os documentos eu constam dos autos e a
aplicação do Direito.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do
presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do
Art. di Decreto-Lei 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ão
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se originarem".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não
perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas
aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da
demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in
verbis:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,
a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
No debate dessa distinção, merece registro as oportunas conclusões do
eminente Ministro Moreira Alves, bastante elucidativas para o deslinde da
controvérsia:
Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de
ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a
modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica
fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a
adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de
serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito
administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu
não reconhecimento inequívoco. o direito a receber as vantagens
pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas
modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que
diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês
a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu
pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas mais de
cinco anos. (STJ.RE110419).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES
RETROATIVOS. PERÍODO EM QUE A PARTE SE ENCONTRAVA
EM INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. LEI
ESTADUAL 3.462/2019. INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO JÁ
IMPLEMENTADA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DA
CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. 5 ANOS DO
INGRESSO DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE
IMPÕE. 1. Não que se falar em ilegitimidade passiva do IGEPREV
quando parte do período cobrado o servidor se encontrava em
inatividade, sob a responsabilidade/gestão da autarquia previdenciária. 2.
Impõe-se registrar que a determinação de pagamento das diferenças
salariais, advindas do reconhecimento da progressão, não viola o disposto
na Medida Provisória (MP) n. 02/2019, convertida na Lei Estadual
3.462/2019, que suspende a implementação dos direitos. 3. Em se tratando
de cobrança de valores retroativos, temos a incidência de prescrição mês a
mês (trato sucessivo) das parcelas, devendo ser limitado a 5 anos antes da
propositura da demanda. 4. Conforme posicionamento de nossos Tribunais,
os juros de mora tem incidência em hipótese como a dos autos a partir da
citação.
5. Posto isto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo
do Estado do Tocantins e PROVIMENTO ao apelo do autor originário, a
fim de incluir o Igeprev no pólo passivo da demanda, bem como
reconhecer prescrição de parte dos valores devidos e a citação como marco
inicial dos juros de mora. Por fim, reconheço a necessidade de liquidação
de sentença para a apuração dos corretos valores devidos. Deixo de majorar
honorários na fase recursal, ante a procedência parcial dos recursos.
(Apelação Cível 0037285-97.2019.8.27.2729, Rel. MAYSA
VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI
ROSAL, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021 11:32:13) (grifei)
Partindo das premissas acima alinhavadas, deve ser reconhecida, no caso,
apenas a prescrição quinquenal em relação aos valores que antecedem 05
(cinco) anos da propositura da ação, que se deu em 16/05/2023 (evento 01),
fluindo, portanto, a prescrição das parcelas que sejam eventualmente
anteriores a 16/05/2018.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
2 Do mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora faz jus ao
recebimento de verbas inerentes ao adicional noturno.
No presente caso restou demonstrado que o Autor é funcionário público
estadual concursado, no cargo de Técnico em Defesa Social, atual cargo
de Policial Penal, pugnando pelo pagamento de verba salarial de
adicional noturno.
Inicialmente cabe destacar o que dispões a norma maior (CF/88) no rol
de direito sociais, vejamos:
Art. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IX remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(...)
Dispõe ainda a CF/88 que os Estados no âmbito de sua competência
instituirão plano de carreira para seus servidores, vejamos:
Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta,
das autarquias e das fundações públicas.
(...)
§ Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão
quando a natureza do cargo o exigir.
Em que pese tal previsão constitucional, o Plenário Virtual do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o ARE 837.041 RG, sob a relatoria do
Ministro Teori Zavascki, assentou que não possui repercussão geral a
discussão acerca da regulamentação do pagamento de adicional
noturno para servidor público estadual:
ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MANDADODE INJUNÇÃO. ESTADO DE
PERNAMBUCO. SERVIDORES PÚBLICOS. ART.7º, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO
DEADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à
regulamentação do pagamento de adicional noturno para servidores
públicos do Estado de Pernambuco, fundada na interpretação da Lei
Estadual 10.784/92, é de natureza infraconstitucional. 2. É cabível a
atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral
quando não matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Carta Magna se de forma indireta ou reflexa
(RE584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE). 3. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.
Em face da ausência de pronunciamento da Suprema Corte sobre o
tema, a verificação do direito ao adicional noturno deve ser feita a partir
da interpretação da norma do Ente Público que prevê o pagamento do
benefício, em que no caso é a Lei Estadual 1.818/2007 que assim regula:
Art. 70. São deferidas aos servidores indenizações pecuniárias, em razão
de:
I serviço extraordinário; ,
II serviço noturno;
III insalubridade e periculosidade;
(...)
Art. 72. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as
22h de um dia e 5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de
25%, computando-se cada hora como 52min30s. (grifo nosso)
Depreende-se dos dispositivos acima, que a própria norma traz de forma
expressa o período que incide o adicional noturno, o percentual a ser
acrescido e a forma como se computa casa hora quando o serviço é
prestado em horário noturno, portanto, trata-se de uma norma de
eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não necessita de qualquer
regulamentação.
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins se
pronunciou nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. ÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. NORMA DE
EFICÁCIA PLENA. COMPROVAÇÃO DO LABOR NOTURNO.
PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. 1. Com efeito, o art. 72 da Lei Estadual
1818/2007, que dispõe sobre o pagamento de adicional noturno, tem
eficácia plena, de tal sorte que, comprovado o serviço em horário
noturno, o servidor público estadual faz jus ao recebimento do respectivo
adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal,
independentemente de regulamentação. 1. -se, pois, que sua eficácia
independe de qualquer regulamentação, porquanto apresenta todos os
elementos e requisitos necessários à sua concessão, que dispensa o
somente cálculos aritméticos. Por isso, trata-se de norma de
aplicabilidade direta e imediata, em consonância com a norma
constitucional e o Estatuto dos servidores públicos. Por isso a ausência de
regulamentação, mediante ato normativo secundário, não é empecilho à
concessão da verba pleiteada, tendo em vista que o servidor não pode
ver seus direitos obstados em face da ausência de omissão legislativa do
Poder Público Municipal. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. A
documentação juntada nos autos evidencia que o autor exerce a função
de Técnico Socioeducador em regime de plantão de 24 x 72 horas, o que
abarca o período considerado noturno (entre as 22h de um dia e às 5h do
dia seguinte), e por isso detém direito ao adicional noturno. 4. Apelação
conhecida e provida para condenar o Estado do Tocantins ao
pagamento, em favor do autor, dos valores retroativos correspondentes
ao adicional noturno, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre o valor da hora normal de trabalho, no período laborado entre as
22h00min e 05h00min, a partir da data que o autor entrou em
exercício, enquanto comprovadamente subsistir o labor após as
22h00min, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de
sentença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, nos termos
da Súmula 85 do STJ. (Apelação Cível 0014984-98.2020.8.27.2737,
Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/03/2022, DJe 22/03/2022
18:02:43) (grifo nosso)
APELAÇÃO VEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
DEFESA SOCIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO EM
RAZÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÕES CIVIS BLICAS. DIREITO
INDIVIDUAL QUE PODE SER DEFENDIDO DE FORMA
INDEPENDENTE. TESE NÃO ACOLHIDA. ADICIONAL
NOTURNO. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. REGIME
DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO. 1. Diante da interposição de
recurso voluntário por parte da Fazenda Pública, a remessa necessária
não deve ser conhecida, nos termos do que dispõe o art. 496, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015. 2. As ações individuais devem seguir
seu trâmite processual, considerando-se que não qualquer
determinação de suspensão automática do feito, nos termos do art. 104
do CDC e não houve pedido de suspensão pelo autor da demanda, em
decorrência do curso da Ação Civil Pública, tampouco determinação
pelo juízo da ação coletiva para sobrestar as ações individuais. 3. Nos
termos da Lei Estadual 1818/2007 (art. 72), que dispõe sobre o
pagamento de adicional noturno - a qual tem eficácia plena -
comprovado o serviço em horário noturno, o servidor público estadual
faz jus ao recebimento do respectivo adicional de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre a hora normal, independentemente de
regulamentação. 4. O ocupante do cargo de Agente de Defesa Social
que trabalha em regime de plantão de 24x72 horas, o que abarca o
período considerado noturno (entre as 22h de um dia e às 5h do dia
seguinte), tem direito ao adicional noturno. 5. Remessa necessária não
conhecida. Recurso voluntário conhecido e não provido. Sentença
mantida. (Apelação/Remessa Necessária 0004811-08.2020.8.27.2707,
Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO
EURIPEDES, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 18:54:05).
(Grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
HORAS EXTRAS. REGIME DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO.
DIVISOR DE 200 (DUZENTAS) HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O adicional noturno é direito
subjetivo do servidor, encontrando previsão na Constituição Federal e
nas normas estaduais que regem a temática, especialmente a Lei n.
1818/2007 que estabelece expressamente, em seu art. 72, que o serviço
noturno prestado no período compreendido entre 22h e 5h tem valor-
hora acrescido de 25%, sendo tal garantia em consonância com as
disposições constitucionais. 2. Ademais, com a finalidade de
regulamentar o pagamento do referido adicional foi publicado no
Diário Oficial n. 5752, de 23 de Dezembro de 2020, a Instrução
Normativa n. 05/2020/GABSEC, que dispõe sobre a indenização
pecuniária por serviço noturno aos servidores efetivos dos Sistemas
Penitenciário e Prisional e Socioeducativo, ante o disposto no art. 72, da
Lei Estadual 1.818, de 23 de agosto de 2007. (...)(Apelação Cível
0021715-43.2019.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, julgado em 24/03/2021, DJe 13/04/2021 19:33:45).
(Grifo nosso).
Na hipótese dos autos, infere-se dos documentos acostados no evento 1
que a parte Autora trabalhou durante um período em regime de escala
especial de plantão.
Por sua vez, o Estado não trouxe aos autos qualquer comprovante de que
efetuou o pagamento dessas horas trabalhadas em período noturno, ou
outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus
que lhe incumbia (Art. 373, II do CPC)
Nesse contexto, verifica-se que a parte Autora faz jus ao recebimento do
percentual de 25% do adicional noturno, pois exerceu suas atribuições
no período compreendido entre 22h de um dia e 05 horas do dia
seguinte, devendo a hora ser computado em 52min30s.
Pertinente acrescentar que o adicional noturno é devido sobre as férias,
terço constitucional e 13º salário, pois são prestados com habitualidade e
calculados sob a remuneração do servidor.
Porém, isso não significa que o adicional noturno incorpora-se ao salário
do servidor, porque só é devido enquanto durar o trabalho noturno.
Sobre o tema, a jurisprudência reforça:
EMENTA: APELAÇÃO VEL - ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR
DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL - UNIMONTES - ADICIONAL NOTURNO -
JORNADA SEMANAL DE 30 HORAS - DIVISOR 150 -
DIFERENÇAS DEVIDAS - REFLEXOS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS -
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não que se falar em
inovação recursal quando, da análise dos autos, verifica-se que a parte
autora impugnou, em sua inicial, os critérios utilizados pela para o
cálculo do adicional noturno, sendo a matéria, inclusive, objeto de
discussão em sede de contestação. 2- É assegurado ao servidor que
cumpre jornada de trabalho a partir de 22h de um dia até 05h do dia
seguinte a percepção do adicional noturno no importe do valor-hora
normal de trabalho acrescido de 20%, considerando-se como base de
cálculo o vencimento básico acrescido da gratificação complementar,
da qual devem ser deduzidos os reajustes previstos na Lei n.
20.748/2013. 3- Na esteira do entendimento do STJ (AgRg no REsp
1238216/RS), para uma jornada de 30 horas mensais, deve ser utilizado
o divisor 150 (jornada semanal dividida pelo número de dias úteis
multiplicado pela quantidade de dias do mês = 30 ÷ 6 x 30 = 150) e não
180, como empregado pela ré, pelo que devidas as diferenças
decorrentes, inclusive reflexos no 13º e férias. 4- Recurso parcialmente
provido; sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10433140425607001 MG,
Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 27/03/2018,
Data de Publicação: 06/04/2018) (grifo nosso)
RECURSO INOMINADO - REFLEXOS DO ADICIONAL
NOTURNO NAS FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL -
POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO TJSC E DESTA TURMA
RECURSAL - IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO ESTADO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO
TEMPORAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE
DA CONTA ESTATAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SC - RI: 08453138220138240023 Capital - Norte da Ilha
0845313-82.2013.8.24.0023, Relator: Margani de Mello, Data de
Julgamento: 09/11/2017, Oitava Turma de Recursos - Capital) (grifo
nosso)
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim se posiciona sobre o
assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA - SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL NOTURNO DEVIDO -
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - NORMA DE EFICÁCIA PLENA -
REGIME DE SUBSÍDIO - NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DO
DIREITO - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A Lei Estadual n.º 1.818/2007 prevê em seu Art. 72 que o serviço
noturno, prestado em horários empreendidos entre as 22h de um dia e
5h do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25%, sendo que esta
garantia também está expressa no Art. 7º e Art. 39, §3º da Constituição
Federal e Art. 11, §3º da Constituição Estadual. 2. A referida norma
estadual é de eficácia plena, auto-aplicável e independe de
regulamentação, visto que é necessário tão somente o mero cálculo
aritmético do valor devido ao servidor público. 3. A Lei 1.228/2001 não
incorporou o adicional noturno ao subsídio instituído aos integrantes da
carreira do magistério da educação sica, logo, o obsta o
reconhecimento do direito do servidor a esta parcela remuneratória. 4.
O conjunto probatório dos autos não demonstra humilhação e/ou abalo
à honra capazes de gerar um dano em sua esfera moral. 5. Recurso
parcialmente provido para reformar a sentença e julgar procedente o
pedido de pagamento do adicional noturno ao apelante, bem como os
reflexos do adicional noturno nas férias e 13º salário (respeitada a
prescrição quinquenal).(TJ-TO - AP: 0016465-04.2016.827.0000,
Relator: Des. Ronaldo Euripedes, Data de Julgamento: 6/6/2018, Data
de Publicação: 11/06/2018) (grifo nosso).
Quanto a Lei Estadual 3.879/2022 esta não será aplica no presente
caso, uma vez que o direito do Autor se aperfeiçoou antes de sua
vigência, sendo alcançado pelo instituto do direito adquirido e pelo
Princípio da irretroatividade.
Vejamos:
1. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. ÃO
DE COBRANÇA. POLICIAL PENAL (TÉCNICO EM DEFESA
SOCIAL). SERVIDOR. ESTADO DO TOCANTINS. ADICIONAL
NOTURNO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE
IMEDIATA. O adicional noturno, por se tratar de direito previsto em
normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata (artigo 39, §3o, da
Constituição Federal e artigo 72 da Lei Estadual no 1.818, de 2007), é
devido ao servidor estadual, sem a necessidade de edição de norma
complementadora. 2. ADICIONAL NOTURNO. RETROATIVO.
DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DE LEI POSTERIOR.
A lei nova, no caso Lei Estadual 3.879, de 2022, que extinguiu o
cargo de agente de execuções penal, a partir de 1º de janeiro de 2022, e
seus atuais ocupantes aproveitados no cargo de policial penal, prevendo
a forma de remuneração dos Policiais Penais (subsídio), não será
aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou
modificada (princípio da irretroatividade). (Apelação Cível 0001688-
11.2021.8.27.2725, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS
BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em
25/05/2022, DJe 02/06/2022 18:07:37) (grifo nosso)
Por fim, no que se refere à contribuição previdenciária o STF no RE
593.068 fixou a tese de que “Não incide contribuição previdenciária
sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do
servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’,
‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’. (Tema 163)”
Em consulta aos julgados do Tribunal de Justiça, nota-se que o divisor a
ser utilizado, nesta situação, deve ser de 200h (duzentas horas)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE
CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL
113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A determinação
de pagamento do adicional noturno de 25% com seus devidos reflexos
remuneratórios sobre o valor da hora noturna foi alcançada pela coisa
julgada, não podendo ser alterada em cumprimento de sentença - (AP
00022337920198272716). 2- Assim, tratando-se os autos
originários de cumprimento de sentença e tendo a r. decisão
homologado os cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se
necessário o provimento do recurso, com a necessidade de aplicação do
divisor de 200 horas. 3- Inclusive o STJ tem se posicionado no sentido de
que para os cálculos, tanto das horas extras, quanto do adicional
noturno, é utilizado o divisor de 200 horas mensais (STJ. REsp
1900978/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021) 4 - Por sua vez, imperativa
a aplicação da normatividade da Emenda Constitucional 113/2021.
Com efeito, tem-se que a partir da sua promulgação, a apuração do
débito que envolva a Fazenda Pública se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, conforme disposto em seu
artigo da referida norma. 5 - Recurso conhecido e provido
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009794-66.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em
13/09/2023, DJe 14/09/2023 17:47:47) (grifo nosso)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO ALEGADAS. VÍCIOS EXISTENTES. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS
MENSAIS. REFLEXOS DE FÉRIAS E 13º. COISA JULGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A determinação de
pagamento do adicional noturno de 25% com seus devidos reflexos
remuneratórios sobre o valor da hora noturna foi alcançada pela coisa
julgada, não podendo ser alterada em cumprimento de sentença. 2. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os adicionais noturnos e
de serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de
200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de
trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas
semanais, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/1990. 3. Embargos de
declaração conhecidos e providos para, aplicando-lhes efeitos
infringentes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão
somente para determinar a utilização do divisor de 200 (duzentas) horas
mensais no cálculo do adicional noturno. (TJTO, Agravo de Instrumento,
0007352-64.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado
em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 19:45:03). (grifo nosso)
APELAÇÕES VEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. HORAS EXTRAS. REGIME
DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO. DIVISOR DE 200
(DUZENTAS) HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE HORAS EXTRAS. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A existência de ação coletiva,
seja em andamento ou julgada, não impede o ajuizamento de ação
individual a fim de assegurar os seus direitos. "O sistema processual
brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que
postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo
litispendência entre elas" (...) (STJ. AgInt na PET no REsp 1387022/SC,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/03/2017, DJe 25/04/2017). 2. O adicional noturno é direito
subjetivo do servidor, encontrando previsão na Constituição Federal e
nas normas estaduais que regem a temática, especialmente a Lei n.
1818/2007 que estabelece expressamente, em seu art. 72, que o serviço
noturno prestado no período compreendido entre 22h e 5h tem valor-
hora acrescido de 25%, sendo tal garantia em consonância com as
disposições constitucionais. 3. Ademais, com a finalidade de
regulamentar o pagamento do referido adicional foi publicado no
Diário Oficial n. 5752, de 23 de dezembro de 2020, a Instrução
Normativa n. 05/2020/GABSEC, que dispõe sobre a indenização
pecuniária por serviço noturno aos servidores efetivos dos Sistemas
Penitenciário e Prisional e Socioeducativo, ante o disposto no art. 72, da
Lei Estadual 1.818, de 23 de agosto de 2007. 4. Exercendo o servidor
escala de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho
por 72 horas de descanso, o que perfaz, no máximo, 08 dias de trabalho
mensal, equivalente a 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho ao
longo do s, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas
mensais, não faz jus à percepção de horas extras. O apelante não logrou
êxito em comprovar ou mesmo delimitar quais as reais quantidades de
horas extraordinárias, supostamente, ultrapassadas por s de trabalho.
5. Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Cível 0020991-
39.2019.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 18:18:41)
(grifo nosso)
No caso em tela, os valores a serem pagos pelo Requerido devem ser
devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, momento no
qual será devidamente facultado ao ente estatal que, querendo,
impugne os cálculos autorais.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com
fundamento no Art. 487, I do CPC, e CONDENO o Requerido a pagar o
Autor os valores retroativos devidos de adicional noturno na proporção
de 25% sobre o valor-hora nos períodos comprovados e discriminado
nos documentos de evento 1 , em que este trabalhou no horário entre 22h
de um dia e 05h do dia seguinte, nos termos do Art. 72 da Lei
1.818/2007, observados os devidos reflexos sobre férias, terço
constitucional e 13º salários, sendo necessário a aplicação do divisor de
200 horas, respeitada a prescrição quinquenal das prestações
anteriores a 16/05/2018.
Sendo assim, sobre os valores da condenação deverão incidir: a) até
08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir do
arbitramento, e juros de mora calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. -F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021,
juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até
o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da
referida Emenda Constitucional nº 113."
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C COM
RECONHECIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE VERBA
INDENIZATÓRIA movida por ANDRÉ VERZOLA NETO em desfavor
do ESTADO DO TOCANTINS, visando que o Adicional por Desempenho
de Atividades Ambientais ADAA o cumprimento da Lei Estadual
3.889/2022 com a consequente concessão e implementação do Adicional
por Desempenho de Atividades Ambientais ADAA aos ocupantes ativos
de cargos de provimento efetivo dos quadros de profissionais de Análise,
Inspeção e Fiscalização Ambiental do Instituto Natureza do Tocantins
NATURATINS, bem como seja pago desde sua implantação, nos termos
da Lei nº 3.889/2022, até a data atual com todos os pagamentos retroativos.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de outras
provas, bastando os documentos eu constam dos autos e a aplicação do
Direito.
Em 28 de março de 2022, foi editada a Lei Estadual 3.889/2022, que
instituiu o direito dos servidores do NATURATINS ao recebimento de
Adicional por Desempenho de Atividades Ambientais ADAA, pontuando
que a referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 01 de janeiro de 2022.
Destaca-se que em 28 de junho de 2022, foi expedida a Portaria
94/2022/NATURATINS/GABIN, a qual teve por finalidade designar
comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho CAD, para
fins de pagamento do referido Adicional por Desempenho de Atividades
Ambientais ADAA.
Entretanto, embora em vigor a referida Lei Estadual e devidamente
constituída comissão para fins de avaliação e pagamento do referido
adicional, até o presente momento o Instituto Requerido não realizou o
pagamento dos valores devidos.
adicional possui natureza jurídica indenizatória e não integra os subsídios e
vencimentos dos servidores de forma que o seu pagamento demanda a
análise do cumprimento de critérios estabelecidos na Lei Estadual n.
3.889/2022.
Ocorre que, o adicional de desempenho de atividade ambientais, estabelece
diversos critérios a serem preenchidos e estão diretamente relacionadas as
metas de delegação de atividades ambientais. Vejamos:
Art. 3º A percepção do ADAA está condicionada concomitantemente:
I - ao desempenho individual, setorial e institucional no cumprimento de
metas relacionadas à delegação de atividades ambientais pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA ao Instituto Natureza do Tocantins
- NATURATINS por meio de acordos de cooperação técnica vigentes, com
extrato devidamente publicado em imprensa oficial;
II - à transferência de recursos arrecadados por meio do recolhimento da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos termos da Lei
Estadual nº 3.611, de 18 de dezembro de 2019.
§1º As metas a que se refere o inciso I do caput deste artigo e a forma de
avaliação serão fixadas em Plano de Trabalho elaborado pelo Instituto
Natureza do Tocantins - NATURATINS, com base nos acordos de
cooperação vigentes, e seu cumprimento será verificado em Avaliação de
Desempenho interna, que determinará o valor auferido pelos servidores,
limitado a 25% por cento de sua remuneração básica.
§2º São vedados:
I - o pagamento do ADAA com recursos oriundos do Tesouro Estadual;
II - a percepção cumulativa de qualquer outro adicional de desempenho,
independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Nesse contexto, tem-se que a percepção do adicional de desempenho está
condicionado a análise individual e relacionado as metas de delegação de
atividades.
Desta forma, a percepção dos referidos repasses passa pela análise
individual dos servidores públicos associados e vinculados,
consubstanciados nas atividades desempenhadas e metas,
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE C/C RESTITUIÇÃODE
DESCONTOS INDEVIDOS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA
COM PEDIDO DE LIMINAR, formulada por FRANSCISLEI
ANTÔNIO PAULINO, estando na reserva remunerada da
Policia Militar/TO, devidamente qualificado nos presentes
autos, no qual pretende alteração das regras de aplicação da
contribuição previdenciária, pois na qualidade de aposentado
da Policia Militar, deve ter a aplicação da alíquota de 12%
tomando por base de cálculo o valor de seu subsídio que exceder
o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, conforme previsão legal vigente do art. 14, inciso II e art.
16, Parágrafo Único, ambos da Lei Estadual n.º 1.614/05.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
A tese aventada de ilegitimidade passiva do Estado do
Tocantins não prospera, sopesando o fato de que a Lei Estadual
2.986/2015, onde todas as empresas públicas, sociedades de
economia mista, entidades autárquicas e fundacionais são
subordinadas ao Chefe do Poder Executivo, bem ainda que
todos os servidores públicos pertencem a Administração Pública
Estadual e são lotados nas secretarias, fundações e autarquias,
afasta-se a alegada ilegitimidade passiva ad causam do Estado
do Tocantins.
Superada essa análise, passo ao mérito.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos
termos do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária
produção de outras provas, bastando os documentos eu constam
dos autos e a aplicação do Direito.
A questão trazida à apreciação diz respeito à cobrança da
alíquota previdenciária decorrente da Lei Federal n.º
13.954/19, editada pela União, que alterou o Decreto-lei n.º
667/69, e determinou a aplicação aos militares estaduais e seus
pensionistas, a mesma alíquota de contribuição estabelecida
para as Forças Armadas:
“Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da
remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com
alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é
destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos
militares”.
A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.338.750/SC, que
resultou no Tema 1177, fixou a seguinte tese: "a competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação
da Emenda Constitucional 103/2019) nãoexclui a competência
legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas,tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade." (grifo nosso)
Assim, o Pretório Excelso reconheceu que a Lei Federal
13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária
de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e
pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo da União de
estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se
incompatível como texto constitucional.
É certo, que houve modulação de efeitos pela Corte Suprema
em julgamento encerrado no dia 02 de setembro de 2022, e
publicado no dia 12 de Setembro de 2022. Onde ao analisar os
argumentos trazidos em embargos declaratórios, decidiu pela
modulação temporal de efeitos, nos seguintes termos: “O
Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e
os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da
decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos
recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e
de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei
13.954/2019, até de janeiro de 2023, restando prejudicados
os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos
termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022." (grifo nosso)
Insta destacar que consta passível de julgamento, novos
Embargos de Declaração no RE 1.338.750/SC, que resultou
no Tema 1177 e sua modulação, demonstrando que poderão
ocorrer novas variantes do entendimento vigente. Contudo,
deixo de suspender o processo até o julgamento da modulação
temporal dos efeitos do Tema 1.177 no STF, uma vez que é
tranquila a jurisprudência dos Tribunais superiores ao admitir a
aplicação imediata dos precedentes, independente de sua
publicação e trânsito em julgado.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade, como regra,
opera efeitos
ex tunc”
, sendo excepcional a modulação de
efeitos para imposição de eficácia
ex nunc
”. Assim, não
razões, mesmo de segurança jurídica, a justificar a não aplicação
dos efeitos da modulação temporal determinada pelo STF nesse
momento, mesmo que a decisão da modulação não transitou em
julgado.
Logo, de rigor a observância da modulação conferida pelo E.
STF, para que sejam mantidos os descontos realizados em
conformidade com a Lei 13.954/2019 até de janeiro de
2023.
Assim, o que se extrai da Lei 13.954/2019 quando interpretada sob o Tema
1177 do STF, é que necessário se faz a edição de Lei Estadual para fixar
alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas.
Diante disso, em Janeiro de 2023 entrou em vigor a Lei Estadual
4.129/2023 que fixou alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas,
aplicando a alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a parcela
da remuneração da inatividade que supere o valor mensal do subsídio
inicial de 3º Sargento PM/BM, conforme prescreve o III, do Art. 18.
Nessa senda, com base no posicionamento adotado em virtude
da modulação dos efeitos do Tema 1177 determinado pelo
Supremo Tribunal Federal, e entrada em vigor da Lei Estadual
4.129/2023, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial com julgamento de mérito, nos termos do Art.
487, I do CPC, e DETERMINAR:
a) Que até de Janeiro de 2023 seja reconhecida a
regularidade dos descontos realizados em conformidade
com a Lei Federal nº 13.954/2019.
b) Havendo valores descontados a partir de de Janeiro de
2023 em desconformidade com a Lei Estadual
4.129/2023, fica desde condenado a à devolução
dos valores cobrados a maior, cujo montante será apurado
em sede de cumprimento de sentença e corrigido
monetariamente por meio da taxa SELIC.
c) Por fim, fica expressamente registrada a ressalva de que
eventuais novas modulações do Tema n. 1177 determinadas
pelo E. STF serão aplicadas de oficio em sede de
cumprimento de sentença, evitando-se a interposição de
recursos para esta finalidade.”
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei
12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55
da Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo
de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a
Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso
ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em
caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os
benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo
do recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS INDEVIDOS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA,
formulada por JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO, estando na
reserva remunerada da Policia Militar/TO, devidamente
qualificado nos presentes autos, no qual pretende alteração das
regras de aplicação da contribuição previdenciária, pois na
qualidade de aposentado da Policia Militar, deve ter a
aplicação da alíquota de 12% tomando por base de cálculo o
valor de seu subsídio que exceder o teto dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsão
legal vigente do art. 14, inciso II e art. 16, Parágrafo Único, ambos
da Lei Estadual n.º 1.614/05.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
A tese aventada de ilegitimidade passiva do Estado do
Tocantins não prospera, sopesando o fato de que a Lei Estadual
2.986/2015, onde todas as empresas públicas, sociedades de
economia mista, entidades autárquicas e fundacionais são
subordinadas ao Chefe do Poder Executivo, bem ainda que
todos os servidores públicos pertencem a Administração Pública
Estadual e são lotados nas secretarias, fundações e autarquias,
afasta-se a alegada ilegitimidade passiva ad causam do Estado
do Tocantins.
Superada essa análise, passo ao mérito.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos
termos do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária
produção de outras provas, bastando os documentos eu constam
dos autos e a aplicação do Direito.
A questão trazida à apreciação diz respeito à cobrança da
alíquota previdenciária decorrente da Lei Federal n.º
13.954/19, editada pela União, que alterou o Decreto-lei n.º
667/69, e determinou a aplicação aos militares estaduais e seus
pensionistas, a mesma alíquota de contribuição estabelecida
para as Forças Armadas:
“Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da
remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com
alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é
destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos
militares”.
A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.338.750/SC, que
resultou no Tema 1177, fixou a seguinte tese: "a competência
privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação
da Emenda Constitucional 103/2019) nãoexclui a competência
legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas,tendo a Lei
Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade." (grifo nosso)
Assim, o Pretório Excelso reconheceu que a Lei Federal
13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária
de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e
pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo da União de
estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se
incompatível como texto constitucional.
É certo, porém, que houve modulação de efeitos pela Corte
Suprema em julgamento encerrado no dia 02 de setembro de
2022, e publicado no dia 12 de Setembro de 2022. Onde ao
analisar os argumentos trazidos em embargos declaratórios,
decidiu pela modulação temporal de efeitos, nos seguintes
termos: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos
de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos
infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para
modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de
preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de
militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos
moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até de janeiro de
2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos
em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro
Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a
2.9.2022." (grifo nosso)
Insta destacar que consta passível de julgamento, novos
Embargos de Declaração no RE 1.338.750/SC, que resultou
no Tema 1177 e sua modulação, demonstrando que poderão
ocorrer novas variantes do entendimento vigente. Contudo,
deixo de suspender o processo até o julgamento da modulação
temporal dos efeitos do Tema 1.177 no STF, uma vez que é
tranquila a jurisprudência dos Tribunais superiores ao admitir a
aplicação imediata dos precedentes, independente de sua
publicação e trânsito em julgado.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade, como regra,
opera efeitos
ex tunc”
, sendo excepcional a modulação de
efeitos para imposição de eficácia
ex nunc
”. Assim, não
razões, mesmo de segurança jurídica, a justificar a não aplicação
dos efeitos da modulação temporal determinada pelo STF nesse
momento, mesmo que a decisão da modulação não transitou em
julgado.
Logo, de rigor a observância da modulação conferida pelo E.
STF, para que sejam mantidos os descontos realizados em
conformidade com a Lei 13.954/2019 até de janeiro de
2023, motivo pelo qual a ação comporta apenas parcial
procedência, sem a repetição de qualquer quantia até a referida
data.
No mais, a despeito da impossibilidade de repetição dos valores
retidos, caso sejam realizados descontos de contribuição
previdenciária nos moldes da Lei 13.954/2019 APÓS de
janeiro de 2023, a restituição deverá seguir os parâmetros
legais utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributo
pago em atraso.
Nessa senda, com base no posicionamento adotado em virtude
da modulação dos efeitos do Tema 1177 determinado pelo
Supremo Tribunal Federal, REVOGO A TUTELA DE
URGÊNCIA deferida no evento 9 e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial com
julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e
DETERMINAR:
d) Que até de Janeiro de 2023 sejam mantidos os
descontos realizados em conformidade com a Lei Federal
nº 13.954/2019.
e) Em não havendo Lei estadual específica vigente após 1º de
Janeiro de 2023, fica desde já o Requerido PROIBIDO de
realizar descontos em conformidade com a Lei Federal
13.954/2019, devendo ser retomado os descontos de
contribuição previdenciária, cuja alíquota é de 12% (doze
por cento) sobre os proventos de aposentadoria/pensão do
Requerente que superar o limite máximo estabelecido na
forma do Art. 14, II e Art. 16, Parágrafo único, da Lei
Estadual nº 1.614/05.
f) Havendo valores indevidamente descontados a partir de 1º
de Janeiro de 2023, CONDENO a à devolução dos
valores cobrados a maior, respeitada a prescrição
quinquenal, cujo montante será apurado em sede de
cumprimento de sentença e corrigido monetariamente, até
08 de dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data
em que era devido e acrescido de juros legais, até 08 de
dezembro de 2021, calculados de acordo com o índice
oficial de remuneração básica, juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do artigo -F da Lei 9.494 /97,
desde a citação, sendo que a partir de 08 de dezembro de
2021, conforme EC 113/2021, o valor da condenação
imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
g) Por fim, fica expressamente registrada a ressalva de que
eventuais novas modulações do Tema n. 1177 determinadas
pelo E. STF serão aplicadas de oficio em sede de
cumprimento de sentença, evitando-se a interposição de
recursos para esta finalidade.”
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei
12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55
da Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo
de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a
Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso
ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de
jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em
caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os
benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo
do recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência
judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública
Estadual.
Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente
requereu o pagamento da quantia de R$ 12.922,42 (dose mil
novecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos). (evento 54)
Intimado para impugnar a execução, o executado alegou a
inexigibilidade da obrigação de restituir os valores descontados ante a
Modulação do Tema 1.177 do STF (evento 31), nos termos do Art. 535,
III, §5º do CPC.
É o relario. Decido.
A questão trazida à apreciação diz respeito se o Título Judicial pode ou
não ser alterado na fase de execução para se adaptar a modulação do
Tema 1.177 do STF.
Nesse contexto, cobrança da alíquota previdenciária decorrente da Lei
Federal n.º 13.954/19, editada pela União, que alterou o Decreto-lei n.º
667/69, e determinou a aplicação aos militares estaduais e seus
pensionistas, a mesma alíquota de contribuição estabelecida para as
Forças Armadas:
“Art. 24-C - Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou
inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às
Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões
militares e da inatividade dos militares”.
A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.338.750/SC, que resultou
no Tema 1177, fixou a seguinte tese: "a competência privativa da
União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)
oexclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das
alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas,tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (grifo
nosso)
Assim, o Pretório Excelso reconheceu que a Lei Federal nº
13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de
policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas,
extrapolou o âmbito legislativo da União de estabelecer apenas normas
gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível como texto
constitucional.
É certo, que houve modulação de efeitos pela Corte Suprema em
julgamento encerrado no dia 02 de setembro de 2022, e publicado no
dia 12 de Setembro de 2022. Onde ao analisar os argumentos trazidos
em embargos declaratórios, decidiu pela modulação temporal de
efeitos, nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos
infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os
efeitos da decio desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos
recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019,
até de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos
suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do
Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
26.8.2022 a 2.9.2022." (grifo nosso)
Tem-se que o Trânsito em Julgado da fase de conhecimento da
presente ação deu-se 04/07/2022, e a publicação dos efeitos da
modulação em 12/10/2022, sendo fato superveniente ao trânsito em
julgado.
Quanto a isso, é preciso distinguir, na lei processual, a coisa julgada
material (art. 502 do CPC), da eficácia preclusiva da coisa julgada (art.
508 do CPC), que insere no âmbito da imutabilidade da sentença não
somente os fundamentos efetivamente alegados pelas partes e
manifestados como razões de decidir e decisão pelo órgão julgador,
mas igualmente aqueles fundamentos que poderiam ou deveriam ter
sido deduzidos pelas partes.
A eficácia preclusiva da coisa julgada protege a decisão com trânsito
em julgado, em virtude de abranger todo o material que poderia ter
sido deduzido, presumindo-se oferecido pelas partes e conhecidos pelo
julgador.
Neste sentido, reza o art. 505, I, do CPC:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões decididas
relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio
modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a
parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (grifo nosso)
Destarte, excepcionam-se os efeitos da coisa julgada diante de
existência de direito superveniente hábil a constituir nova causa de
pedido da demanda.
O que o inciso I do art. 505 do CPC autoriza é a reanálise da mesma
relação jurídica de trato continuado julgada, porém posteriormente
modificada por alguma circunstância fática ou jurídica. Tem-se, assim
(com o art. 505, I, do CPC), a autorização para a revisão das
denominadas sentenças determinativas.
De regra, quanto às relações continuativas, a alteração do
status
quo
(modificação no estado de fato ou de direito) gera efeitos
automáticos e imediatos, de modo a afastar a incidência da sentença
determinativa, independente de novo pronunciamento judicial
(ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição
constitucional. 2ª Ed). E isso desde o CPC/73 (art. 471, I).
A denominada relação continuativa de que trata o art. 505, I, do CPC é
gênero que abarca a relação jurídica permanente e a relação sucessiva.
Considera-se relação jurídica PERMANENTE aquela que “nasce de um
suporte de incidência consistente em fato ou situação que se prolonga
no tempo”. Também é conhecida como relação jurídica continuativa.
São exemplos as relações previdenciárias, alimentícias, de família,
locatícias. Normalmente, tais relações envolvem prestações periódicas.
(DIDIER JÚNIOR, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p. 552)
ainda, a relação jurídica SUCESSIVA: “nascidas de fatos geradores
instantâneos que, todavia, se repetem no tempo de maneira uniforme e
continuada”. Como bem elucida Zavascki, as relações sucessivas
compõem-se de uma rie de relações instantâneas homoneas, que,
pela sua reiteração e homogeneidade, podem receber tratamento
jurídico conjunto ou tutela jurisdicional coletiva”. Exemplos básicos se
encontram no direito tributário, como a obrigação tributária de pagar
contribuição à seguridade social decorrente de folha de salário e a
obrigação tributária de pagar imposto de renda. (DIDIER JÚNIOR,
BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p. 552) (grifo nosso)
O presente caso em julgamento temos uma relação jurídica SUCESSIVA,
vez que trata-se de obrigação tributária de pagar contribuição à
seguridade social.
A sentença que regula relações jurídicas permanentes e sucessivas
contém uma cláusula
rebus sic stantibus
: havendo modificação
superveniente no estado de fato ou de direito, é lícito rever o quanto se
decidiu. (DIDIER JÚNIOR, BRAGA, OLIVEIRA, 2015, p. 552)
Quanto a isso o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
decidiu:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE MIRACEMA. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO COM FULCRO NO ART.
198, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
PARCIALMENTE DESCONSTITUÍDA. 1. Resta cediço que quando o juiz
constata a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, ele
não proferirá decisão de mérito, podendo conhecer, inclusive, de ofício,
conforme prevê o art. 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil
2. Analisando detidamente os autos, nota-se que a recorrente subsidia
um de seus pedidos com base no art. 198, §10, da Constituição Federal,
incluído pela E.C n. 120/2022, distinguindo-se das razões de pedir que
ensejaram a coisa julgada nos outros autos. Assim, nos termos do art.
505, inciso I, do CPC, havendo mudanças nas circunstâncias fáticas ou
legais relacionadas a uma relação jurídica connua poderá a parte pedir
a revisão do que foi estatuído na sentença. 3. Por outro lado, todo o
período até 28/11/2022, data em que a primeira ação transitou em
julgado, relativo ao direito da autora à incorporação da indenização de
insalubridade, conforme disposição do art. 31, §3º, II, alínea K da Lei
Municipal n. 546/2018, não pode ser novamente discutido nesta ação.
4. A sentença merece ser desconstituída, determinando o retorno dos
autos à instância de origem para regular processamento do feito,
reconhecendo, contudo, a ocorrência de coisa julgada com relação aos
pedidos expressos nos itens "d" e "e" da petição inicial. 5. Recurso
conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0002973-
05.2022.8.27.2725, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em
10/05/2023, DJe 11/05/2023 17:50:30) (grifo nosso)
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade, como regra, opera
efeitos
ex tunc
, sendo excepcional a modulação de efeitos para
imposição de eficácia
ex nunc
”. Assim, não razões, mesmo de
segurança jurídica, a justificar a não aplicação dos efeitos da
modulação temporal determinada pelo STF nesse momento.
Logo, de rigor a observância da modulação conferida pelo E. STF, para
que sejam mantidos os descontos realizados em conformidade com a Lei
13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
Assim, o que se extrai da Lei 13.954/2019 quando interpretada sob o
Tema 1177 do STF, é que necessário se faz a edição de Lei Estadual para
fixar alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os
proventos de seus pprios militares inativos e pensionistas.
Diante disso, em Janeiro de 2023 entrou em vigor a Lei Estadual
4.129/2023 que fixou alíquotas da contribuição previdenciária
incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e
pensionistas, aplicando a alíquota de 14% (quatorze por cento)
incidente sobre a parcela da remuneração da inatividade que supere o
valor mensal do subsídio inicial de Sargento PM/BM, conforme
prescreve o III, do Art. 18.
Para tanto, ACOLHO a impugnação contida no evento 57, e
DETERMINO:
h) Que até de Janeiro de 2023 seja reconhecida a regularidade
dos descontos realizados em conformidade com a Lei Federal
13.954/2019.
i) Havendo valores descontados a partir de de Janeiro de 2023
em desconformidade com a Lei Estadual 4.129/2023, fica
desde condenado a à devolução dos valores cobrados a
maior, corrigido monetariamente por meio da taxa SELIC.
j) Por fim, fica expressamente registrada a ressalva de que
eventuais novas modulações do Tema n. 1177 determinadas pelo
E. STF serão aplicadas de oficio em sede de cumprimento de
sentença, evitando-se a interposição de recursos para esta
finalidade.”
Intimem-se as partes da presente decisão. (prazo 10 dias)
Preclusa essa decisão e se necessário, REMETAM-SE os autos à
Contadoria Judicial para o somente atualização da dívida;
Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da
atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
Às providências.
Datado e certificado pelo e-Proc.
00024231920228272722
Vistos.
Cuida-se os presentes autos de Alvará Judicial para baixa veicular
proposto por ILDO WOLMAR SNOVARESKI, em suma aduzindo que
é o pai e inventariante do espólio de JOÃO CARLOS MARQUES
SNOVARESKI, que veio a óbito decorrente de um acidente de trânsito
enquanto conduzia o automóvel marca: Volkswagen, modelo: Nova
Saveiro TL MBVS, ano de fabricação: 2021, placa: RSA9F33, cor
predominante: branca, chassi nº 9BWKB45U0NP005192.
Esclarece que o veículo não se encontra no nome do falecido, uma vez
que antes do acidente a transferência ainda não havia sido finalizada,
mas também não consta sob a posse da proprietária anterior, fazendo
com que o automóvel esteja atualmente parado, gerando custas com
suas respectivas tributações, e impossibilitando que a devida baixa do
veículo seja feita sem autorização judicial, de acordo com as normas do
DETRAN/TO.
Consta no evento 1 - ANEXO8 autorização para transferência assinada
pelo proprietário anterior.
Os pais do falecido demonstraram ser os únicos herdeiros, segundo
cópia da certidão de óbito. (evento 1 - CERT13)
Considerando que todos os documentos anexados estão em
conformidade com o que foi pedido.
Ouvido o IRMP, este entendeu não haver interesse público, social ou
individual indisponível a legitimar a intervenção ministerial. (evento 12)
É o breve relatório.
Considerando a documentação acostada, DEFIRO O ALVARÁ,
ficando autorizado ao Sr. ILDO WOLMAR SNOVARESKI, inscrito no
CPF sob o 444.695.510-15, portador do RG 4033399249
SSP/RS, proceda através do Órgão de Trânsito: DETRAN, a baixa
definitiva de circulação do veículo Volkswagen, Nova Saveiro TL
MBVS, placa: RSA9F33, ano de fabricação 2021, Gurupi/TO, chassi
9BWKB45U0NP005192, registrado no órgão de trânsito sob código
RENAVAN nº 01259745489.
Expeça-se o alvará e arquive-se.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em que VANDEIR
COSTA DE OLIVEIRA e LIENI ALVES DA SILVA COSTA pleiteiam
autorização para venda do veículo marca VW/24.280 CRM 6x2,
caminhão carga, Placa OYB 1064/TO, Chassi 953658247ER427488,
Renavan 01095153754, cor cinza, Díesel, para LIA VITÓRIA ALVES
COSTA, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF n. 076.678.570-
80 e RG n. 1.454.389 SSP-TO, junto ao DETRAN.
Aduzem, em síntese, que os autores que eram sócios da empresa
DISTRIBUIDORA VITÓRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob n.
12.589.547/0001-53, possuindo o veículo supra mencionado, em nome
da pessoa jurídica.
Que após a baixa da empresa, tentaram alienar o referido veículo à
senhora LIA VITÓRIA ALVES COSTA, filha dos autores, ocasião em
que teriam sido informados por um despachante acerca da
impossibilidade da transferência e orientados a requerer um alvará
judicial para autorizar a transferência do veículo.
Instado a se manifestar o DETRAN alegou a existência de bitos, e que
não haveria óbice à transferência do veículo, através de autorização
judicial em razão da extinção da sociedade proprietária, após a
quitação de todos os débitos. (evento 34)
A parte autora juntou comprovante de quitação dos débitos junto ao
DETRAN. (evento 41)
É o que importa relatar. DECIDO.
As declarações e documentos juntados aos autos dão suporte ao pedido
Autoral.
Com efeito, a parte Autora comprovou a extinção da empresa
proprietária do veículo, bem como o pagamento dos débitos junto ao
DETRAN.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo a expedição
do alvará pleiteado, deferindo a venda do veículo marca VW/24.280
CRM 6x2, caminhão carga, Placa OYB 1064/TO, Chassi
953658247ER427488, Renavan 01095153754, cor cinza, Díesel para
LIA VITÓRIA ALVES COSTA, brasileira, solteira, empresária, inscrita
no CPF n. 076.678.570-80 e RG n. 1.454.389 SSP-TO,caso não haja
mais nenhum débito junto ao DETRAN.
Com a expedição do alvará, este feito teve seu objetivo atingido, razão
pela qual o DECLARO EXTINTO com apreciação do mérito, nos termos
do Art. 487, I do CPC c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará requerido.
Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se oportunamente os
autos.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
movida por SCOTT MARLLON BATISTA BORGES em desfavor do
ESTADO DO TOCANTINS, visando a declaração de nulidade da
avaliação psicológica realizado no certame para provimento de vaga
de Aluno‐Soldado QPPM no Concurso Público nos termos do Edital
01/PM‐TO‐CFP, em razão da falta de objetividade do mesmo e ausência
de critérios quando de sua realização, bem como aceitar provas que
que demonstram estar o autor apto à exercer o cargo almejado no
certame, declarando regular sua participação nas demais etapas e fases
do concurso de soldado da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos
termos do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção
de outras provas, bastando os documentos eu constam dos autos e a
aplicação do Direito.
O concurso é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim
de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o
aperfeiçoamento do serviço público,propiciando a igual oportunidade
a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do
que dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
Por outro lado, a Administração é livre para estabelecer as bases do
concurso e os critérios de julgamento, desde que respeite o princípio
da isonomia, tratando com igualdade todos os candidatos (Cf. HELY
LOPES MEIRELLES, in Direito Administrativo Brasileiro Ed.RT,15a.
Edição, 1990, p. 371)."
As bases e regras do concurso público vêm expressas no edital, do qual
a Administração Pública não pode se afastar, sob pena de quebra ao
princípio da igualdade. Verifica-se, no caso em apreço, o Edital
expressamente previu avaliação psicológica com caráter eliminatório.
Assim, o exame psicológico é previsto na legislação como uma das
fases do certame para o ingresso no cargo de Soldado PM e, sendo o
edital a lei interna do concurso, não óbice a que este determine,
dentro de um padrão razoável e compatível com a função a ser
desempenhada, os requisitos necessários à investidura no cargo
público.
O autor aceitou as regras do edital por ocasião da sua inscrição no
concurso público para ingresso no cargo de Soldado PM. O autor, na
verdade, não pretende questionar a aplicação do exame psicológico,
mas sim afastar o resultado desfavorável obtido em uma das etapas do
concurso, o que não se pode admitir, sob pena de violação ao princípio
da isonomia.
Além disso, como se sabe, a função de policial militar requer requisitos
específicos para o bom desempenho do cargo, uma vez que qualquer
inadequação pode comprometer a sua boa atuação perante o público,
dando causa à insubordinação, questionamentos e situações
incompatíveis com a função que se exerce.
O critério utilizado pela Administração não afronta qualquer garantia
constitucional do autor, pois garante a isonomia entre os candidatos, e
atende ao interesse público. O requisito exigido é justo e razoável, além
de atender ao interesse público, pois visa garantir a condição do
candidato para o desempenho do cargo.
E quanto a isso, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
entende:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUPOSTA
IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DA AVALIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RITO DE ACORDO COM O EDITAL. AUSÊNCIA DE
PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO NÃO PROVIDO 1.1 o se
vislumbra de plano irregularidade na aplicação da avaliação psicológica,
que seguiu as normas editalicias para sua aplicação, pois o item 10. do
Edital no 1-PMTO-CEP, de 23/12/2020, previa como se daria a avaliação
e quais os parâmetros seriam utilizados para aferir a compatibilidade de
características psicológicas necessárias ao candidato para desempenhar
as atribuições do cargo. 1.2 Deve ser mantida a decisão singular, que
não concedeu o pedido urgente consistente na determinação para que
o candidato prossiga realizando as demais etapas público Concurso
Público para provimento de vagas no cargo de Aluno-Soldado, mesmo
tendo sido considerado inapto na avaliação psicológica , por ausência
de probabilidade do direito invocado. (TJTO , Agravo de Instrumento,
0014962-20.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS
BOAS , TURMA DA MARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe
14/09/2022 20:30:08) (grifo nosso)
O autor foi reprovado nos exames psicológicos por não apresentar as
características de personalidade necessárias para o bom desempenho
das atividades policiais previstas no edital do certame, tendo
apresentado inadequação aos níveis dos parâmetros exigidos no perfil
psicológico estabelecido para o cargo de Soldado PM no seguinte item:
Testes de habilidades específicas TEACO-FF e TEADI .
A Administração justificou minuciosamente os motivos que levaram à
reprovação do candidato, bem como a metodologia e testes aplicados,
o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade ou discriminação do
ato. (EVENTO 1 lau7)
O laudo psicológico juntado aos autos demonstrou que a avaliação foi
feita de forma objetiva e bem fundamentada quanto às razões que
levaram ao reconhecimento da inaptidão do autor.
Além disso, o laudo indica o nome dos profissionais envolvidos na
avaliação psicológica bem como o número dos respectivos registros no
Conselho Regional de Psicologia.
Vale, ainda, mencionar que compete ao Poder Judiciário, em matéria de
concurso público, apenas a verificação de questões referentes à
legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão
responsável. A reavaliação dos critérios utilizados implicaria em
substituir a comissão organizadora, o que não é admitido.
A atuação do Poder Judiciário se restringe ao controle da legalidade e
da legitimidade do ato impugnado e, no caso, não há qualquer prova de
que a eliminação do autor do certame tenha sido arbitrária.
Inexiste qualquer ilegalidade na avaliação psicológica realizada, que se
pautou por padrões científicos e dentro de critérios objetivos,
aplicados a todos os candidatos em modo uniforme, preservando-se,
pois, a isonomia.
Assim, não tendo a parte Autora logrado êxito na comprovação do fato
constitutivo de seu direito, impõe-se, na forma do Art. 373, I , do CPC, a
rejeição dos pedidos.
Nessa senda, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com
resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo
Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma dos Art. 54 e 55 da
Lei 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do §
do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de ÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE
TRÂNSITO movida por ELISALVA SARAIVA LIMA em desfavor do
ESTADO DO TOCANTINS, visando a anulação do Auto de Infração
DETRAN-128100-SJ007E100T-5169/01, a retirada dos pontos
eventualmente lançados em seu prontuário, a liberação do
licenciamento anual, bem como a baixa no sistema do DETRAN-TO.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de
outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a
aplicação do Direito.
É necessário anotar que a parte Autora não nega o cometimento da
infração aqui tratada, alegando apenas o vício na notificação do auto de
infração.
De início, cumpra destacar que os atos administrativos revestem-se das
presunções de legitimidade e de veracidade. Noutros termos, o ato
administrativo praticado é presumido verdadeiro consoante os ditames
legais que o embasaram.
Contudo, essa presunção é relativa, ou seja, sucumbirá caso haja prova
em sentido contrário.
Aliás, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles:
Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie,
nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de
norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da
legalidade da Administração (art. 37 da CF), que,nos Estados de Direito,
informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da
presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de
invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de
arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do
defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua
anulação o ato terá plena eficácia.” (Direito Administrativo Brasileiro,
38ª edição, Malheiros Editores, p.166/167).
No presente caso, não nenhum elemento apto a eliminar a referida
presunção. Senão vejamos.
Nos autos de infração DETRAN-128100-SJ007E100T-5169/01 foi
identificada a descrição ....”DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE
QUALQUER OUTRA SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE
DEPENDENCIA”....
Conforme apresentado pela parte Requerida, o Auto de Infração ainda
encontra-se em processamento, bem como ante a natureza da infração, a
notificação fora entregue a Autora no ato da lavratura do auto de
infração.
Neste aspecto, quanto ao preenchimento do auto de infração, não se tem
qualquer irregularidade que possa maculá-lo.
O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que:
Art. 280. “ Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-
se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie,
e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI assinatura do infrator, sempre que possível,valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
Com efeito, o agente descreveu, de forma literal, a conduta prevista no
Art. 165 do CTB, qual seja, dirigir sob a influência de álcool ou de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, o
local, data e hora do cometimento da infração. Logo, a infração fora
tipificada corretamente.
Assim, de se privilegiar o ato administrativo que goza de presunção
de veracidade e legitimidade, o qual decorre justamente do princípio da
legalidade, de modo que nãohá como retirar a eficácia de um ato da
administração sem que haja prova devidamente constituída de algum
vício que o macule.
Quanto a alegação de vício na notificação, esta não prospera. Uma vez
que a autora foi autuada em flagrante, tomando ciência pessoal da
infração cometida e, nesses casos, a notificação é DISPENSADA. Logo,
no momento da autuação, foi notificado desta presencialmente,
possuindo conhecimento da possibilidade de defesa. Ressalto que o
objetivo da notificação é que o condutor tome ciência das imputações
que lhe são feitas, o que ocorreu no momento do flagrante.
Assim,
nos casos de autuação em flagrante, face à notificação pessoal,
abre-se desde logo a possibilidade do exercício da defesa prévia,
assegurando-se o devido processo legal e seus desdobramentos (art. 5º,
LIV e LV, da Constituição Federal). - Ocorrendo a autuação em
flagrante, a notificação posterior, conforme o artigo 281, II, do CTB é
descabida, uma vez que o infrator tomou ciência da autuação naquele
momento, sendo aplicável, no caso, o disposto no artigo 280, VI, do CTB,
valendo a mesma como notificação do cometimento da infração.
Apesar de o condutor autuado ser pessoa diversa da do proprietário do
veículo, não se faz necessária a notificação deste acerca do cometimento
da infração, mas apenas da aplicação de penalidade
”(RECURSO
ESPECIAL 1.084.309 - RS - 2008/0188946-4 Relator Ministro
BENEDITOGONÇALVES, 03/11/2008). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATORIA CUMULADA COM
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INOCORRÊNCIA.
AUTUAÇÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA. DIRIGIR
SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. NOTIFICAÇÃO NO MOMENTO
DA ABORDAGEM POLICIAL. ASSINATURA COLHIDA NO
AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DUPLA
NOTIFICAÇÃO EM TAIS HIPÓTESES. ENTENDIMENTO DO STJ.
EFETUADA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA
PRÉVIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REGULARIDADE.
OPORTUNIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quando autuado em flagrante, a primeira notificação é feita,
pessoalmente, ao próprio condutor (art. 2º, §5º, I, Resolução 149/03 do
CONTRAN), sendo dispensada a sua segunda notificação. Ausência de
vício na elaboração do Auto de Infração e Recolhimento de Documento
pela PM - Seção de Trânsito, tendo o infrator tido ciência no momento
da abordagem, sendo recolhida sua assinatura. 2. entendimento
firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que: "[...] nas
hipóteses de autuação em flagrante, como o caso dos autos, é
dispensável a notificação da infração, uma vez que o condutor é
notificado de forma presencial," (STJ, AgRg no AREsp 800.022/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 16/08/2018). 3. No
caso dos autos, além da ciência no momento da autuação em flagrante,
restou comprovado que o infrator, ora apelado, fora regularmente
notificado sobre o respectivo procedimento administrativo em trâmite
no DETRAN/TO, de maneira a oportunizar prazo para apresentação de
defesa, sendo claro sob a possibilidade da penalidade de suspensão do
direito de dirigir. Assim, tendo apresentado sua defesa prévia,
autor/recorrido teve pleno exercício do contraditório e ampla defesa,
sendo incabível o reconhecimento da nulidade de notificação. 4.
Portanto, o procedimento administrativo que culminou com a suspensão
de direito de dirigir do demandante ocorreu dentro dos ditames legais,
com notificação quanto à autuação, procedimento e aplicação da
penalidade, inexistindo direito à indenização material ou moral, visto
que o Estado, por meio do Detran/TO, agiu no estrito cumprimento do
dever legal. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada.
(Apelação Cível 0003278-80.2018.8.27.2740, Rel. EURÍPEDES
LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em
21/07/2021, DJe 28/07/2021 09:52:55) (grifo nosso)
Portanto, forçoso concluir que a parte Autora não logrou êxito em
demonstrar que os atos combatidos padecem de qualquer vício de
ilegalidade, de modo que não se desvela qualquer atuação abusiva ou
ilegal da parte ré, sendo certo que as providências adotadas encontram
amparo na legislação de regência
Nessa senda, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pela parte autora nos termos do Art. 487, I do CPC.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C
RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA movida por ALVINA
QUEIROZ REGO em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS, visando a anulação do
Auto de Infração de Trânsito Detran-128100-TO00414271-5274/01 e
a restituição do valor pago corrigido monetariamente e acrescido de
juros legais.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos termos
do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária produção de
outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a
aplicação do Direito.
De início, cumpra destacar que os atos administrativos revestem-se das
presunções de legitimidade e de veracidade. Noutros termos, o ato
administrativo praticado é presumido verdadeiro consoante os ditames
legais que o embasaram.
Contudo, essa presunção é relativa, ou seja, sucumbirá caso haja prova
em sentido contrário.
Aliás, esta é a lição de Hely Lopes Meirelles:
Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie,
nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de
norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da
legalidade da Administração (art. 37 da CF), que,nos Estados de Direito,
informa toda a atuação governamental. (...) Outra consequência da
presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de
invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de
arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do
defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua
anulação o ato terá plena eficácia.” (Direito Administrativo Brasileiro,
38ª edição, Malheiros Editores, p.166/167).
No presente caso, não nenhum elemento apto a eliminar a referida
presunção. Senão vejamos.
Nos autos de infração DETRAN-128100-TO00414271-5274/01 foi
identificada a descrição UTILIZ VEÍC DEMONST/EXIBIR
MANOBRA PERIGOSA MEDIANTE ARRANCADA BRUSCA”.
Neste aspecto, quanto ao preenchimento do auto de infração, não se tem
qualquer irregularidade que possa maculá-lo.
O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que:
Art. 280. “ Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-
se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie,
e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI assinatura do infrator, sempre que possível,valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
Com efeito, o agente descreveu, de forma literal, a conduta prevista no
Art. 175 do CBT, ou seja: utilizar veículo para demonstrar/exibir
manobra perigosa mediante arrancada brusca, o local, data e hora do
cometimento da infração. Logo, a infração fora tipificada corretamente.
Assim, de se privilegiar o ato administrativo que goza de presunção
de veracidade e legitimidade, o qual decorre justamente do princípio da
legalidade, de modo que nãohá como retirar a eficácia de um ato da
administração sem que haja prova devidamente constituída de algum
vício que o macule.
Em sua defesa a parte Autora pugnou pela oitiva de duas testemunhas,
sendo as mesmas ouvidas em juízo. (evento 49)
Testemunha ANA MARIA ALVES DA LUZ
(...) Que conhece a autora a bastante tempo. Que a autora era
proprietária do veículo HYUNDAI HB20. Que a depoente não se
lembra quando a autora comprou o veículo, mas se lembra que a autora
ficou o com mesmo cerca de 2 a 3 anos e depois vendeu. Que a autora
vendeu esse veículo. Que o mora perto da Autora. Que moram em
setores diferentes. Que a Autora andava bastante nesse veículo. Que a
autora não costumava andar tarde da noite com o veículo. Que durante
o período de pandemia a Autora ficou mais em casa. Que não sabe dizer
nada sobre o dia em que a Autora recebeu uma multa. Que não se
lembra a data em que a autora comprou e vendeu o veículo. Que
andou muitas vezes de carro com a parte autora. Que nunca presenciou
a autora dirigir de forma imprudente. Que a Autora dirigiu sempre
muito “certinha”. Que a Autora mora sozinha. Que a autora não
costumava emprestar o carro para outras pessoas. Que a autora
dirigia o seu carro. Que a depoente não sabe dizer se o carro foi
transferido logo após a venda. Que a autora tem filhos que moram em
Gurupi. Que todos os filhos da autora possuem carro. (...)
Testemunha VALDECI CARDOSO DE SOUZA
(...) Que conhece a autora a mais de 30 anos. Que a autora possuía um
veículo HB20.Que não sabe dizer quando a autora adquiriu esse
veículo. Que a autora não possui mais esse veículo. Que a autora
conduzia esse veículo. Que a depoente andou de carro com a Autora
várias vezes. Que a autora dirige com muito cuidado. Que a autora não
tem costume de dirigir tarde da noite. Que nunca presenciou a autora
dando “cavalo de pau”, ou fazendo alguma manobra arriscada. Que a
autora não faz isso. Que a autora já vendeu esse veículo. Que nem os
filhos da autora pegam o carro dela. Que a autora não costuma
emprestar o veículo. (...)
Destarte, em que pese a alegação de que a autora não estaria dirigindo
o veículo no dia dos fatos, não nos autos provas testemunhais ou
documentais que demonstrem suficientemente que o veículo não
estivesse no local e hora da infração imputada.
Registre-se que não se duvida da idoneidade dos fatos alegados pela
requerente, no entanto, não se desincumbiu do ônus de provar
satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito.
Em consequência da não comprovação dos fatos alegados pela autora, à
manutenção da infração imposta se impõe, de maneira que não cumpriu
ela o disposto no Art. 373, I, do CPC. É o que basta para o decreto de
improcedência.
Nessa senda, por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado pela parte autora nos termos do Art. 487, I c/c Art. 355, I,
ambos do CPC.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS proposta por THAYZ SILENY BATISTA DA SILVEIRA
UCHOA em face do MUNICIPIO DE GURUPI/TO alegando em síntese erro
do Município ao atribuir a propriedade da autora em relação ao imóvel na
cobrança do IPTU relativo aos anos 2016 e 2017, vez que em 18/09/2015 a
mesma transferiu a propriedade do bem ao Sr. Gustavo Aguiar dos Santos,
conforme certidão de matrícula do imóvel juntada aos autos. Diante disso,
houve a sua inscrição na Dívida Ativa e a Execução Fiscal se deu de forma
indevida, que após a transferência da propriedade em 2015 a
responsabilidade dos débitos daquela data em diante seria do novo
proprietário. Afirma que sofreu abalos morais.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da
Lei 12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o
processo nos termos do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária
produção de outras provas, bastando os documentos eu constam dos
autos e a aplicação do Direito.
Incontroversa a inexibilidade do IPTU sobre o imóvel da autora
diante da farta documentação juntada no evento 1, comprovando não
mais possuir sua propriedade desde 2015, sendo que a autora transferiu o
imóvel a Gustavo Aguiar dos Santos, inscrito no CPF 045.294.826-69,
conforme matrícula 38.761 do imóvel, a qual consta no Registro
01/38.761 do CRI-Gurupi/TO.
Em sua contestação a parte Requerida afirma que pode ter
ocorrido foi somente um equívoco na identificação do responvel pela
obrigação tributária que originou a Execução fiscal combatida”,
reconhecendo assim a inexigibilidade do tributo cobrado à parte Autora.
Ademais, com o reconhecimento da parte quanto ao
equívoco da identificação do devedor da Certidão da Dívida Ativa Municipal
20180056483 (evento 1 - CERT4) , tornou-se inquestionável a nulidade
do lançamento.
Os danos morais, por sua vez, restam configurados “in re
ipsa”, isto é, prescindem de outras provas, pois decorrentes dos próprios
fatos de inscrição na dívida ativa indevidamente.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTOS DE
IPTU. VENDA ANTERIOR AO DÉBITO. MANUTENÇÃO DO
PROTESTO INDEVIDA. DANO MORAL COMPROVADO. CANCELAMENTO DO
APONATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a
responsabilidade pela reparação de evento danoso praticado pelo Poder
Público é objetiva, bastando, para tanto, a demonstração do nexo causal
entre o fato lesivo e o dano. 2. O Entendimento pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça aduz que o dano moral, oriundo de inscrição ou
manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova,
configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria
ilicitude do fato. 3. Comprovado o ato ilícito praticado pelo apelado,
consubstanciado na manutenção indevida do protesto em nome da
apelante, mesmo diante da negociação de débito e alteração da
propriedade do imóvel pelo Fisco em seus registros, configurado está o
dever de indenizar, porquanto presentes os requisitos da responsabilidade
civil. 4. Constatada a manutenção do apontamento indevido, deve-se
proceder ao cancelamento do protesto. 5. Atento aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta a análise da
situação fática do caso concreto no qual houve protesto indevido, o valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, se mostra
adequado à reparação e em consonância com os valores arbitrados por
esta corte em casos análogos. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença
reformada Sucumbência redirecionada. (TJTO , Apelação Cível, 0033675-
63.2019.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , TURMA DA 2ª
CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/11/2020, DJe 03/12/2020 09:47:32) (grifo
nosso)
EMENTA: APELAÇÃO VEL. ÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. EQUÍVOCO NO LAAMENTO DE
DÍVIDA CORRESPONDENTE AO IPTU. PROTESTO DE TÍTULO O VENCIDO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o
equívoco evidenciado no protesto do nome do autor pelo ente municipal, já
que o título foi apontado para protesto antes do vencimento da dívida,
estão configurados os danos morais in re ipsa, sendo dispensável a prova do
abalo moral suportado pela vítima. 2. Apelação conhecida e não provida.
(TJTO , Apelação Cível, 0001208-31.2019.8.27.2716, Rel. JOCY GOMES DE
ALMEIDA , julgado em 24/06/2020, DJe 06/07/2020 10:01:54) (grifo nosso)
Motivada a procedência do pedido atinente à compensação
moral, a fixação de seu valor deve observar a devida razoabilidade e
proporcionalidade, de forma que, consideradas as condições das partes,
não implique enriquecimento indevido do levado e, de outro lado, possa
servir de desestímulo à conduta ilícita do lesante, evitando que persevere
na conduta que causou o evento.
Consigno, neste ponto específico, a inexistência de critérios
legais, de maneira que de ser considerada a tríplice natureza da
reparação pecuniária do dano moral (pedagógica, compensatória e
punitiva), bem assim as circunstâncias do caso concreto.
Deste modo, fixo o valor da indenização por danos morais em
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , e DECLARO nula a
Certidão da Dívida Ativa Municipal 20180056483, bem como
DETERMINO que o Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, emita Certidão
Negativa de Débitos em favor da parte Autora, se por outro crédito fiscal a
mesma não estiver sendo cobrada, sob pena de multa diária no importe de
R$ 500,00 (quinhentos reais) até a efetivação do ato, e CONDENO o
Requerido a pagar à parte autora a título de danos morais o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Sob o quantum devido, deverão incidir: a) até 08/12/2021: correção
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E),
nos termos do (RE) 870947, a partir do arbitramento, e juros de mora
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a
partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá
uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos
termos do art. 3° da referida Emenda Constitucional nº 113."
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao
relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SAULO VIANA
COSTA em face do ESTADO DO TOCANTINS alegando em síntese a
prescrição do IPVA referente ao veículo VW/CROSSFOX, fabricação 2005
modelo 2006, placa KZX2470/PE, inscrito no RENAVAN 875278744,
registrado em nome do autor referente aos anos de 2013; 2014; 2015;
2016 e 2017.
É o relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o
processo nos termos do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária
produção de outras provas, bastando os documentos eu constam dos
autos e a aplicação do Direito.
O IPVA (imposto sobre a propriedade de veículos
automotores) é tributo sujeito a lançamento de ofício no início de cada
exercício (artigo 142, CTN) e constituído definitivamente com a
cientificação do contribuinte para o recolhimento, devendo, para tanto, ser
feito com base nas informações constantes nos registros da administração,
estando previsto no art. 149 do CTN. Vejamos:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e
na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na
forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela
autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste
satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício
daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou
falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma
autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento pode ser iniciada enquanto
não extinto o direito da Fazenda Pública.
Desse modo, conforme orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do REsp 1.320.825/RJ, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, em se tratando de IPVA, tributo sujeito a
lançamento de ofício, a prescrição começa a correr da data do vencimento
da obrigação tributária - Tema 903.
No caso, quedou-se incontroverso pelas partes que os
respectivos tributos referentes aos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017
foram alcançados pela prescrição.
Assim, decorridos mais de cinco anos entre a data do vencimento da
obrigação tributária atinente aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e
2017 e até o presente momento o constar ação de execução fiscal
referente a CDA expedida, a pretensão executiva estaria prescrita.
e aquela em que ajuizada a execução fiscal, data à qual
retroage a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório,
impõe-se o reconhecimento da prescrição direta quanto aos referidos
exercícios, nos termos do artigo 174, caput, CTN.
Assim, considerando o termo inicial sendo o dia 1º de janeiro do ano
respectivo ao exercício o qual está sendo reclamado, e até o presente
momento o constar ação de execução fiscal referente a CDA expedida, a
pretensão executiva estaria prescrita.
Quanto a isso dispõe o Art. 156 do Código Tributário Nacional sobre a
extinção.
Art. 156 Extinguem o crédito tributário:
[...]
V - a prescrição e a decadência;
[...]
Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova
incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor".
A parte Autora comprovou a existência de uma Certidão da Dívida Ativa de
A-497 cujo inscrição se deu em 14/07/93, oriundo do Auto de infração
004456 Exercício 1992, bem como informou a inexistência de ação
executando tal crédito fiscal, e sua falta de ciência de tal procedimento,
culminando na prescrição de tal crédito fiscal.
Em contrapartida competia ao Requerido a demonstração de fato que
interrompesse a prescrição, que precisamente seria a citação válida da
parte Autora na ação de execução fiscal, o que não se verifica nos autos.
Em pesquisa empreendida por esta Juíza ao sistema e-proc não se
vislumbrou nenhuma ação dessa natureza em desfavor da parte Autora,
concluindo-se que o Requerido não à apontou por não existir tal execução
da CDA.
Assim, diante desse quadro, lógico é o reconhecimento da prescrição,
conforme determina o inciso V, do Art. 156, do Código Triburio Nacional.
Quanto ao DANO MORAL, ocorre que, no caso em apreço, não houve a
comprovação do efetivo dano. Aliás, não como se qualificar o dano
moral como PRESUMIDO, sem a prova do efetivo dano.
Dispõe o enunciado 48 do conselho Supervisor do Sistema dos Juizados
especiais: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em
princípio, não configura dano moral”. (grifo nosso)
Ressalta-se, nesse contexto, que para a demonstração dos eventuais danos
morais deveria haver produção de prova robusta a respeito, o que não
ocorreu nos autos.
Assim, a prova documental juntada aos autos não se mostrou o bastante
para comprovar a ocorrência dos danos alegados na inicial.
Quanto a isso , o Egrégio Tribunal de Justiça entende que:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VIDA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO/DEMORA DO ESTADO NA BAIXA DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO
MORAL. ÔNUS DO AUTOR. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre o cabimento da condenação do
Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais, sob o
argumento de que houve demora/omissão sua em promover a devida
baixa após a ocorrência da prescrição da dívida tributária, impossibilitando
a emissão de certidão negativa de débito tributário em nome da autora.
2. A autora alega que, segundo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é,
prescinde de prova. Todavia, não o caso dos autos é de suposta
omissão/demora na baixa de dívida prescrita por parte do Estado do
Tocantins. 3. A recusa da coletoria estadual em emitir a certidão negativa
de débito tributário em nome da autora se deu em abril de 2021, sendo
que, no dia 27 do mesmo mês, foi deferida a antecipação de tutela para
determinar à coletoria que emita a certidão negativa de débitos tributários
da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa ao requerido de
R$ 100,00 (cem reais), limitado ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). 4. Apesar da autora afirmar que a recusa na emissão da aludida
certidão gerou danos morais, em face de necessidade urgente para e
regularização de documentos junto ao cartório de registro de imóveis local,
não apresentou qualquer elemento probatório mínimo, ainda que indiciário,
de lesão extrapatrimonial indenizável. 5. Compulsando atentamente os
autos, não se vislumbra a ocorrência de transtornos e prejuízos hábeis a
configurar danos morais, impondo-se a reforma da sentença para afastar a
condenação no pagamento de indenização extrapatrimonial. Precedentes 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença vergastada,
afastando a condenação do réu no pagamento de danos morais. (TJTO ,
Apelação Cível, 0000404-44.2021.8.27.2732, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO
PRUDENTE , TURMA DA CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe
22/03/2022 18:45:12) (grifo nosso)
Aliás, cumpre anotar que a parte autora foi instada a esclarecer se possuía
interesse na produção de provas, porém, ao se manifestar, acenou não ter
interesse.
Em verdade, pode-se assegurar que, no tocante à pretensão relativa à
indenização por danos morais, a parte Autora não se desincumbiu do ônus
relativo à prova dos fatos constitutivos de seu direito, tal como previsto no
Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
reconheço a PRESCRIÇÃO do crédito tributário referente a CDA nº A-497, e
consequentemente, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e Art. 156, inc. V, do
Código Tributário Nacional, e DETERMINO que o Requerido, no prazo de 15
(quinze) dias, emita Certidão Negativa de Débitos em favor da parte
Autora, se por outro crédito fiscal a mesma não estiver sendo cobrada, sob
pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a
efetivação do ato.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao
relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
00106084620228272722
Vistos,
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DEBITO FISCAL C/C DANOS
MORAIS proposta por GLEICE SEGGER BUCHWITH em face do ESTADO DO
TOCANTINS alegando em síntese que teve seu nome inscrito na dívida
ativa sem fundamento fático-jurídico adequado, estando por fim o crédito
fiscal prescrito.
Para tanto, afirma que ao tentar realizar uma transação com
seu imóvel, foi-lhe requerida, entre várias certidões negativas, a
apresentação de certidão negativa da dívida ativa, da União, do Estado e
Municipal. Nessa ocasião, certa da emissão da Certidão Negativa de Dívida
CND, por parte do Estado foi surpreendida com a Certidão Positiva para
débito fiscal, pois contra ela existiria um processo administrativo de
004456 datado do ano de 1992.
Que diante disso, foi buscar informações junto ao Fisco
Estadual, pois a existência do processo administrativo era desconhecida.
Pasmem, localizaram o processo originado por uma Auto de Infração, por
supostamente não haver recolhimento de ICMS, onde a requerente foi
inscrita em dívida ativa datada de 14/07/1993, o que gerou uma Certidão
da Dívida Ativa de nº A-497.
Aduz que jamais tomou conhecimento do referido processo
administrativo o qual constituiu o crédito que gerou a CDA aludida,
tampouco foi citada, e, ou intimada de qualquer Ação de Execução fiscal
ou processo Administrativo.
Requerendo por fim que seja reconhecido de ofício, nos
termos da Súmula 409-STJ, a prescrição do crédito inscrito em Dívida Ativa,
por consequência declarando nula a CDA A-497, bem como condenar o
requerido em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais),
pelos danos ocasionados à requerente.
Devidamente citado, o Requerido alega que inexiste ato ilícito
praticado pela Administração e nexo de causalidade entre os atos
administrativos e qualquer dano sofrido pelo Demandante. Que a parte
Requerente não apresentou prova alguma que demonstre a inadequação
da inscrição do crédito fiscal em Dívida Ativa. Não nem mesmo o início
de prova no sentido alegado pela parte.
Aduz ainda que a única prova que envolve a situação material
deduzida em juízo é a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. A parte
não junta, nem mesmo, cópia do processo administrativo que lançou o
crédito tributário que a parte devedora tem acesso nem demonstra
inexistir alguma Execução Fiscal ajuizada contra ela a fim de demonstrar a
ocorrência da prescrição tributária o que poderia fazer com espelho do
sistema EPROC indicando os processos em que a autora figura como parte.
Alega que não se sabe o termo a quo nem o termo ad quem
do prazo prescricional, não demonstrando se houve
sobrestamento/suspensão do prazo. A parte não subsidia o processo com
informações imprescindíveis para uma decisão, situação que gera a
improcedência do pedido autoral por ausência de prova.
Por fim afirma que fato é que a parte requerente não quitou
suas dívidas perante o Fisco Estadual, caso contrário não estaria inscrita
em Dívida Ativa.
É o relatório. Fundamento e decido.
É cediço que a certidão da dívida ativa é constituída por meio de processo
administrativo, no qual devem ser assegurados ao devedor o contraditório
e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88 e a legislação
aplicável.
Uma vez inscrita regularmente, a dívida ativa goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, nos temos do art. da Lei n. 6830/80 e
constitui-se em título executivo extrajudicial, o que faz premir que tenha
sido observado o disposto no art. 145 do CTN, com a notificação para a
apresentação da defesa na esfera administrativa.
Tal presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser elidida
diante de prova inequívoca a ser produzida pela parte autora.
No vertente caso, analisando o título executivo acostado aos autos, resta
evidente a presença dos requisitos legais descritos no art. 2º, § 5º, da lei n.
6830/80, bem como do art. 202 do Código Tributário Nacional.
Alega a parte autora ter havido a prescrição quinquenal, utilizando-se como
marco a inscrição da CDA no ano de 1993 e até o presente momento não ter
sido ajuizada ação executiva.
O crédito tributário é constituído definitivamente pelo lançamento:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso,
propor a aplicação da penalidade cabível.” (Código Tributário Nacional)
Com efeito, em análise cautelosa da CDA carreada aos autos vislumbra-se
que o débito fora inscrito em dívida ativa no dia
14/07/1994. Todavia, apenas das informações do título em epígrafe não é
possível saber com exatidão em qual momento houve a constituição
definitiva do crédito para fins de contagem do prazo prescricional, isso
porque, vê-se que o débito originou-se do processo administrativo, o qual
não foi acostado aos autos.
No caso em análise, não foi acostado nenhum documento comprovando a
ciência da parte Autora quanto ao procedimento adminsitrativo, bem
como observo não conter data de vencimento na respectiva CDA, no
entanto, a jurisprudência tem decidido que na ausência da mesma, pode
ser utilizado o dia 01 de janeiro do respectivo ano (exercício o qual está
sendo reclamado) como marco para a contagem prescricional.
Vejamos entendimento jurisprudencial quanto a matéria:
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO
DE INCÊNDIO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE
COLETA DE LIXO E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO
BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2011 Sentença que acolheu a
exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal. Apelo do
exequente. IPTU PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos
Recursos Especiais 1.641.011/PA e nº 1.658.517/PA, submetidos ao
julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e
art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco inicial para contagem
do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da
cobrança do tributo, bem como que o parcelamento da dívida tributária
realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da
contagem da prescrição. Caso nos autos não conste a data do vencimento
do tributo, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento,
o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia de janeiro do ano
respectivo Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se
encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa
causa A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação
(REsp. 1120295/SP) Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto
Precedentes do STJ e do TJSP. PRESCRIÇÃO TAXA No caso das taxas, o
prazo de cinco anos de prescrição coma a correr da data da notificação
ao contribuinte ou do vencimento. Recursos Especiais representativos de
controvérsia 1114780/SC e 1120295/SP Precedentes deste E. Tribunal de
Justiça. EXERCÍCIO DE 2011 Execução Fiscal ajuizada somente em
23/11/2016 Crédito tributário prescrito antes do ajuizamento da
execução fiscal Prescrição reconhecida. [...] (TJ-SP - AC:
15018752920168260564 SP 1501875-29.2016.8.26.0564, Relator:
Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 24/06/2020, 15ª Câmara de Direito
Público, Data de Publicação: 24/06/2020) (grifo e sublinhado nosso).
Destarte, por não ser possível delimitar o marco prescritivo pela data de
vencimento acostada na CDA em questão, entendo por bem adotar o
entendimento da jurisprudência conforme demonstrado em de janeiro de
cada exercício.
Diante disso começa a fluir o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a
cobrança judicial, o qual somente se interrompe nos casos previstos na Lei,
ordinariamente, pelo despacho ordinatório da citação:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação
dada pela Lcp nº 118,de 2005)” (Código Tributário Nacional)
No caso em apreço, verifica-se que o crédito tributário analisado refere-se
ao ano de 1992, cujo termo inicial para a contagem do prazo prescricional
se deu em de janeiro daquele exercício, não sendo apresentado por
nenhuma das partes execução fiscal.
Nesse contexto, vislumbrando que não houvera a citação da executada
quanto a Ação de Execução referente a CDA A-497 , entendo que entre
o termo inicial prescricional (em 1° de janeiro daquele exercício) e o marco
interruptivo de prescrição que não ocorreu até o presente momento, com
relação ao crédito do ano de 1992, transcorreu período superior a 5 (cinco)
anos, motivo o qual constato que a pretensão da Fazenda Pública
encontra-se prescrita, conforme entendimento jurisprudencial. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TCC E TCRS -ARTIGO 174,
INCISO I, DO CTN - PARCELAMENTO DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO -
AUSÊNCIA - PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA -
CERTIDÃO DE VIDA ATIVA - REQUISITOS - ARTIGO 202 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ARTIGO 2º, §§ e DA LEI N. 6.830/80 -
PREENCHIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA.
- Transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial para a contagem do
prazo prescricional e o marco interruptivo da prescrição, verifica-se a
ocorrência da prescrição da pretensão executiva.
- Documentos produzidos unilateralmente pela Fazenda Pública não têm o
condão de demonstrar a anuência do contribuinte ao parcelamento do
débito, de modo que incabível o reconhecimento do marco interruptivo da
prescrição.
- Encontrando-se a certidão de dívida ativa formalmente perfeita para os
fins pretendidos, que preenchidos todos os requisitos previstos pelo
artigo 202, incisos II a V, do Código Tributário Nacional c/c com o artigo 2°,
§5°, incisos II a VI, da Lei n. 6.830/80, inclusive a data a partir de quando
incidiram juros de mora sobre o valor principal, não nulidade apta a
ensejar a extinção do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.15.005108-
9/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 21/08/2019) (grifo
nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - REDAÇÃO DADA AO
ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL -
REDAÇÃO ORIGINAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE
ANTERIORMENTE AO TRANSCRUSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO
ANOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
Se não efetivada a citação válida da parte executada antes do decurso do
prazo prescricional quinquenal, imperativo o reconhecimento da prescrição
da própria pretensão. Recurso não provido (TJMG - Apelação Cível n.
1.0313.04.132338-4/001 - Rel. Des. Judimar Biber - DJe de 05.12.2017).
(Grifo nosso).
Assim, considerando o termo inicial sendo o dia 1º de janeiro do ano
respectivo ao exercício o qual está sendo reclamado, e até o presente
momento o constar ação de execução fiscal referente a CDA expedida, a
pretensão executiva estaria prescrita.
Quanto a isso dispõe o Art. 156 do Código Tributário Nacional sobre a
extinção.
Art. 156 Extinguem o crédito tributário:
[...]
V - a prescrição e a decadência;
[...]
Conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova
incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" e "ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor".
A parte Autora comprovou a existência de uma Certidão da Dívida Ativa de
A-497 cujo inscrição se deu em 14/07/93, oriundo do Auto de infração
004456 Exercício 1992, bem como informou a inexistência de ação
executando tal crédito fiscal, e sua falta de ciência de tal procedimento,
culminando na prescrição de tal crédito fiscal.
Em contrapartida competia ao Requerido a demonstração de fato que
interrompesse a prescrição, que precisamente seria a citação válida da
parte Autora na ação de execução fiscal, o que não se verifica nos autos.
Em pesquisa empreendida por esta Juíza ao sistema e-proc não se
vislumbrou nenhuma ação dessa natureza em desfavor da parte Autora,
concluindo-se que o Requerido não à apontou por não existir tal execução
da CDA.
Assim, diante desse quadro, lógico é o reconhecimento da prescrição,
conforme determina o inciso V, do Art. 156, do Código Triburio Nacional.
Quanto ao DANO MORAL, ocorre que, no caso em apreço, não houve a
comprovação do efetivo dano. Aliás, não como se qualificar o dano
moral como PRESUMIDO, sem a prova do efetivo dano.
Dispõe o enunciado 48 do conselho Supervisor do Sistema dos Juizados
especiais: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em
princípio, não configura dano moral”. (grifo nosso)
Ressalta-se, nesse contexto, que para a demonstração dos eventuais danos
morais deveria haver produção de prova robusta a respeito, o que não
ocorreu nos autos.
Assim, a prova documental juntada aos autos não se mostrou o bastante
para comprovar a ocorrência dos danos alegados na inicial.
Quanto a isso , o Egrégio Tribunal de Justiça entende que:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDA. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO/DEMORA DO ESTADO NA BAIXA DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. DANOS
MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO
MORAL. ÔNUS DO AUTOR. MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre o cabimento da condenação do
Estado do Tocantins ao pagamento de indenização por danos morais, sob o
argumento de que houve demora/omissão sua em promover a devida
baixa após a ocorrência da prescrição da dívida tributária, impossibilitando
a emissão de certidão negativa de débito tributário em nome da autora.
2. A autora alega que, segundo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em
cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é,
prescinde de prova. Todavia, não o caso dos autos é de suposta
omissão/demora na baixa de dívida prescrita por parte do Estado do
Tocantins. 3. A recusa da coletoria estadual em emitir a certidão negativa
de débito tributário em nome da autora se deu em abril de 2021, sendo
que, no dia 27 do mesmo mês, foi deferida a antecipação de tutela para
determinar à coletoria que emita a certidão negativa de débitos tributários
da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa ao requerido de
R$ 100,00 (cem reais), limitado ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais). 4. Apesar da autora afirmar que a recusa na emissão da aludida
certidão gerou danos morais, em face de necessidade urgente para e
regularização de documentos junto ao cartório de registro de imóveis local,
não apresentou qualquer elemento probatório mínimo, ainda que indiciário,
de lesão extrapatrimonial indenizável. 5. Compulsando atentamente os
autos, não se vislumbra a ocorncia de transtornos e prejuízos hábeis a
configurar danos morais, impondo-se a reforma da sentença para afastar a
condenação no pagamento de indenização extrapatrimonial. Precedentes 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença vergastada,
afastando a condenação do réu no pagamento de danos morais. (TJTO ,
Apelação Cível, 0000404-44.2021.8.27.2732, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO
PRUDENTE , TURMA DA CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe
22/03/2022 18:45:12) (grifo nosso)
Aliás, cumpre anotar que a parte autora foi instada a esclarecer se possuía
interesse na produção de provas, porém, ao se manifestar, acenou não ter
interesse.
Em verdade, pode-se assegurar que, no tocante à pretensão relativa à
indenização por danos morais, a parte Autora não se desincumbiu do ônus
relativo à prova dos fatos constitutivos de seu direito, tal como previsto no
Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial,
reconheço a PRESCRIÇÃO do crédito tributário referente a CDA nº A-497, e
consequentemente, EXTINGO o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e Art. 156, inc. V, do
Código Tributário Nacional, e DETERMINO que o Requerido, no prazo de 15
(quinze) dias, emita Certidão Negativa de Débitos em favor da parte
Autora, se por outro crédito fiscal a mesma não estiver sendo cobrada, sob
pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até a
efetivação do ato.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao
relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Em relação a isso, conforme entendimento firmado no Recurso
Especial retromencionado, por se tratar de matéria de Direito Público, e
utilizando-se do princípio da isonomia, aplico por simetria ao caso concreto o
disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual
ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Dito isto, -se que a parte autora confunde-se ao fundamentar seu
pleito no art. 67-B da Lei Estadual 1.271, pois tal previsão legal é relativa ao
crédito tributário, destoa, portanto, do objeto da presente lide.
Com efeito, em análise cautelosa da CDA carreada aos autos
(evento 59, anexo2, página 4), vislumbra-se que o débito fora inscrito em dívida
ativa no dia 20/02/2008. Todavia, apenas das informações do título em
epígrafe não é possível saber com exatidão em qual momento houve
a constituição definitiva do crédito não tributário para fins de contagem do
prazo prescricional, isso porque, vê-se que o débito originou-se do processo
administrativo sob o n° 2001/2500/0727, o qual não foi acostado aos autos.
Cumpre registrar ainda que a inscrição em dívida ativa refere-se tão
somente ao ato de registro de um débito não pago espontaneamente, portanto,
não há que se confundir com a constituição do crédito em definitivo.
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSIDERAÇÃO DA
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PREMISSA EQUIVOCADA.
NULIDADE. 1. Consoante jurisprudência do STJ, a constituição
definitiva do crédito se efetiva com a notificação do executado para o
pagamento do valor, e não com a inscrição em dívida ativa, de modo que
o termo inicial da prescrição ocorre a partir do não pagamento da dívida
no prazo estipulado administrativamente. Precedentes. 2. O Tribunal a
quo partiu da premissa jurídica equivocada de que a constituição do
crédito tributário ocorreu com a inscrição do débito em dívida ativa,
tornando nulo o entendimento firmado e ensejando nova análise da
matéria, de modo que a tese de que a interrupção da prescrição pelo
despacho ou pela citação retroage à data do ajuizamento de feito deverá
ser analisada por aquela Corte por ocasião do novo exame da remessa
necessária. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1426354 GO 2013/0414459-7, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 -
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)
Desse modo, tem-se que a parte autora não comprovou o alegado,
ônus que lhe incumbia, a improcedência é medida que se impõe e, por
consequência lógica, deixo de manifestar acerca do direto material e moral
pleiteado.
omo dissertado na parte relatorial, a presente execução fiscal foi
ajuizada no dia 31/12/2001, com despacho citatório proferido em igual data,
portanto, anterior a edição da LC 118/2005, motivo o qual aplicaremos a antiga
redação do artigo 174, do Código Tributário Nacional, para explicitar os marcos
temporais que deram ensejo a prescrição dos autos. Segue transcrição:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I pela citação pessoal feita ao devedor;
No caso em espeque, a cobrança refere-se a Imposto Predial e
Territorial Urbano, no período de 1992 a 1997. Sendo assim, passo a dissertar
quanto ao referido tributo.
É sabido, que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, de
obrigação sucessiva e anual, cuja constituição definitiva ocorre com a notificação
do contribuinte.
Entretanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional
da cobrança do IPTU, começa a fluir a partir do dia seguinte ao vencimento da
exação (podendo estar contida na guia de recolhimento encaminhada ao endereço
do contribuinte; na Certidão de Dívida Ativa que aparelha o procedimento fiscal
ou ainda, estar fixada em lei local), conforme se manifestou o Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido a sistemática dos
recursos repetitivos. Segue transcrição:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO
VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO
DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE
CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO
MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de
cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial
de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao
IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo
estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento
voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o
vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para
ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora
constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do
carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese
similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos
recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que
a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA
perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário,
iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia
seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O
parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa
interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte
não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a
opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas),
independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art.
151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa
de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da
dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do
CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua
vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que
resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em
cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é
mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do
IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o
que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento
do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a
suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de
configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a
exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ,
incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados
sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial
do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial
e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data
estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de
ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da
contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não
anuiu. (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - Recurso Especial
1.658.517/PA - Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO. j. 14/11/2018) (grifo e sublinhado nosso).
No caso em análise, não foi acostado nenhum documento comprovando a data de
envio das guias de recolhimento ao endereço do contribuinte, bem como observo
não conter data de vencimento na respectiva CDA, no entanto, a jurisprudência
tem decidido que na ausência da mesma, poderá ser utilizado o dia 01 de janeiro
do respectivo ano (exercício o qual está sendo reclamado) como marco para a
contagem prescricional. Segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo:
APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE
PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE
COLETA DE LIXO E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO
DE 2011 Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e
julgou extinta a execução fiscal. Apelo do exequente. IPTU
PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos
Especiais 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, submetidos ao
julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco
inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial
do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à
data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, bem
como que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício
pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem
da prescrição. Caso nos autos não conste a data do vencimento
do tributo, outra data pode ser usada que sinalize o término do
lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o
dia de janeiro do ano respectivo Havendo causa interruptiva
da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo
único, o prazo recomeça da data dessa causa A interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp.
1120295/SP) Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto
Precedentes do STJ e do TJSP. PRESCRIÇÃO TAXA No
caso das taxas, o prazo de cinco anos de prescrição começa a correr
da data da notificação ao contribuinte ou do vencimento. Recursos
Especiais representativos de controvérsia 1114780/SC e
1120295/SP Precedentes deste E. Tribunal de Justiça.
EXERCÍCIO DE 2011 Execução Fiscal ajuizada somente em
23/11/2016 Crédito tributário prescrito antes do ajuizamento da
execução fiscal Prescrição reconhecida. [...] (TJ-SP - AC:
15018752920168260564 SP 1501875-29.2016.8.26.0564, Relator:
Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 24/06/2020, 15ª mara de
Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2020) (grifo e
sublinhado nosso).
Destarte, por não ser possível delimitar o marco prescritivo pela
data de vencimento acostada na CDA em questão, entendo por bem adotar o
entendimento da jurisprudência conforme demonstrado, o qual coaduna com a
Lei Complementar Local de n° 008/2013, onde dispõe em seu artigo
que: “Têm-se por ocorrido o fato gerador do IPTU em de janeiro de cada
exercício”.
No caso em apreço, verifica-se que o crédito tributário analisado
refere-se aos anos de 1992 a 1997, cujo termo inicial para a contagem do prazo
prescricional se deu em de janeiro daqueles exercícios, tendo a execução
fiscal sido proposta no dia 31/12/2001, com despacho ordenador de citação em
igual data, portanto anterior a LC 118/2005.
Nesse contexto, vislumbrando que a citação do executado ocorreu
apenas no dia 13/02/2003, entendo que entre o termo inicial prescricional e o
marco interruptivo de prescrição, com relação aos créditos dos anos de 1992 a
1997, transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, motivo o qual constato que a
pretensão da Fazenda Pública encontra-se prescrita.
Para melhor exemplificação, segue tabela com os marcos
temporais:
Nesse passo, conforme explicitado alhures, entre o início do termo
prescricional e o marco de interrupção (citação pessoal) decorreu prazo superior
ao quinquênio pré-estabelecido.
A seguir, colaciono julgados do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, os quais coadunam com o entendimento firmado. In Verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TCC E
TCRS -ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN - PARCELAMENTO
DO DÉBITO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PRETENSÃO
EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - CERTIDÃO
DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS - ARTIGO 202 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ARTIGO 2º, §§ 5° e
DA LEI N. 6.830/80 - PREENCHIMENTO - SENTENÇA
PARCIALMENTE CASSADA.
- Transcorridos mais de cinco anos entre o termo inicial para a
contagem do prazo prescricional e o marco interruptivo da
prescrição, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão
executiva.
- Documentos produzidos unilateralmente pela Fazenda blica
não têm o condão de demonstrar a anuência do contribuinte ao
parcelamento do débito, de modo que incabível o reconhecimento
do marco interruptivo da prescrição.
- Encontrando-se a certidão de dívida ativa formalmente perfeita
para os fins pretendidos, que preenchidos todos os requisitos
previstos pelo artigo 202, incisos II a V, do Código Tributário
Nacional c/c com o artigo 2°, §5°, incisos II a VI, da Lei n.
6.830/80, inclusive a data a partir de quando incidiram juros de
mora sobre o valor principal, não nulidade apta a ensejar a
extinção do feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.15.005108-
9/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , MARA
CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em
21/08/2019) (Grifei e sublinhei).
(...)
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
REDAÇÃO DADA AO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO,
I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - REDAÇÃO
ORIGINAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO
CONTRIBUINTE ANTERIORMENTE AO TRANSCRUSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS -
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - OCORRÊNCIA -
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Se não efetivada a citação válida da parte executada antes do
decurso do prazo prescricional quinquenal, imperativo o
reconhecimento da prescrição da própria pretensão. Recurso
não provido (TJMG - Apelação Cível n. 1.0313.04.132338-4/001 -
Rel. Des. Judimar Biber - DJe de 05.12.2017). (Grifei e sublinhei).
Destarte, considerando que entre os fatos geradores desta execução
fiscal, e a data da citação da parte executada (a qual se deu em 13/02/2003),
transcorreu o interstício de mais de 05 (cinco) anos, o reconhecimento de ofício
da ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
Prescrição Ordinária da Inscrição em Dívida Ativa
A prescrição ordinária é um instituto criado para impor limites à cobrança dos débitos pela
União e está relacionada à obrigação com a constituição definitiva do tributo.
A obrigatoriedade tributária ocorre por conta de um vínculo entre o Estado e o contribuinte,
ou seja, o Estado possui o direito de cobrar débitos tributários, no entanto este direito possui
limitações e se, num período de 5 anos não ocorrer nenhum evento que interrompa a
prescrição, o Estado perde o direito de cobrança do tributo.
No entanto, deve-se levar em conta algumas situações que interrompem o prazo prescricional,
ou seja, o prazo para de ser contado, sendo estas:
citação pessoal feita ao devedor,
protesto judicial,
ato judicial que constitua em mora o devedor,
ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo
devedor.
Portanto, a prescrição de inscrição em dívida ativa ocorre após cinco anos contados a partir do
fato gerador, como está previsto no artigo 150º §4º do Código Tributário Nacional, ou seja,
considera-se extinto o crédito tributário e homologado o lançamento, de maneira que se
durante este tempo a Fazenda Pública não se manifestar, com exceção de evidenciado dolo,
fraude ou simulação.
Assim, possui outras maneiras de lançamento da inscrição em dívida ativa, sendo elas: de
ofício e por declaração do contribuinte, nessas hipóteses caso ocorra dolo, fraude ou
simulação, a prescrição é contado a partir do primeiro dia do ano seguinte do lançamento que
deveria ser realizado, conforme o artigo 173º, I do Código Tributário Nacional.
(https://vincet.com.br/prescricao-da-divida-ativa-pgfn/)
Caso concreto em que a autora logrou fazer prova do fato
constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), relativamente ao
impedimento, pela inoperância do sistema do requerido, em transferir a
titularidade do veículo a tempo. Por outro lado, o Estado do Tocantins não
logrou desconstituir, por meio de provas verossímeis, os documentos
anexados pelo autor, tampouco, conseguiu fazer prova de fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora/apelada
(art. 373, II, CPC).
O débito teria sido gerado no ano de 1992, considerando que
a inscrição da CDA se deu somente em 14/07/93, como pode ser visto pela
CDA acostada aos autos, resta inequívoca a prescrição ao caso por força da
aplicação da Súmula 409 do STJ, de 28/10/2009, que dispõe: "Em execução
fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser
decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).".
Conforme se extrai dos autos, a Fazenda Pública deixou
transcorrer prazo superior a cinco anos para promover a ação executiva, ou
melhor até o momento o ingressou com ação executiva, devendo ser
reconhecida a prescrição da demanda.
Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do
crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva”.
Considerando que o crédito tributário encontrava-se prescrito
em virtude do prazo prescricional. Neste sentido, o Superior Tribunal de
Justiça editou a Súmula nº 409. In verbis:
Súmula 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação pode ser decretada de ofício.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte
executada em evento 32, o que faço para reconhecer a PRESCRIÇÃO do
crédito tributário descrito na CDA nº C-1180/2011, que instrue a inicial.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por
UBIRATAN LOPES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO
TOCANTINS, visando implementação da progressão horizontal
referente à letra “J” nos contracheques do Autor.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos
termos do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária
produção de outras provas, bastando os documentos eu constam
dos autos e a aplicação do Direito.
DA QUESTÃO PREJUDICIAL: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças
como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco
anos, nos termos do Art. di Decreto-Lei 20.910/32: "
As
dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem
assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem
em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se
originarem
".
Cabe pontuar, que nas relações de trato sucessivo não
perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge
apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao
ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da
súmula 85 do STJ,
in verbis
:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
No debate dessa distinção, merece registro as oportunas
conclusões do eminente Ministro Moreira Alves, bastante
elucidativas para o deslinde da controvérsia:
Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o
direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os
direitos a modificações que se admitem com relação a esta
situação jurídica fundamental, como reclassificações,
reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço,
direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A
pretensão do fundo de direito prescreve, em direito
administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele,
pelo seu o reconhecimento inequívoco. o direito a receber as
vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica
fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera
consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao
quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a
mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu
pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas
mais de cinco anos. (STJ.RE110419).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VALORES
RETROATIVOS. PERÍODO EM QUE A PARTE SE
ENCONTRAVA EM INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA
DO IGEPREV. LEI ESTADUAL 3.462/2019.
INAPLICABILIDADE. PROGRESSÃO IMPLEMENTADA.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. 5 ANOS DO INGRESSO
DA AÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE. 1.
Não que se falar em ilegitimidade passiva do IGEPREV
quando parte do período cobrado o servidor se encontrava em
inatividade, sob a responsabilidade/gestão da autarquia
previdenciária. 2. Impõe-se registrar que a determinação de
pagamento das diferenças salariais, advindas do reconhecimento
da progressão, o viola o disposto na Medida Provisória (MP) n.
02/2019, convertida na Lei Estadual 3.462/2019, que suspende
a implementação dos direitos. 3. Em se tratando de cobrança de
valores retroativos, temos a incidência de prescrição mês a mês
(trato sucessivo) das parcelas, devendo ser limitado a 5 anos
antes da propositura da demanda.
4. Conforme posicionamento de nossos Tribunais, os juros de
mora tem incidência em hipótese como a dos autos a partir da
citação. 5. Posto isto, voto no sentido de DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo do Estado do Tocantins e
PROVIMENTO ao apelo do autor originário, a fim de incluir o
Igeprev no pólo passivo da demanda, bem como reconhecer
prescrição de parte dos valores devidos e a citação como marco
inicial dos juros de mora. Por fim, reconheço a necessidade de
liquidação de sentença para a apuração dos corretos valores
devidos. Deixo de majorar honorários na fase recursal, ante a
procedência parcial dos recursos. (Apelação Cível 0037285-
97.2019.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em
22/09/2021, DJe 01/10/2021 11:32:13) (grifei)
A Requerente pleiteia a implementação de progressão funcional
concedida. Logo, entre a data em que a parte autora
implementou os efeitos financeiros para a evolução
funcional (01/05/2017) e a data do protocolo da presente ação,
(26/01/2023), por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo,
apenas as prestações vencidas antes de 26/01/2018 FORAM
ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (quinquênio
anterior à propositura da ação).
Superada a prejudicial, passo ao exame do mérito.
DAS PRELIMINARES:
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL: vigência da Lei
Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022;
PENDÊNCIA DE TERMO SUSPENSIVO LEGAL: vigência
da Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022
Passo a análise das seguintes preliminares em um único tópico.
De início, convém destacar que o STJ julgou ao rito dos recursos
repetitivos os REps 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO
(Tema 1.075), cuja tese restou assim firmada:
é ilegal o ato de
não concessão de progressão funcional de servidor público,
quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de
superados os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente
público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do
servidor público, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
Com efeito, o tema envolve casos de evolução funcional de
servidor público que teve preenchido administrativamente os
requisitos legais, mas que não obteve a concessão e a
implementação dos efeitos financeiros, sob a alegação do estado
acerca da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda
aumento salarial quando ultrapassado o limite prudencial.
Ocorre que, deve-se considerar, no caso, a edição da Medida
Provisória Estadual nº. 2, de 1º/02/2019, convertida na Lei
Estadual nº. 3.462, de 2019, de 25/4/2019, a qual dispõe que a
concessão de progressões funcionais, previstas nas leis dos
diversos quadros de pessoal que integram o Poder Executivo
Estadual, foi suspensa pelo prazo de 24 meses (artigo 1º, inciso II,
e §1º), sendo prorrogada a vigência de tal lei até 31 de dezembro
de 2021, pela Lei Estadual n.º 3.815/21.
Ademais, não se pode desconsiderar que atualmente vigora a Lei
Estadual n.º 3.901, de 31 de março de 2022, oriunda da Medida
Provisória n.º 27 de 22 de dezembro de 2022, que define o Plano
de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, e apenas suspende
as progressões cujos requisitos tenham sido cumpridos após 25 de
abril de 2020,
in verbis
:
“Art. A concessão e implementação financeira mensal das
progressões horizontais e verticais dos servidores, que
preencherem os requisitos previstos nos planos de cargo,
carreiras e remuneração e salários, ocorrerão da seguinte forma:
I - aptos até 31 de dezembro de 2016, na folha de pagamento do
mês de dezembro de 2021; e
II aptos até 31 de dezembro de 2020, no ano de 2022, conforme
capacidade orçamentário-financeira.
Art. Fica suspensa a concessão administrativa de progressões
funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo
estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia
25 de abril de 2020, sendo a implementação e o pagamento do
saldo retroativo correspondente condicionado à realização de
estudos que, devendo ser concluídos até 31 de dezembro de 2023,
comprovem a existência de disponibilidade orçamentária e
financeira de cada unidade de lotação.
Art. A quitação do passivo retroativo das progressões, a
conceder e concedidas, a31 de dezembro de 2020, dos saldos de
data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então
abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril
de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no
3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas
mensais em folha de pagamento, da seguinte forma:” (grifo
nosso).
Não falar em inconstitucionalidade, pois enquanto não
declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, as Leis
Estaduais n.º 3.462/2019, 3.815/21 e 3.901/22 gozam de presunção
de constitucionalidade.
O pleito não trata de concessão de progressão, mas sim de
implementação em folha de pagamento, concedida em Setembro
de 2021, mas com efeitos financeiros desde Maio de
2017. Portanto, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
suspensão previstas na Lei 3.901/2022.
Diante disso, afasto as preliminares aventadas.
Superada essa fase, passo a análise do mérito.
2 Do mérito
Do mérito
O ponto controvertido da demanda reside na obrigatoriedade do
Estado do Tocantins ora Requerido, implementar progressão
funcional já autorizada e publicadas no Diário Oficial.
Nessa esteira, as provas carreadas aos autos, indicam que a
publicação do direito às progressões em favor da parte autora,
ocorreu em 01/05/2017, DOE 5.925 PORTARIA 1076, de
10/09/2021.
No DOU e portaria mencionada, constam ainda, o preenchimento
dos requisitos, ocorridos em 01.05.2017. Conquanto, a progressão
somente foi publicada em 10/09/2021, e até o momento não fora
implementada na folha de pagamento do autor.
Do contexto conforme fundamentado, conclui-se que, depois da
publicação dos atos administrativos que reconheceram o direito
ora pleiteado, a implementação em folha deveria ter se efetivado
desde o preenchimento dos requisitos.
O Poder Público também não pode se negar a implementar as
progressões, sob a justificativa de ausência de recursos
orçamentários, sobretudo porque tal atitude fere o direito
subjetivo do servidor público diante do não recebimento de
vantagens asseguradas por lei, conforme sedimentado no Tema
repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PREQUESTIONAMENTO
FICTO. OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO
ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO ESPECIAL DO
ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a
legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do
servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob
o argumento de que foram superados os limites orçamentários
previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos
com pessoal de ente público. 2. Conforme o entendimento desta
Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que
o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do
art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a
omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria
de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a
jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do
vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de
julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3. A
LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada
Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém
inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso,
um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente
pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como
visto no art. 22 da LC 101/2000. 4. O mesmo diploma legal não
prevê vedação à progressão funcional do servidor público que
atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de
superação dos limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente
público. Nos casos em que comprovado excesso, se global ou
específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão
expressamente delineadas. Ou seja, comandos normativos
claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com
pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de
vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do
servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em
sua plenitude. 5. O aumento de vencimento em questão não pode
ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o
incremento no vencimento decorrente da progressão funcional
horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo
englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à
movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento
jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo
direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que
possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao
seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas
definidas em lei. 6. conceder vantagem, aumento, reajuste ou
adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real
dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à
categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei
específica para tal fim. Portanto, a vedação presente no art. 22,
inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7. A
própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21,
parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em
excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial
ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui
a progressão funcional. 8. O ato administrativo do órgão superior
da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por
isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade
de outro órgão. Ademais, o ato produzirá seus efeitos
imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por
parte da Secretaria de Administração. Trata-se, também, de ato
vinculado sobre o qual não nenhuma discricionariedade da
Administração Pública para sua concessão quando presentes
todos os elementos legais da progressão. 9. Condicionar a
progressão funcional do servidor público a situações alheias aos
critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar
seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração,
ocasionando violação aos princípios caros à Administração
Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da
moralidade. 10. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se
no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com
pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o
não cumprimento de direitos subjetivos do servidor blico, como
é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11. A Carta
Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as
providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de
o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos
na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de
cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de
servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis
(art. 169, § 3º, da CF/1988). Não se mostra razoável a suspensão
de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção
de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de
funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela
Administração. 12. Não pode, outrossim, o Poder Público alegar
crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou
específicos referentes às despesas com servidores blicos nos
termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica,
apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes,
válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores
públicos. 13. Diante da expressa previsão legal acerca da
progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos
requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e
certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a
progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente
federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto
com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo
em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão
funcional na LC 101/2000. 14. Tese fixada pela Primeira Seção do
STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é
ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor
público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de
superados os limites orçamentários previstos na Lei de
Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente
público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do
servidor público, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15. Recurso especial
do ente federativo a que se nega provimento”. (REsp 1878849/TO,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/02/2022, DJe 15/03/2022; (grifo nosso)
Assevera-se, que apesar de lançar exaustiva manifestação, o
requerido não juntou nenhuma prova idônea acerca da alegada
fragilidade das finanças públicas, logo, inadmissível a escusa da
implementação das progressões e de seus efeitos financeiros.
A esse respeito, também registro que a alegação de
indisponibilidade orçamentário-financeira e de a extrapolação do
limite prudencial - LRF (Lei Complementar 101/2000) - não
pode ser óbice para a efetivação da progressão funcional do autor,
pois o direito é garantido legalmente e foi implementado antes da
entrada em vigor da Lei que suspendeu as progressões e
reajustes e pagamentos, presumindo para esses casos, a reserva
de valores.
Com efeito, esses argumentos não podem servir para exonerar a
Administração de cumprir com o seu dever de pagamento cuja
obrigação teve origem em lei vigente, válida e eficaz, isto porque,
pensar de forma diferente é cercear os direitos dos servidores
estampados em norma legal, do qual não pode estar condicionada
a discricionariedade do Gestor Público.
A gestão Estadual não pode se eximir de incluir no seu
planejamento financeiro os recursos para implementação da
progressão na carreira.
Dessa forma, no julgamento do citado tema 1075, o c. STJ fixou
tese de que:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de
servidor público,quando atendidos todos os requisitos legais, a
despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei
de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de
ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo
do servidor público, decorrente de determinação legal, estando
compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único
do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
Veja-se que o entendimento foi o de que é ilegal o ato de não
concessão de progressão funcional de servidor público, quando
atendidos os requisitos legais.
Por outro ângulo, citando a própria Lei de Responsabilidade
Fiscal, destaco que o diploma legal estabelece uma exceção à
limitação orçamentária, contida no inciso I, parágrafo único, do
artigo 22:
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou
órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a
revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Portanto, tendo em vista que o presente feito encontra-se em
consonância como entendimento fixado no julgamento do Tema
1075 do c. STJ, de rigor a procedência da ação, condenando-se o
réu a efetivar a evolução funcional da autora no respectivo cargo,
apostilando-se com seus respectivos efeitos financeiros.
Portanto, tendo o autor logrado êxito na comprovação do fato
constitutivo de seu direito impõe-se, na forma do art. 373, I, do
Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que
se impõe.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com
julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por
consequência CONDENO o Requerido ESTADO DO
TOCANTINS a promover os atos necessários para
implementação na folha de pagamento da parta Autora a
progressão horizontal referente à letra “J” com direito a partir de
01/05/2017.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei
12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55
da Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de
recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da
justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na
forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO movida por JULIO CEZAR
CASTRO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI GURUPI-
PREV, visando à concessão do BENEFÍCIO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL em sua integralidade, pois não
sujeito de porcentagem e/ou fator previdenciário, a partir do
requerimento administrativo 29/04/2022, com a condenação do
pagamento do benefício a partir daquela data, devidamente
indenizadas e corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de
mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 27 da Lei
12.153/2009 cc 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
É o que importa relatar. DECIDO.
Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo nos
termos do Art. 355, I do CPC, tendo em vista a desnecessária
produção de outras provas, bastando os documentos eu constam
dos autos e a aplicação do Direito.
Pleiteia, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DE GURUPI GURUPI-PREV, a concessão de
aposentadoria especial com proventos integrais, bem como o
pagamento retroativo, o qual foi indeferido administrativamente.
Para o exame dos requisitos visando à concessão da
aposentadoria especial por desempenho de atividade insalubre,
pertinente é o enunciado da Súmula Vinculante 33 do
Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
STF - Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no
que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre
aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Assim, não cabe qualquer discussão sobre o direito, em tese, que
tem o servidor público à aposentadoria especial, ou mediante
critérios e requisitos diferenciados, desde que comprovadamente
trabalhe em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, como estatuído no art. 40, § 4º, III, da Carta
Constitucional, na redação anterior à EC nº 103/2019, a saber:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que
trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
Portanto, em razão da ausência de regulação que discipline
a aposentadoria especial pelo Requerido, incidem as regras do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS) aos servidores
públicos (nos termos da Súmula Vinculante 33),
especialmente, as disposições dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.032/95,
in
verbis
:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida
a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...]
§ A concessão da aposentadoria especial dependerá de
comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do
Seguro SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado.
§ O segurado deverá comprovar, além do tempo de
trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício.[...]
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos
e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo. (grifo nosso)
Acerca da matéria, insta consignar o entendimento sufragado
pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a contar da
vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/abr/1995, que alterou a redação
do art. 57 da Lei 8.213/91, é imprescindível a prova da
exposição permanente, não ocasional e nem intermitente dos
agentes nocivos definidos pela legislação previdenciária.
A Lei 9.032/95 mudou esse paradigma e passou a exigir a efetiva
comprovação específica da existência de condições especial para
conferir direito à consideração do tempo trabalhado como
especial. É imperioso comprovar a efetiva insalubridade à saúde
do trabalhador.
A respeito do tema: É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em
sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por
ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco
regulamentar dessas atividades” (STJ, Resp 234.858/RS).
No que tange à carência, para o segurado que preencheu os
requisitos para a concessão do benefício até a edição da Emenda
Constitucional 103/2019, de 12/11/2019, os filiados antes de 25
de julho de 1991 devem obedecer à regra de transição prevista na
tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91, enquanto os
filiados após essa data, devem comprovar no mínimo 180
contribuições mensais.
Após a edição da EC 103/2019, exceto para aqueles com direito
adquirido, passou-se a exigir idade mínima para a concessão da
aposentadoria especial, sendo que para cada tempo de efetiva
exposição a agentes nocivos, 15, 20 ou 25 anos, previu-se,
respectivamente, 55, 58 e 60anos de idade.
Assim, um dos requisitos para a concessão do benefício é a
exposição, nos períodos fixados, à agentes agressivos à saúde ou
integridade física, que dependerá do grau de
nocividade/periculosidade e tempo de exposição, nos termos do
que regulamentar o ordenamento.
Importante observar que deve-se comprovar o tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, bem
como a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme
prevê os §§ 3º e 4º do dispositivo acima citado.
Para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos será feita mediante formulário (PPP), emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista, nos termos do artigo 58, § 1º, da citada Lei.
De observar, ainda, que conforme entendimento jurisprudencial,
para a comprovação da especialidade da atividade exercida pelo
trabalhador, deve-se aplicar a legislação vigente à época da
prestação do serviço.
Assim, até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95) a caracterização do tempo
especial dá-se por categoria profissional, ou seja, as atividades
desenvolvidas pelo trabalhador devem se enquadrar nos anexos
dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou comprova-se a
exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos mediante
laudo técnico ambiental.
A partir de 29/04/1995, quando foi editada a Lei n.º 9.032/95,
para a comprovação da atividade especial passou a ser exigida a
efetiva exposição a agentes nocivos, em caráter permanente e de
forma habitual, mediante a apresentação dos formulários SB-40 e
DSS-8030, nãomais tomando por base o rol de atividades
profissionais pelo simples enquadramento.
Depois de 05/03/1997, com a edição do Decreto n.º 2.172/97,
regulamentando a Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei
9.528/97, a comprovação passou a ser mediante laudo
ambiental de trabalho que apure a efetiva exposição a agentes
físicos, químicos e biológicos,de forma habitual e permanente.
Após 26/11/2001 a demonstração da especialidade se dá mediante
a apresentação do laudo ambiental de trabalho denominado
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),consoante previsão do
Decreto 4.032/01, que alterou a redação do art. 68, § 2º, do
Decreto nº3.048/99.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento
emitido pela empresa empregadora, que contém as informações
administrativas do empregado, as descrições das atividades por
ele desempenhadas e os resultados das condições ambientais de
trabalho, com a descrição quanto à exposição a fatores de risco
quanto à atividade desenvolvida.
Na contestatória o requerido pugnou pela improcedência do
pedido, por não existir demonstração da exposição de risco da
atividade por todo o período laborado pelo autor.
Contudo, tem-se que o pedido administrativo foi indeferido, sob o
argumento de que “A Lei específica do Gurupi Prev veda
expressamente a concessão de aposentadoria especial por
atividade insalubre ou perigosa até a regulamentação por leis
federais que disciplinem a matéria. Desta forma não
vislumbramos possibilidade de concessão administrativa pelo
Gurupi Prev de aposentadoria especial por atividade insalubre ou
perigosa, sob risco de infringir o princípio da legalidade, o qual
estabelece que a Administração Pública necessita cumprie a lei,
notadamente quando não existem dúvidas da interpretação, o
que é o caso”. (evento 1 - PROCADM12 pag 47)
O Autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) (evento 1 PROCADM11 pag 13) emitido pela Secretaria
Municipal de Saúde, onde esteve lotado como Odontólogo junto a
esta Secretaria por mais de 25 anos.
Destaca-se no PPP no item 15 que trata da “Exposição a Fatores
de Risco” onde demonstra que o período desde 11/08/1994 o autor
está em atividade exposto a fatores de riscos de agentes
biológicos diversos e objetos cortantes e/ou perfurocortantes.
A parte autora também fez a junta de seus contra-cheques, onde
observa-se que o mesmo vem recebendo adicional de
insalubridade desde o ano de 2016.
Portanto, à luz da documentação acostada aos autos, vejo
que devidamente preenchido o período de mais de 25 anos de
trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, nos termos do que prescreve no art. 57,
caput
, e §§ e
da Lei nº 8.213/91.
Destaca-se que não fora produzida qualquer outra prova
suficiente para afastar a conclusão aqui adotada, o que deve
prevalecer.
Assim, faz jus ao benefício da aposentadoria especial, nos termos
dos artigos 57 e58 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, deve ser observado o quanto fixado pelo E. STF no Tema
709 de Repercussão Geral:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em
atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial
aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício
será a data de entrada do requerimento, remontando a esse
marco, inclusive, os efeitos financeiros.Efetivada, contudo, seja
na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício,
uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
Assim, após a implantação do benefício de aposentadoria
especial, o autor nãopoderá mais exercer qualquer atividade tida
por especial.
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento
de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência:
a) CONDENO o Requerido a conceder o benefício previdenciário
de APOSENTADORIA ESPECIAL ao Autor, ressaltando-se que,
após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o
Autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por
especial.
b) A concessão do benefício deverá ser considerada a partir da
data do REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ou seja,
29/04/2022;
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, descontadas
eventuais parcelas pagas administrativamente. Em relação aos
atrasados, para fins de correção monetária e de juros moratórios, dados
os julgamentos do Tema 810 de Repercussão Geral do E.
SupremoTribunal Federal (STF) e do REsp 1.495.146-MG, Seção, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques,j. em 22/02/2018 (recurso repetitivo)
do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), e considerando anatureza
previdenciária, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a
partir da data em que eram devidos e acrescidos de juros da poupança a
partir da citação. Porém, com a entrada em vigorda Emenda
Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será
atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa
SELIC, índice único para fins correção monetária ecompensação da
mora até o efetivo pagamento
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se composta das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei
12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55
da Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de
recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da
justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na
forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS-
IGEPREV. (evento 26)
O Embargante alega, basicamente que houve OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO POR NÃO TER A SENTENÇA (evento 22)
TRATADO DA aplicação da alíquota de 14% instituída por Lei
Estadual - Lei 3.736/2020 editada APÓS a vigência da Lei
Federal nº 13.954/2019.
Em suas contrarrazões, o Embargado alegou que não qualquer
omissão ou contradição na sentença prolatada no evento 24, uma vez
que o Estado do Tocantins não sancionou qualquer Lei que trate sobre o
Sistema De Proteção Social, e, certamente esta norma não supre a
exigência constitucional. (evento 29)
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão não assiste ao Embargante referente a contradição e omissão
arguida. Senão vejamos:
O que se extrai da Lei 13.954/2019 quando interpretada sob o Tema
1177 do STF, é que necessário se faz a edição de Lei Estadual específica
para fixar alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os
proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
Assim, após o entendimento sobre a matéria, observo que o Estado do
Tocantins,
a priori
, não editou Lei fixando alíquotas da contribuição
previdenciária de seus Policiais Militares inativos e pensionistas,
estando em vigor apenas a Lei Estadual 1.614/05 que trata do
Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins.
O Art. 25 da Lei 13.954/2019 que alterou o Decreto-Lei 667, de 2
de julho de 1969, prescreveu no Art. 24 E, parágrafo único que : Não
se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos.”
Logo, a edição de Lei Estadual - Lei 3.736/2020 - editada após a
vigência da Lei Federal 13.954/2019, não corresponde ao
determinado, uma vez que a mesma dispõe sobre as contribuições para o
Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do
Estado do Tocantins - RPPS-TO.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, por não
vislumbrar nenhuma contradição ou omissão na sentença constante no
evento 22, permanecendo todos os dispositivos inalterados.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos por UNIDAS S.A. em face da decisão de
declaração de incompetência do Juízo Fazendário que determinou a remessa dos autos ao
Juizado Especial da Fazenda Pública. (evento 24)
A Embargante alega basicamente que o possui legitimidade ativa para atuar no Juizado
Especial da Fazenda Pública, considerando o ser microempresa ou empresa de pequeno
porte, vez que é uma sociedade anônima listada em bolsa, não contemplada no rol taxativo
previsto no Art. 5º da Lei 12.153/09.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão assiste ao Embargante referente a contradição arguida. Senão vejamos:
O magistrado fazendário, no evento 15, declinou sua competência para os juizados especiais,
nos termos do Art. 64, § 1° do CPC/2015 e art. 2º da Lei Nº 12.153/2009..
É importante frisar que, para fixação da compencia do Juizado Especial da Fazenda Pública
NÃO SE DEVE LIMITAR UNICAMENTE AO VALOR DO PEDIDO DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
No presente caso, a parte Autora, UNIDAS S.A., pessoa jurídica direito privado, informou ser
uma sociedade anônima listada em bolsa, não contemplada no rol taxativo do Art. da Lei
12.153/2009.
No Juizado Especial da Fazenda Pública só podem ser autores na qualidade de pessoa jurídica
as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006. Vejamos:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim
definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (grifo nosso)
Assim, conforme esclarecido pela Embargante no evento 24, a empresa é uma sociedade
anônima listada em bolsa, não se enquadrando na qualidade de micro ou pequena empresa.
A notícia de que a Embargante não se enquadra no disposto do Art. 5º, I da Lei 12.153/2009
apenas surgiu quando da oposição dos presentes embargos, pois nada constava quando da
apresentação da inicial, e nada fora arguido na contestação. Logo, não poderia o Juízo
Fazendário prevê que a parte autora não fazia parte do rol taxativo prescrito no Art. 5º, I da
Lei 12.153/2009 apenas com base nos documentos e informações que continham nos autos
quando da decisão que declarou sua incompetência.
Diante disso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e os JULGO PROCEDENTES, e por
consequência, DECLARO este juízo INCOMPETENTE para processar e julgar os presentes autos
nos termos do Art. 64, §1º, do CPC, vez que a parte autora não faz parte do rol taxativo
previsto Art. 5º, I da Lei 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos presentes autos à Vara da Fazenda
Pública desta comarca.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27
da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez)
dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado Especial
independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios
da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do art. 42
desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em
primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo ESTER DE
AGUIAR FONSECA SILVA. (evento 37)
A Embargante alega, basicamente que a sentença contida no
evento 33 fora omissa quanto a análise do conjunto de provas
constantes nos autos, uma vez que a Embargante aposentou-se
em janeiro de 2022 conforme consta na Portaria nº. 006/2022, de
03 de janeiro de 2022, requerendo por fim o reconhecimento da
omissão apontada e alterar parte da sentença que indeferiu o
pedido de conversão em pecúnia de todo o período da licença
prêmio.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão assiste ao Embargante referente a omissão arguida. Senão
vejamos:
Conforme consta no evento 20 ANEXO2 a Portaria 006/2022 de
03 de janeiro de 2022 onde consta a concessão da Aposentadoria
por Idade e Tempo de Contribuição com proventos integrais para a
servidora ESTER DE AGUIAR FONSECA SILVA.
Assim, por um lapso este juízo não visualizou a portaria
concedendo a aposentadoria à Embargante, fator este que, em
caráter infringente, altera o mérito da sentença contida no
evento 33.
Diante disso passo a análise do mérito apenas quanto à
conversão, integral ou parcial, em pecúnia da licença-prêmio
não gozada durante a atividade da Embargante.
A regra é o gozo do benefício, sendo a conversão total em
pecúnia, medida excepcional quando da inatividade do
servidor.
Em vista do entendimento a respeito da conversão da licença, não
gozada, em pecúnia, cujo entendimento é no sentido da
possibilidade da conversão, DESDE QUE NÃO HAJA MAIS
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO, ou seja, desde que
tenha havido exoneração ou demissão do servidor, ou por motivo
de aposentadoria, falecimento. Neste último caso, será devido aos
sucessores do titular. É dizer, quando não se verificar mais
nenhuma possibilidade de gozar a licença ou de computar esse
tempo em dobro. Como é o presente caso.
Segue abaixo o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Após a aposentadoria do servidor, admite-se a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2. A
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada é
composta pelo valor da última remuneração recebida pelo servidor
quando em atividade, inclusive com o cômputo do abono de
permanência eventualmente recebido por este. 3. Recurso
conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível
0009414-45.2021.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:57:46)
(grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO
DE ARAPOEMA. REGIME JURÍDICO. LICENÇA-PÊMIO.
ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO POR NORMA POSTERIOR. LEI
322/1993 ALTERADA PELA LEI 724/2021. SERVIDORA
APOSENTADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DURANTE A
VIGÊNCIA DA LEI. PRESCRIÇÃO A PARTIR DA DATA DA
APOSENTADORIA. CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A
autora ingressou no serviço público em 01/08/1990 permanecendo
no exercício do cargo até 17/01/2018, momento da sua
aposentadoria. 2. É incontroverso que a Lei Municipal 322/1993
previa percepção de licencia prêmio. Contudo, a municipalidade
editou a Lei 724/12, instituindo um novo Regime Jurídico dos
Servidores do Município, no qual revogou, de forma expressa, a Lei
anterior, qual seja a Lei nº 322/1993, expurgando a norma anterior e
inviabilizando a produção de seus efeitos a partir de então. 3. É
pacífico que o servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico, de forma que a Administração Pública tem o poder
constitucional de alterar o regime jurídico de seus servidores, desde
que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, nos
termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 4. Nos termos da
citada Lei Municipal n.º 322/093, vigente à elencada época, a parte
autora adquiriu o direito à percepção da licença-prêmio até a
revogação da norma. 5. A jurisprudência sedimentada se
posicionou no sentido de que nesses casos específicos
(conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada) o prazo
prescricional inicia-se na data de homologação do ato de
aposentadoria. 6. A conversão da licença prêmio em pecúnia
trata-se de possibilidade admitida de forma pacífica quando o
servidor não está mais na ativa (tendo sido aposentado), como
no caso, não havendo possibilidade de gozar do descanso de
três meses. 7. A licença prêmio não gozada convertida em
pecúnia tem como base de cálculo a remuneração do cargo
efetivo ocupado pelo servidor, levando em consideração a
última remuneração recebida na ativa. 8. A autora faz jus ao
recebimento da licença-prêmio do período da vigência da Lei
Municipal 322/1993, até a sua revogação pela Lei Municipal
724/2012, convertendo em pecúnia, devendo o cálculo incidir sobre
o valor da sua remuneração na qual foi aposentada em 17/01/2018.
9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível
0002482-20.2020.8.27.2708, Rel. HELVECIO DE BRITO MAIA
NETO, GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado
em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 09:14:29) (grifo nosso)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE
DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NA ATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Após a aposentadoria do servidor, admite-se a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. 2. A
base de cálculo da licença-prêmio por assiduidade indenizada é
composta pelo valor da última remuneração recebida pelo
servidor quando em atividade, inclusive com o cômputo do abono
de permanência eventualmente recebido por este. 3. Recurso
conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível
0009414-45.2021.8.27.2722, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, julgado em 11/05/2022, DJe 25/05/2022 14:57:46)
(grifo nosso)
Assim, trata-se de servidora que comprovou, primeiro, o
vínculo com a administração desde 15 de agosto de 1990 à 02
de fevereiro de 2015 como auxiliar administrativo bem como,
no cargo de professora, desde 04 de fevereiro de 2015, e
depois, o FIM do vínculo conforme se constata da Portaria de
concessão da Aposentadoria em 01/02/2022.
Uma vez que a parte autora possui o direito de gozo da licença-
prêmio adquirida no período do ano 2000 a 2010 e por estar em
inatividade por meio da Portaria006/2022 de 03 de janeiro de
2022 que concedeu a Aposentadoria por Idade e Tempo de
Contribuição à Embargante em janeiro de 2022, a conversão
total em pecúnia do benefício é totalmente viável, conforme
entendimento jurisprudencial pacificado quanto a matéria.
Nesse cenário, a jurisprudência é assente no sentido de que,
sob pena de enriquecimento ilícito, viável a pretensão de
conversão total em pecúnia da licença prêmio requerida pela
servidora APOSENTADA como in casu e que, por qualquer
motivo, não desfrutou a licença-prêmio quando na atividade.
Diante disso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e os
JULGO PROCEDENTES, por visualizar omissão apontada na
sentença constante no evento 33, desse modo o dispositivo
lançado na sentença deverá ser assim compreendido:
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com
julgamento de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por
consequência CONDENO o Requerido a CONVERTER EM
PECÚNIA o benefício de 01 (uma) Licença Prêmio adquirida pela
parte Autora no período do ano 2000 a 2010, devendo o valor
ser apurado em sede de liquidação de sentença, ter e como base a
ultima remuneração percebida pela Autora.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei
12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da
Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de
recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da
justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na
forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo XAVANTE
AGROINDUSTRIAL DE CEREAIS S/A. (evento 492)
O Embargante alega, basicamente que a decisão (evento 485) revela-
se obscura ao dispor que não houve impugnação ao laudo pericial
complementar e às respostas aos quesitos apresentados aos peritos,
que, após a oitiva da perita durante audiência havida no dia
23/02/2022 (evento 485), a parte ora embargante requereu
expressamente, por intermédio de seu advogado, a oportunidade para
elaboração de impugnação escrita ao laudo complementar.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão não assiste ao Embargante referente a obscuridade arguida.
Senão vejamos:
O que se extrai da audiência realizada no evento 482 (juntada do
termo no evento 483) é que não houve pedido EXPRESSO pela parte
Embargante, conforme se extrai do próprio termo de audiência bem
como das conversas realizadas durante a audiência.
Transcrevo por hora a parte final dos diálogos realizados (evento 483):
A partir do minuto 20:13
Rogério Bueno Doutora eu conversei aqui por mensagem com o
Doutor André, e a gente entende que se tiver que fazer mais alguma
colocação faremos por petição. (grifei)
Cibele Bellezzia Doutor, mas o momento para fazer seria agora ,
porque estamos aqui para realmente homologar isso e partir para fazer
o que tiver que fazer. (grifei)
Rogério Bueno - O que o Dr. André está me salientando aqui Doutora
é que a diferenciação entre DIC e estrada rural é muito importante.
Segundo a colocação do Dr. André, e ele pode explanar isso com mais
propriedade do que eu, ela repercutiria em uma diferença de quase 4
milhões de reais Doutora na avaliação.
Cibele Bellezzia - Mas aí o senhor faz e a perita vai falar se ou não,
para mim resolver essa questão. Senão a gente não sai do lugar com esse
processo. Como a Dra. Rebeca é perita, e ela colocou, se for o caso .
(grifei)
Rebeca É questão de nomenclatura doutora. Se a senhora me permite.
É questão de nomenclatura mesmo, nós demos esse nome Dic, outras
pessoas chamam de estradas internas. Como o Dr. André questionou nós,
nem retificamos, aderimos ao termo que ele solicitou, o valor total de
estrada interna, e chegamos ao montante de 142 mil e pouco.
(...)
A partir do minuto 22:08
Rogério Bueno Doutora, vamos adiante então.
Cibele Bellezzia Agora se os senhores tiverem alguma petição que
junte aos autos, que eu vou designar essa praça viu. Continuar na
realidade o processo de execução. (grifei)
Resta claro que por mais de uma vez fora exposto à parte Embargante
que, caso tivesse alguma petição a ser protocolada, que assim a fizesse,
pois seria dada continuidade a hasta pública. E conforme se nota, a
Embargante nada requereu expressamente, oral ou por escrito durante
a audiência, conforme quer fazer crer em seus embargos.
Insta destacar que a audiência fora realizada em 23 de FEVEREIRO de
2022; a juntada do Termo de Audiência em 10 de MARÇO de 2022 e a
decisão ora embargada em 18 de MAIO de 2022.
Passaram-se quase 02 (dois) meses desde a realização da audiência e a
decisão proferida no evento 485, e a parte Embargante NADA
REQUEREU, quedando-se inerte, precluindo sua pretensão. Agora,
após a homologação da avaliação vem através de recurso de Embargos
Declaratórios de CARATER EXTREMENTE PROTELATÓRIOS,
buscar impugnar a avaliação realizada pela QUARTA VEZ.
Todas as oportunidades para a garantia da ampla defesa e do
contraditório foram dadas a parte Embargante, sendo oportunizado
prazo para impugnação da avaliação (evento 366), prazo para
impugnação para o laudo complementar (evento 396 e 409), e a
realização de audiência para esclarecimentos (evento 483), bem como
fora deixado claro para o Embargante durante a Audiência que, caso
tivesse a intenção de requer algo, que assim a peticionasse.
Fica advertido o Embargante que não será tolerado por este Juízo
atitudes que caracterizam litigância de -fé, nos termos do Art. 80 e
seus incisos do CPC.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, por não
vislumbrar nenhuma obscuridade na decisão constante no evento 485,
permanecendo todos os dispositivos inalterados.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos por FRANCISCA ALVES
DE OLIVEIRA SILVA. (evento 31)
O Embargante alega basicamente que a sentença contida no evento
27 foi obscura ao determinar que seja procedido a revisão de cálculo da
aposentadoria para incorporação da gratificação de exclusividade. Em
que pese correta a condenação por ter sido a sentença procedente,
pugna que seja determinada a limitação da abrangência da revisão de
cálculo da aposentadoria com finalidade única para a devida
incorporação da gratificação de exclusividade, desde a data de
aposentadoria da autora, respeitada a prescrição quinquenal das
prestações anteriores a 21/01/2017, valor que deverá ser apurado em
liquidação de sentença.
Instado e se manifestar, o Embargado em síntese afirmou que
compulsando a sentença não verificamos a obscuridade alegada pela
parte embargante, de forma que o recurso é meramente protelatório.
(evento 38)
É o que importa relatar. DECIDO.
Os embargos declaratórios supõem, e nisso consiste o mérito deste
recurso, que a decisão judicial haja omitido questão relevante ou
padeça de obscuridade, capaz de comprometer-lhe a compreensão, ou
de contradição, capaz de prejudicar-lhe o cumprimento ou a eficácia.
Ademais, na hipótese de existência de erro material também são
admitidos os aclaratórios, com vistas à correção do vício.
Dessa maneira, no caso dos autos, não há que se falar em obscuridade, ao
contrário, percebe-se que se trata de uma singela discordância em
relação ao conteúdo da sentença, a qual foi claramente determinada no
sentido de proceda a revisão de cálculo da aposentadoria com a devida
incorporação da gratificação de exclusividade, desde a data de
aposentadoria da autora, respeitada a prescrição quinquenal das
prestações anteriores a 21/01/2017.
Razão NÃO assiste ao Embargante referente à obscuridade arguida, vez que
essa via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que,
porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do
decisório, o que não se faz no presente caso.
Diante disso, NÃO ACOLHO os presentes embargos, por não
vislumbrar nenhuma obscuridade na sentença constante no evento 27,
permanecendo todos os dispositivos inalterados.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos ESTADO DO
TOCANTINS. (evento 44)
O Embargante alega basicamente que houve omissão existente na
sentença contida no evento 39, onde afirma que a modulação de efeitos
determinada no julgamento do tema 1177 pelo Supremo Tribunal
Federal, a pretensão deduzida nesta demanda resta completamente
esvaziada, de forma que o único desfecho possível seria a improcedência
TOTAL dos pedidos.
Instado e se manifestar, o Embargado em síntese afirmou que os
Embargos de Declaração em tela não podem ser acolhidos por serem
uma manobra despudorada que tenta reverter o resultado do
julgamento, o que não é cabível na via estreita dos Embargos de
Declaração. (evento 49)
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão NÃO assiste ao Embargante referente à omissão arguida, vez que essa via
aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura,
possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório, o
que não se faz no presente caso.
Os efeitos da modulação do Tema 1177 do STF fora amplamente
discutida na sentença prolatada no evento 39, sendo reconhecida a
regularidade dos descontos realizados em conformidade com a Lei
13.954/2019 até de janeiro de 2023, sendo revogada a tutela de
urgência deferida, e julgado parcialmente procedente o mérito em
razão de que até a data da sentença ainda não tinha entrado em vigor
lei estadual fixando alíquotas de contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, e
caso houvesse valores indevidamente descontados a partir de de
Janeiro de 2023, o Requerido deverá realizar a sua devolução,
conforme dispõe a modulação.
Desde já, fica a parte Embargante alertada de que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhe
a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil
(artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o
caso de mero inconformismo com a sentença proferida.
Diante disso, NÃO ACOLHO os presentes embargos, por não
vislumbrar nenhuma omissão na sentença constante no evento 39,
permanecendo todos os dispositivos inalterados.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO
TOCANTINS e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV. (evento 65)
A parte Embargante alega basicamente que, a sentença contida no
evento 59 fora omissa quando condenou os requeridos, ora
embargantes, à restituição ao requerente dos valores cujos descontos
superaram o cálculo de contribuição previdenciária e consignou que
sobre os referidos valores deverão incidir juros de mora a partir da data
da citação.
Afirma que a contribuição previdenciária possui natureza tributária, e
sobre a determinação de restituição de indébito tributário incide juros
de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a
restituição, nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula
nº 166/STJ.
Alega ainda que a questão foi submetida à apreciação de recursos
repetitivos no âmbito do STJ (tema repetitivo 88, paradigma REsp
1086935/SP), em que se decidiu que essa regra também se aplica à
repetição de indébito referente às contribuições previdenciárias.
Cita também o Embargante que, a decisão determinada aplicação do
percentual de contribuição previdenciária praticado antes da vigência
da Lei 13.954/2019, sobre condição resolutiva, qual seja: sobrevir
LEGISLAÇÃO ESTADUAL alterando a alíquota de contribuição.
Ocorre que a legislação estadual fora alterada por meio da Lei
Estadual 3.736/2020, editada APÓS a vigência da Lei Federal
13.954/2019. Logo, aplica-se desde a nova alíquota previdenciária
prevista neste novo normativo estadual.
Aponta que a ausência de revogação expressa do parágrafo único do
artigo 16 da Lei Estadual n. 1.614/2005, o qual determinava a alíquota
de 12%, a referida alteração legislativa é clara e taxativa ao
estabelecer que a nova alíquota de 14% se aplica a todos os servidores
vinculados ao regime próprio da previdência social, dentre eles, os
policiais militares inativos.
Por fim, expõe que a Lei Estadual n. 3.736/20, alterando a Lei Estadual
n. 1.614/2005, deve ser aplicada a nova alíquota de 14% instituída
pela Lei Estadual n. 3.736/20 a partir de abril de 2021.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão assiste EM PARTE ao Embargante referente às omissões arguidas.
Senão vejamos:
QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 3.736/2020
ALÍQUOTA DE 14%:
O que se extrai da Lei 13.954/2019 quando interpretada sob o Tema
1177 do STF, é que necessário se faz a edição de Lei Estadual específica
para fixar alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os
proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
O Art. 25 da Lei 13.954/2019 que alterou o Decreto-Lei 667, de 2
de julho de 1969, prescreveu no Art. 24 E, parágrafo único que : Não
se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de
previdência social dos servidores públicos.”
Assim, após o entendimento sobre a matéria, observo que o Estado do
Tocantins,
a priori
, o editou Lei estadual fixando alíquotas da
contribuição previdenciária de seus Policiais Militares inativos e
pensionistas, estando em vigor apenas a Lei Estadual 1.614/05 que
trata do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins.
QUANTO A TESE DE RECURSO REPETITIVO TERMO INICIAL
JUROS DE MORA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRÂNSITO EM
JULGADO
Diante da natureza tributária da verba, sobre o valor devido a tulo de
restituição, calculada de forma simples, devem ser computados juros
moratórios, contados na forma do artigo167, parágrafo único, do digo
Tributário Nacional, ou seja, a partir da data do trânsito em julgado da
sentença condenatória (Súmula n. 188 do STJ).
Para este fim, deve incidir a Taxa SELIC, que encerra, de uma vez,
índices de correção monetária e de juros de mora. É de se ponderar,
contudo, que a atualização monetária incide desde a data do
pagamento indevido, conforme dispõe a Súmula 162 do STJ, a qual
deve ser efetuada pelo IPCA-E até que comecem a ser contados os juros
(data do trânsito em julgado), a partir de quando incidirá, frise-se, a
SELIC.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de
Declaração, por visualizar omissão PARICAL apontada na sentença
constante no evento 59, DESSE MODO DECLARO QUE O
DISPOSITIVO LANÇADO NA SENTENÇA, item 3, PASSA A SER O
ABAIXO:
“3 . Havendo valores indevidamente descontados, CONDENO a à
devolução da quantia abatida a maior, com incidência de correção
monetária pelo IPCA-E desde cada desconto efetuado a partir de
01/01/2023, além de juros de mora desde o trânsito em julgado,
aplicando-se a partir de então a taxa SELIC, exclusivamente, respeitada
a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado em sede de
cumprimento de sentença.”
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GEFRESON BATISTA
FERREIRA. (evento 42)
O Embargante alega basicamente que l o direito aqui discutido foi objeto
de uma ação anterior nos autos de 0005744-67.2019.8.27.2722, sendo
que tal ação foi extinta por ausência das condições processuais em
decorrência da vigência da lei 3.462/2019 que teve início em 21/04/2019 e
fim em 31/12/2021, sendo que tal lei foi utilizada como fundamento para
negar o direito do autor naquela ocasião.
Afirma que aquela ação foi protocolada no dia 23.05.2019, cuja prescrição
quinquenal alcançaria as verbas pleiteadas antes do dia 23.05.2014,
devendo ser esta a data da prescrição quinquenal aplicada nesta demanda.
Explica que a norma 3.462 não extinguiu o direito do Embargante, o
somente suspendeu temporariamente, não sendo crível que se permita
que o estado legalize o calote por meio de edição de norma que
suspendem ainda que temporariamente os direitos dos servidores.
Por fim, requereu o provimento dos presentes Embargos de Declaração a
fim de suprimir a omissão constatada na decisão de evento 38, para aplicar
efeitos infringentes à sentença para considera que a prescrição quinquenal
alcance as parcelas vencida antes do dia 23.05.2014, sob pena de causar
enorme prejuízo ao servidor.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo conhecimento dos
presentes embargos, e no mérito, pelo não acolhimento. (evento 49)
É o que importa relatar. DECIDO.
No presente feito, a parte autora reclama o recebimento de parcelas
retroativas referentes à sua promoção de Cabo e Sargento, referente
aos anos de 2011, 2012, 2015, 2016, 2017 e 2018. Logo, entre a data em
que a parte autora implementou os requisitos para a promoção funcional,
e a data propositura da presente ação (18/02/2022), as parcelas
reclamadas anteriores a 18/02/2017 foram atingidas pela prescrição
quinquenal.
Contudo, a parte Autora sinaliza omissão por parte deste Juízo em não se
atentar para uma causa de interrupção da prescrição ante o ajuizamento de
ação anterior (0005744-67.2019.8.27.2722). E quanto a isso, passo a análise.
Vejamos:
De início, insta esclarecer a diferença entre as causas que interferem no
transcurso do prazo prescricional, quais sejam, INTERRUPÇÃO,
IMPEDIMENTO e SUSPENSÃO.
Na INTERRUPÇÃO o prazo prescricional se iniciou, mas, ao tornar a
correr, o prazo RECOMEÇA DO ZERO. No IMPEDIMENTO, o prazo
prescricional sequer se iniciou. Na SUSPENSÃO o prazo prescricional já se
iniciou e ao tornar a correr, LEVA-SE EM CONTA O PERÍODO
ANTERIORMENTE TRANSCORRIDO.
Para que se configure a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento
de ação anterior, é necessário que tenha ocorrido citação válida do
Requerido, conforme pre o Art. 202, I do CC c/c Art. 240, §1º do CPC.
É pacífico o entendimento de que ainda que haja extinção do processo sem
resolução de mérito, a prescrição resta interrompida.
Logo, merece amparo a tese da parte autora no tocante à existência de
causa interruptiva do lapso prescricional, porquanto no feito de
0005744-67.2019.8.27.2722, anteriormente proposto, HOUVE A CITAÇÃO
VÁLIDA DO REQUERIDO (ESTADO DO TOCANTINS).
Assim, ao propor a ação de 0005744-67.2019.8.27.2722 INTERROMPEU-
SE a prescrição das parcelas vencidas no lastro que antecedeu aquela ação,
voltando a fluir o prazo prescricional a partir de seu trânsito em julgado.
A fundamentação da sentença na ação de 0005744-67.2019.8.27.2722,
apoia-se na Medida Provisória 2 de 01/02/2019, transformada em Lei
Estadual 3.462/2019 na qual previa suspensão de concessão de
progressões funcionais pelo período de 24 meses.
Diante disso, entendo que não fora apreciado o mérito na ação de
0005744-67.2019.8.27.2722, vez que a parte Autora pleiteava e pleiteia o
pagamento retroativo de sua promoção, o que não foi objeto de análise no
rito da sentença acima referida. Podendo portanto, buscar novamente
seus direitos, vez que, quando do julgamento na ação de 0005744-
67.2019.8.27.2722 vigorava a Lei Estadual 3.462/2019, O
CONFIGURANDO ASSIM COISA JULGADA, visto que a questão apresentada
ao juízo não fora analisada.
E quanto a isso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
entende que:
APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO EM
RAZÃO DA EDIÇÃO DA MP 02/19 CONVERTIDA NA LEI 3.462/19 QUE
SUSPENDEU POR 24 MESES, A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Medida Provisória
2 de 01/02/2019, publicada no DOE 5.291 de 01/02/2019, convertida na
Lei 3.462 de 25/04/2019, publicada no DOE 5.345 de 25/04/2019, as
autoridades Estatais estão impedidas de proceder com a análise e
implementação de progressão dos servidores, não havendo, pois, que se
falar em direito à sua concessão/implementação durante o período
mencionado. 2. Recurso interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e
provido, a fim de se julgar improcedentes os pleitos realizados na peça de
ingresso, em razão de ter sido ajuizada a presente ação em 02/12/2019,
após o dia 01/02/2019, quando em vigor a Medida Provisória 2 de
01/02/2019, publicada no DOE 5.291 de 01/02/2019, convertida na Lei
3.462 de 25/04/2019, publicada no DOE 5.345 de 25/04/2019, com
alterações, a qual suspendeu a concessão de progreses funcionais pelo
período de 24 meses, nada impedindo, contudo, que após o prazo estipulado
na lei mencionada, e sem qualquer outra alteração, possa a autora buscar
novamente os direitos descritos na inicial, ficando prejudicada a análise do
apelo interposto pela autora. (TJTO, apelação cível
00012226420198272732, relatora Maysa Vendramini, data 15/05/2020).
(grifo nosso)
A parte embargante pleiteia recebimento retroativo de promoção
funcional JÁ IMPLEMENTADA correspondente ao período de abril/2011 a
dezembro/2011 e 13º salário, janeiro/2012 a dezembro/2012 e 13º salário,
dezembro/2015 e 13º salário, janeiro/2016 a dezembro/2016 e 13º salário,
janeiro/2017 a dezembro/2017 e 13º sario, janeiro/2018 a abril/2018.
Logo, entre a data em que a parte autora implementou os requisitos para a
promoção funcional (Abril/2015) e a data propositura da ação de nº
0005744-67.2019.8.27.2722, 23/02/2019 (causa interruptiva do prazo
prescricional), por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, apenas as
prestações vencidas anteriores a 23/05/2014, quais sejam: abril/2011 a
dezembro/2011 e 13º salário, janeiro/2012 a dezembro/2012 e 13º salário
FORAM ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (quinquênio anterior à
propositura da ação 0005744-67.2019.8.27.2722), NÃO SENDO ATINGIDAS
as demais prestações vencidas, quais sejam, dezembro/2015 e 13º salário,
janeiro/2016 a dezembro/2016 e 13º salário, janeiro/2017 a dezembro/2017
e 1 salário, janeiro/2018 a abril/2018.
Seguindo o raciocínio de causa interruptiva da prescrição, entre a data do
trânsito em julgado da ação 0005744-67.2019.8.27.2722 proposta pela
parte autora (12/05/2022), e a data de ajuizamento da presente
ação (18/02/2022), não transcorreu lapso temporal superior a 5 anos.
Partindo das premissas acima alinhavadas, deve ser reconhecida, no caso,
apenas a prescrição quinquenal em relação aos valores correspondentes as
prestações de abril/2011 a dezembro/2011 e 13º salário, janeiro/2012 a
dezembro/2012 e 1 salário.
Contudo, destaco que, apesar da parte Embargante/Autora ter ingressado
com a presente ação (18/02/2022) antes do trânsito em julgado da primeira
(nº 0005744-67.2019.8.27.2722) que se deu em 12/05/2022, entendo que,
nesse momento processual, não se pode reconhecer a litispendência, vez
que, a eficácia preclusiva impede análise de litispendência extemporânea,
pois quando da contestação tal preliminar não fora ventilada
tempestivamente, gerando a sua preclusão.
Diante disso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por visualizar
omissão apontada na sentença constante no evento 38, DESSE MODO
DECLARO QUE O DISPOSITIVO LANÇADO NA SENTENÇA, PASSA A SER O
ABAIXO:
“Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de
mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência CONDENO o
Requerido ao pagamento do valor RETROATIVO das promoções a
graduação de Cabo PM e Graduação de Sargento, desde a data de
incidência dos seus efeitos financeiros, até a data da efetiva
implementação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores
a 23/05/2014, a serem apuradas em cumprimento de sentença.
Sob o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei
11.960/09 às condenações impostas aos Entes Públicos quanto à correção
monetária e aos juros monetários foi analisada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 870957 (tema 810), julgado no dia
20/09/2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgamento, o
entendimento de que, quanto à correção monetária, é aplicável o índice
IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e
execução) ou posterior à expedição do precatório. Quanto aos juros
moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância do disposto
no Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09,
aplicando-se o índice de remuneração da poupança, a contar da citação
válida.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de
custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao
relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta
Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO VEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EM RELAÇÃO À
IRRETROATIVIDADE E APLICABILIDADE DE NORMAS ESTADUAIS.
OMISSÃO VERIFICADA QUANTO À SUSPENSÃO DO PRAZO
PRECRICIONAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- Referente aos
vícios alegados para a irretroatividade da Lei Estadual 3.462/2019 e a
aplicabilidade da Lei Estadual 2.859/2014, os aclaratórios não merecem
prosperar. Neste aspecto, inexiste conflito de normas, com vista ao fato de que a Lei
Estadual 3.462/2019 (posterior) não revogou a Lei Estadual 2.859/2014
(anterior), e, portanto, se limitou a suspender os efeitos de determinados direitos dos
servidores públicos estaduais, conforme sentido do voto condutor do Acórdão. 2-
Quanto à omissão referente ao prazo prescricional, faz-se necessário suprir referida
omissão e esclarecer que as suspensões descritas na Lei Estadual 3.462/2019,
enquanto perdurarem, havendo a antecipação de seu encerramento ou havendo a
sua prorrogação, também acarretam, pelo mesmo período, a suspensão dos prazos
prescricionais que corram em desfavor do servidor, quanto aos direitos previstos na
referida norma, sob pena de manifesta inobservância do Decreto Federal
20.910/32, cujo artigo primeiro trata expressamente do prazo prescricional
envolvendo as Fazendas Públicas de todas as esferas de governo. (Precedente
TJTO, AC 0017048-14.2019.8.27.2706). 3- Embargos de declaração
parcialmente providos. (TJTO , Apelação Cível, 0003185-94.2020.8.27.2725,
Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , TURMA DA CÂMARA CÍVEL ,
julgado em 21/07/2021, DJe 02/08/2021 11:10:12)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO -
PROGRESSÃO FUNCIONAL - ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA SUSPENSÃO
TEMPORÁRIA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI
ESTADUAL 3.462/2019 - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO EM
RELAÇÃO À APLICABILIDADE DE OUTRAS NORMAS ESTADUAIS -
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DA OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO
DO PRAZO PRECRICIONAL PARA RECLAMAR OS MESMOS DIREITOS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OMISSÃO CONFIGURADA -
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1 - As alegadas contradições, no
que se referem ao alcance da Lei Estadual 3.462/2019 e à aplicabilidade da
Lei Estadual nº 2.859/2014, não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência
de conflito de normas, porquanto, a lei posterior em comento não revogou o Plano
de Cargos Carreiras e Remuneração de qualquer categoria profissional do quadro
de servidores do Estado, mas apenas suspendeu os efeitos de determinados direitos,
frise-se, previstos na lei anterior, cujos dispositivos permanecem vigentes. 2 -
Quanto à omissão referente ao prazo prescricional, faz-se necessário suprir referida
omissão e esclarecer que as suspensões descritas na Lei Estadual 3.462/2019,
enquanto perdurarem, havendo a antecipação de seu encerramento ou havendo a
sua prorrogação, também acarretam, pelo mesmo período, a suspensão dos prazos
prescricionais que corram em desfavor do servidor, quanto aos direitos previstos na
referida norma, sob pena de manifesta inobservância do Decreto Federal
20.910/32, cujo artigo primeiro trata expressamente do prazo prescricional
envolvendo as Fazendas Públicas de todas as esferas de governo. 3 - Embargos de
Declaração parcialmente providos. (Apelação Cível 0017048-14.2019.8.27.2706,
Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI
ROSAL, julgado em 10/03/2021, DJe 24/03/2021) (Grifei)
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE
GURUPI. (evento 39)
A parte Embargante alega basicamente que, a sentença contida no
evento 34 fora obscura e omissa quando não informou o termo inicial
para o computo da mora do Município.
Instado e se manifestar , a Embargada afirmou que não nenhuma
omissão ou contradição, uma vez que o município está em mora com a
Autora desde a data da sua aposentadoria, ou seja, Outubro/2019 e
desta data deve incorrer a atualização monetária como em todos os
processos que discute essa matéria. Todos os processos dessa natureza a
correção monetária é a data da aposentadoria e os juros da citação, não
havendo nenhuma outra complexidade na atualização da dívida, o que
se requer seja dado o mesmo tratamento nesse processo. (evento 45)
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão assiste ao Embargante referente à omissão arguida. Senão
vejamos:
Fora estabelecido na sentença contida no evento 34 quais os índices a
serem utilizados quando da correção monetária. Vejamos:
Sendo assim, sobre os valores da condenação deverão incidir: a) até
08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir do
arbitramento, e juros de mora calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. -F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021,
juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez
até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art.
da referida Emenda Constitucional nº 113."
Contudo, não fora especificado o marco inicial para os cálculos da
correção monetária e juros de mora. Apesar de constar na
fundamentação da sentença que o direito a conversão em pecúnia de
licença-prêmio não gozada -se a partir da aposentadoria, não ficou
claro o marco inicial para realização da correção monetária dos valores
devidos a parte Autora.
Diante disso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por
visualizar omissão apontada na sentença constante no evento 34, DESSE
MODO DECLARO QUE O DISPOSITIVO LANÇADO NA
SENTENÇA, PASSA A SER O ABAIXO:
Nessa senda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento
de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, e por consequência
CONDENO o Requerido a CONVERTER EM PECÚNIA o benefício
de 01 (uma) Licença Prêmio adquirida pela parte Autora no período do
ano 2004 a 2014, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação
de sentença, ter e como base a ultima remuneração percebida pela
Autora, e o marco inicial de correção monetária e dos juros moratórios,
serão contados a partir da aposentadoria da parte Autora.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO CESAR LEMOS DA
SILVA. (evento 17)
O Embargante alega, basicamente que a decisão contida no evento 13 revela-se
omissão por não ter se manifestado acerca da possibilidade de concessão da tutela
provisória de urgência almejada, razão pela qual o presente recurso merece ser
conhecido por este Juízo e acolhido, determinando a suspensão da cobrança de
ICMS sobre os valores de TUSD e TUST da Unidade Consumidora/UC 8/31760,
de titularidade do Embargante, suprindo-se a omissão ocorrente no caso concreto.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão NÃO assiste ao Embargante referente a omissão arguida, vez que essa via
aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura,
possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório, o
que não se faz no presente caso, vez que o Embargante pretende reexame de
matéria já decidida.
Sobre o pedido de apreciação da liminar, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Tocantins entende que:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ICMS TUSD TUST. RECURSOS
REPETITIVOS. TEMA 986 STJ. PEDIDO LIMINAR. POSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DAS MEDIDAS DE URGÊNCIA. ART. 314 DO CPC. AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso, discute-se a inclusão da
Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de
Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do
ICMS. 2. O Superior Tribunal de Justiça submeteu a matéria (TUSD e TUST) à
sistemática dos Recursos Repetitivos nos autos dos Recursos Especiais
1.692.023-MT, 1.699.851-TO e 1.163.020-RS, constante do Tema 986. 3.
No Recurso Especial 1.692.023-MT, de Relatoria do Ministro Herman
Benjamim, a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos, fora por maioria
acolhida pela Primeira Seção do STJ, determinando-se a suspensão da tramitação
dos processos que discutem a matéria, em todo território nacional. 4. Malgrado
tenha sido determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos que
versem sobre a matéria abordada, é certo que, tratando-se de medida de urgência,
o pedido liminar deve ser apreciado pela autoridade judiciária, nos termos do art.
314 do CPC. 5. Embora a suspensão dos processos não obste a
apreciação de tutela de urgência, uma vez que divergência
em relação à matéria em julgamento, não se amolda a espécie
ao artigo 311, do CPC, de modo que não que se falar em
tutela de urgência, que com a discussão da matéria, não
probabilidade do direito e tampouco risco de dano irreparável
com sua suspensão, face à possibilidade de repetição do
indébito tributário. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de
Instrumento, 0010521-59.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA ,
3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 16/11/2022, DJe 24/11/2022
12:51:35) (grifo nosso)
AGRAVO INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUST TUSD.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. MATÉRIA AFETADA PARA
JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROLAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. VEDAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. A matéria versada diz respeito à
inexigibilidade do ICMS incidente sobre a TUSD e a TUST, matéria essa que se
encontra pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial afeto à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, estando,
inclusive, abarcada pela decisão daquela Corte Federal que determinou a
suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes versando sobre o
tema (ProAfR nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.163.020/RS -
Tema Repetitivo 986). 2. Se mostra prematura e equivocada a decisão do
Julgador Singular ao enfrentar a matéria que se encontra pendente de análise
pela Corte Superior, em nítida afronta ao princípio da segurança jurídica e, mais
precisamente, à ordem de suspensão do Min. Relator, em ofensa à vedação contida
no art. 314 do CPC/2015. Ademais, a inexistência de tese ou entendimento
firmado em recurso repetitivo representativo da controvérsia obsta a concessão da
tutela da evidência de forma liminar, sem antes seja ouvida a parte contrária, nos
termos do art. 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015. 3. Recurso
conhecido e provido. Decisão liminar cassada. (TJTO , Agravo de Instrumento,
0009033-06.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , TURMA
DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, DJe 24/09/2021 15:07:58)
Após consulta ao Tema Repetitivo 986 no site oficial do STJ, a situação do mesmo
ainda encontra-se afetado, permanecendo determinação de suspensão nacional de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC), devendo
os presentes autos permanecerem sobrestados até ulterior orientação da Corte
Superior.
Diante disso, NÃO ACOLHO os presentes embargos, por não vislumbrar
nenhuma omissão na decisão constante no evento 13, permanecendo todos os
dispositivos inalterados, permanecendo suspenso os autos até decisão quanto ao
Tema Repetitivo 986 do STJ.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
(evento 29)
O Embargante alega basicamente que a sentença contida no evento 25
fora omissa quanto a modulação de efeitos conferida ao entendimento
sufragado no Tema 1177 do STF (RE 1.338.750/SC), onde o STF modulou
sua decisão de inconstitucionalidade de modo a tornar válido os
recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019,
até 1º de janeiro de 2023.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou impugnação,
requerendo que os presentes embargos conhecido, e no mérito,
improvido, posto que busca, sem qualquer argumento lógico, rediscutir
matéria já decidida evento 35.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão NÃO assiste ao Embargante referente a omissão arguida. Senão
vejamos:
A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.338.750/SC, que resultou
no Tema 1177, fixou a seguinte tese: "a competência privativa da
União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)
nãoexclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das
alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas,tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (grifo
nosso)
Assim, o Pretório Excelso reconheceu que a Lei Federal
13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de
policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas,
extrapolou o âmbito legislativo da União de estabelecer apenas normas
gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível como texto
constitucional.
É certo, porém, que houve modulação de efeitos pela Corte Suprema em
julgamento encerrado no dia 02 de setembro de 2022, e publicado no
dia 12 de Setembro de 2022. Onde ao analisar os argumentos trazidos
em embargos declaratórios, decidiu pela modulação temporal de
efeitos, nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos
infringentes, e os proveu parcialmente, o somente para modular os
efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos
recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019,
até de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos
requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a
2.9.2022." (grifo nosso)
Conforme se extrai dos presentes autos, a sentença de mérito contida no
evento 25, fora prolatada em 22 de agosto de 2022, período anterior a
publicação da modulação de efeitos pela Suprema Corte, seguindo o
entendimento contido à época no julgamento do RE 1.338.750/SC,
que resultou no Tema nº 1177.
Assim, ainda que este Juízo busque sempre acompanhar as atualizações
dos entendimentos dos Tribunais superiores, a modulação ora discutida
não fora apreciada quando da fundamentação da sentença contida no
evento 25, por não ter sido publicada. Logo não se pode falar em
sentença omissa.
Desde já, fica a parte Embargante alertada de que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhe
a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil
(artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o
caso de mero inconformismo com a sentença proferida.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, por não
vislumbrar nenhuma omissão na sentença constante no evento 25,
permanecendo todos os dispositivos inalterados.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE
GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS.
(evento 49)
O Embargante alega basicamente que a sentença contida no evento 26
fora omissa quanto a modulação de efeitos conferida ao entendimento
sufragado no Tema 1177 do STF (RE 1.338.750/SC), onde o STF modulou
sua decisão de inconstitucionalidade de modo a tornar válido os
recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019,
até1º de janeiro de 2023.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou impugnação,
requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade evento
56.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão NÃO assiste ao Embargante referente a omissão arguida. Senão
vejamos:
A Suprema Corte, no julgamento do RE 1.338.750/SC, que resultou
no Tema 1177, fixou a seguinte tese: "a competência privativa da
União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019)
nãoexclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das
alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas,tendo a Lei Federal
13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (grifo
nosso)
Assim, o Pretório Excelso reconheceu que a Lei Federal
13.954/2019, ao fixar alíquota de contribuição previdenciária de
policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas,
extrapolou o âmbito legislativo da União de estabelecer apenas normas
gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível como texto
constitucional.
É certo, porém, que houve modulação de efeitos pela Corte Suprema em
julgamento encerrado no dia 02 de setembro de 2022, e publicado no
dia 12 de Setembro de 2022. Onde ao analisar os argumentos trazidos
em embargos declaratórios, decidiu pela modulação temporal de
efeitos, nos seguintes termos: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos
infringentes, e os proveu parcialmente, o somente para modular os
efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos
recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019,
até de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos
requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator,
Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a
2.9.2022." (grifo nosso)
Conforme se extrai dos presentes autos, a sentença de mérito contida no
evento 29, fora prolatada em 05 de Julho de 2022, período bem
anterior a publicação da modulação de efeitos pela Suprema Corte,
seguindo o entendimento contido à época no julgamento do RE
1.338.750/SC, que resultou no Tema nº 1177.
Já a sentença (evento 43) que julgou os embargos opostos no evento 35,
fora prolatada em 12 de Setembro de 2022, mesmo dia em que fora
publicada a modulação de efeitos pela Suprema Corte. Assim, ainda
que este Juízo busque sempre acompanhar as atualizações dos
entendimentos dos Tribunais superiores, a modulação ora discutida o
fora apreciada quando da fundamentação da sentença contida no
evento 43, VEZ QUE NÃO FOI MATÉRIA TRATADA NO PRIMEIRO
EMBARGO. Logo não se pode falar em sentença omissa quando o
conteúdo não é ventilado pelo Embargante.
Desde já, fica a parte Embargante alertada de que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhe
a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil
(artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o
caso de mero inconformismo com a sentença proferida.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos, por não
vislumbrar nenhuma omissão na sentença constante no evento 43,
permanecendo todos os dispositivos inalterados.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS. (evento 25)
O Embargante alega basicamente que a sentença contida no evento 26 fora
omissa quanto a modulação de efeitos conferida ao entendimento sufragado no
Tema 1177 do STF (RE 1.338.750/SC), onde o STF modulou sua decisão de
inconstitucionalidade de modo a tornar válido os recolhimentos da contribuição
de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes
inaugurados pela Lei 13.954/2019, até1º de janeiro de 2023.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou impugnação, requerendo a
improcedência dos Embargos de Declaração evento 28.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão assiste em parte ao Embargante referente a omissão arguida. Senão
vejamos:
A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, que resultou no Tema nº
1177, fixou a seguinte tese: "a competência privativa da União para a edição de
normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda
Constitucional 103/2019) nãoexclui a competência legislativa dos Estados para a
fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas,tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (grifo nosso)
Assim, o Pretório Excelso reconheceu que a Lei Federal 13.954/2019, ao fixar
alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares
estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo da União de
estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível
como texto constitucional.
É certo, porém, que houve modulação de efeitos pela Corte Suprema em
julgamento encerrado no dia 02 de setembro de 2022, e publicado no dia 12 de
Setembro de 2022. Onde ao analisar os argumentos trazidos em embargos
declaratórios, decidiu pela modulação temporal de efeitos, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-
lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para
modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez
dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até de
janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em
petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022." (grifo nosso)
Conforme se extrai dos presentes autos, a sentença, ora embargada, fora prolatada
em 01 de Setembro de 2022, dias antes de publicada a modulação de efeitos pela
Suprema Corte. Assim, ainda que este Juízo busque sempre acompanhar as
atualizações dos entendimentos dos Tribunais superiores, a modulação ora
discutida não tinha sido publicada quando da fundamentação da sentença
contida no evento 21.
Insta destacar que consta passível de julgamento, novos Embargos de Declaração
no RE 1.338.750/SC, que resultou no Tema 1177 e sua modulação,
demonstrando que poderão ocorrer novas variantes do entendimento vigente.
Contudo, deixo de suspender o processo até o julgamento da modulação temporal
dos efeitos do Tema 1.177 no STF, uma vez que é tranquila a jurisprudência dos
Tribunais superiores ao admitir a aplicação imediata dos precedentes,
independente de sua publicação e trânsito em julgado.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade, como regra, opera efeitos
ex
tunc”
, sendo excepcional a modulação de efeitos para imposição de eficácia
ex
nunc
”. Assim, não razões, mesmo de segurança jurídica, a justificar a não
aplicação dos efeitos da modulação temporal determinada pelo STF nesse
momento, mesmo que a decisão da modulação não transitou em julgado e nem a
sentença exarada por este Juízo no evento 21, ora embargada.
Logo, de rigor a observância da modulação conferida pelo E. STF no presente feito,
para que sejam mantidos os descontos realizados em conformidade com a Lei
13.954/2019 até de janeiro de 2023, motivo pelo qual a ação comporta apenas
parcial procedência, sem a repetição de qualquer quantia até a referida data.
No mais, a despeito da impossibilidade de repetição dos valores retidos, caso
sejam realizados descontos de contribuição previdenciária nos moldes da Lei
13.954/2019 APÓS de janeiro de 2023, a restituição deverá seguir os
parâmetros legais utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributo pago em
atraso.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração,
por visualizar omissão apontada na sentença constante no evento 26, DESSE
MODO DECLARO QUE O DISPOSITIVO LANÇADO NA SENTENÇA
PASSA A SER O ABAIXO:
“Nessa senda, revendo posicionamento adotado em virtude da modulação dos
efeitos do Tema 1177 determinado pelo Supremo Tribunal Federal, REVOGO A
TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 4 e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487,
I do CPC, e DETERMINAR:
k) Que até de Janeiro de 2023 sejam mantidos os descontos realizados em
conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019.
l) Em não havendo Lei estadual específica vigente após de Janeiro de
2023, fica desde o Requerido PROIBIDO de realizar descontos em
conformidade com a Lei Federal 13.954/2019, devendo ser retomado os
descontos de contribuição previdenciária, cuja alíquota é de 12% (doze por
cento) sobre os proventos de aposentadoria/pensão do Requerente que
superar o limite máximo estabelecido na forma do Art. 14, II e Art. 16,
Parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.614/05.
m) Havendo valores indevidamente descontados a partir de de Janeiro de
2023, CONDENO a à devolução dos valores cobrados a maior,
respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado em sede
de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente, até 08 de
dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido e
acrescido de juros legais, até 08 de dezembro de 2021, calculados de acordo
com o índice oficial de remuneração básica, juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, desde a citação,
sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o
valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
n) Por fim, fica expressamente registrada a ressalva de que eventuais novas
modulações do Tema n. 1177 determinadas pelo E. STF serão aplicadas de
oficio em sede de cumprimento de sentença, evitando-se a interposição de
recursos para esta finalidade.”
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de
10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá
pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do
recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS. (evento 36)
O Embargante alega basicamente que a sentença contida no evento 30 fora
omissa quanto a modulação de efeitos conferida ao entendimento sufragado no
Tema 1177 do STF (RE 1.338.750/SC), onde o STF modulou sua decisão de
inconstitucionalidade de modo a tornar válido os recolhimentos da contribuição
de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes
inaugurados pela Lei 13.954/2019, até1º de janeiro de 2023.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou impugnação, requerendo a
suspensão dos autos com base no Incidente de Assunção de Competência - IAC
Conflito de Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700, bem como a
improcedência dos Embargos de Declaração evento 39.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão não assiste ao Embargado quando requer a suspensão dos presentes autos
com base no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA nº. 0006036-
16.2022.8.27.2700, vez que o mesmo DELIMITA O SOBRESTAMENTO
SOMENTE ENTRE OS JUÍZOS SUSCITANTE E SUSCITADO (Juízo do 1º Juizado
Especial competência da Fazenda Pública ou o Juízo da Vara de Execuções
Fiscais e Saúde Pública, ambos da Comarca de Palmas). Senão vejamos:
“Por todo o exposto, a fim de prevenir decisões conflitantes pelos órgãos
fracionários desta Corte e de resguardar a segurança jurídica, determino, nos
termos do art. 982, I, do CPC e art. 262 do RITJTO, o sobrestamento dos processos
individuais que, tramitando em qualquer um dos juízos suscitante e suscitado,
versem sobre a aplicação da alíquota de 11% sobre o valor dos proventos
recebíveis que supere o limite máximo do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), nos termos dos arts. 14, III, e 16 da Lei Ordinária n. 1.614/2005, assim
como, igualmente, os conflitos negativo de competência que, envolvendo os
mesmos juízos, tenham como discussão o tema admitido, cuja tese será, doravante,
fixada.” (Incidente de Assunção de Competência - IAC Conflito de
Competência n. 0006036-16.2022.8.27.2700 -evento 56 )
Superada essa fase, passo a análise da suposta omissão contida na sentença
prolatada no evento 30.
A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, que resultou no Tema nº
1177, fixou a seguinte tese: "a competência privativa da União para a edição de
normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda
Constitucional 103/2019) nãoexclui a competência legislativa dos Estados para a
fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas,tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (grifo nosso)
Assim, o Pretório Excelso reconheceu que a Lei Federal 13.954/2019, ao fixar
alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares
estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo da União de
estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível
como texto constitucional.
É certo, porém, que houve modulação de efeitos pela Corte Suprema em
julgamento encerrado no dia 02 de setembro de 2022, e publicado no dia 12 de
Setembro de 2022. Onde ao analisar os argumentos trazidos em embargos
declaratórios, decidiu pela modulação temporal de efeitos, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-
lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para
modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez
dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até de
janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em
petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022." (grifo nosso)
Conforme se extrai dos presentes autos, a sentença, ora embargada, fora prolatada
em 12 de Setembro de 2022, mesmo dia em que fora publicada a modulação de
efeitos pela Suprema Corte. Assim, ainda que este Juízo busque sempre
acompanhar as atualizações dos entendimentos dos Tribunais superiores, a
modulação ora discutida não fora apreciada quando da fundamentação da
sentença contida no evento 30.
Insta destacar que consta passível de julgamento, novos Embargos de Declaração
no RE 1.338.750/SC, que resultou no Tema 1177 e sua modulação,
demonstrando que poderão ocorrer novas variantes do entendimento vigente.
Contudo, deixo de suspender o processo até o julgamento da modulação temporal
dos efeitos do Tema 1.177 no STF, uma vez que é tranquila a jurisprudência dos
Tribunais superiores ao admitir a aplicação imediata dos precedentes,
independente de sua publicação e trânsito em julgado.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade, como regra, opera efeitos
ex
tunc”
, sendo excepcional a modulação de efeitos para imposição de eficácia
ex
nunc
”. Assim, não razões, mesmo de segurança jurídica, a justificar a não
aplicação dos efeitos da modulação temporal determinada pelo STF nesse
momento, mesmo que a decisão da modulação não transitou em julgado e nem a
sentença exarada por este Juízo no evento 30, ora embargada.
Logo, de rigor a observância da modulação conferida pelo E. STF, para que sejam
mantidos os descontos realizados em conformidade com a Lei 13.954/2019 até
de janeiro de 2023, motivo pelo qual a ação comporta apenas parcial
procedência, sem a repetição de qualquer quantia até a referida data.
No mais, a despeito da impossibilidade de repetição dos valores retidos, caso
sejam realizados descontos de contribuição previdenciária nos moldes da Lei
13.954/2019 APÓS de janeiro de 2023, a restituição deverá seguir os
parâmetros legais utilizados pela Fazenda Pública na cobrança de tributo pago em
atraso.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração,
por visualizar omissão apontada na sentença constante no evento 30, DESSE
MODO DECLARO QUE O DISPOSITIVO LANÇADO NA SENTENÇA
PASSA A SER O ABAIXO:
“Nessa senda, revendo posicionamento adotado em virtude da modulação dos
efeitos do Tema 1177 determinado pelo Supremo Tribunal Federal, REVOGO A
TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 5 e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487,
I do CPC, e DETERMINAR:
o) Que até de Janeiro de 2023 sejam mantidos os descontos realizados em
conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019.
p) Em não havendo Lei estadual específica vigente após de Janeiro de
2023, fica desde o Requerido PROIBIDO de realizar descontos em
conformidade com a Lei Federal 13.954/2019, devendo ser retomado os
descontos de contribuição previdenciária, cuja alíquota é de 12% (doze por
cento) sobre os proventos de aposentadoria/pensão do Requerente que
superar o limite máximo estabelecido na forma do Art. 14, II e Art. 16,
Parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.614/05.
q) Havendo valores indevidamente descontados a partir de de Janeiro de
2023, CONDENO a à devolução dos valores cobrados a maior,
respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante será apurado em sede
de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente, até 08 de
dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido e
acrescido de juros legais, até 08 de dezembro de 2021, calculados de acordo
com o índice oficial de remuneração básica, juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, desde a citação,
sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o
valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
r) Por fim, fica expressamente registrada a ressalva de que eventuais novas
modulações do Tema n. 1177 determinadas pelo E. STF serão aplicadas de
oficio em sede de cumprimento de sentença, evitando-se a interposição de
recursos para esta finalidade.”
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de
10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá
pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do
recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO
PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS. (evento 51)
O Embargante alega basicamente que a sentença contida no evento 45 fora
omissa quanto a modulação de efeitos conferida ao entendimento sufragado no
Tema 1177 do STF (RE 1.338.750/SC), onde o STF modulou sua decisão de
inconstitucionalidade de modo a tornar válido os recolhimentos da contribuição
de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes
inaugurados pela Lei 13.954/2019, até1º de janeiro de 2023.
Instado a se manifestar, o Embargado apresentou impugnação, requerendo a
improcedência dos Embargos de Declaração evento 58.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão assiste em parte ao Embargante referente a omissão arguida. Senão
vejamos:
A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 1.338.750/SC, que resultou no Tema nº
1177, fixou a seguinte tese: "a competência privativa da União para a edição de
normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda
Constitucional 103/2019) nãoexclui a competência legislativa dos Estados para a
fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas,tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (grifo nosso)
Assim, o Pretório Excelso reconheceu que a Lei Federal 13.954/2019, ao fixar
alíquota de contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares
estaduais inativos e pensionistas, extrapolou o âmbito legislativo da União de
estabelecer apenas normas gerais sobre o assunto, afigurando-se incompatível
como texto constitucional.
É certo, porém, que houve modulação de efeitos pela Corte Suprema em
julgamento encerrado no dia 02 de setembro de 2022, e publicado no dia 12 de
Setembro de 2022. Onde ao analisar os argumentos trazidos em embargos
declaratórios, decidiu pela modulação temporal de efeitos, nos seguintes termos:
“O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-
lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para
modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez
dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até de
janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em
petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022." (grifo nosso)
Conforme se extrai dos presentes autos, a sentença, ora embargada, fora prolatada
em 12 de Dezembro de 2022. Assim, ainda que este Juízo busque sempre
acompanhar as atualizações dos entendimentos dos Tribunais superiores, a
modulação ora discutida não fora apreciada quando da fundamentação da
sentença contida no evento 45.
Insta destacar que consta passível de julgamento, novos Embargos de Declaração
no RE 1.338.750/SC, que resultou no Tema 1177 e sua modulação,
demonstrando que poderão ocorrer novas variantes do entendimento vigente.
Contudo, deixo de suspender o processo até o julgamento da modulação temporal
dos efeitos do Tema 1.177 no STF, uma vez que é tranquila a jurisprudência dos
Tribunais superiores ao admitir a aplicação imediata dos precedentes,
independente de sua publicação e trânsito em julgado.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade, como regra, opera efeitos
ex
tunc”
, sendo excepcional a modulação de efeitos para imposição de eficácia
ex
nunc
”. Assim, não razões, mesmo de segurança jurídica, a justificar a não
aplicação dos efeitos da modulação temporal determinada pelo STF nesse
momento, mesmo que a decisão da modulação não transitou em julgado e nem a
sentença exarada por este Juízo no evento 45, ora embargada.
Logo, de rigor a observância da modulação conferida pelo E. STF, para que sejam
mantidos os descontos realizados em conformidade com a Lei 13.954/2019 até
de janeiro de 2023, motivo pelo qual a ação comporta apenas parcial
procedência, sem a repetição de qualquer quantia até a referida data.
Diante disso, em Janeiro de 2023 entrou em vigor a Lei Estadual 4.129/2023
que fixou alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos
de seus próprios militares inativos e pensionistas, aplicando a alíquota de 14%
(quatorze por cento) incidente sobre a parcela da remuneração da inatividade que
supere o valor mensal do subsídio inicial de Sargento PM/BM, conforme
prescreve o III, do Art. 18.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração,
por visualizar omissão apontada na sentença constante no evento 45, DESSE
MODO DECLARO QUE O DISPOSITIVO LANÇADO NA SENTENÇA
PASSA A SER O ABAIXO:
“Nessa senda, revendo posicionamento adotado em virtude da modulação dos
efeitos do Tema 1177 determinado pelo Supremo Tribunal Federal, REVOGO A
TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 4 e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial com julgamento de mérito, nos termos do Art. 487,
I do CPC, e DETERMINAR:
s) Que até de Janeiro de 2023 seja reconhecida a regularidade dos
descontos realizados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019.
t) Havendo valores descontados a partir de de Janeiro de 2023 em
desconformidade com a Lei Estadual 4.129/2023, fica desde
condenado a à devolução dos valores cobrados a maior, cujo montante
será apurado em sede de cumprimento de sentença e corrigido
monetariamente por meio da taxa SELIC.
u) Por fim, fica expressamente registrada a ressalva de que eventuais novas
modulações do Tema n. 1177 determinadas pelo E. STF serão aplicadas de
oficio em sede de cumprimento de sentença, evitando-se a interposição de
recursos para esta finalidade.”
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de
10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá
pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do
recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Ocorre que a Suprema Corte, no julgamento do RE 1.338.750/SC, que resultou no Tema
1177, fixou a seguinte tese: "a competência privativa da União para a edição de normas gerais
sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
(artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) nãoexclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e
pensionistas,tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade."
Posteriormente, o C. STF, ao analisar os argumentos trazidos em embargos declaratórios,
decidiu pela modulação temporal de efeitos, nos seguintes termos: "o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 26/8 a 2/9/2022, por
unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos
infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão
desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de
militares,ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela
Lei13.954/2019, até de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos
requerido sem petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux
(Presidente)."
Nesse contexto, ainda que tenha sido reconhecida a inconstitucionalidade da legislação no
tocante à fixação das alíquotas da contribuição previdenciária, os respectivos descontos,
efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, permanecem hígidos até 1º/01/2023, o que conduz
à improcedência da ação.
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DIVINO GONCALVES
REIS. (evento 52)
O Embargante alega, basicamente que a sentença contida no evento 48 revela-se
contraditória ao dispor que a revogação súbita da tutela de urgência tornará sem
efeitos a inconstitucionalidade difusa do art. 24, Parágrafo Único e art. 24-C, da
Lei Federal 13.954/19 consolidada pelo STF, e que deixará de ter higidez em 1º de
janeiro de 2023. Como consequência da declaração da inconstitucionalidade,
tem-se por necessária a manutenção da tutela de urgência para que os
Embargados deixem de aplicar o art. 24, Parágrafo Único e art. 24-C, da Lei
Federal 13.954/19, a partir de de janeiro de 2023, momento em que o desconto
deixará de ter higidez.
Requer por fim que seja destacada a contradição da Sentença, para que seja
mantida a tutela de urgência deferida nos autos, determinando apenas a
suspensão de seus efeitos até de janeiro de 2023, momento em que os descontos
da Lei Federal nº 13.954/2019 deixam de manter higidez.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão NÃO assiste ao Embargante referente a contradição arguida, vez que
essa via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que,
porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do
decisório, o que não se faz no presente caso, vez que o Embargante pretende
reexame de matéria já decidida.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entende que:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO
VERIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E
REJEITADOS. 1- A via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir
imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil
compreensão o conteúdo do decisório. O acolhimento dos embargos de declaração
pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma
taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade
prequestionatória. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para
rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal.
2- O embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da
causa para alterar o julgado, cujo resultado lhes foi desfavorável, sob a
argumentação de existência de omissão da decisão colegiada, o que de fato não
ocorreu. 3- O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-
se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos
estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como decidiu o
Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos
certos, não se prestando a corrigir "error in judicando" (RTJ 176/707). 4- Embargos
declaratórios conhecidos e rejeitados. (Apelação Cível 0021879-
36.2019.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES
LAMOUNIER, julgado em 06/10/2022, DJe 17/10/2022 22:53:00) (grifo
nosso)
Diante disso, NÃO ACOLHO os presentes embargos, por não vislumbrar
nenhuma contradição na sentença constante no evento 48, permanecendo todos
os dispositivos inalterados.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos FILIPE FREITAS DE
SOUZA em face da decisão de suspensão contida no evento 24.
(evento 29)
A parte Embargante alega basicamente que a decisão contida no
evento 24 fora omissa (quanto a ponto relevante do litígio), obscura
(acerca da compreensão do seu conteúdo), contraditória (da decisão
em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a
interpretação da lei), e erro material (equívocos materiais).
Afirma que a decisão em questão revela-se inadequada para o caso
em análise, haja vista que, a uma, viola o princípio da vedação à
decisão surpresa, a duas, emprega conceitos fáticos-jurídicos
indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência
no caso concreto, em total detrimento à ampla defesa e ao
contraditório das partes.
Alega ainda que resta crível que a respectiva decisão ora embargada
invoca motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão,
tanto que foi utilizada em dezenas de outros processos que
tramitam junto ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da
Comarca de Gurupi/TO, cujo fato não carece de prova nos termos
do art. 374, inc. I, do CPC.
Destaca que processo judicial 0011219-33.2021.827.2722, no qual
foi suscitada o conflito negativo de jurisdição, tramita em segredo
de justiça, não sendo possível que as partes interessadas tenham
acesso às informações relacionadas ao motivo da respectiva
suscitação.
Expondo por fim que faz-se necessário que este Juízo se digne de
esclarecer por qual razão específica para a incidência do
sobrestamento no caso sub exame.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão assiste ao Embargante. Senão vejamos:
Considerando que os autos 0011219-33.2021.827.2722 encontram-
se em segredo de justiça, impossibilitando o acesso ao conteúdo da
suscitação de conflito negativo de jurisdição.
A decisão que suspendeu os presentes autos, com base no conflito
negativo de jurisdição aventada por essa magistrada junto a Egrégia
Corte de Justiça cujo número do processo é o
00090645520238272700, e fundamentou seu pedido nos seguintes
termos:
“(...) De acurada análise em epígrafe, constato que a Juíza Titular
do respectivo Juizado declarou-se impedida para atuar no feito em
razão de ser professora, possuindo relação de emprego, junto a
instituição requerida com base no art. 144, inciso VIII do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, destaco que os processos contra a Fundação UNIRG
representam mais de 50% (cinquenta por cento) do acervo deste
Juizado da Fazenda Pública, portanto, fazendo com que esta
Magistrada, em substituição por impedimento, atue em duas Varas
ao mesmo tempo, haja vista que sou titular da Vara de Família e
Sucessões desta Comarca, a qual possui um grande fluxo
processual, prejudicando assim, a boa prestação jurisdicional.
Ressalto que a Fundação UNIRG é empresa blica, portanto, é
obrigatório fazer concurso público para contratação de servidores,
em via de regra, não constando a juíza suscitada sócia, gestora, ou
participante de diretoria.
Destaco ainda que a Juíza Titular desta Vara do Juizado Especial da
Fazenda Pública é professora concursada junto a Fundação UNIRG,
conforme se vislumbra junto ao Portal de Transparência da
Instituição de Ensino[1], portanto, seu vínculo é estatutário de
natureza estável com a Universidade.
Ademais, destaco que os advogados, com vínculo estatutário com a
Universidade, atuam, sem qualquer impedimento, contra a referida
Fundação UNIRG, como no caso destes autos, e que a referida
Fundação jamais se insurgiu quanto ao fato.
Deste modo, entendo que não impedimento na sua atuação nos
processos dos quais a Fundação UNIRG é parte, visto que não se
amoldam ao caso previsto no inciso VII, do Art. 144 do Código de
Processo Civil. (...)
Diante disso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração,
DESSE MODO DECLARO QUE A DECISÃO LANÇADA no evento
24, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
Tendo em vista a suscitação de conflito negativo de jurisdição
aventada por essa magistrada junto a Egrégia Corte de Justiça (autos
00090645520238272700) bem como para evitar uma possível
nulidade processual, vejo como certo suspender a presente
demanda até o deslinde daquele conflito.
Permanecendo os demais dispositivos inalterados, bem como a
suspensão determinada.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da
Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso,
o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do §
do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS e o
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS
IGEPREV. (evento 68)
O Embargante alega basicamente que a sentença contida no evento 61 fora
omissa quanto a não observância do Princípio da Anterioridade Nonagesimal da
Lei Estadual 4.129/2023. Aduz que, o IGEPREV poderá cobrar com base na
nova lei depois dos 90 dias, após realizar análise de situação concreta de cada
militar, situação em que avaliará caso de majoração ou redução. Ou seja, não
sendo o caso de criação, nem de majoração do encargo tributário, mas, do
contrário, minoração do encargo de tributo já existente, ainda assim, se formos
seguir à risca o teor da r.decisão, o IGEPREV poderia cobrar com base na nova
lei, desde a data da sua publicação e não após decorridos noventa dias da data de
publicação da Lei Estadual nº 4.129/2023, o que não pode ser admitido.
Por fim, requer que seja a omissão/contradição apontada eliminada, com
inevitável efeito infringente, para que SEJA autorizado ao IGEPREV que proceda
com os descontos da alíquota de contribuição prevista na Lei Federal
13.954/2019 até 01.01.2023, e após, retorne os descontos nos moldes da Lei
Estadual 1.614/2005, até a possibilidade de aplicação da Lei 4.129/2023,
sem a imposição de aplicação imediata, a partir da publicação, mas que seja
observada a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal nos termos do
artigo 195, § da Constituição Federal APENAS para o caso de a nova
sistemática de contribuição previdenciária implicar majoração do encargo
tributário, situação que deve ser analisada em concreto pelo IGEPREV.
Instado a se manifestar, o Embargado quedou-se inerte.
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão assiste ao Embargante referente a omissão arguida. Senão vejamos:
Tem-se que em 06/01/2023, através do D.O.E 6244, foi publicada a Lei
Estadual 4.129/2023, que dispôs sobre o sistema de proteção social dos
militares do estado do Tocantins.
Referida Lei, em seu art. 18, III, estabeleceu que será devida contribuição
pelos
“militares inativos e pensionistas, com alíquota de quatorze por cento,
incidente sobre a parcela da remuneração da inatividade que supere o valor
mensal do subsídio inicial de 3º sargento PM/BM”
.
Já no Art. 33, este aduz que “
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
.
E quanto a isso destaca-se a observância do disposto no Art. 150, III, “c” e Art. 195
§6º ambos da Constituição Federal., que assim prescrevem:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
(...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
(....)
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
§ As contribuições sociais de que trata este artigo poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".”(grifo nosso)
Assim, encontra-se suficientemente delineado nos autos que a exação prevista na
Lei Estadual 4.129/2023 violou a anterioridade nonagesimal prevista na
Constituição Federal.
Logo, os descontos pertinentes à contribuição previdenciária do militar, sob a
égide da Lei Federal 13.954/2019 devem incidir até a data de 01.01.2023 e,
após, retornem os descontos nos moldes da Lei Estadual 1.614/2005, até a
possibilidade de aplicação da nova Lei Federal 4.129/2023, de 06/01/2023,
observada a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal previsto
nos artigos supra mencionados.
Quanto a matéria, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já decidiu
que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO E
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS
MILITARES NA INATIVIDADE. COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE
NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º E DO
DECRETO-LEI Nº 667/2019, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL
Nº 13.954/2019, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RE 1.338.750 (LEADING CASE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº
1.177) E AÇÕES CIVIS ORDINÁRIAS 3.396 E 3.350. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO PARA PRESERVAR OS RECOLHIMENTOS
EFETUADOS ATÉ 01/01/2023, NOS MOLDES DA LEI 13.954/2019.
ADVENTO DA LEI ESTADUAL 4.129/2023. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS
SUCUMBENCIAL. 1. Após a Emenda Constitucional 103/19 alterar a redação
do art. 22, XXI, da CF/88, dispondo que à União compete privativamente legislar
sobre normas gerais sobre inatividade e pensões dos policiais militares, foi
promulgada a Lei Federal nº 13.954/19, que, alterando o Decreto-Lei nº 667/69,
dispôs sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos proventos do
militar inativo. 2. O art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação dada
pela Lei Federal nº 13.954/2019, determina o desconto em folha de pagamento de
contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos e
inativos e seus pensionistas, em alíquota igual à fixada para as Forças Armadas,
enquanto o art. 24-E, parágrafo único, veda expressamente a aplicação do regime
próprio de previdência social dos servidores públicos civis ao sistema de proteção
social dos militares estaduais. 3. A Lei Federal nº 13.954/2019, portanto, alterou a
base de cálculo (total da remuneração) da contribuição previdenciária dos
militares estaduais e seus dependentes que, no Estado do Tocantins, vigia sobre o
que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos
da Lei estadual 1.614/2005. 4. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal decidiu
que a União invadiu a competência privativa dos Estados para fixação das
alíquotas de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus
próprios militares inativos e pensionistas, infringindo, assim, o art. 22, XXI, da
Constituição Federal, como se infere do julgamento do RE 1.338.750 (Leading
case do tema de repercussão geral 1.177). 5. O Supremo Tribunal Federal, ao
julgar as ações cíveis originárias nºs 3.396 e 3.350, declarou, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do Decreto-lei nº 667/1969,
com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019. Assim, firmou o
entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC 103/2019, permanece a
competência dos estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e
pensionistas. 6. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o STF, quando da
apreciação dos embargos de declaração no supracitado RE 1.338.750 (Leading
case do tema 1.177), decidiu que deve ser preservado a higidez dos recolhimentos
da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados
nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até de janeiro de 2023,
evitando-se assim um impacto orçamentário. 7. Em 06/01/2023, através do
D.O.E 6244, foi publicada a Lei Estadual 4.129/2023, que dispôs
sobre sobre o sistema de proteção social dos militares do estado do Tocantins, a
qual, em seu art. 18, III, estabeceu que será devida contribuição pelos "militares
inativos e pensionistas, com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre a
parcela da remuneração da inatividade que supere o valor mensal do subsídio
inicial de 3o sargento PM/BM". 8. Sendo assim, no presente caso, os descontos
pertinentes à contribuição previdenciária do militar autor/recorrente, sob a égide
da Lei Federal 13.954/2019 devem incidir até a data de 01.01.2023, e após,
retornem os descontos nos moldes da Lei Estadual 1.614/2005, até a
possibilidade de aplicação da nova Lei Federal 4.129/2023, de 06/01/2023,
observada a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal previsto
nos artigos art.150, III, "c", da CF/88 c/c 195, § 6º, ambos da Constituição Federal
9. Por conseguinte, no que tange à distribuição do ônus da sucumbência, cabe a
readequação dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte,
ocasião em que se fixa em 10% do valor dado a causa. 10. Recurso conhecido e
parcialmente provido para, considerando a higidez e legalidade dos descontos
previdenciários, procedidos sobre os proventos de inatividade do autor, nos moldes
da Lei Federal 13.954/2019, até a data de de janeiro de 2023, determinar a
retomada de tais descontos previdenciários, com base na Lei Estadual
1.614/2005, a partir de 02.01.2023, até a possibilidade de incidência da nova Lei
Estadual 4.129/2023, dada a observância do princípio da anterioridade
nonagesimal, previsto nos artigos art. 150, III, "c", da CF/88 c/c 195, § 6º, ambos da
Constituição Federal, situação que deve ser analisada em concreto pelo IGEPREV.
(TJTO , Apelação Cível, 0002381-89.2021.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA
RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 02/08/2023, DJe 15/08/2023 17:49:20)
(grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. BASE
DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE
POLICIAIS MILITARES NA INATIVIDADE. COMPETÊNCIA PARA A
DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS DOS MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º E DO
DECRETO-LEI Nº 667/2019, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL
Nº 13.954/2019, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
RE 1.338.750 (LEADING CASE DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL
1.177). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRESERVAR OS
RECOLHIMENTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023, NOS MOLDES DA LEI
13.954/2019. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 4.129/2023.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS CONHECIDOS
E PARCIALMENTE PROVIDO O DO ESTADO DO TOCANTINS.
1. Após a Emenda Constitucional 103/19 alterar a redação do art. 22, XXI, da
CF/88, dispondo que à União compete privativamente legislar sobre normas
gerais sobre inatividade e pensões dos policiais militares, foi promulgada a Lei
Federal 13.954/19, que, alterando o Decreto-Lei 667/69, dispôs sobre a
alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos proventos
do militar inativo. 2. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o STF, quando da
apreciação dos embargos de declaração no supracitado RE 1.338.750 (Leading
case do tema 1.177), decidiu que deve ser preservado a higidez dos recolhimentos
da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados
nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até de janeiro de 2023,
evitando-se assim um impacto orçamentário. Precedentes TJTO.
3. Em 06/01/2023, através do D.O.E 6244, foi publicada a Lei Estadual
4.129/2023, que dispôs sobre sobre o sistema de proteção social dos militares do
estado do Tocantins, a qual, em seu art. 18, III, estabeceu que será devida
contribuição pelos "militares inativos e pensionistas, com alíquota de quatorze por
cento, incidente sobre a parcela da remuneração da inatividade que supere o valor
mensal do subsídio inicial de 3o sargento PM/BM". 4. Por conseguinte, no que
tange à distribuição do ônus da sucumbência, cabe a readequação dos honorários
advocatícios na proporção de 50% para cada parte, ocasião em que se fixa em
10% do valor dado a causa. 5. Recursos conhecidos e parcialmente provido o do
Estado do Tocantins para, considerando a higidez e legalidade dos descontos
previdenciários procedidos sobre os proventos de inatividade do autor, nos moldes
da Lei Federal 13.954/2019, até a data de de janeiro de 2023, determinar a
retomada de tais descontos previdenciários, com base na Lei Estadual
1.614/2005, a partir de 02.01.2023, até a possibilidade de incidência da nova Lei
Estadual 4.129/2023, dada a observância do princípio da anterioridade
nonagesimal, previsto nos artigos art. 150, III, "c", da CF/88 c/c 195, § 6º, ambos da
Constituição Federal, situação que deve ser analisada em concreto pelo
IGEPREV. Recurso improvido da parte Autora. (TJTO , Apelação Cível,
0002301-76.2022.8.27.2731, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em
11/12/2023, DJe 15/12/2023 09:42:02) (Grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIDA. 1. Após
detida análise dos argumentos aduzidos pela parte apelante, não se vislumbra
qualquer afronta ao art. 1.010, III, do CPC ou mesmo do princípio da dialeticidade,
que os argumentos apresentados nas razões recursais, de fato, vão de encontro
aos fundamentos do Magistrado singular, razão pela qual foi observado o princípio
da dialeticidade ou mesmo da motivação pertinente.2. Afasta-se a preliminar do
apelado de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade
recursal.BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS MILITARES NA INATIVIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A DEFINIÇÃO DE NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
DOS MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24-C, CAPUT E §§1º
E DO DECRETO-LEI 667/2019, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
FEDERAL 13.954/2019, RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RE 1.338.750 (LEADING CASE DO TEMA DE REPERCUSSÃO
GERAL 1.177) E AÇÕES CIVIS ORDINÁRIAS 3.396 E 3.350.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRESERVAR OS
RECOLHIMENTOS EFETUADOS ATÉ 01/01/2023, NOS MOLDES DA LEI
FEDERAL 13.954/2019. DEVIDA ADEQUAÇÃO DA PARTE
DISPOSITIVA. ADVENTO DA LEI ESTADUAL 4.129/2023. FATO
SUPERVENIENTE QUE INFLUI NO JULGAMENTO DA LIDE. ART. 493 DO
CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.3. Após a Emenda
Constitucional 103/19 alterar a redação do art. 22, XXI, da CF/88, dispondo
que à União compete privativamente legislar sobre normas gerais sobre
inatividade e pensões dos policiais militares, foi promulgada a Lei Federal
13.954/19, que, alterando o Decreto-Lei 667/69, dispôs sobre a alíquota de
contribuição previdenciária aplicável aos proventos do militar inativo.4. O art.
24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação dada pela Lei Federal
13.954/2019, determina o desconto em folha de pagamento de contribuição sobre
a totalidade da remuneração dos militares estaduais, ativos e inativos e seus
pensionistas, em alíquota igual à fixada para as Forças Armadas, enquanto o art.
24-E, parágrafo único, veda expressamente a aplicação do regime próprio de
previdência social dos servidores públicos civis ao sistema de proteção social dos
militares estaduais.5. A Lei Federal 13.954/2019, portanto, alterou a base de
cálculo (total da remuneração) da contribuição previdenciária dos militares
estaduais e seus dependentes que, no Estado do Tocantins, vigia sobre o que
exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, no patamar de
12%, nos termos do art. 14, II e art. 16, da Lei estadual 1.614/2005.6. Ocorre que
o Supremo Tribunal Federal decidiu que a União invadiu a competência privativa
dos Estados para fixação das alíquotas de contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, infringindo,
assim, o art. 22, XXI, da Constituição Federal, como se infere do julgamento do RE
1.338.750 (Leading case do tema de repercussão geral 1.177).7. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar as ações cíveis originárias nºs 3.396 e 3.350, declarou,
incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§1º e 2º, do
Decreto-lei 667/1969, com a redação dada pela Lei Federal 13.954/2019.
Assim, firmou o entendimento de que, mesmo após a promulgação da EC
103/2019, permanece a competência dos estados para a fixação das alíquotas da
contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares
inativos e pensionistas.8. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, o STF,
quando da apreciação dos embargos de declaração no supracitado RE
1.338.750 (Leading case do tema 1.177), decidiu que deve ser preservado a higidez
dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus
pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até de
janeiro de 2023, evitando-se assim um impacto orçamentário.10. Dessa forma,
tem-se que, havendo o Supremo Tribunal Federal declarado a
inconstitucionalidade da norma federal, é de rigor determinar ao IGEPREV que
suspenda as contribuições com base na Lei Federal nº. 13.954/2019, e retome os
descontos a partir de 01/01/2023 com base na Lei Estadual nº 1.614/2005; e esta
deve ser aplicada até o início da vigência da Lei Estadual 4.129 de 06 de
janeiro de 2023 (respeitado o princípio da noventena - art 150, III, "c", da
CF/88).11. Por conseguinte, no que tange à distribuição do ônus da sucumbência,
com razão o recorrente, pois dos dois pedidos aduzidos pelo autor (suspensão dos
descontos com base na lei federal e restituição de valores), este foi vencido no que
tange à restituição, portanto decaindo de parte dos pedidos. Neste cenário, cabe
readequação dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte,
em que fixo em 15% do valor dado a causa. 12. Recurso conhecido e parcialmente
provido para considerar a higidez e legalidade dos descontos previdenciários,
procedidos sobre os proventos de inatividade do autor, nos moldes da Lei Federal
13.954/2019, até a data de de janeiro de 2023, retomando, todavia, a
realização dos descontos previdenciários, com base na Lei Estadual 1614/2005,
a partir de 02.01.2023, devendo esta legislação ser aplicada até o início da
vigência da Lei Estadual 4.129, de 06 de janeiro de 2023 (respeitado o
princípio da noventena - art. 150, III, "c" da CF/88). Por conseguinte, determina-se
que seja redistribuído o ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada
parte, em que fixo honorários advocatícios em 15% do valor dado a causa. (TJTO ,
Apelação Cível, 0000908-83.2022.8.27.2742, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO
PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, DJe 05/05/2023 15:53:10).(Grifo nosso)
Diante disso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, por visualizar
omissão apontada na sentença constante no evento 61, DESSE MODO DECLARO
QUE O DISPOSITIVO FINAL LANÇADO NA SENTENÇA PASSA A SER O
ABAIXO:
v) Que até de Janeiro de 2023 seja reconhecida a regularidade dos
descontos realizados em conformidade com a Lei Federal nº 13.954/2019.
w) Que a partir de 02 de Janeiro de 2023 tais descontos previdenciários serão
realizados com base na Lei Estadual 1.614/2005, até a possibilidade de
incidência da nova Lei Estadual 4.129/2023, dada a observância do
Princípio da Anterioridade Nonagesimal, previsto nos artigos art.150, III,
“c”, da CF/88 c/c 195, § 6º, ambos da Constituição Federal, situação que
deve ser analisada em concreto pelo IGEPREV.
x) Havendo valores descontados em desconformidade com a Lei Estadual
4.129/2023, quando de sua devida aplicação, fica desde condenado a
à devolução dos valores cobrados a maior, cujo montante será apurado
em sede de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente por meio
da taxa SELIC.
y) Por fim, fica expressamente registrada a ressalva de que eventuais novas
modulações do Tema n. 1177 determinadas pelo E. STF serão aplicadas de
oficio em sede de cumprimento de sentença, evitando-se a interposição de
recursos para esta finalidade.”
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de
10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá
pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do
recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas
processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS.
(evento 35)
O Embargante alega basicamente omissão deste Juízo, quanto a falta de
legitimidade do advogado constituído pela parte Autora ante ausência de
inscrição suplementar, desde a propositura da ação.
Afirma que acordo com consulta ao eProc, verificar-se que o advogado atua em
606 processos no Estado do Tocantins sem comprovar a inscrição suplementar na
OAB/TO.
Requer por fim que seja acolhido o presente embargo de declaração, com efeitos
infringentes, julgando extinta a presente ação, sem resolução do mérito, por falta
de legitimidade do advogado atuante no feito.
Instado a se manifestar, o embargado afirma que as alegações da requerida sobre
a falta de legitimidade do advogado constituído, não devem prevalecer. Visto
que, o causídico es regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos
Advogados da seccional do Estado do Tocantins, cujo de inscrição é 11.876-A.
Razão pela qual, pugna-se pelo prosseguimento do feito. (evento 46)
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão NÃO assiste ao Embargante referente à omissão arguida, vez que essa via
aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura,
possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório, o
que não se faz no presente caso.
O Embargante sustentou a ausência de capacidade postulatória do advogado
constituído pela parte Autora, na medida em que, apesar de atuar em diversas
causas no Estado do Tocantins, não possui inscrição na Seccional da Ordem dos
Advogados correlata.
Pois bem, detém capacidade postulatória o advogado com inscrição válida no
registro da OAB, nos moldes do Estatuto da Categoria.
É verdade que a Lei 8.906/94 dispõe sobre a necessidade de inscrição
suplementar, caso o advogado atue em mais de cinco causas por ano em seccional
da Ordem diversa da que está inscrito, contudo, a inobservância à regra implica
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, que não pode ser confundida com a perda da
capacidade postulatória.
Logo, a ausência de inscrição suplementar, pelo causídico, não lhe retira a
condição de advogado, nem lhe obsta o direito de postular, em favor de seu cliente,
perante o Poder Judiciário. Consoante pacífica jurisprudência, a violação narrada
pelo Embargante acarreta exclusivamente infração administrativa, sem condão
de invalidar os atos processuais praticados, nem impor o desentranhamento das
peças de defesa.
Outro ponto a destacar é que, conforme se extrai dos presentes autos, a
capacidade postulatória do causídico em momento algum fora ventilada pelo
Embargante no feito. Assim. Não se pode falar em omissão quando o conteúdo não
é ventilado pelo Embargante.
Desde já, fica a parte Embargante alertada de que a oposição de embargos de
declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente
infringente ou protelatório poderá acarretar-lhe a imposição de penalidade
prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe
recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença proferida.
Diante disso, NÃO ACOLHO os presentes embargos, por não vislumbrar
nenhuma omissão apontada nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, façam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos ESTADO DO
TOCANTINS. (evento 33)
O Embargante alega basicamente a perda superveniente do objeto, vez
que o valor tido como devido foi objeto de adimplemento, não
havendo qualquer remanescente a ser objeto de execução.
Instado e se manifestar, o Embargado em síntese informou que após
quase 4 (quatro) anos da obrigação de efetuar o pagamento das bolsas, e
depois de várias demandas judiciais cobrando o pagamento da bolsa
dos convocados para o curso de formação em 2018, o Embargante
mesmo após ter sido citado nestes autos, efetuou o pagamento do valor
da bolsa diretamente na conta do Requerente sem qualquer tipo de
correção monetária. (evento 35)
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão NÃO assiste ao Embargante. Senão vejamos:
Não há que se falar em perda superveniente do objeto, pois, ainda que o
Embargante tenha demonstrado que houve o pagamento, pela via
administrativa, do valor principal (R$ 1.425,15), após o ajuizamento da
ação, ainda persiste o interesse processual no tocante as devidas
atualizações com juros e correção monetárias do valor principal. Assim,
durante a fase de execução, o valor já efetuado deverá ser descontado.
Desde já, fica a parte Embargante alertada de que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação
de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhe
a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil
(artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o
caso de mero inconformismo com a sentença proferida.
Diante disso, NÃO ACOLHO os presentes embargos, por não
vislumbrar nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro
material na sentença constante no evento 29, permanecendo todos os
dispositivos inalterados.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOI AMELIO
BERNARDON e EDUARDO BERNARDON, qualificados nos autos,
alegando, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial que
reconheceu a preclusão consumativa acerca da manifestação do Evento 35,
recebida como contestação.
Asseveram os embargantes que, quando do manejo daquela singela
manifestação, a única matéria aventada se referia a um tema passível de
apreciação liminar (via rejeição da petição inicial), na forma do art. 330, III, do
CPC, tema este que precederia, pela dinâmica processual, a fase de contestação.
Em sede de contrarrazões, os embargados sustentaram a
inexistência de omissão quanto às matérias alegadas pelos embargantes na
contestação de Evento 35, sendo sua pretensão nitidamente de inconformismo
com o resultado de julgamento, o que enseja a interposição de recurso
competente, mas não comporta a via estreita dos Embargos de Declaração.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
Regularmente interpostos, conheço dos Embargos de
Declaração.
Os embargos declaratórios supõem, e nisso consiste o mérito deste
recurso, que a decisão judicial haja omitido questão relevante ou padeça de
obscuridade, capaz de comprometer-lhe a compreensão, ou de contradição, capaz
de prejudicar-lhe o cumprimento ou a eficácia. Ademais, na hipótese de
existência de erro material também são admitidos os aclaratórios, com vistas à
correção do vício.
Caso a decisão em questão não apresente qualquer uma das falhas
mencionadas, o recurso não deve ser conhecido e, se conhecido, deve ser julgado
improcedente, vez que não se pode negligenciar ou ignorar a importância da
estrita observância desses pressupostos processuais, nem tampouco utilizar da
espécie recursal como forma de reversão pura e simples da conclusão do julgado.
Dessa maneira, no caso dos autos, não que se falar em
omissão no apontamento da preclusão consumativa. Ao contrário, percebe-
se que se trata de uma singela discordância em relação ao conteúdo da
decisão, a qual foi claramente determinada no sentido de reconhecer a
preclusão consumativa, com fulcro no art. 218, § 4º, do CPC, o qual
disciplina que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo
inicial do prazo".
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. MERO
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. TENTATIVA DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. DECISÃO
MANTIDA. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão
da matéria apreciada, e têm por escopo suscitar o saneamento de
omissão, contradição ou obscuridade, eventualmente existentes no
Acórdão ou Sentença, inocorrentes quando o tema em debate fora
satisfatoriamente apreciado no julgado. Em razão do Acórdão
embargado encontrar-se devidamente fundamentado acerca dos temas
suscitados, é de se destacar que o mero inconformismo com as razões
da Decisão proferida deve ensejar recurso próprio, sendo impossível a
rediscussão da matéria julgada, tendo em vista a inadequação da via
eleita para elucidar ou exigir maiores explicações desta. (TJTO, Agravo
de Instrumento, 0011808-28.2020.8.27.2700, Rel. RICARDO FERREIRA
LEITE , TURMA DA CÂMARA CÍVEL , julgado em 28/04/2021,
DJe 06/05/2021) (grifei)
Ainda nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o
julgador não está obrigado a analisar todas as questões postas em juízo pelos
litigantes, quando já tenha fundamentos capazes de subsidiar sua decisão. Deve
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida:
“[...] 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar
contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não
ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. [...]”. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada TRF
REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (grifei)
Conforme destacado na decisão atacada, antes da realização
da audiência prévia de conciliação, designada nos eventos 16 e 17, os
requeridos ELOI AMELIO BERNARDON e EDUARDO BERNARDON
compareceram no feito a partir da manifestação do evento 35, que pelas
alegações nela contidas, recebo-a como contestação e, por conseguinte,
reconheço a sua preclusão consumativa”.
Ainda nessa esteira, é iterativa e por demais esclarecedora a
exegese do art. 239, §1º do CPC, segundo o qual “o comparecimento
espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação,
fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de
embargos à execução”. Nessa toada, ao comparecer espontaneamente aos
autos, antes da citação, suscitando a ausência de interesse processual da
parte requerente, o embargante verdadeiramente contestou o pleito
exordial, apresentando preliminar de mérito, nos termos do art. 337, XI, do
CPC.
Logo, ausente a omissão suscitada, é de rigor a improcedência dos
aclaratórios.
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos Embargos
de Declaração opostos por ELOI AMELIO BERNARDON e EDUARDO
BERNARDON, julgando-os IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes no prazo legal.
Gurupi/TO para Cristalândia/TO, data certificada pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração opostos pelo ROBSON
SILVA FRANCO. (evento 37)
A Embargante alega, basicamente que a sentença contida no
evento 33 fora omissa e contraditória, uma vez que a conforme
requerimento apresentado (evento 11, anexo 02), o embargante
informou que o embargado não havia cumprido a determinação
proferida em sede de liminar (evento 03), qual seja, a retirada da
anotação do gravame do campo “observações” que consta no
documento do veículo do embargante, a fim de se proceder a
transferência do bem ao comprador, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a
sessenta dias/multa.
Afirma que além de ter informado o não cumprido, o embargante
requereu a aplicação da multa, bem como, requereu a intimação do
embargado, para que este cumprisse a liminar no prazo máximo de
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidir nova multa, no valor
de R$ 1.000,00 (hum mil reais) limitado a 60 (sessenta) dias/multa.
(evento 11, anexo 02).
Ainda, o embargante anexou aos autos (evento 11, anexo 03),
Extrato do Veículo datado de 10/05/2022, onde consta/permanece
a anotação no campo das observação de Restrição à Venda, com a
informação: Alienação Fiduciária em favor de BV FINANCEIRA SA
C F I(CNPJ:01.149.953/0001-89), ou seja, o embargante
comprovou de forma clara, que o embargado não cumpriu com a
determinação judicial, no prazo estabelecido pelo Juízo.
Instado a se manifestar, o Embargado arguiu pela nulidade da
multa cominatória ante a ausência de intimação pessoal do
Presidente do DETRAN-TO conforme prescreve a Súmula 410 do
STJ. Bem como, subsidiariamente, requereu a extinção de multa ou
considerável redução. (evento 45)
É o que importa relatar. DECIDO.
Razão assiste ao Embargante referente a omissão e contradição
arguida. Senão vejamos:
É cediço que a astreinte está inserida no capítulo sobre o
cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de
obrigação de fazer ou de não fazer (art. 537) do Código de
Processo Civil de 2015, em consonância com a autorização do art.
297 da mesma legislação processual, in verbis:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que
couber.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável
para cumprimento do preceito.
A multa em razão do descumprimento da obrigação constitui,
portanto, técnica processual que tem a finalidade de assegurar a
efetividade do título judicial.
Consoante Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não
a título de perdas e danos. (...) A multa tem caráter acessório: ela
existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a
prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser
fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor
do descumprimento. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 2,
Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 349)
A multa por descumprimento da obrigação constitui técnica
processual que tem a finalidade de assegurar a efetividade do título
judicial. Ainda, o não cumprimento da determinação judicial afronta
o princípio da dignidade da pessoa humana e atenta contra a
dignidade da justiça, conforme disposto no artigo 774, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
A multa cominatória tem caráter inibitório e objetiva tão somente
desestimular o Requerido a desobedecer ao comando judicial, a fim
de não acarretar danos ao beneficiário, sendo que, havendo o
devido cumprimento da obrigação, torna-se inócua.
Considerando que conforme consta no Extrato do veículo
juntado tanto no evento 11 como no evento 37, até o momento
está consignado a “Restrição à Venda - Alienação Fiduciária
em favor de BV FINANCEIRA SA C F I(CNPJ:01.149.953/0001-
89)”; demonstrando assim a desídia do Embargado em cumprir
determinação judicial imposta liminarmente.
No presente caso concreto, é importante atentar-se para o fato de
que a teor do que dispõe o art. 270 do CPC/2015, "as intimações
realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da
lei", sendo certo que o DETRAN -TO aderiu ao sistema de
intimação por meio eletrônico, razão pela qual a intimação
eletrônica efetuada nos autos equivale à sua intimação pessoal,
conforme os precisos termos do art. 183, § 1º, do diploma legal em
comento, sendo, portanto, suficiente para fazer incidir as astreintes
pelo descumprimento da ordem judicial em questão.
Contudo, percebo que o valor da multa cominatória arbitrado na
decisão liminar (evento 3) é extremamente excessivo,
ultrapassando o valor necessário para assegurar o resultado prático
do feito, podendo caracterizar enriquecimento sem causa à parte
adversa.
Em atenção às circunstâncias do caso em concreto, deve ser
reduzido o valor da astreite fixada na decisão liminar (evento 3)
para 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao máximo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
Diante disso, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração e os
JULGO PROCEDENTES, por visualizar omissão e contradição
apontada na sentença constante no evento 33, desse modo o
dispositivo lançado na sentença deverá ser assim
compreendido:
Considerando que o Requerente provou que o Requerido deixou
de cumprir a liminar do evento 3 no prazo consignado, entendo que
a multa se aperfeiçoou a ponto de ser executada em seu importe
máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sendo assim, sobre os valores da condenação deverão incidir: a) até
08/12/2021: correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir do
arbitramento, e juros de mora calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. -F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 09/12/2021,
juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até
o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da
referida Emenda Constitucional nº 113."
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei
12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da
Lei nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de
recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da
justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na
forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por ARTUR
CAVALCANTE CAMPOS, VICTORIA MUQUY CAVALCANTE CAMPOS e
LAURA MUQUY CAVALCANTE CAMPOS, alegando contradição na
sentença contida no evento 46. (evento 51)
Instado a se manifestar, o Embargado aduziu que tratam-se de embargos
meramente protelatórios que adentram ao mérito da questão, fato que deveria
ocorrer em recurso específico. (evento 59)
É o que importa relatar. DECIDO.
Os embargos declaratórios supõem, e nisso consiste o mérito deste
recurso, que a decisão judicial haja omitido questão relevante ou
padeça de obscuridade, capaz de comprometer-lhe a compreensão, ou
de contradição, capaz de prejudicar-lhe o cumprimento ou a eficácia.
Ademais, na hipótese de existência de erro material também são
admitidos os aclaratórios, com vistas à correção do vício.
Quanto a isso, razão assiste EM PARTE ao Embargante referente a contradição
arguida. Senão vejamos:
Conforme se depreende dos autos, a genitora das requerentes, era servidora
pública municipal de Gurupi e, com o seu falecimento, ocorrido em 24/06/2008,
passaram a ser beneficiárias da pensão por morte de sua genitora. No entanto, em
razão de terem completado 18 anos, a Municipalidade extingui o benefício.
Diante disso, as Embargantes alegam não possuírem condições de arcarem com
suas despesas e cursar a faculdade de Direito. Assim, entendem necessário o
recebimento da pensão, em razão da dependência econômica até os 24 anos.
A matéria versada nos presentes autos refere-se ao direito de recebimento do
benefício previdenciário de pensão por morte, ao filho maior de 18 (dezoito)
anos.
Quanto a isso, disciplina a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça que,
o direito ao recebimento do benefício previdenciário deve reger-se pela lei em
vigor à época do óbito do servidor público (Súmula nº 340 do STJ). Veja-se:
A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte
é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Nesse sentido, veja-se recente aresto do Superior Tribunal de
Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-
se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no
dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de
embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide
na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por
oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si
só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em
ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância
do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não
aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir
eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante,
ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta
Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida
pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época
do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012;
EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt
nos EDcl no REsp 1675640/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Grifei.
Esse também é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. VIGÊNCIA DA
LEI MUNICIPAL 1.622/2005 À ÉPOCA DA MORTE DA
GENITORA. SÚMULA 340 STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AOS
REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É orientação da Corte Superior, que a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado. mula 340 do STJ. 2. A Lei Municipal
1.622/2005, aplicável à espécie, à luz da mula 340 do STJ, que dispõe sobre o
Regime de Previdência- e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Gurupi/TO, preceitua, em seu art. 8º, que, para fins de prestação
previdenciária, são dependentes do segurado o njuge e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido. 3. Não
faz jus à percepção da pensão previdenciária o filho maior de 18 anos. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação vel, 0005301-
53.2018.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em
16/09/2020, juntado aos autos em 01/10/2020 10:22:30) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAÕ ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. VIGÊNCIA DA
LEI ESTADUAL 1.246/2001 NA ÉPOCA DO ÓBITO. GENITORA. EXISTÊNCIA DE
COMPANHEIRA E FILHA. FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - De acordo com a
sentença proferida pelo magistrado a quo, a pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo
do óbito, diante da incidência do princípio do tempus regit actum, ou seja, a Lei Estadual nº.
1.246/2001, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos e Militares do Estado do Tocantins, que estabelece, no artigo 9º, que são
dependentes do segurado, I- o cônjuge, a companheira ou o companheiro; II - o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, III- os pais. 2 - Contudo o §
estabelece que a existência dos dependentes mencionados nos incisos I ou II deste artigo
exclui do direito às prestações os do inciso III. 3 - Em que pese a autora ter sido declarada
dependente economicamente do filho em pleito judicial, não restam supridos os requistos
necessários para que se obtenha o direito à pensão por morte, pois verifica-se que o de cujus,
deixou viúva e filha, o que exclui a possibilidade da apelante perceber o benefício
previdenciária, mesmo sendo dependente economicamente do servidor. 4 - Sentença mantida.
Apelo improvido. Decisão unânime. (AP 0000487- 84.2016.827.0000, Rel. Desa. JACQUELINE
ADORNO, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2016).
Nesse contexto, no caso dos autos, a genitora das Embargantes veio a óbito
24/06/2008, aplicável à espécie a Lei Municipal 1.622/2005, que disciplina a
respeito do Regime de Previdência e o Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores do Município de Gurupi/TO, que prevê:
Seção II
Dos Dependentes
Art. 8° São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de
dezoito anos ou inválido;
II - a companheira ou o companheiro,
III - os pais; e
IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido que viva às expensas do segurado. Grifei.
Assim, conforme entendimento do Colendo Tribunal de Justiça, a
aplicada ao caso (Lei 1.622/2005), não contempla a hipótese de que o filho
saudável e maior de 18 (dezoito) anos, de segurado falecido, seja beneficiário de
percepção de pensão previdenciária.
Destarte, o fato das Embargantes estarem ou não estudando
não tem o condão de conceder-lhe o benefício, pois, como sabido, a
Administração blica se rege pelo princípio da legalidade e, no caso, não
há lei dispondo nesse sentido.
Não há, portanto, afronta a suposto direito das Embargantes, uma
vez que, atingido a maioridade civil, efetivamente deixou de se enquadrar nos
requisitos legais ensejadores da concessão do benefício pleiteado.
Desta forma, resta evidente que embargantes não possuem direito a
receber o benefício previdenciário (pensão por morte) requerido.
Dessa maneira, no caso da sentença combatida, a legislação Municipal
que fundamentou a mesma fora POSTERIOR A MORTE da genitora
das Embargadas (Lei 017/2011). Contudo, a Legislação Municipal
vigente à época da morte NÃO ALTEROU A IDADE LIMITE PARA
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE (Lei
1.622/2005), qual seja 18 (dezoito) anos.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos, por
vislumbrar contradição na sentença constante no evento 46, APENAS
QUANTO AO DISPOSITIVO LEGAL UTILIZADO, qual seja Lei
017/2011, SENDO A LEGISLAÇÃO CORRETA aos fatos a Lei
1.622/2005, Art. 8º, I, conforme supra justificado, permanecendo os
demais os dispositivos inalterados.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos Art. 54 e Art. 55 da Lei
nº.9.099/95 c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de
interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei
13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao
Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do
pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o
Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça
gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § do
art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive
aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos, etc...
Analisando o pedido de superpreferência com base na Resolução 303, § 3° do CNJ, em
que pese a concordância do requerido, percebo que o § 3° da Resolução que dispõe
sobre a expedição de RPV no limite estabelecido no caput do artigo está suspensa com
base na ADI nº 6556 MC/DF.
Desse modo, defiro a preferência de tramitação do precatório pela natureza alimentar
devendo constar no Precatório a ser remetido para o Tribunal de Justiça deste Estado.
Gurupi-TO, data certificada no sistema.
Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública
Estadual.
Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente
requereu o pagamento da quantia de R$ 5.512,17 (cinco mil quinhentos
e doze reais e dezessete centavos) que deverá ser corrigido
monetariamente pelo IPCA-E com a incidência de juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com fulcro
o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei
11.960/2009, contados, respectivamente, a partir da efetivação do dano
patrimonial e da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir
de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional 113/2021, a
atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da
mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou
decidido na ADI 5867 e nas ADC'S 58 e 59 pela Suprema Corte,
conforme acórdão. Considerando que no sistema de calculo de
atualização do TJ/TO, a ferramenta não está apta para aplicação da
SELIC a partir de 12/2021, nos termos da Emenda Constitucional
113/2021, requer a remessa a COJUN, para realização de calculo de
atualização utilizando a SELIC a partir de 12/2021, conforme acórdão.
(evento 57)
Intimado para impugnar à execução, o Executado alega o valor devido é
R$ 9.785,06, sendo esse objeto de atualização seguindo os seguintes
parâmetros: Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a
parcela deveria ser adimplida até 08 de dezembro de 2021; para fins de
compensação da mora e atualização após 08 de dezembro de 2021,
incide apenas a taxa SELIC, vez que a citação se deu após a data da
publicação da Emenda Constitucional 113/2021. A data final para o
pagamento do acordo foi outubro/2017, uma vez que o pagamento das
96 (noventa e seis) parcela iniciou em novembro/2009. O Exequente
concorda com essa afirmação. Portanto, o termo inicial da correção
monetária é outubro/2017, data final para o adimplemento do acordo.
Instado a se manifestar, o Exequente por sua vez, aduziu que a
controvérsia em verificar o termo inicial de incidência para a correção
monetária, quanto ao montante executado. Tratando-se de obrigação
líquida e com prazo certo de vencimento, a mora se configura
automaticamente a partir da data em que deveria ter sido cumprida,
razão pela qual os juros moratórios e correção monetária devem ter como
termo inicial a data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397,
caput, do Código Civil. Com base em tais fundamentos, tem-se que o
termo inicial para a incidência dos juros moratórios e da correção
monetária, quanto ao montante executado na origem, é o momento em
que o Estado do Tocantins deixou de pagar as parcelas do acordo,
celebrado entre as partes em decorrência da Lei Estadual
2.047/2009, ou seja, tais encargos legais incidem a partir da
inadimplência estatal e o da data de outubro/2017, que o Requerido
defende como data final para o adimplemento do acordo. Por fim
requqer que seja negado seguimento a impugnação apresentada pelo
Executado, ante os fundamentos acima exposto, bem como apenas para
corrigir o calculo apresentado pela COJUN no evento 60, quanto ao
termo inicial da correção monetária para maio/2010, data da
inadimplência do Requerido e consequente provimento do
cumprimento de sentença, determinando a expedição imediata de RPV
diante da exigibilidade da obrigação. (evento 74)
É o que importa relatar. DECIDO.
Como cediço, o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu
termo constitui de pleno direito em mora os devedores (CC/02, art.
397) e, portanto, os juros de mora, assim como a correção monetária,
incidem desde os respectivos vencimentos das contraprestações.
Ademais, a correção monetária não é pena, não é acréscimo, mas simples
reposição das perdas decorrentes da inflação, visando a recomposição
do valor da moeda.
Dessa maneira, não sendo pena, é indispensável sua aplicação a partir
do momento em que passou a ser exigível a dívida não paga, sob pena de
enriquecimento sem causa do devedor.
Assim, ante o acordo judicial celebrado entre as partes, no Mandado de
Segurança n°698/93 (autos 5000002 05.1993.8.27.0000),
homologado pelo Tribunal de Justiçado Estado do Tocantins, ficou
ajustado que o Requerente iria receber o seu crédito diluído em 96
(noventa e seis) parcelas, com início em Novembro/2009 até
Outubro/2017. Portanto o valor residual deve ser atualizado com
incidência de juros de mora e correção monetária A PARTIR DA DATA
DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO, que
deveria ser paga em Outubro/2017.
Quanto ao índice a ser utilizada para correção monetária este deverá
seguir o que consta no acórdão contido no evento 40, qual seja,
“consigno que o valor da condenação deverá ser corrigido
monetariamente pelo IPCA-E com a incidência de juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, com
fulcro o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009, contados, respectivamente, a partir da efetivação do dano
patrimonial e da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir
de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional 113/2021, a
atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da
mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou
decidido na ADI 5867 e nas ADC'S 58 e 59 pela Suprema Corte, nos
termos do voto do Relator”.
Para tanto, ACOLHO a impugnação contida no evento 67, e
HOMOLOGO o cálculo da parte Exequente, sendo o crédito
correspondente à quantia de R$ 8.154,22 (oito mil cento e cinquenta e
quatro reais e vinte e dois centavos), e o crédito referente ao
HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA estabelecidos no acórdão cuja
fixação se deu em 20% sobre o valor da condenação, qual seja, R$
1.630,84 (mil seiscentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Nessa senda, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos a
COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a mera
atualização do valor homologado (cálculos contidos no evento 33).
Após, expeça-se ofícios requisitórios dos respectivos valores, através de
Requisição de Pequeno Valor, para pagamento da verba devida a
exequente e ao seu causídico, com estrita observância à Resolução TJTO
n.º 016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº.
3889/2015/PRESIDÊNCIA, que dispõe da seguinte forma:
a) As RPV’s serão expedidas e processadas neste juízo, nos respectivos
autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça;
b) Após a expedição dos ofícios, deve o cartório intimar diretamente o
Procurador do ente público por meio eletrônico, fazendo menção
expressa de que: 1) o ente público tem o prazo de 02 (meses) para o
pagamento do débito, a contar da intimação, sob pena de sequestro por
meio eletrônico de recursos suficientes ao adimplemento do débito; 2) o
pagamento deverá ser feito exclusivamente mediante depósito bancário
em conta judicial vinculada a este juízo, especificando o número dos
autos e nome do credor, a fim de individualizar os valores, sendo vedada
a realização do pagamento de forma administrativa ou direitamente à
parte.
Tendo havido o pagamento do débito, com a devida informação no
processo, venham os autos conclusos, a fim de que seja determinada a
expedição do alvará judicial para levantamento dos valores
depositados, e posterior comunicação de pagamento ao TJ/TO, que
deverá ser feita pelo Cartório deste Juízo, via ofício.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados da intimação do devedor,
e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os
autos conclusos com urgência para realização do sequestro de recursos
suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio BACEN-
JUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma
prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. e do
CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando
constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores
homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos
autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior
prosseguimento normal ao feito.
Intime-se a parte Exequente pessoalmente dos valores a serem pagos via
RPV’s.
Intimem-se. Cumpra-se.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente,na qual pretende
a autora, compelir a Requerida a se abster de suspender os serviços
contratados, bem como fornecer cópia do banco de dados (backup) contendo o
registro da estrutura de tabela e os dados existentes no banco de dados,
conforme termos iniciais.
Para tanto, alega a parte Requerente, que “a empresa requerida foi contratada
para ser fornecedora dos serviços de locação de sistema informatizado para
gestão eletrônica de todos os serviços de saúde disponibilizados aos usuários
dos IPASGU. Todos atendimentos realizados no universo do IPASGU são
feitos no ambiente virtual da plataforma.
O sistema é utilizado para emissão de guias, de consultas, exames e
procedimentos, faturamento e gestão de beneficiários, tudo disponibilizado em
plataforma web para acesso dos prestadores de serviços.
O contrato com a empresa requerida está vigente e ativo, contrato sob.
015/2021 do processo 2021005639 assinado no dia 10 de agosto de 2021,
vigente até o dia 10 de janeiro de 2022.
No dia 01 de outubro de 2021, foi concluído o processo licitatório
2021.005640, afim de contratar empresa para este serviço, logrando êxito
como vencedora, a empresa PÚBLICO SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA.
O contrato assinado com a empresa PÚBLICO SOLUÇÕES INTEGRADAS
LTDA o rescinde automaticamente o contrato com a empresa JUVENIL
ALVES DA SILVA 37147617134, ora requerida, pois necessita da transição dos
dados, adaptação do novo ambiente, portanto é imprescindível que as 2
empresas mantenham os ambientes funcionando simultaneamente durante
todo o período de transição.
Explica a parte Autora que é imprescindível que a nova empresa tenha acesso
de forma adequada às informações e relacionamentos entre os dados, afim de
tratamento destes dados e consequente implantação do sistema.
Alega que no dia 28/10/2021 às 08:02 a nova empresa contratada enviou e-
mail cobrando o banco de dados para iniciar as atividades de implantação do
sistema. A empresa ora requerida, no dia 28/10/2021 às 09:38 enviou e-mail
com arquivo anexado (dizendo ser o backup do banco de dados).
Imediatamente tal arquivo foi enviado para nova empresa contratada. No
mesmo dia 28/10/2021 a empresa Público soluções enviou requerimento
(documento anexado) esclarecendo que o banco de dados (backup) da forma
como foi enviado não teria viabilidade, que foi enviado no formato inadequado,
que daquela forma inviabilizaria a transposição dos dados, informando ainda
que os dados como foram enviados, não condizem com o formato de banco de
dados requerido.
Esclarece a autora que tem deparado com várias queixas de instabilidade e
períodos de ausência dos serviços contratados. No dia 28/10/2021 foram
surpreendidos com várias ligações de prestadores de serviços e usuários,
alegando “ausência de sistema”. Imediatamente tentaram contato telefônico
com o responsável pela empresa Requerida, mas sem sucesso. Depois, por
meio de seu procurador, a parte Autora conseguiu comunicação com o
responsável pela empresa, o sr. Hebert, e no mesmo dia a empresa foi
notificada a não suspender os serviços, sob pena de punição. No dia
03/11/2021 a empresa requerida foi instada, por meio de requerimento, a
fornecer o banco de dados (backup), mas até o momento a parte Autora não
obteve resposta.
É o que importa relatar. DECIDO.
O Art. 3º da Lei 12.153/2009 prevê:
Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer
providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar
dano de difícil ou de incerta reparação.
No presente caso, diante do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente,
percebe-se pela natureza antecipada do pedido liminar, que o mesmo deve ser
apreciado segundo os requisitos previstos no procedimento previsto no Art. 303
e seus parágrafos, do CPC, conforme prescreve o parágrafo único do Art. 305
do CPC.
Logo, converto o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter
antecedente para o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, com base no Princípio da instrumentalidade das formas previsto
no Art. 277 do CPC, uma vez que não vislumbro nenhum prejuízo as partes.
E sob esse prisma, passo a análise do pedido liminar.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC,
e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos
efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial,
no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora
da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais
do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte
autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, pois,
durante a vigência do contrato de prestação de serviços, e sendo notificado
administrativamente o Requerido não transmitiu de forma compatível os dados
necessários para a migração do sistema de gestão eletrônica de todos os
serviços de saúde disponibilizados aos usuários do IPASGU.
Aliado a isso, consta a ausência de serviço prestado pelo Requerido, antes
mesmo de iniciar a nova gestão pela empresa ganhadora da licitação.
A urgência da medida se faz diante da precariedade da prestação do serviço
oferecido pelo Requerido, vez que TODOS os atendimentos realizados pelo
IPASGU são feitos no ambiente virtual da plataforma.
O perigo da dano se concretiza vez que, sem a plataforma digital e seus dados,
é impossível a realização de consultas, exames, e qualquer outro tipo de
procedimento, além da indisponibilidade de acesso ao cadastro de usuários.
Assim, entendo que o deferimento do pedido liminar, não impede que a
suposta omissão de serviços por parte da Requerida seja posteriormente, se
verificada a sua regularidade, suspensa, não gerando prejuízos à mesma.
Desta forma, ausente o óbice previsto no §3º do Art. 300 do CPC, que a
medida pleiteada é absolutamente reversível.
Nessa senda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA nos
termos do Art. 3º da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 303 do CPC e, por conseguinte,
DETERMINO as seguintes providências:
I Intime-se a Requerida para que se abstenha de suspender/interromper os
serviços contratados, sem prévia anuência do Requerente, sob pena de multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e incorrer na prática de crime de
desobediência.
II No mesmo ato, intime-se a Requerida para que forneça cópia do banco de
dados (backup), mediante o procedimento de “DUMP” no banco e exportado
por completo, em formato “sql”, contendo o registro da estrutura de tabela e os
dados existentes no banco de dados, sob pena de multa diária no importe de
R$ 500,00 (quinhentos reais).
III Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a
petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de
novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do
§1º, I, do Art. 303 do CPC.
IV - Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual
pelas pessoas jurídicas de direito público. (Art. 7º da Lei Lei nº 12.153/2009)
III - Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação
(art. c/c Art. 303, §1º, II), haja vista a inexistência de Lei Municipal que
permita aos procuradores da parte Requerida efetuar transação, não existindo,
por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
IV Contudo, havendo interesse e possibilidade de conciliação, as
partes deverão informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias
úteis, consignado no artigo da Lei 12.153/2009, prazo mínimo de
antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de
conciliação.
V Caso as partes optem pela não realização da audiência de conciliação,
Cite-se o Requerido, para ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros, os fatos alegados pelo Requerente (artigo 344 do CPC). O termo
inicial para apresentação da contestação será contado na forma do Art. 335, III
do CPC.
VI - Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei
13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei 9099/95, para
estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato
processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados
somente os dias úteis.
Cumpra-se. Intime-se
Datado e certificado pelo sistema.
Relato sucinto. Decido.
Cuida-se de pedido de tutela provisória cautelar requerida em
caráter antecedente, visando a expedição da certidão premonitória
para garantir a indisponibilidade de seu bem de família, o qual
consta averbação de penhora nos autos principais.
O rito estabelecido para o pedido de tutela cautelar antecipada
segundo o art. 305 do CPC é incompatível com o rito da Lei
9.099/95. Portanto, não pode ser recebida por este juízo.
O enunciado 163 do FONAJE versa que:
"Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter
antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015,
são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais".
Ressalto que, nos termos do § do art. 53 da Lei 9.099/95 o
momento processual adequado na execução de título extrajudicial,
e que é conferido ao devedor a possibilidade de se defender por
meio do ajuizamento de embargos à execução é audiência de
conciliação, após a penhora.
Isto posto, com fulcro no Enunciado 163 do FONAJE, e nos artigos
303 e 310 do CPC, julgo extinto o processo sem julgamento de
mérito. Sem custas e honorários face disposto no art.55, da Lei
9.099/95.
Publique-se. Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Gurupi, data certificada no sistema.
Vistos,
Considerando que a parte Autora informou no evento 101 que o
Requerido desobedeceu ao comando legal, não cumprindo o que
fora determinado por este Juízo.
Considerando decisão deferindo pedido liminar evento 11.
Considerando que fora arbitrado multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais) limitado a 60 dias multa em caso de
descumprimento da ordem judicial.
É o que importa relatar. DECIDO.
É cediço que a astreinte está em consonância com a autorização
do art. 297 do CPC, in verbis:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar
adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as
normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que
couber.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser
aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na
sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável
para cumprimento do preceito.
A multa em razão do descumprimento da obrigação constitui,
portanto, técnica processual que tem a finalidade de assegurar a
efetividade do título judicial.
Consoante Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
A multa tem caráter coercitivo. Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não
a título de perdas e danos. (...) A multa tem caráter acessório: ela
existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a
prestação. Justamente por isso, não pode ser irrisória, devendo ser
fixada num valor tal que possa gerar no íntimo do devedor o temor
do descumprimento. (Curso de Direito Processual Civil - vol. 2,
Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 349)
A multa por descumprimento da obrigação constitui técnica
processual que tem a finalidade de assegurar a efetividade do título
judicial. Ainda, o não cumprimento da determinação judicial afronta
o princípio da dignidade da pessoa humana e atenta contra a
dignidade da justiça, conforme disposto no artigo 774, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
A multa cominatória tem caráter inibitório e objetiva tão somente
desestimular o Requerido a desobedecer ao comando judicial, a fim
de não acarretar danos ao beneficiário, sendo que, havendo o
devido cumprimento da obrigação, torna-se inócua.
Considerando que conforme consta nos presentes autos, até o
momento o Requerido não procedeu o apostilamento dos
autores no prazo determinado, demonstrando assim sua
desídia em cumprir determinação judicial imposta
liminarmente no evento 11, sendo, portanto, suficiente para
fazer incidir as astreintes pelo descumprimento da ordem em
questão.
Nessa senda, tendo em vista o descumprimento injustificado da
Decisão concessiva da tutela de urgência, entendo que a multa
diária se aperfeiçoou desde o dia 27/11/2023. Logo, aplico a pena
de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitado a 60 dias
multa, até o efetivo cumprimento da ordem determinada no evento
11.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer para concessão de isenção c/c pedido
de tutela de urgência, formulada por ADÃO SILVIO GUILHERME em face do
INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS
IGEPREV, órgão integrante do ESTADO DO TOCANTINS, no qual pretende
liminarmente suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda e Contribuição
Previdenciária sob o benefício previdenciário do Requerente, com fundamento
respectivamente no art. 6º, Inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88 e da Lei Estadual
1.614/2005, diante da flagrante lesão acometida e incapacidade permanente do
Requerente, referente a enfermidade de alienação mental, decorrente de
acidente em serviço, motivo de sua reforma remunerada.
Afirma o Autor que é policial militar da reserva remunerada, por invalidez
decorrente de acidente em serviço, do Estado do Tocantins e recebe seu
benefício previdenciário pelo IGEPREV-TO.
O Requerente foi acometido com acidente grave no exercício de sua função no
ano de 23/06/1997, referente a traumatismo craniano que causou transtornos
mentais, crises convulsivas, e diversos outros comprometimentos psiquiátricos,
conforme Laudo Médico Oficial que o aposentou por invalidez.
Conforme relatório do comando geral da Polícia Militar da época, o Requerente
foi julgado incapaz definitivamente através do CID 10: CID 10 - F06.3
Transtornos do humor (afetivos) orgânicos; F07.8 - Outros transtornos
orgânicos da personalidade e do comportamento devidos a doença cerebral,
lesão e disfunção; F09 - Transtorno Mental Orgânico ou Sintomático Não
Especificado.
Alega que, após o acidente em serviço o Requerente teve diversos surtos
psicóticos, sendo internado em diversas clínicas, conforme seguem imagem de
alguns dos inúmeros documentos anexados aos autos.
Conclui-se que o acidente em serviço, que causou sua invalidez, que por sua
vez causou o estado de alienação mental, são fatores suficientes para englobar
a previsão legal de isenção.
É o que importa realtar, DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. da Lei
12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,
deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do
processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC,
e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos
efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial,
no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora
da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais
do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu
direito, se fundamenta pelos laudos médicos e todo o histórico do acidente, que
o Requerente foi acometido por alienação mental decorrente de acidente em
serviço, o que causou: traumatismo craniano, transtornos mentais, crises
convulsivas, e diversos outros comprometimentos psiquiátricos.
Quanto ao perigo de dano, afirma a parte Autora, que é decorrente da situação
de hipossuficiência do Requerente diante dos malefícios traumáticos do
acidente em serviço.
E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar.
Pois bem.
O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado acometido
por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o
trabalho.
O benefício é pago ao segurado justamente quando houver redução da
capacidade laborativa,
A Lei 8.213/91 em seu artigo 86 assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (grifei)
Desta forma, a requerente não possui condições de retornar ao trabalho para a
função que habitualmente exercia, vez ser possuidora ahoje de sequela que
a incapacita.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Ante
a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, é de ser mantida a medida antecipatória na qual determinada a
implantação de auxílio-acidente. 2. O benefício alimentar, na proteção da
subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de
dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade -
ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Caso em que se mantém o benefício ativo ao menos até a data da
realização da perícia médica judicial, momento em que a implementação
pode ser revista pelo juízo de origem. (TRF4, AG 5020146-
90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ,
juntado aos autos em 06/08/2021)
A Constituição Federal em seu artigo 153, inciso III, atribuiu à União a
competência para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza (IR).
Diante da competência delineada, a União editou a Lei 7.713/88,
dispondo,ainda, em seu artigo sobre a dispensa legal do pagamento do
referido tributo:
Art. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos
por pessoas físicas:
(...)
XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa,alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,
estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria ou reforma;(Redação dada pela Lei 11.052, de 2004)(Vide
Lei nº 13.105, de 2015)(Vigência)(Vide ADIN 6025) (grifei)
Com efeito, observa-se que a Lei expressamente previu a isenção de importo
de renda aos proventos de aposentadoria de pessoa portadora de alienação
mental.
No caso em tela, alega o autor ser soldado da Polícia Militar do Estado do
Tocantins reformado por invalidez, e que seria portador de alienação mental.
Segundo consta nos presentes autos, após análise perfunctória dos
documentos juntados à inicial, a parte autora apresentou documentação
compatível com suas alegações, tais como relatórios médicos e laudos
periciais.
Insta destacar o Laudo médico pericial (evento 1 - LAU7) expedido pela Junta
Médica Oficial do Estado do Tocantins, onde após avaliação médico-pericial,
constataram que o Requerente é portador de patologia de Distúrbio Mental
(CID F06.3.), enquadrando-se dentre as patologias previstas no Art. 6º, XIV, da
Lei nº 7.713/88, sob a forma de Alienação Mental.
O Requerido fez prova de sua aposentadoria/reforma por invalidez com a
juntada de seus contra-cheques, dos quais demonstram a cobrança retida na
fonte do Imposto de Renda (evento 1 - CHEQ5), bem como fez a juntada de
documentos que provam que tais lesões decorreram de acidente de trabalho
ocorrido em 23/06/1997.
Assim, ante o juízo de cognição sumária, a parte Autora fez prova de que é
acometida por doença prevista no rol do Art. inciso XIV, da Lei 7.713/88
(probabilidade do direito), e que na medida em que tem seus proventos
diminuídos, tem reduzida sua qualidade de vida por lhe estar sendo
descontado o imposto de renda (perigo de dano).
Desta forma, ausente o óbice previsto no §3º do Art. 300 do CPC, que a
medida pleiteada é absolutamente reversível.
Nessa senda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA nos
termos do Art. 3º da Lei nº 12.153/2009 c/c Art. 303 do CPC e, por conseguinte,
DETERMINO as seguintes providências:
I Intime-se o Requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, suspenda a
exigibilidade do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária sob o
benefício previdenciário do Requerente, com fundamento respectivamente no
art. 6º, Inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88 e da Lei Estadual 1.614/2005, sob
pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reis), não devendo ultrapassar
a quantia de R$ 11.370,72 (onze mil trezentos e setenta reais e setenta e dois
centavos).
II - Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o
presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista o desconhecimento de
Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida efetuar
transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
III - Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para ofertar contestação no
prazo legal
i
, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente
(artigo 344 do Código de Processo Civil
ii
).
IV - Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá
informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado
no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação,
caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
V - Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei 13.728/2018,
que acrescentou o artigo 12- A, na Lei 9099/95, para estabelecer que na
contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a
interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
VI - Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente
deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.O preparo
do recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se. Intime-se
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
DECISÃO REFERENTE AOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE
AUTORA NO EVENTO 184.
Considerando decisão contida no evento 154, momento em que, no exercício do
direito de retratação, tornou sem efeito a sentença acostada no evento 148.
Considerando que fora determinada a intimação das partes acerca da decisão
constando no evento 154.
Considerando que ambas as partes e o Ministério Público manifestaram CIÊNCIA
da decisão contida no evento 154. (eventos 159, 162 e 165)
Considerando que nenhuma das partes agravaram da decisão contida no evento
154, precluindo o direito recursal, transcorrendo o prazo
in albis.
Considerando decisão de declaração de suspeição contida no evento 167.
Considerando que após ciência da decisão de suspeição, o representante do
Ministério Público apenas reiterou sua cota do evento 143. (evento 172)
Considerando que após ciência da decisão de suspeição, a parte Autora requereu
apenas que os presentes autos fossem enviados com urgência ao magistrado
substituto automático, oportunidade em que juntou o comprovante de renda atual
do Genitor, não manifestando nenhum inconformismo quanto a decisão que tornou
sem efeito a sentença contida no evento 148. (evento 174)
Considerando que a parte Requerida apenas manifestou ciência da decisão de
suspeição. (evento 177)
Considerando que o juízo em substituição automática também se declarou
suspeito (evento 179)
Considerando que a parte Autora no evento 184 aduz que o feito encontra-se
sentenciado no evento 148 devendo apenas ser corrigido o valor dos alimentos ante
a alteração da renda do Genitor.
Considerando que após as declarações de suspeição contidas nos eventos 167 e
179, os presentes autos vieram conclusos para este juízo automaticamente.
Nessa senda, não assiste razão a parte Autora ao afirmar que os presentes autos
encontram-se sentenciados, vez que inexiste qualquer manifestação dissidente ou
recurso contra decisão (evento 154) que tornou sem efeito a sentença do evento
148, bem como não consta nenhum documento gerado em tal evento.
Assim, INDEFIRO o pedido contido no evento 184, RATIFICO todos os atos
praticados, momento em que procedo a juntada da sentença de julgamento de
mérito no evento a seguir, para fins de parametrização.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Conforme relatado, o feito trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA
DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS movida por JEANES
MIRANDA CUSTODIO LEITE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS e da SECRETARIA ESTADUAL DA
FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Alega a parte Autora que alienou o veículo RENAULT /CLIO AUT. 1.0 H,
2003/2004, placa MXD-3710, RENAVAM 817707034, cor vermelha, para
Alexandro da Cunha Teles em meados de 2015. No entanto, comunicou
a venda ao DETRAN/TO em 14/09/2017 após a venda do veículo para
AMILKA RODRIGUES DA LUZ, que é a atual proprietária do veículo.
Por meio da presente demanda judicial, busca o registro compulsório da
transferência no sistema do DETRAN/TO, e a exclusão de seu nome como
devedora dos débitos.
O feito transcorreu com a devida citação do Requerido, onde o mesmo
apresentou sua contestação. (evento 18)
Inicialmente os autos estavam sob a competência da Vara da Fazenda
Pública, contudo no evento 26 o juízo declarou-se incompetente,
remetendo o feito para este juizado.
Ratificado os atos praticados pelo juízo fazendário, fora determinada a
intimação das partes para informarem a respeito da necessidade de
produção de provas outras que não as constantes do bojo processual.
(evento 32)
Devidamente intimadas, ambas as partes requereram o julgamento do
feito.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a parte Autora informou que a atual
proprietária do veículo é a Sra. AMILKA RODRIGUES DA LUZ, contudo não a
mesma não fora arrolada no polo passivo da presente demanda.
O pleito inicial diz respeito a anulação do ato administrativo razão pela a
qual propôs a demanda apenas contra o DETRAN, porém de acordo com o
dispositivo legal o litisconsórcio será necessário quando a lei ou a natureza
da relação jurídica de direito material impuser a obrigatoriedade de
participação de todos os envolvidos e acaso não ocorra a sentença poderá
não ter a validade que se espera, tornado-se tal sentença ineficaz quanto
à pessoa que deveria ter sido citada, o que, evidentemente, depende da
manifestação do atual proprietário, sobretudo porque anulação do ato
administrativo da suposta transferência vai atingir-lhe diretamente.
Com efeito, nota-se que a Sentença de mérito influenciará diretamente ao
comprador do veículo, inclusive, ser declarada nula, caso fosse prolatada
sem a integração do contraditório.
Nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, litisconsórcio
necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação
jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos
que devam ser litisconsortes. Vejamos:
“Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando,
pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença
depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do
contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam
ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz
determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser
litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do
processo.”
Nessa senda, CHAMO O FEIO A ORDEM, converto o julgamento em
diligência e DETERMINO as seguintes providências:
I Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a
inicial e fazer constar no polo passivo a atual proprietária do veículo e sua
devida qualificação, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos
114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Cuida-se a presente de demanda proposta originalmente perante a
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi - TO, ocasião em que a
parte autora, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS representado pelo seu
Diretor-Presidente, JOSÉ ROQUE RODRIGUES SANTIAGO propôs
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO em face do MUNICÍPIO DE CARIRI
DO TOCANTINS-TO.
O magistrado fazendário, no evento 4, declinou sua competência para os
juizados especiais, nos termos do Art. 64, § do CPC/2015 e art. 2 da
Lei Nº 12.153/2009..
É importante frisar que, para fixação da competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública NÃO SE DEVE LIMITAR UNICAMENTE
AO VALOR DO PEDIDO DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
No presente caso, a parte Autora, SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO
TOCANTINS, propôs ação em nome próprio, visando defender direitos
subjetivos individuais de sindicalizados.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para as
demandas sobre direitos ou interesses COLETIVOS, como prevê
expressamente o Art. 2º, §1º da Lei n 12.153/09. Vejamos:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda
Pública:
I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções
fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
(grifo nosso)
(...)
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em caso
semelhante, entendeu pela incompetência do Juizado Especial da
Fazenda Pública. Vejamos:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA FAZENDA
PÚBLICA VERSUS JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO
NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO
PROCEDENTE. 1 - Na espécie, verifica-se que o SINDICATO DOS
ENFERMEIROS NO ESTADO DO TOCANTINS, propôs, em nome
próprio, demanda visando a defender direito subjetivos individuais de
sindicalizados. Trata-se, portanto, de ação coletiva movida em regime de
substituição processual e, como tal, está fora da competência dos
Juizados Especiais, nos termos do art. 2º, §1º da Lei 12.153/2009,
conforme precedentes do STJ. 2 - Não figurando os Sindicatos no rol dos
legitimados à demandar nos Juizados Especiais Fazendários nos termos
do art. 5º, I, da Lei 12.153/2009, forçoso reconhecer o juízo suscitado
como competente para processamento da demanda originária. 3 -
Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar
a competência do Juízo suscitado, JUÍZO DA VARA DA FAZENDA
E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA, para processar e julgar a
Ação de Obrigação de Fazer . 0021581-45.2021.8.27.2706. (Conflito
de competência cível 0014738-82.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE
ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 23/02/2022, DJe
09/03/2022 15:19:42) (grifo nosso)
Resta evidente que a adoção do procedimento do juizado especial é
incompatível com a presente ação, sendo que aqui seu pleito deve seguir
pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi.
Nessa senda, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC,
SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins para solucioná-lo, reconhecendo o juízo
da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi como
competente para conhecer e julgar a demanda.
Aproveito para requerer ao DD Relator que na atribuição da
competência temporária (artigo 955 do CPC) observe que as decisões
de medidas urgentes proferidas pelo juizado, quando denegatórias, o
são passíveis de recurso ao passo que em sendo tomadas pelo juízo
comum comportam recurso de agravo. Neste caso, em sendo designado o
juízo fazendário comum para responder temporariamente como
presidente do feito, se prestigiará os princípios constitucionais e
processuais da ampla defesa e contraditório.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Cuida-se a presente de demanda proposta originalmente perante a
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi - TO, ocasião em que a parte
autora apresentou pedido para refazer avaliação psicológica do concurso da
Polícia Militar em caráter antecipado para a efetiva comprovação da sua
capacidade para aprovação no certame da qual foi excluída.
O magistrado fazendário, no evento 3, declinou sua competência
para os juizados especiais, nos termos no Art. 64, §1º do CPC.
É importante frisar que a parte promovente apresentou pedido de
produção antecipada de provas, indicando a necessidade de realizar a prova
pericial inicialmente, por isso colocou no endereçamento da petição inicial a
Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Gurupi-TO.
O ponto trazido à baila na presente é de suma importância,
uma vez que se pergunta se a complexidade da causa para fixação da
competência dos juizados especiais da fazenda pública deve se limitar
unicamente ao limite do valor do pedido em 60 salários mínimos?
Certamente que não, pois a Constituição Federal previu que o
critério a ser observado é o da complexidade da causa, excluindo-se daí a análise
do direito que está em discussão, mas concentrando-se na tramitação, julgamento
e execução da causa perante o juizado especial.
A complexidade da causa deve ser aferida nessas fases do
processos: de sua tramitação, para seu julgamento ou para sua execução
(cumprimento do julgado).
Dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que a União e
os Estados criarão “juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e
leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas
cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo
(...)”.
A Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, no
julgamento do Conflito de Competência 83.130 (2007/0085698-7), em
26.09.2007:
“A correta percepção do problema ajuda a visualizar que a ‘causa cível de
menor complexidade’ é expressão que revela um conceito vago, indeterminado,
que, a princípio, poderia ter tantos significados quantos fossem os seus
intérpretes. A complexidade é, sem dúvidas, conceito que naturalmente varia de
acordo com a experiência do observador, com o universo amostral tomado em
consideração e, evidentemente, de acordo com as condições históricas,
econômicas e sociais do país. [...] Tal diversidade de significados revela um
juízo político, de conveniência e oportunidade, sobre o que vêm a ser as causas
cíveis de menor complexidade. Por isso, a ampliação ou a restrição de tal
conceito deve ser visto com reservas. Ao fixar a abrangência do Juizado
Especial, o legislador leva em conta critérios de economia, para atender da
melhor forma possível um universo infinito de necessidades com recursos
financeiros limitados. Dessa forma, a ampliação indevida da competência dos
Juizados Especiais pode os levar a enfrentar um excesso de demanda, com
efeitos nefastos para a duração razoável do processo, do mesmo modo que a
redução dessa mesma competência pode levar à ociosidade de uma estrutura
que consome recursos caros ao contribuinte. Não obstante, como delimitá-
lo, visto que o artigo 98, I da CF, expressamente aduz sobre os procedimentos
oral e sumaríssimo. Ora, isso significa uma maior celeridade no cotejo com os
procedimentos sumário e ordinário, do Código de Processo Civil. Para que isso
seja possível, sem que outros princípios constitucionais sejam violados (por
exemplo, o contraditório e a ampla defesa), curial que a causa seja simples,
não só na fase de conhecimento (cognição exauriente), como também na fase de
execução. Se uma dessas fases for complexa, não se falar na competência
dos Juizados”.
A afirmação impositiva e áspera de que a Lei 12.153/2009, a Lei dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública definiu a competência essencialmente com base
no critério quantitativo (valor), desprezando a regra constitucional cogente da
menor complexidade não sobrevive pelo princípio da hierarquia das leis a
inferior nunca pode contrariar ou negar validade à superior. O magistrado dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública pode, com respaldo na Constituição
Federal, fazer o controle da complexidade da causa, desprezando para isso o
valor da causa, mesmo que inicialmente a demanda obedeça ao que dispõe o
artigo da Lei 12.153/2009. Em outras palavras, o limite da jurisdição
(competência) é definido pela complexidade da causa para, processamento,
julgamento, conciliação e execução, e não pelo valor da causa. Sem que isso
seja registrado, certamente que a norma infraconstitucional não esta em
consonância (compatibilidade) com a Lei Maior (ápice da pirâmide jurídica).
Por isso que não se observa apenas o valor do pedido (proveito
econômico) de 60 salários mínimos para se fixar a competência dos juizados
especiais da fazenda pública, como no presente caso em que a parte requereu a
realização de pericia complexa e de forma antecipada, o que não se coaduna com
o procedimento especial dos juizados, bem como, que não pode ser substituída
por simples exame técnico como prevê a Lei 12.153/2009 em seu artigo 10º.
O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para as
causas cujo exame acurado dos fatos revele imprescindível a produção de prova
pericial complexa. Isso não impede, por outro lado, a prova pericial no Juizado
Especial, significa somente que, se for constada a complexidade da prova, o
Juizado não é competente para julgamento.
Na verdade parece mais um pedido de tutela antecedente, que não é
cabível em sede de juizados especiais como já afirmou o TJTO:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CAUTELAR ANTECEDENTE -
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL -
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO
PROCEDENTE. 1 - Segundo se depreende do Enunciado Cível nº. 163 do
Conselho Nacional de Justiça, os procedimentos de tutela de urgência
requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do
CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. 2 - Nesse
contexto, tem-se por procedentes os argumentos do juízo suscitante, pois que
ainda que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos,
o caráter instrumental da cautelar antecedente, que visa assegurar a utilidade
do pedido principal, é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado
Especial, que se pauta por evitar incidentes processuais e pela resolução da
questão posta, preferencialmente em audiência. 3 - Conflito de competência
procedente para declarar a competência do juízo da Vara da Fazenda e
Registros Públicos da Comarca de Palmas, ora suscitado, para analisar e
julgar os autos da Ação de Exibição de Documentos nº. 0030433-
23.2020.8.27.2729. (TJTO, Conflito de competência cível 0011123-
21.2020.8.27.2700/TO, RELATORA: Desembargadora JACQUELINE
ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, data 25 de novembro de 2020).
Resta evidente que a adoção do procedimento do juizado especial
para o processamento e julgamento da presente causa trará prejuízos processuais
ao autor pela complexidade da instrução probatória que se quer produzir, sendo
que aqui seu pleito deve seguir pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Gurupi.
Neste sentido é o entendimento do TJTO:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MICROSSISTEMA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. IDEÁRIO CONSTITUCIONAL. CAUSAS
MENOS COMPLEXAS E INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES. OBSERVÂNCIA. IMPASSE DE
COMPETÊNCIA. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA
PÚBLICA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA E NÃO SIMPLES EXAME
TÉCNICO. IMPRESCINDIBILIDADE À RESOLUÇÃO DA LIDE. ALTA
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. OFENSA AO RITO SUMARIÍSSIMO. 1. O
microssistema dos juizados especiais abrange as causas de menor
complexidade probatória e as infrações de menor potencial ofensivo,
estabelecendo uma nova perspectiva de justiça, marcada pela oralidade,
simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, tendo como
objetivo maior a autocomposição através dos meios alternativos de resolução
do conflito.
2. Os juizados especiais da fazenda pública possuem competência absoluta
para processar, conciliar e julgar causas de até 60 salários mínimos vigentes,
desde que seja de menor complexidade probatória e não viole os seus
princípios informadores. Inteligência do artigo 98, inciso I, da Constituição
Federal e do artigo 2º da Lei Nacional n. 12.153/2009. 3. O exame técnico não
se confunde com prova pericial; nessa, a necessidade da nomeação de
perito, manifestação das partes sobre a nomeação, pagamento de honorários
pelo trabalho, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos,
dentre outros; aquele consiste na inquirição de especialista sobre o ponto
controvertido que precise de conhecimento técnico-científico, o que poderá se
manifestar através da emissão de laudo circunstânciado, se assim requerido e
permitido pelo magistrado. 4. A imprescindibilidade da produção da prova
pericial grafotécnica à resolução da lide impõe à causa alta complexidade
probatória, violando os princípios orientadores do microssistema e
descaracterizando o procedimento sumaríssimo. 5. Conflito a que se julga
procedente, a fim de deliminar a competência da 1ª vara da fazenda e registros
públicos da comarca de Palmas para processar e julgar a causa. (TJ/TO,
Processo 0028213-28.2019.827.0000 Relator JOSÉ DE MOURA FILHO ,
Data de julgamento 02/10/2019).
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE
PALMAS VERSUS JUÍZO DA VARA DA FAZENDA E
REGISTROSPÚBLICOS DE PALMAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZERVISANDO À ANULAÇÃO DE AVOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE
INVESTIGAÇÃO E ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU O
AFASTAMENTO E REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
APONTADA NECESSIDADE DE OITIVA DE INÚMERAS TESTEMUNHAS
ENTRE ELAS AUTORIDADE E PESSOA PRESA.COMPLEXIDADE
RAZOÁVEL A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1 - A ação de obrigação de
fazer mencionada foi ajuizada na Vara da Fazenda e Registros Públicos da
Comarca de Palmas/TO pelo autor, policial civil, visandoà anulação da
avocação de competência da investigação do Inquérito Policial nº0012852-
92.2020.827.2729 para a Delegacia de Assuntos Internos - DAI e determinar o
retorno para a Divisão Especializada de Homicídios e Proteção à Pessoa de
Palmas, bem como anular a decisão de seu afastamento e remanejamento
retornando-o à sua unidade originária de lotação de agente de polícia. 2 - Não
obstante tenha o Juizado Especial competência para processar, conciliar e
julgar causa de menor complexidade - e infrações de menor potencial ofensivo-
cuja alçada não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes (critério
quantitativo), a complexidade da causa também deve ser considerada para
definição da competência para processamento e julgamento. 3 - Na espécie, o
autor pretende sejam ouvidas para elucidação e comprovação dos fatos mais de
três testemunhas, entre elas autoridades e pessoa que se encontra sob custódia,
o que, per se, afasta a competência do juizado em razão da razoável
complexidade probatória. 4 - Parecer da PGJ: pela procedência do conflito. 5 -
Conflito de competência procedente para declarar o JUÍZO DA VARADA
FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PALMAS,suscitado,
competente para processar e julgar os autos 0023353-
08.2020.8.27.2729. (TJ/TO, Processo nº 0012907-
33.2020.8.27.2700 Relatora Desa Jacqueline Adorno , Data de
julgamento 09/12/2020). (grifei)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DE
PALMAS VERSUS JUÍZO DA VARA DA FAZENDA E REGISTROS
PÚBLICOS DE PALMAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. APONTADA NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE
RAZOÁVEL A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1 - Não obstante tenha o
Juizado Especial competência para processar, conciliar e julgar causa de
menor complexidade - e infrações de menor potencial ofensivo - cuja alçada
não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes (critério quantitativo), a
complexidade da causa também deve ser considerada para definição da
competência para processamento e julgamento. 2- Na espécie, o autor
pretende seja realizada perícia. 3 - Conflito de competência procedente para
declarar o JUÍZO DA VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DA
COMARCA DE PALMAS, suscitado, competente para processar e julgar os
autos 0043179-20.2020.8.27.2729.( Conflito de competência cível
0007855-22.2021.8.27.2700/TO, RELATORA: Desembargadora JACQUELINE
ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Palmas, 18 de agosto de 2021).(grifei)
Como visto acima, nosso TJTO deixou claro que não se deve
observar apenas o teor do valor/proveito econômico da demanda para fixação da
competência dos juizados especiais, mas também a complexidade da causa,
como dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
Nessa senda, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do
CPC, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins para solucioná-lo, reconhecendo o juízo da Vara dos
Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi como competente para
conhecer e julgar a demanda.
Aproveito para requerer ao DD Relator que na atribuição da
competência temporária (artigo 955 do CPC) observe que as decisões de
medidas urgentes proferidas pelo juizado, quando denegatórias, não são
passíveis de recurso ao passo que em sendo tomadas pelo juízo comum
comportam recurso de agravo. Neste caso, em sendo designado o juízo
fazendário comum para responder temporariamente como presidente do
feito, se prestigiará os princípios constitucionais e processuais da ampla
defesa e contraditório.
Bem como requerer ao DD Relator para que torne o conteúdo
suscitado com EFEITO VINCULANTE, ante a grande demanda de ações
sobre essa matéria, visto que encontra-se em andamento o certame para
ingresso na Polícia Militar do Estado do Tocantins.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Cuida-se a presente de demanda proposta originalmente perante a
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi - TO, ocasião em que a
parte autora, FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL propôs ÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de WESLEY DA SILVA
FERNANDES.
O magistrado fazendário, no evento 4, declinou sua competência para os
juizados especiais, nos termos do art. 2 da Lei Nº 12.153/2009.
É importante frisar que, para fixação da competência do Juizado
Especial da Fazenda Pública NÃO SE DEVE LIMITAR UNICAMENTE
AO VALOR DO PEDIDO DE ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
No presente caso, a parte Autora, Fazenda Pública Estadual, propôs
ação de cobrança contra pessoa sica no importe de R$ 948,94
(novecentos e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos)
O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para as
causas cujo polo ativo seja a Fazenda Pública, como prevê
expressamente o Art. 5º, incisos I e II da Lei n 12.153/09. Vejamos:
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
I como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de
pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006;
II como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles
vinculadas. (grifo nosso)
Resta evidente que a adoção do procedimento do juizado especial é
incompatível com a presente ação, sendo que aqui seu pleito deve seguir
pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi.
Nessa senda, com fundamento no artigo 66, parágrafo único do CPC,
SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Tocantins para solucioná-lo, reconhecendo o juízo
da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi como
competente para conhecer e julgar a demanda.
Aproveito para requerer ao DD Relator que na atribuição da
competência temporária (artigo 955 do CPC) observe que as decisões
de medidas urgentes proferidas pelo juizado, quando denegatórias, o
são passíveis de recurso ao passo que em sendo tomadas pelo juízo
comum comportam recurso de agravo. Neste caso, em sendo designado o
juízo fazendário comum para responder temporariamente como
presidente do feito, se prestigiará os princípios constitucionais e
processuais da ampla defesa e contraditório.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Fundamento e decido.
Primeiramente, vale observar que o pagamento superpreferencial de
precatório cinge-se à hipótese taxativamente especificada: os créditos
de
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim
definidos na forma da lei
, conforme inteligência do § do art.100, da
CF. Vejamos:
“Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por
sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam
portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos
na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do
disposto no § deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.” (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 94, de 2016)”.
Já a Resolução nº 303/2019 - CNJ dispõe que:
Art. 9º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou
por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave, ou
pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos
com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo
fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o
fracionamento do valor da execução para essa finalidade.
§1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente
instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do
beneficiário.
§2º Sobre o pleito seouvida a parte requerida ou executada, no prazo
de cinco dias.
§3º Efeito suspenso pela ADI nº 6556 MC/DF
§4º A expedição e pagamento da requisição judicial de que trata o §3º
deste artigo observará o disposto no art.47 e seguintes desta Resolução,
no art. 17 da Lei 10.259, de 12 de julho de 2011, no art. 13, inciso I, da
Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e no art. 535, §3º, inciso II, do
Código de Processo Civil.
§5º Remanescendo valor do crédito alimentar, este será objeto de ofício
precatório a ser expedido e pago na ordem cronológica de sua
apresentação.
§6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que
por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.
(...)
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de
idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório;
II portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia
indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de
1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de
2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída
após o início do processo; e
III pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei
no 13.146, de 6 de julho de 2015.
A preferência de que goza os créditos ali referidos, até o triplo do valor
definido para requisições de pequeno valor, ocorre em relação à ordem
dos pagamentos de que versa o artigo, não alterando a natureza de
precatório da requisição.
A Resolução CNJ 303/2019 limita-se a regulamentar a aplicação
da norma constitucional, nomeando a hipótese do art. 100, §2º da CF, de
crédito superpreferencial, sem alterar sua natureza de precatório para
RPV.
Cumpre ressaltar, por oportuno, que o §8º do citado artigo 100 da CF
veda, expessamente, a repartição ou quebra do valor para expedição de
RPV quando o montante total exigir a expedição de precatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 100,§2º, DA CF. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL. A
superpreferência de que gozam os débitos referidos no §2º do art. 100 da
Constituição Federal, até o triplo do valor definido para requisições de
pequeno valor, se em relação à ordem dos pagamentos de que versa o
caput do artigo, o que não importa alteração da natureza da requisição.
Ou seja, se está a tratar de exceção ao fracionamento deprecatórios e
não de conversão destes em RPV. (TRF
4AG:500365690202140400000, Relator: LUCIANE AMARAL
CORREAMUNCH, Data de Julgamento:25/08/2021, PRIMEIRA
TURMA).
Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda blica
Estadual.
Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente
requereu o pagamento da quantia de R$ 28.357,68 (vinte e oito mil
trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), mais a soma
dos valores referentes a honorários de advogado estipulados em 12%
(doze por cento) sobre o valor da condenação no valor de R$. 3.402,92
(três mil quatrocentos e dois reais e noventa e dois centavos). (evento
88)
Intimado para impugnar à execução, o Executado alega que, a parte
Exequente não observou o critério correto para base de cálculo, posto
que o vencimento apresentado é o de professor e não o de Agente
Administrativo, cargo objeto da licença prêmio. Assim, considerando o
valor da remuneração R$ 977,12 (novecentos e setenta e sete reais e
doze centavos), multiplicados por 06, resulta no montante de R$
5.862,72 (cinco mil oitocentos e sessenta e dois reais e setenta e dois
centavos),que corrigidos desde janeiro de 2015 somam a quantia de R$
8.776,57 (oito mil setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete
centavos). Juros a partir da propositura da ação, aplicável assim a Taxa
Selic, somando o valor devido de R$ 10.415,28 (dez mil quatrocentos e
quinze reais e vinte e oito centavos), cálculo corrigido pela calculadora
do Banco Central. (evento 97)
Instado a se manifestar, o Exequente aduziu que consoante
contracheque, bem como portaria nº. 006/2022 de 03 de janeiro de
2022, a aposentadoria ocorreu na data de 01/01 de 2022. Nisto, a
última remuneração da exequente na atividade, acabou por ser
concedida no mês de dezembro do ano de 2021. Não há em que se falar
que a base de cálculo da licença prêmio seria no período de janeiro de
2015 haja vista que a servidora não rompeu o nculo com a
Administração Pública. (evento 102)
É o que importa relatar. DECIDO.
No que tange aos argumentos trazidos pela Fazenda Pública, a edição da
Lei 3.901/2022 não vincula o Poder Judiciário, haja vista o princípio
da inafastabilidade da jurisdição.
Entendo que extinção do feito não prospera, pois pelo que se denota da
Lei 3.901/2022, não há determinação de pagamento efetivo, e sim uma
previsão de pagamento, enquanto na sentença determinação de
pagamento retroativo, sem que para tal se respeite a nova prospecção,
futura e incerta, discorrida na Lei supra citada.
Ademais, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos
de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o
recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via
administrativa, não como obrigar o servidor a se submeter ao
cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual no 27, de
22/12/2021 e Lei Estadual 3.901/2022, sob pena de violação ao
princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto
no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entende que:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA
RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO. OFENSA À COISA
JULGADA VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA 27/2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL
3.901/2022. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, com o intuito de preservar o princípio da segurança
jurídica, o arcabouço jurídico brasileiro prevê o instituto da coisa
julgada, estabilizando as relações jurídicas por meio da imutabilidade
dos efeitos da decisão judicial da qual não caiba mais qualquer recurso.
2. Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, não se mostra possível,
em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a
modificação da sentença que a julgou, conforme vedação constante no
art. 509, § 4°, do CPC/2015. 3. Além do mais, a extinção do feito com
base na Medida Provisória 27/2021, convertida na Lei Estadual
3.901/2022, não merece ser mantida, pois pelo que se denota dos Atos
Normativos citados, não determinação de pagamento efetivo, e sim
uma previsão de pagamento, enquanto na sentença determinação de
pagamento dos valores retroativos decorrentes da aplicação das tabelas
dos anexos III e VI da Lei Estadual n.º 2.884/2014. 4. Uma vez
judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de
instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o
recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via
administrativa, não como obrigar o servidor a se submeter ao
cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual no 27, de
22/12/2021 e Lei 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio
constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso
XXXV do artigo da Constituição Federal, e, como citado, ofensa à
coisa julgada. 5. Outrossim, sequer garantias de que haverá o
cumprimento deste cronograma de pagamento pela Administração, que
poderá perfeitamente ser alterado pelo gestor, razão pela qual não
podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar
o pagamento de vantagem assegurada por lei ao servidor, cujo direito ao
recebimento foi devidamente reconhecido nos autos. 6. Apelação
conhecida e provida para determinar a desconstituição da sentença,
com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença originário.
Considerando que a sentença está sendo desconstituída em sua
totalidade, não que se falar em inversão da sucumbência, nesta
instância, e tampouco em majoração de honorários recursais.
(TJTO , Apelação Cível, 0000106-24.2021.8.27.2709, Rel. ANGELA
MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, DJe
05/05/2023 15:53:00) (grifo nosso)
Para tanto, NÃO ACOLHO a impugnação contida no evento 59, e
HOMOLOGO o cálculo da parte Exequente, sendo seu crédito
correspondente à quantia de R$ 13.216,59 (treze mil, duzentos e
dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser compensado
efetivamente qualquer valor devidamente já pago pelo Executado.
Nessa senda, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos a
COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a mera
atualização do valor homologado (cálculos contidos no evento 54).
Após, expeça-se ofícios requisitórios dos respectivos valores, através de
Requisição de Pequeno Valor, para pagamento da verba devida a
exequente, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015,
regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA,
que dispõe da seguinte forma:
a) As RPV’s serão expedidas e processadas neste juízo, nos respectivos
autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça;
b) Após a expedição dos ofícios, deve o cartório intimar diretamente o
Procurador do ente público por meio eletrônico, fazendo menção
expressa de que: 1) o ente público tem o prazo de 02 (meses) para o
pagamento do débito, a contar da intimação, sob pena de sequestro por
meio eletrônico de recursos suficientes ao adimplemento do débito; 2) o
pagamento deverá ser feito exclusivamente mediante depósito bancário
em conta judicial vinculada a este juízo, especificando o número dos
autos e nome do credor, a fim de individualizar os valores, sendo vedada
a realização do pagamento de forma administrativa ou direitamente à
parte.
Tendo havido o pagamento do débito, com a devida informação no
processo, venham os autos conclusos, a fim de que seja determinada a
expedição do alvará judicial para levantamento dos valores
depositados, e posterior comunicação de pagamento ao TJ/TO, que
deverá ser feita pelo Cartório deste Juízo, via ofício.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados da intimação do devedor,
e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os
autos conclusos com urgência para realização do sequestro de recursos
suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio BACEN-
JUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma
prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. e do
CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando
constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores
homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos
autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior
prosseguimento normal ao feito.
Intime-se a parte Exequente pessoalmente dos valores a serem pagos via
RPV’s.
Intimem-se. Cumpra-se.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Vistos,
Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública
Estadual.
Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente
requereu o pagamento da quantia de R$ 51.723,02 (cinquenta e um mil,
setecentos e vinte e três reais e dois centavos); a concessão do destaque de
honorários contratuais.
No mesmo evento o advogado do Exequente requereu o
cumprimento de sentença dos valores referentes ao honorários sucumbenciais
estabelecidos no acórdão cuja fixação se deu em 20% sobre o valor da
condenação (evento 71 - EXECUMPR1 , EXECUMPR2)
Intimado para impugnar a execução, o executado manifestou
concordância com o valor apresentado pela exequente (evento 79).
É o relatório. Decido.
Destarte, não impugnada a execução, o juiz poderá ordenar o seu
pagamento, nos termos do art. 535, § , inciso II do Código de Processo Civil.
Para tanto, HOMOLOGO o cálculo da parte Exequente, sendo seu
crédito correspondente à quantia de R$ 51.723,02 (cinquenta e um mil,
setecentos e vinte e três reais e dois centavos), e o crédito referente ao
HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA estabelecidos no acórdão cuja
fixação se deu em 20% sobre o valor da condenação, qual seja, R$
10.344,60 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta
centavos).
Indo adiante, no que tange ao pedido de destaque de HONORÁRIOS
CONTRATUAIS com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei . 8.906/1994,
defiro o pedido de destaque de HONORÁRIOS CONTRATUAIS,
devendo o percentual de 20% ser deduzido da quantia a ser recebida
pela parte exequente, sendo crédito do causídico o total de R$
10.344,60 (dez mil, trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta
centavos). E o remanescente de R$ 41.378,42 (quarenta e um mil
trezentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) devido ao
exequente.
Nessa senda, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos
a COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a mera atualização do
valor homologado (cálculos contidos no evento 24).
Após, expeça-se ofícios requisitórios dos respectivos valores,
através de Requisição de Pequeno Valor, para pagamento da verba devida a
exequente, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015,
regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA, que dispõe da
seguinte forma:
Crédito do Exequente: R$ 41.378,42 (quarenta e um mil
trezentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos);
Honorários Contratuais: R$ 10.344,60 (dez mil, trezentos e
quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
Honorários de Sucumbência: R$ 10.344,60 (dez mil, trezentos e
quarenta e quatro reais e sessenta centavos).
a) A RPV será expedida e processada neste juízo, nos respectivos
autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça;
b) Após a expedição dos ofícios, deve o cartório intimar
diretamente o Procurador do ente público por meio eletrônico, fazendo menção
expressa de que: 1) o ente público tem o prazo de 02 (meses) para o pagamento
do débito, a contar da intimação, sob pena de sequestro por meio eletrônico de
recursos suficientes ao adimplemento do débito; 2) o pagamento deverá ser feito
exclusivamente mediante depósito bancário em conta judicial vinculada a este
juízo, especificando o número dos autos e nome do credor, a fim de
individualizar os valores, sendo vedada a realização do pagamento de forma
administrativa ou direitamente à parte.
Tendo havido o pagamento do bito, com a devida informação no
processo, venham os autos conclusos, a fim de que seja determinada a expedição
do alvará judicial para levantamento dos valores depositados, e posterior
comunicação de pagamento ao TJ/TO, que deverá ser feita pelo Cartório deste
Juízo, via ofício.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados da intimação do
devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os
autos conclusos com urgência para realização do sequestro de recursos
suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio BACEN-JUD
(Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a
uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. e do
CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado
pela escrivania do juízo a desatualização de valores homologados, deverá o
cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de
atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intime-se a parte Exequente pessoalmente dos valores a serem
pagos via RPV.
Intimem-se. Cumpra-se.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda blica
Estadual.
Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente
requereu o pagamento da quantia de R$ 13.216,59 (treze mil, duzentos e
dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) a expedição de requisição
de pequeno valor-RPV, para pagamento da quantia.
Intimado para impugnar à execução, o Executado alega que, Primeiro:
com base na ficha financeira de 2021, competência de dezembro,
juntada pelo exequente, e nos extratos financeiros em anexo, informa e
comprova o pagamento administrativo de valor de data-base ano
“2015”, na forma do artigo 4º, II, a, da Lei 3.901, de 31.3.2022. Vide o
campo “Vantagens”, na parte de “Informações Parcelamento”, descrição
“DATA BASE 2015”. Assim, com base no artigo 535, VI, do CPC c/c
artigo 368 do CC, pede a compensação, a fim de serem evitadas
duplicidades. Segundo: informa que, a teor dos artigos 4º, II, b, c e d; e 10,
da Lei 3.901/2022 e do MEMORANDO/SECAD/DIPAG/Nº
602/2022, os passivos de data-base ainda não quitados o serão de
forma parcelada, tendo sido os servidores inclusive incluídos, no
sistema Ergon, para pagamento programado nas correspondentes datas
de vencimento. (evento 59)
Instado a se manifestar, o Exequente ratificou os termos constantes da
inicial, requerendo no mérito, seja julgado totalmente procedente o
presente Cumprimento de Sentença, no que diz respeito a obrigação de
pagar quantia certa, devendo ser expedido o RPV/Precatório relativo
aos valores da condenação para a exequente. (evento 62)
É o que importa relatar. DECIDO.
No que tange aos argumentos trazidos pela Fazenda Pública, a edição da
Lei 3.901/2022 não vincula o Poder Judiciário, haja vista o princípio
da inafastabilidade da jurisdição.
Entendo que extinção do feito não prospera, pois pelo que se denota da
Lei 3.901/2022, não há determinação de pagamento efetivo, e sim uma
previsão de pagamento, enquanto na sentença determinação de
pagamento retroativo, sem que para tal se respeite a nova prospecção,
futura e incerta, discorrida na Lei supra citada.
Ademais, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos
de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o
recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via
administrativa, não como obrigar o servidor a se submeter ao
cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual no 27, de
22/12/2021 e Lei Estadual 3.901/2022, sob pena de violação ao
princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto
no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entende que:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA
RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO. OFENSA À COISA
JULGADA VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA 27/2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL
3.901/2022. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, com o intuito de preservar o princípio da segurança
jurídica, o arcabouço jurídico brasileiro prevê o instituto da coisa
julgada, estabilizando as relações jurídicas por meio da imutabilidade
dos efeitos da decisão judicial da qual não caiba mais qualquer recurso.
2. Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, não se mostra possível,
em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a
modificação da sentença que a julgou, conforme vedação constante no
art. 509, § 4°, do CPC/2015. 3. Além do mais, a extinção do feito com
base na Medida Provisória 27/2021, convertida na Lei Estadual
3.901/2022, não merece ser mantida, pois pelo que se denota dos Atos
Normativos citados, não determinação de pagamento efetivo, e sim
uma previsão de pagamento, enquanto na sentença determinação de
pagamento dos valores retroativos decorrentes da aplicação das tabelas
dos anexos III e VI da Lei Estadual n.º 2.884/2014. 4. Uma vez
judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de
instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o
recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via
administrativa, não como obrigar o servidor a se submeter ao
cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual no 27, de
22/12/2021 e Lei 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio
constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso
XXXV do artigo da Constituição Federal, e, como citado, ofensa à
coisa julgada. 5. Outrossim, sequer garantias de que haverá o
cumprimento deste cronograma de pagamento pela Administração, que
poderá perfeitamente ser alterado pelo gestor, razão pela qual não
podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar
o pagamento de vantagem assegurada por lei ao servidor, cujo direito ao
recebimento foi devidamente reconhecido nos autos. 6. Apelação
conhecida e provida para determinar a desconstituição da sentença,
com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença originário.
Considerando que a sentença está sendo desconstituída em sua
totalidade, não que se falar em inversão da sucumbência, nesta
instância, e tampouco em majoração de honorários recursais.
(TJTO , Apelação Cível, 0000106-24.2021.8.27.2709, Rel. ANGELA
MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, DJe
05/05/2023 15:53:00) (grifo nosso)
Para tanto, NÃO ACOLHO a impugnação contida no evento 59, e
HOMOLOGO o cálculo da parte Exequente, sendo seu crédito
correspondente à quantia de R$ 13.216,59 (treze mil, duzentos e
dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser compensado
efetivamente qualquer valor devidamente já pago pelo Executado.
Nessa senda, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos a
COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a mera
atualização do valor homologado (cálculos contidos no evento 54).
Após, expeça-se ofícios requisitórios dos respectivos valores, através de
Requisição de Pequeno Valor, para pagamento da verba devida a
exequente, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015,
regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA,
que dispõe da seguinte forma:
a) As RPV’s serão expedidas e processadas neste juízo, nos respectivos
autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça;
b) Após a expedição dos ofícios, deve o cartório intimar diretamente o
Procurador do ente público por meio eletrônico, fazendo menção
expressa de que: 1) o ente público tem o prazo de 02 (meses) para o
pagamento do débito, a contar da intimação, sob pena de sequestro por
meio eletrônico de recursos suficientes ao adimplemento do débito; 2) o
pagamento deverá ser feito exclusivamente mediante depósito bancário
em conta judicial vinculada a este juízo, especificando o número dos
autos e nome do credor, a fim de individualizar os valores, sendo vedada
a realização do pagamento de forma administrativa ou direitamente à
parte.
Tendo havido o pagamento do débito, com a devida informação no
processo, venham os autos conclusos, a fim de que seja determinada a
expedição do alvará judicial para levantamento dos valores
depositados, e posterior comunicação de pagamento ao TJ/TO, que
deverá ser feita pelo Cartório deste Juízo, via ofício.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados da intimação do devedor,
e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os
autos conclusos com urgência para realização do sequestro de recursos
suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio BACEN-
JUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma
prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. e do
CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando
constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores
homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos
autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior
prosseguimento normal ao feito.
Intime-se a parte Exequente pessoalmente dos valores a serem pagos via
RPV’s.
Intimem-se. Cumpra-se.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda blica
Estadual.
Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente
requereu o pagamento da quantia de R$ 58.646,84 (cinquenta e oito
mil seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), e o
recebimento dos honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação no valor de R$. 5.864,68 (cinco mil oitocentos e sessenta
e quatro reais e sessenta e oito centavos). (evento 68)
Intimado para impugnar à execução, o Executado alega que, aplicando-
se a tabela vigente à época da posse da Exequente, prevista na Lei
2.244/2015, na qual não se prevê o piso nacional como base para
cálculo da evolução funcional, e ainda considerando que o Município
vem pagamento acima da tabela em atenção ao cumprimento do piso
nacional previsto para os professores, NÃO DIFERENÇAS A
SEREM PAGAS, em face do pagamento complementar com base na Lei
Federal 11.738/2008 que regulamenta o piso salarial profissional
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
(evento 80)
Instado a se manifestar quanto a impugnação à execução, o Exequente
pugnou para que sejam rejeitadas por preclusão quanto à matéria de
mérito a qual não foi levantada na fase de conhecimento, bem como,
pelo respeito ao trânsito em julgado. Requer ainda a total procedência
do presente cumprimento de sentença. (evento 85)
É o que importa relatar. DECIDO.
No que tange aos argumentos trazidos pela Fazenda blica, o piso
nacional previsto na Lei Nacional n. 11.738, de 16/7/2008, refere-se ao
vencimento básico inicial dos profissionais do magistério público, a ser
observado por todos os entes federados, NÃO HAVENDO, CONTUDO,
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE A CARREIRA NEM
REFLEXOS IMEDIATO SOBRE AS VANTAGENS AUFERIDAS,
ESTANDO ADSTRITO À PREVISÃO EM LEIS ESPECÍFICAS DE
CADA ENTE.
No caso do Município Gurupi-TO, os professores da educação o
regidos pela Lei 2.244/2015, que dispõe sobre o plano de cargos,
carreira e remuneração dos profissionais da educação básica daquele
ente municipal, qual, a despeito não prevê como princípio básico o piso
nacional dos salários dos profissionais do magistério, traz os vencimentos
de acordo com a evolução funcional e com o regime de trabalho a que
está vinculado.
A existência de lei local estabelecendo plano de evolução funcional aos
profissionais do magistério com base no regime de trabalho de 20, 30
e/ou 40 horas semanais, inclusive com obediência ao piso nacional
salarial previsto na Lei Nacional n. 11.738/2008, respeitada a jornada a
que está submetida o servidor público, afasta a alegação de incidência
de reajuste automático e sucessivo para as demais faixas salariais que,
com as devidas proporções, percebem valor igual ou superior ao piso
nacional, sobretudo quando a legislação nada delibera a respeito.
a edição da Lei 3.901/2022 não vincula o Poder Judiciário, haja vista o
princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Entendo que extinção do feito não prospera, pois pelo que se denota da
Lei 3.901/2022, não há determinação de pagamento efetivo, e sim uma
previsão de pagamento, enquanto na sentença determinação de
pagamento retroativo, sem que para tal se respeite a nova prospecção,
futura e incerta, discorrida na Lei supra citada.
Ademais, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos
de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o
recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via
administrativa, não como obrigar o servidor a se submeter ao
cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual no 27, de
22/12/2021 e Lei Estadual 3.901/2022, sob pena de violação ao
princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto
no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins entende que:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA
RECORRIDA QUE EXTINGUIU O FEITO. OFENSA À COISA
JULGADA VERIFICADA. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA
PROVISÓRIA 27/2021, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL
3.901/2022. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.
1. Com efeito, com o intuito de preservar o princípio da segurança
jurídica, o arcabouço jurídico brasileiro prevê o instituto da coisa
julgada, estabilizando as relações jurídicas por meio da imutabilidade
dos efeitos da decisão judicial da qual não caiba mais qualquer recurso.
2. Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, não se mostra possível,
em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão da lide ou a
modificação da sentença que a julgou, conforme vedação constante no
art. 509, § 4°, do CPC/2015. 3. Além do mais, a extinção do feito com
base na Medida Provisória 27/2021, convertida na Lei Estadual
3.901/2022, não merece ser mantida, pois pelo que se denota dos Atos
Normativos citados, não determinação de pagamento efetivo, e sim
uma previsão de pagamento, enquanto na sentença determinação de
pagamento dos valores retroativos decorrentes da aplicação das tabelas
dos anexos III e VI da Lei Estadual n.º 2.884/2014. 4. Uma vez
judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de
instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o
recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via
administrativa, não como obrigar o servidor a se submeter ao
cronograma previsto pela Medida Provisória Estadual no 27, de
22/12/2021 e Lei 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio
constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso
XXXV do artigo da Constituição Federal, e, como citado, ofensa à
coisa julgada. 5. Outrossim, sequer garantias de que haverá o
cumprimento deste cronograma de pagamento pela Administração, que
poderá perfeitamente ser alterado pelo gestor, razão pela qual não
podem os servidores ficar à mercê da boa vontade do Estado em realizar
o pagamento de vantagem assegurada por lei ao servidor, cujo direito ao
recebimento foi devidamente reconhecido nos autos. 6. Apelação
conhecida e provida para determinar a desconstituição da sentença,
com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença originário.
Considerando que a sentença está sendo desconstituída em sua
totalidade, não que se falar em inversão da sucumbência, nesta
instância, e tampouco em majoração de honorários recursais.
(TJTO , Apelação Cível, 0000106-24.2021.8.27.2709, Rel. ANGELA
MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/04/2023, DJe
05/05/2023 15:53:00) (grifo nosso)
Para tanto, NÃO ACOLHO a impugnação contida no evento 59, e
HOMOLOGO o cálculo da parte Exequente, sendo seu crédito
correspondente à quantia de R$ 13.216,59 (treze mil, duzentos e
dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser compensado
efetivamente qualquer valor devidamente já pago pelo Executado.
Nessa senda, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos a
COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a mera
atualização do valor homologado (cálculos contidos no evento 54).
Após, expeça-se ofícios requisitórios dos respectivos valores, através de
Requisição de Pequeno Valor, para pagamento da verba devida a
exequente, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015,
regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA,
que dispõe da seguinte forma:
a) As RPV’s serão expedidas e processadas neste juízo, nos respectivos
autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça;
b) Após a expedição dos ofícios, deve o cartório intimar diretamente o
Procurador do ente público por meio eletrônico, fazendo menção
expressa de que: 1) o ente público tem o prazo de 02 (meses) para o
pagamento do débito, a contar da intimação, sob pena de sequestro por
meio eletrônico de recursos suficientes ao adimplemento do débito; 2) o
pagamento deverá ser feito exclusivamente mediante depósito bancário
em conta judicial vinculada a este juízo, especificando o número dos
autos e nome do credor, a fim de individualizar os valores, sendo vedada
a realização do pagamento de forma administrativa ou direitamente à
parte.
Tendo havido o pagamento do débito, com a devida informação no
processo, venham os autos conclusos, a fim de que seja determinada a
expedição do alvará judicial para levantamento dos valores
depositados, e posterior comunicação de pagamento ao TJ/TO, que
deverá ser feita pelo Cartório deste Juízo, via ofício.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados da intimação do devedor,
e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os
autos conclusos com urgência para realização do sequestro de recursos
suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio BACEN-
JUD (Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a uma
prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. e do
CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando
constatado pela escrivania do juízo a desatualização de valores
homologados, deverá o cartório proceder desde logo com a remessa dos
autos à COJUN, para fins de atualização do valor devido e ulterior
prosseguimento normal ao feito.
Intime-se a parte Exequente pessoalmente dos valores a serem pagos via
RPV’s.
Intimem-se. Cumpra-se.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda blica
Estadual.
Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente
requereu o pagamento da quantia de R$ 12.120,00 (doze mil cento e
vinte reais), e o recebimento dos honorários fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação no valor de R$ 1.457,18 (mil
quatrocentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos). (eventos 92 e
93)
Intimado para impugnar à execução, ente estadual afirma, em síntese,
erro no divisor de hora utilizado pelo exequente e que o divisor de horas
correto para esses profissionais é o divisor de 200 horas. (evento 99)
Instado, o Exequente manifestou. (evento 104)
É o que importa relatar. DECIDO.
Ao analisar atentamente os presentes autos, constato que na planilha
apresentada pela parte exequente não descreveu qual o divisor
utilizado para se chegar ao quantum executado.
Em consulta aos julgados do Tribunal de Justiça, nota-se que o divisor a
ser utilizado, nesta situação, deve ser de 200h (duzentas horas)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE
EXECUÇÃO PENAL. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE
CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL
113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A determinação
de pagamento do adicional noturno de 25% com seus devidos reflexos
remuneratórios sobre o valor da hora noturna foi alcançada pela coisa
julgada, não podendo ser alterada em cumprimento de sentença - (AP
00022337920198272716). 2- Assim, tratando-se os autos
originários de cumprimento de sentença e tendo a r. decisão
homologado os cálculos apresentados pelo exequente, verifica-se
necessário o provimento do recurso, com a necessidade de aplicação do
divisor de 200 horas. 3- Inclusive o STJ tem se posicionado no sentido de
que para os cálculos, tanto das horas extras, quanto do adicional
noturno, é utilizado o divisor de 200 horas mensais (STJ. REsp
1900978/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021) 4 - Por sua vez, imperativa
a aplicação da normatividade da Emenda Constitucional 113/2021.
Com efeito, tem-se que a partir da sua promulgação, a apuração do
débito que envolva a Fazenda Pública se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, conforme disposto em seu
artigo da referida norma. 5 - Recurso conhecido e provido
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009794-66.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em
13/09/2023, DJe 14/09/2023 17:47:47) (grifo nosso)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO ALEGADAS. VÍCIOS EXISTENTES. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS
MENSAIS. REFLEXOS DE FÉRIAS E 13º. COISA JULGADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A determinação de
pagamento do adicional noturno de 25% com seus devidos reflexos
remuneratórios sobre o valor da hora noturna foi alcançada pela coisa
julgada, não podendo ser alterada em cumprimento de sentença. 2. O
Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que os adicionais noturnos e
de serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de
200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de
trabalho dos servidores públicos federais é de 40 (quarenta) horas
semanais, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.112/1990. 3. Embargos de
declaração conhecidos e providos para, aplicando-lhes efeitos
infringentes, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, tão
somente para determinar a utilização do divisor de 200 (duzentas) horas
mensais no cálculo do adicional noturno. (TJTO, Agravo de Instrumento,
0007352-64.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado
em 14/12/2022, DJe 15/12/2022 19:45:03). (grifo nosso)
APELAÇÕES VEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE EXECUÇÃO PENAL.
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. HORAS EXTRAS. REGIME
DIFERENCIADO DE REVEZAMENTO. DIVISOR DE 200
(DUZENTAS) HORAS MENSAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE HORAS EXTRAS. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA O
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. RECURSOS
CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A existência de ação coletiva,
seja em andamento ou julgada, não impede o ajuizamento de ação
individual a fim de assegurar os seus direitos. "O sistema processual
brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que
postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo
litispendência entre elas" (...) (STJ. AgInt na PET no REsp 1387022/SC,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/03/2017, DJe 25/04/2017). 2. O adicional noturno é direito
subjetivo do servidor, encontrando previsão na Constituição Federal e
nas normas estaduais que regem a temática, especialmente a Lei n.
1818/2007 que estabelece expressamente, em seu art. 72, que o serviço
noturno prestado no período compreendido entre 22h e 5h tem valor-
hora acrescido de 25%, sendo tal garantia em consonância com as
disposições constitucionais. 3. Ademais, com a finalidade de
regulamentar o pagamento do referido adicional foi publicado no
Diário Oficial n. 5752, de 23 de dezembro de 2020, a Instrução
Normativa n. 05/2020/GABSEC, que dispõe sobre a indenização
pecuniária por serviço noturno aos servidores efetivos dos Sistemas
Penitenciário e Prisional e Socioeducativo, ante o disposto no art. 72, da
Lei Estadual 1.818, de 23 de agosto de 2007. 4. Exercendo o servidor
escala de trabalho em regime de revezamento de 24 horas de trabalho
por 72 horas de descanso, o que perfaz, no máximo, 08 dias de trabalho
mensal, equivalente a 192 (cento e noventa e duas) horas de trabalho ao
longo do s, ou seja, número inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas
mensais, não faz jus à percepção de horas extras. O apelante não logrou
êxito em comprovar ou mesmo delimitar quais as reais quantidades de
horas extraordinárias, supostamente, ultrapassadas por mês de trabalho.
5. Recursos conhecidos e não providos. (Apelação Cível 0020991-
39.2019.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA
COUTINHO, julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 18:18:41)
(grifo nosso)
Logo, merece respaldo a tese lançada pelo Executado, já que necessário
a aplicação do divisor de 200 horas.
Para tanto, ACOLHO a impugnação contida no evento 99 nos
fundamentos supra mencionados.
Intimem-se as partes da presente decisão. (prazo 10 dias)
Preclusa essa decisão, Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15
(quinze) dias, proceda a juntada dos novos cálculos feitos mediante a
obtenção do valor-hora pela utilização do divisor de 200 horas.
Com a juntada, INTIME-SE o Executado para manifestação, prazo 15
(quinze) dias, sob pena de preclusão.
Às providências.
Datado e certificado pelo e-Proc.
No que tange aos erros apontados nos cálculos cumpre-se ressalvar que
cotejando os índices de correção monetária indicados na sentença
(evento 31), verifico que o Juízo sentenciante incorreu em equívoco.
Contudo, o título judicial transitou em julgado sem alteração dos
parâmetros fixados, não cabendo, portanto, a este juízo, nesta fase
processual, proceder com a alteração dos parâmetros definidos no
sentença e acobertados pelo manto da coisa julgada.
Todavia, ainda que a matéria em discussão (consectários legais) possua
natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo ou
grau de jurisdição, tal discussão,
in casu
, precluiu com o trânsito em
julgado da ação de conhecimento.
Nesse direcionamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins entende que:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO
SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O agravante alega que a contadoria Judicial deve respeitar os índices
aplicáveis à Fazenda Pública, quais sejam, correção monetária pelo
IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da poupança,
conforme entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Tocantins, do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda
que a matéria em discussão (consectários legais) possua natureza de
ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo ou grau de
jurisdição, tal discussão, in casu, precluiu com o trânsito em julgado da
ação de conhecimento. 3. Uma vez transitada em julgado a decisão que
estabeleceu os índices aplicáveis para a atualização monetária da
respectiva condenação imposta à Fazenda Pública, não mais é cabível
ao magistrado, na fase de cumprimento de sentença, alterar aquela
conclusão, ainda que para adequá-la à precedente vinculante das
Cortes Superiores. Precedentes. 4. Segundo os arts. 502 e 503 do CPC, os
efeitos jurídicos decorrentes da coisa julgada material o a
imutabilidade e a indiscutibilidade da norma jurídica que decorre de
uma decisão transitada em julgado, ou seja, contra a qual não cabe
mais recurso. Portanto, o cumprimento de sentença deve ser processado
em atenção ao disposto no título executivo, imutável por força da coisa
julgada, que estabiliza determinada situação jurídica (segurança
jurídica e direito adquirido). 5. Agravo conhecido e improvido,
mantendo intacta a decisão objurgada. (TJTO , Agravo de Instrumento,
0015466-89.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO
PRUDENTE , julgado em 22/03/2023, DJe 30/03/2023 18:12:44)
(grifo nosso)
Diante disso, os argumentos usados pelo Executado são questões de
mérito decididas na sentença contida no evento 31, não merecendo
serem novamente apreciadas.
Assim, no que tange aos erros apontados, mesmo sendo procedentes,
que se ressalvar que diante do contexto processual, não é dado ao
Executado, neste momento, questionar os índices de correção monetária
indicados na sentença, haja vista que não o fez em momento oportuno,
mantendo-se silente a respeito da matéria ventilada em sua
impugnação, transitando em julgado. Logo, resta caracterizada a
preclusão consumativa da matéria.
Para tanto, NÃO ACOLHO a impugnação contida no evento 92 nos
fundamentos supra mencionados.
Intimem-se as partes da presente decisão. (prazo 10 dias)
Preclusa essa decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial
para tão somente atualização da dívida;
Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização
dos cálculos, em 3 (três) dias;
Às providências.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Considerando que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (art. 2º
da Lei nº 12.153/2009)
Considerando que o polo passivo da presente demanda é o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO TOCANTINS e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Considerando entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça “O Tribunal de
Justiça, apesar de possuir orçamento próprio e autonomia administrativa, não
tem personalidade jurídica própria, não podendo figurar no polo passivo da
relação processual” (TJ-TO - AC: 50006349820118270000, Relator: RONALDO
EURÍPEDES DE SOU)
Considerando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS não possui
personalidade jurídica própria, e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ser pessoa jurídica de direito
privado.
Considerando que não ficou demonstrado nenhum dos demais aportes
de competência vinculados a esta Especializada nos termos da Lei
12.153/2009.
Nessa senda, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar
os presentes autos nos termos do Art. 64, §1º, do CPC.
Remetam-se os presentes autos a Vara do Juizado Especial Cível desta Comarca.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos etc.
Considerando que o valor atribuído à causa é aporte de fixação de
competência nos termos do Art. da Lei 12.153/2009, cujo valor é de
até 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando que a parte autora atribuiu o valor de R$ 136.246,43
(cento e trinta e seis mil duzentos e quarenta e seis reais e quarenta e três
centavos) à causa. (evento 31)
Considerando que o valor aferido à causa ultrapassou ao previsto no
Art. 2º da Lei 12.153/2009.
Nessa senda, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para
processar e julgar os presentes autos nos termos do Art. 64, §1º, do CPC.
Remetam-se os autos a Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Às providências.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Considerando decisão no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0005282-
74.2022.8.27.2700/TO que declarou a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e
Registros Públicos da Comarca de Gurupi para processar e julgar os presentes autos.
Nessa senda, DETERMINO:
Remetam-se os autos a Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Às providências.
Datado e certificado pelo e-Proc.
0000806-53.2014.8.27.2706
Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública
Estadual.
Em seu pedido de cumprimento de sentença, a parte exequente
requereu o pagamento da quantia de R$ 4.712,23 (quatro mil setecentos e doze
reais e vinte e três centavos); a expedição de requisição de pequeno valor-RPV,
para pagamento da quantia; a concessão do destaque de honorários contratuais; e
que o pagamento dos honorários fosse efetuado em nome da banca de advocacia
a qual pertence o causídico da parte exequente.
Intimado para impugnar a execução, o executado manifestou
concordância com o valor apresentado pela exequente (evento 50).
É o relatório. Decido.
Destarte, não impugnada a execução, o juiz poderá ordenar o seu
pagamento, nos termos do art. 535, § , inciso II do Código de Processo Civil.
Para tanto, homologo o cálculo da exequente, sendo o seu crédito
correspondente à quantia de R$ 4.712,23 (quatro mil setecentos e doze reais e
vinte e três centavos).
Indo adiante, no que tange ao pedido de destaque de honorários
contratuais, observo que o causídico fez juntar aos autos o devido contrato, que
estipula o percentual de 30% a título de honorários advocatícios contratuais a ser
pago em seu favor.
Assim, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº. 8.906/1994, defiro o
pedido de destaque de honorários contratuais, devendo o percentual de 30% ser
deduzido da quantia a ser recebida pela parte exequente, sendo crédito do
causídico o total de R$ 1.413,67 (mil quatrocentos e treze reais e sessenta e sete
centavos). E o remanescente de R$ 3.298,56 (três mil duzentos e noventa e oito
reais e cinquenta e seis centavos) devido a exequente.
Anoto que o pagamento dos honorários contratuais ora concedido,
deverá ser pago em favor da sociedade de advogados que o causídico da
exequente integra na qualidade de sócio, conforme requerido pelo patrono no
evento 43.
Ex positis, após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos a
COJUN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a MERA
ATUALIZAÇÃO do valor homologado (cálculo do evento 45-CALC5).
Após, expeça-se ofícios requisitórios dos respectivos valores,
através de Requisição de Pequeno Valor, para pagamento da verba devida a
exequente e ao seu causídico, com estrita observância à Resolução TJTO n.º
016/2015, regulamentada pela Portaria TJTO nº. 3889/2015/PRESIDÊNCIA,
que dispõe da seguinte forma:
a) As RPV serão expedidas e processadas neste juízo, nos
respectivos autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça;
b) Após a expedição dos ofícios, deve o cartório intimar
diretamente o Procurador do Estado do Tocantins por meio eletrônico, fazendo
menção expressa de que: 1) o ente público tem o prazo de 02 (meses) para o
pagamento do débito, a contar da intimação, sob pena de sequestro por meio
eletrônico de recursos suficientes ao adimplemento do débito; 2) o pagamento
deverá ser feito exclusivamente mediante depósito bancário em conta judicial
vinculada a este juízo, especificando o número dos autos e nome do credor, a fim
de individualizar os valores, sendo vedada a realização do pagamento de forma
administrativa ou direitamente à parte.
Tendo havido o pagamento do bito, com a devida informação no
processo, venham os autos conclusos, a fim de que seja determinada a expedição
do alvará judicial para levantamento dos valores depositados, e posterior
comunicação de pagamento ao TJ/TO, que deverá ser feita pelo Cartório deste
Juízo, via ofício.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados da intimação do
devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os
autos conclusos com urgência para realização do sequestro de recursos
suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio BACEN-JUD
(Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a
uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. e do
CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado
pela escrivania do juízo a desatualização de valores homologados, deverá o
cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de
atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vistos,
Considerando que a presente ação trata-se de pedido de pagamento retroativo da
Progressão Horizontal 07-V-L para o nível 2-IX-K.
Considerando que a parte Autora protocolou mais duas ações onde requereu
pagamento retroativo da Progressão Vertical 2-IX-K para o nível 2-X-K, e da
Progressão Vertical 07-IV-L para o nível 07-V-L. (0001325-
28.2024.8.27.2722 e 0001317-51.2024.8.27.2722)
Considerando que os pedidos poderiam ser feitos em uma única ação.
Considerando que indícios de demandas predatórias (repetitivas) ajuizadas
pela mesma parte Autora nos 0001325-28.2024.8.27.2722 e 0001317-
51.2024.8.27.2722.
Considerando que o atual digo de Processo Civil privilegia os princípios da
cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência e
outros que norteiam a relação processual, devendo observância a todos os que
compõem a relação processual.
Dessa forma, é poder-dever do magistrado evitar práticas abusivas de acesso à
justiça, as quais resultam em desperdício de recursos públicos e em atraso na
prestação jurisdicional em relação às demais ações judiciais, com grave prejuízo
aos jurisdicionados em geral.
Não se desconhece que o direito de acesso à justiça é direito fundamental do
cidadão, entretanto, o princípio constitucional da moralidade impõe que todos os
agentes jurídicos atuem com lealdade, honestidade e em observância aos padrões
impostos pela boa-fé objetiva, evitando abuso de direito.
Nessa senda, DETERMINO:
I Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a
EMENDA À INICIAL, com a juntada dos pedidos contidos nas ações nos
0001325-28.2024.8.27.2722 e 0001317-51.2024.8.27.2722, sob pena de
indeferimento da inicial e condenação por litigância de má-fé.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema
Vistos.
Trata-se o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA À
FAZENDA PÚBLICA (Retroativo de progressão), visando o pagamento
retroativo da Progressão Vertical 07-IV-L para o nível 07-V-L.
Considerando que a parte Autora protocolou mais duas ações onde requereu
pagamento retroativo da Progressão Horizontal 07-V-L para o nível 2-IX-K., e
da Progressão Vertical 2-IX-K para o nível 2-X-K. (0001319-
21.2024.8.27.2722 e 0001325-28.2024.8.27.2722)
Considerando que os pedidos poderiam ser feitos em uma única ação.
Considerando que indícios de demandas predatórias (repetitivas) ajuizadas
pela mesma parte Autora nos 0001319-21.2024.8.27.2722 e 0001325-
28.2024.8.27.2722.
É o que importa relatar. DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifico que o atual Código de Processo
Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em
tempo razoável, da eficiência e outros que norteiam a relação processual, devendo
observância a todos os que compõem a relação processual.
Dessa forma, é poder-dever do magistrado evitar práticas abusivas de acesso à
justiça, as quais resultam em desperdício de recursos públicos e em atraso na
prestação jurisdicional em relação às demais ações judiciais, com grave prejuízo
aos jurisdicionados em geral.
Não se desconhece que o direito de acesso à justiça é direito fundamental do
cidadão, entretanto, o princípio constitucional da moralidade impõe que todos os
agentes jurídicos atuem com lealdade, honestidade e em observância aos padrões
impostos pela boa-fé objetiva, evitando abuso de direito.
Considerando que fora determinado nos 0001319-
21.2024.8.27.2722 a reunião dos pedidos em uma única ação. Assim,
verifico que não razão para que os autos continuem em andamento
diante do fato exposto, razão pelo qual deve ser extinto sem resolução do
mérito.
O artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil disciplina que
“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, indeferir a
petição inicial”.
Isto posto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do artigo 485, I c/c Art. 321, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, c/c com Art. 27 da Lei
12.153/2009
Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc.
Vistos,
Trata-se de Embargos à Arrematação opostos por ENIVALDO JOSÉ FERREIRA
onde requerer que seja tornada sem efeito a arrematação realizada no evento 64,
alegando que o imóvel no qual recaiu a penhora enquadra-se naqueles tido como
impenhoráveis, conforme preconiza o novo Código de Processo Civil. (evento 84)
È o que importa relatar. DECIDO.
Quanto ao pedido de anulação da arrematação/leilão ante a impenhorabilidade
do imóvel, este assunto foi enfrentado e tal pedido indeferido nos autos de origem
50004225420138272701 (evento 116), tendo a parte agravado desta decisão, cujo recurso foi
recebido sem efeito suspensivo (00161317120238272700 evento 12), restando em vigor,
até que se decida pelo contrário em segunda instância.
Nos termos do Art. 903, caput e §1º, inciso I do CPC, a arrematação qualquer
que seja a modalidade do leilão, é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que
venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que
trata o § do mesmo artigo, ressalvada a possibilidade de invalidação da arrematação
quando realizada por preço vil ou com outro vício.
Anote-se que até o presente momento, todos os atos processuais relativos à
constrição, leilão e arrematação do bem foram realizados de acordo com o devido processo
legal, inclusive quanto a avaliação, não havendo insurgência válida nos autos quanto ao valor
desta, até porque o imóvel foi arrematado por quantia de 50% (cinquenta por cento) do valor
da avaliação.
Assim, não qualquer nulidade a ser arguida, e a alegação de
impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família não merece prosperar, considerando que,
além de desacompanhada de qualquer prova nos presentes autos, houve a perfectibilização
dos atos que culminaram na arrematação, não cabendo nova discussão.
O Embargante pretende obter novo julgamento quanto a matéria, ante seu
inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à insurgência relativa à
impenhorabilidade do bem, que é objeto de discussão noutros autos.
Logo, a execução deve prosseguir, que não impedimento para a
continuidade dos procedimentos de expropriação do bem móvel penhorado, uma vez
verificado que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Assim, o regular
andamento do feito é medida que se impõe.
Nessa senda, INDEFIRO o pedido liminar pois não verifico a presença do fumus
boni iuris, e REJEITO de plano o mérito dos presentes embargos (evento 84) ante os
argumentos supra mencionados, e DETERMINO:
I Considerando prova da quitação do imposto de transmissão, EXPEÇA-SE a
CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, com a expedição do necessário para que
averbe na matrícula do imóvel a hipoteca judicial, em favor do Exequente e como devedor o
Arrematante.
II - Registrada a carta de arrematação devidamente transcrita no Registro de
Imóveis (arts. 530, I, 532, III e 533 CC.) e juntada aos autos, EXPEÇA-SE, independentemente de
outro despacho, em favor do arrematante, MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL
(NCPC, 901) certificando-se, pois que ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se
exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos
do processo executivo, por meio de mandado judicial. Essa diretriz jurisprudencial está
assentada na orientação do STF e STJ.
III - Por conseguinte, determino a remessa dos autos à COJUN para conferência
e certificação das custas eventualmente devidas em razão da arrematação realizada, devendo,
em caso positivo, emitir o(s) DAJ('s) respectivo(s).
Após, venham os autos novamente conclusos.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
O embargante pretende, obter novo julgamento do feito, ante seu
inconformismo com o não acolhimento de suas razões atinentes à insurgência relativa à
arrematação realizada, que é objeto de discussão noutros autos, bem como quanto à ausência
de intimação das partes, o que se mostra impossível através da presente via, por expressa
previsão legal, tendo em vista que a matéria foi apreciada em sua totalidade.
2. A busca de modificação do julgado em razão da adoção de entendimento desfavorável às
pretensões do recorrente configura expediente manifestamente incompatível com a natureza e
a finalidade estrita dos embargos declaratórios.
impondo-se a rejeição dos aclaratórios quando no Acórdão inexiste
qualquer omissão a ser sanada e mostrar-se evidente a busca pela reapreciação do
julgamento, não havendo nada mais do que a simples insatisfação com o
resultado proferido, eis que restou expressamente consignado que os Embargos
de Terceiro devem ser opostos em até 5 dias depois da adjudicação, mas sempre
antes da assinatura da respectiva carta (artigo 675 do Código de Processo Civil),
devendo ser cassada a Decisão que, em sede de Embargos de Terceiro, determina
a suspensão do Mandado de imissão na posse do arrematante no imóvel, quando
os terceiros embargantes tinham ciência inequívoca acerca da constrição que
pesava sobre o imóvel, antes da assinatura da carta da arrematação em
4/11/2022, e opuseram embargos tão somente em 27/2/2023, o que permite
vislumbrar lapso temporal superior ao disposto no artigo 675 do Código de
Processo Civil, o qual determina que a oposição dos embargos deve se dar em
até 5 (cinco) dias depois da arrematação do bem, razão pela qual enseja a
intempestividade da ação.
Ocorre que não é o caso de se declarar a nulidade da arrematação, posto que a
ação de execução onde ocorreu o ato....
Por todo exposto, REJEITO os presentes embargos.
Certifique-se a serventia o necessário para a expedição da carta de
arrematação,providenciando-se.
00025824520208272717
Cuida-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública
Estadual.
Decisão de não acolhimento de impugnação ao cumprimento de
sentença (evento 97).
Transcorrido o prazo sem recurso. Contadoria apresentou cálculos
atualizados. (evento 108)
Não houve impugnação quanto aos cálculos apresentados pela
COJUN evento 108.
É o relatório. Decido.
HOMOLOGO o cálculo contido no evento 108, sendo o crédito
do Exequente correspondente à quantia de R$ 13.136,30 (treze mil cento e trinta
e seis reais e trinta centavos), devendo o percentual de 10%, sendo crédito do
causídico o total de R$ R$ 1.313,63 (mil trezentos e treze reais e sessenta e três
centavos) a título de honorários de sucumbência, e DETERMINO as seguintes
providências.
Expeça-se ofícios requisitórios dos respectivos valores, através de
Requisição de Pequeno Valor, para pagamento da verba devida a exequente e ao
seu causídico, com estrita observância à Resolução TJTO n.º 016/2015,
regulamentada pela Portaria TJTO . 3889/2015/PRESIDÊNCIA, que dispõe da
seguinte forma:
a) As RPV serão expedidas e processadas neste juízo, nos
respectivos autos, sem remessa ao Tribunal de Justiça;
b) Após a expedição dos ofícios, deve o cartório intimar
diretamente o Procurador do Estado do Tocantins por meio eletrônico, fazendo
menção expressa de que: 1) o ente público tem o prazo de 02 (meses) para o
pagamento do débito, a contar da intimação, sob pena de sequestro por meio
eletrônico de recursos suficientes ao adimplemento do débito; 2) o pagamento
deverá ser feito exclusivamente mediante depósito bancário em conta judicial
vinculada a este juízo, especificando o número dos autos e nome do credor, a fim
de individualizar os valores, sendo vedada a realização do pagamento de forma
administrativa ou direitamente à parte.
Tendo havido o pagamento do bito, com a devida informação no
processo, venham os autos conclusos, a fim de que seja determinada a expedição
do alvará judicial para levantamento dos valores depositados, e posterior
comunicação de pagamento ao TJ/TO, que deverá ser feita pelo Cartório deste
Juízo, via ofício.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses, contados da intimação do
devedor, e não tendo havido a informação do pagamento do débito, venham os
autos conclusos com urgência para realização do sequestro de recursos
suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio BACEN-JUD
(Portaria nº 3889/2015, art. 8º, §§1º e 2º).
Assinalo ainda, que em atendimento a celeridade processual e a
uma prestação jurisdicional justa e efetiva em tempo razoável (art. e do
CPC), determino que, independentemente de novo despacho, quando constatado
pela escrivania do juízo a desatualização de valores homologados, deve o
cartório proceder desde logo com a remessa dos autos à COJUN, para fins de
atualização do valor devido e ulterior prosseguimento normal ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vistos,
Considerando que é de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda blica processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (art.
da Lei nº 12.153/2009)
Considerando o Tema 1053 STJ com a tese firmada: Os
Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência
para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho
em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
Considerando entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI
DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 07/2011 DO
TJTO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
CONFLITO PROCEDENTE. 1. As ações decorrentes de acidentes
de trabalho estão excluídas da competência dos Juízes Federais,
não devendo, portanto, ser processadas e julgadas pelas Varas
Fazendárias, haja vista tratar-se de matéria afeta ao inciso I, do
artigo 109, da Constituição Federal, que não foi contemplado pela
Resolução nº. 7/2011 do TJ/TO, a qual se reporta exclusivamente
aos parágrafos e do referido constitucional. 2. Assim, o
processamento e julgamento das causas que envolvem acidentes
de trabalho cabe a Justiça Estadual, e consoante o disposto na
Lei Complementar nº. 10/1996, o Juízo competente para
conhecimento da matéria é o da Vara Cível, face à competência
residual. 3. Julgado procedente o Conflito para declarar a
competência da Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO -
Juízo Suscitado, para julgamento do feito originário. (TJTO,
processo nº 00056556220198270000) (grifo nosso)
Considerando que não ficou demonstrado nenhum dos demais aportes
de competência vinculados a esta Especializada nos termos da Lei
12.153/2009.
Nessa senda, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo
para processar e julgar os presentes autos nos termos do Art. 64,
§1º, do CPC.
Remetam-se os presentes autos a Vara Cível desta Comarca.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Considerando julgamento CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CÍVEL Nº 0006036-16.2022.8.27.2700/TO.
Considerando Acórdão do conflito supra citado:
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na
SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL, decidiu, por unanimidade,
julgando primeiramente o Incidente de Assunção de
Competência, fixar, abstratamente e vinculante aos demais
órgãos jurisdicionais deste Tribunal, as seguintes teses: 1)
respeitada a competência territorial ou de foro, o juízo com
especialidade em execução fiscal, nas comarcas em que instalado,
tem competência absoluta, pela especialização da matéria, para
processar e julgar as ações de execução fiscal, compreendendo
nessa expressão as ações autônomas cognitivas ajuizadas pelo
contribuinte discutindo crédito fiscal, tributário ou não, que
possa a vir a ser ajuizado pelo ente tributante, e as ações
conexas, nos termos do art. da Lei Nacional n. 6.830/1980 e da
Resolução n. 89/2019, do TJTO; e, 2) não tendo sido instalado o
juízo especializado em execução fiscal, a competência, igualmente
absoluta, para a ação de execução fiscal, compreendendo as ações
autônomas e correlatas, será, pelo critério da especialização em
razão da pessoa, da vara da fazenda pública comum ou,
inexistindo, do juízo cível respectivo, por ser expressamente
vedado a discussão da matéria perante os juizados especiais da
fazenda pública, conforme art. da Lei Nacional n. 12.153/2009.
Por sua vez, passando ao julgamento do caso concreto, acolher o
presente conflito, para firmar a competência do juízo do
Juizado Especial (competência da fazenda pública) da Comarca
de Palmas, nos termos do voto do(a) Relator(a).” (grifo nosso)
Nessa senda, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo
para processar e julgar os presentes autos nos termos do Art. 64,
§1º, do CPC.
Remetam-se os presentes autos a Vara de Execução Fiscal desta
Comarca.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Considerando que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (art. 2º
da Lei nº 12.153/2009)
Considerando que o polo passivo da presente demanda é o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, do qual é uma autarquia FEDERAL.
Considerando que existe Seção Judiciária do Tribunal Regional Federal nesta Comarca.
Nessa senda, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar
os presentes autos nos termos do Art. 64, §1º, do CPC.
Remetam-se os presentes autos a Justiça Federal.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Considerando pedido contido no evento 31.
Considerando que a presente ação fora proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Considerando que a citação ocorreu em nome do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS. (evento 5)
Considerando que o ESTADO DO TOCANTINS se deu por citado, momento em que apresentou
contestação no evento 7, não arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Considerando que não vislumbro nenhum prejuízo ao Requerido.
Considerando a necessidade de sanar posterior de arguição nulidade de ilegitimidade passiva.
Nessa senda, CHAMO O FEITO À ORDEM, convalido a citação do Requerido ESTADO DO
TOCANTINS, e DETERMINO:
I Retifique-se o polo passivo, para excluir o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO
ESTADO DO TOCANTINS inscrito no CNPJ nº 25.091.307/0001-76, e incluir o ESTADO DO
TOCANTINS, inscrito no CNPJ nº 01.786.029/0001-03, conforme qualificação da inicial.
Vistos,
Trata-se de ação obrigação de fazer c/c tutela de urgência formulado por
ALVARO JOSÉ COUTINHO CALDAS, devidamente qualificado nos presentes
autos, que move em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, onde pretende
obter liminarmente Progressão Vertical com direito a partir de 01/03/2016
(padrão/referência VIII-I - Reposicionamento na Tabela I, do Anexo III, da Lei nº
2.669/2012), conforme o ATO 11, de 13 de junho de 2018, publicado no
D.O.E 5.161, de 24 de julho de 2018, página 23-33 e Progressão Horizontal
com direito a partir de 01/03/2018 (padrão/referência VIII-J - Reposicionamento
na Tabela I, do Anexo III, da Lei 2.669/2012), por preencher os requisitos
dos artigos 22 e 24 ambos da Lei nº. 2.669/2012. Bem como seja determinada
a Suspensão dos efeitos da Medida Provisória 02, de 01 de fevereiro de
2019, e da Lei Estadual 3.462, de 25 de abril de 2019, desde a sua
publicação, em relação ao requerente;
Para tanto, a parte Autora aduz que é servidor público estadual no cargo de
Engenheiro Civil, lotado na Diretoria de Fiscalização e Medição de Obras
Públicas, órgão Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação do Estado do
Tocantins, matrícula 405611-2, tendo tomado posse neste cargo público em
26/04/2005, após aprovação em concurso público, tendo sido estabilizado após
o estágio probatório de 03 anos.
Afirma que, como todos os servidores públicos do Quadro Geral, o requerente
está vinculado ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR,
regulamentado pela Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, o qual prevê a
evolução funcional horizontal e vertical, sendo que esta Lei Estadual sucedeu a
Lei nº 1.534, de 29 de dezembro de 2004.
Aduz que encontra-se atualmente enquadrado no padrão III referência J, da
Tabela I de vencimentos do Anexo VI da Lei nº 2.669, de 19 de dezembro de
2012, conforme se observa pelo Extrato das Progressões e do seu
contracheque ambos em anexo, tendo a sua última progressão horizontal
concedida em 01/05/2014 com efeito financeiro em 01/05/2015, conforme
PORTARIA nº 1073 de 28/08/2015, DOE nº 4451 de 03/09/2015.
Informa que, A Lei n.º 2.669/2012 define que o interstício para progressão para
os servidores investidos no cargo público antes desta lei e ainda na égide da
Lei n.º 1.534, de 29 de dezembro de 2004, o prazo de interstício para evolução
funcional horizontal e vertical de 24 meses, na forma dos artigos 22, inciso I, e
art. 24 ambos da Lei 2.669/2012, sendo que os servidores investidos após a
Lei 2.669/2012 o prazo é de 36 meses tanto para evolução funcional vertical
como a horizontal, conforme se observa dos art. 8º, inciso I, art. 11, inciso I.
Ressalta-se que os interstícios para evolução funcional descrito pela Lei nº.
1.534/2004, era de 24 meses para horizontal e de 36 meses vertical.
Assim, como a última progressão do requerente foi à horizontal, nos termos da
Lei nº. 2.669/2012, as próximas progressões que faz jus, desde preenchidos os
requisitos será a vertical em 01/03/2016 e horizontal em 01/03/2018.
Desta feita o requerido omite-se na concessão da progressão vertical a
requerente, para o padrão/referência VIII e referência I, apta desde 01/03/2016;
e progressão horizontal a requerente, para o padrão VIII e referência J, apto
desde 01/05/2018.
Por fim, por entender que preenche os requisitos dos artigos 22 e 24 da Lei nº.
2.669/2012 o que está lhe causando diversos prejuízos financeiros e na
carreira da mesma.
É o que importa realtar, DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. da Lei
12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,
deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do
processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC,
e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos
efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial,
no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora
da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais
do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu
direito, se fundamenta que, não restam dúvidas quanto ao direito à progressão
pretendida, tendo em vista que a requerente preenche os requisitos constantes
da Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012, previstos em seu art. 22, inciso I
e art. 24.
Quanto ao perigo de dano, afirma a parte Autora, que trata-se de verbas de
caráter alimentar, pois as verbas que a servidora requerente têm direito a ser
inserido em seu respectivo subsídio, e que a não implementação da evolução
prevista em lei prejudica, diariamente a mesma.
E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar.
Diante da análise perfunctória dos presentes autos, não vislumbro, a
probabilidade do direito e o perigo de dano imediato à parte Autora ou
risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, a priori, não verifico a presença do
fumus boni iuris
, tendo em
vista a aparente regularidade do ato da Administração.
O ato administrativo tem pública e goza de presunção de legalidade,
legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde
que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o afastamento da
justificativa do interesse público ou a sua desconstituição, o que não se
verifica da pronto no presente caso.
Ademais, ausente também o
periculum in mora
, que, a priori, não
vislumbro perigo de dano imediato à parte Autora ou risco ao resultado
útil do processo, uma vez que, caso reconhecido o direito, a parte Autora
poderá obter o bem pleiteado, bem como eventuais reflexos pretéritos, se
existentes.
Nessa senda, diante dos argumentos ora apresentados, INDEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA, reservando-me o direito a uma apreciação mais
detida do caso quando do julgamento do mérito, e por conseguinte,
DETERMINO as seguintes providências:
I - Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o
presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista o desconhecimento de
Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida efetuar
transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
II - Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para ofertar contestação no
prazo legal
iii
, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente
(artigo 344 do Código de Processo Civil
iv
).
III - Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá
informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado
no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação,
caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
IV - Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018,
que acrescentou o artigo 12- A, na Lei 9099/95, para estabelecer que na
contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a
interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
V - Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente
deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.O preparo
do recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se. Intime-se
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Trata-se de pedido de nulidade da avaliação contida no evento 42
- AUTO4, realizado por UDO STREFLING e MILTON STREFLING,
onde requereram que seja determinado a realização de nova
avaliação por profissional engenheiro agrônomo, ou que a Oficial
de Justiça se manifeste e esclareça o porque não se utilizou de
todos os requisitos apresentados pela norma NBR 14.653- parte
3. (evento 98 e 93)
É o que importa relatar. DECIDO.
A determinação de uma nova avaliação somente é possível
quando ficar provado nos autos a ocorrência de erro na avaliação
ou dolo do avaliador, circunstâncias estas que não foram
demonstradas pelos Executados, momento em que não
acostaram nenhuma outra avaliação técnica que demonstrasse a
este Juízo a ocorrência de discrepâncias entre os valores
apontados pela Oficiala de Justiça avaliadora.
Verifico por oportuno que os Oficiais de Justiça do Estado do
Tocantins são habilitados como avaliadores, e que o laudo
de avaliação realizado no evento 42 - AUTO4 preenche os
requisitos legais, não tendo a parte Executada demonstrado
qualquer erro ou dolo capazes de macular a avaliação realizada.
Nessa senda, HOMOLOGO o auto de avaliação contido no evento
42 - AUTO4.
Considerando que a presente carta precatória atingiu sua
finalidade, determino que baixem os presentes autos com as
formalidades de estilo.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Trata-se de pedido de reconsideração da tutela de urgência
parcialmente deferida. (evento 32)
Para tanto a parte Autora alega que a instauração de procedimento de
abreviação de curso é medida desarrazoável, e que a própria
comunicou, por meio de seu advogado (áudio via whatapp), que
dispensa o referido procedimento, colocando-se à disposição para
expedir o referido diploma.
Contudo, antes mesmo de ser instada a se manifestar, a Requerida
informou no evento 33 que interpôs Agravo de Instrumento contra
decisão liminar que determina a abertura do procedimento de
abreviação de curso.
Quando da apreciação do pedido liminar de suspensão da decisão
agravada nos autos do Agravo de Instrumento 0006490-
35.2024.8.27.2729, este fora INDEFERIDO.
É o que importa relatar. DECIDO.
O pedido de reconsideração não merece acolhimento, vez que o
procedimento de abreviação do curso, possui amparo no artigo 47, § 2º,
da Lei no 9.394/96, e preserva a autonomia da Universidade, onde de
acordo com as normas internas pertinentes ao caso, deverá proceder a
abertura do procedimento.
E conforme elucidado na decisão contida no evento 27, de se
considerar que a Universidade tem autonomia didático-científica para
realizar a avaliação de seus alunos, segundo critérios técnicos que
assegurem a adequada formação do aluno (cf. art. 207 da Constituição),
e não cabe ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados pelas
Universidades para estabelecer as formas e sistemas de avaliação, salvo
quando violarem a moralidade e a legalidade.
Quanto ao extraordinário aproveitamento nos estudos da parte Autora,
este fora levado em consideração quando a decisão liminar, onde este
deverá ser demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de
avaliação específicos, aplicados por BANCA EXAMINADORA
ESPECIAL, momento em que após aprovação, poderá ter abreviada a
duração de seu curso, de acordo com as normas dos sistemas de ensino,
conforme previsão do Art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96
Embora a parte autora afirme no evento 32 que a UNIRG informou que
não vai ser possível instaurar o procedimento de abreviação do curso da
autora, bem como juntou áudio do suposto representante da
Universidade afirmando a negativa, não consta nos autos manifestação
da universidade relatando que não irá cumprir a ordem determinada no
evento 27.
Logo, após o pedido de suspensão da decisão liminar ter sido indeferido
nos autos do recurso de Agravo de Instrumento 0006490-
35.2024.8.27.2729, a Requerida deverá cumprir ao determinado do
evento 27.
Nessa senda, INDEFIRO o pedido contido no evento 32, e DETERMINO:
I Intime-se a Requerida para, no prazo de 24h, informar quanto a
abertura do procedimento de curso determinado no evento 27, sob pena
de desobediência e aplicação de multa diária.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Considerando pedido contido no evento 8.
Decido.
A Lei 12.153/09, em observância ao critério da CELERIDADE que
rege os processos em sede de Juizados Especiais, diferenciou do
Procedimento Comum a contagem concedida à Fazenda Pública.
O Art. 7º da referida Lei aduz que não haverá prazo diferenciado para a
prática de qualquer ato pelas pessoas jurídicas de direito público.
Logo, não margem de dúvida, ante a regra expressa contida no Art.
7º.
O próprio CPC prescreve em seu Art. 183, §2º que Não se aplica o
benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma
expressa, prazo próprio para o ente público”. (grifei)
Da mesma forma, o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais)
editou o Enunciado 13, segundo o qual, “A contagem dos prazos
processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma
contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não prazo
diferenciado para a Fazenda Pública art. 7º da Lei 12.153/09”. (grifei)
O Requerido em seu pedido alega que a citação para a audiência de
conciliação deve ser efetuado com antecedência mínima de 30 dias.
Pois bem, cumpre esclarecer que conforme consta na decisão de evento
4, na determinação do item III, não fora designado audiência de
conciliação haja vista o desconhecimento de Lei Estadual que permita
aos procuradores da parte requerida efetuar transação, não existindo,
por hora, a previsão do art. 8º da citada lei”.
Assim, o Art. da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública aduz que
a citação para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO deverá ser
efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Como não fora
designada audiência de conciliação, mantém-se o prazo previsto no Art.
335 do CPC c/c Art. da Lei 12.153/09, qual seja, de 15 (quinze) dias
para o Requerido apresentar sua contestação.
Nessa senda, INDEFIRO o pedido contido no evento 8 ante a
fundamentação supra.
Mantenham os prazos anteriormente determinados.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Trata-se de ação declaratória de isenção tributária c/c tutela de urgência
formulada por TROMPOWISCK BRAGA NUNES, servidor público estadual,
devidamente qualificado nos presentes autos, no qual pretende liminarmente a
suspensão imediata do desconto do Imposto de Renda retido na fonte nos
proventos salariais por ser portados de patologia classificado sob CID H54.4 e
CID H35.3.
Para tanto, alega a parte Autora que, Na data de 28 de maio de 2021, o
requerente foi diagnosticado com doença grave, sendo portador de patologia
classificada sob CID H54.4 (VISÃO MONOCULAR) e CID H35.3
(DEGENERAÇÃO DA MÁCULA E DO PÓLO POSTERIOR) - Paciente com
Perda de Visão Irreversível em Olho Esquerdo Devido Trauma e Cicatriz
Macular, laudo médico anexo.
Assim, em virtude dos problemas de saúde que está acometido, entende ser
detentor ao direito á isenção da cobrança de imposto de renda sobre seus
proventos salariais na forma prevista no art. 6º. XIV1, da Lei Federal nº. 7.713,
de 22 de dezembro de 1988.
É o que importa realtar, DECIDO EM SEDE LIMINAR.
No microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública o Art. da Lei
12.153/2009 aduz que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes,
deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do
processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no Art. 303 do CPC,
e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos
efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial,
no intuito de torna eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora
da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais
do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
O Art. 300 do CPC explica que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo.
Diante disso, a parte Autora, a fim de demonstrar a probabilidade de seu
direito, se fundamenta na documentação que comprova a enfermidade do
requerente e a retenção na fonte dos descontos em seus proventos salariais do
IR.
Quanto ao perigo de dano, afirma a parte Autora, que se configura na medida
em que tem seus proventos diminuídos, bem como tem reduzida sua qualidade
de vida e de sua família por lhe estar sendo descontado o imposto de renda.
E sob esse prima, passo a análise do pedido liminar.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte
autora NÃO preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência,
pois,não quedou-se provado a probabilidade de seu direito. Senão vejamos.
É notório que a matéria ora discutida vem sendo amplamente apreciada por
nossos Tribunais Superiores, e visando sanar quaisquer divergências sob o
tema, ante a grande demanda recursal, com o obejtivo de evitar decisões
conflitantes, a matéria foi afetada por IRDR (Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas).
De acordo com o Art. 1036 do CPC, os processos deverão ser afetados pelos
Tribunais superiores como recurso repetitivo nas hipóteses em que houver uma
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
Nesta esteira, acompanhada de recente decisão do STJ sobre a questão,
nosso Superior Tribunal afetou diversos processos como recurso repetitivo e,
como regra geral, aplicou o seguinte entendimento:
A questão submetida a julgamento foi a Incidência ou não da isenção do
imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre
os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de
sua atividade laboral.
Culminando na tese firmada, Tema Repetitivo 1037, de que Não se aplica a
isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo da Lei n.
7.713/1988 (seja na redação da Lei 11.052/2004 ou nas versões anteriores)
aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício
de atividade laboral. (grifei)
Logo, como se extrai dos documentos juntados, o Requerente é servidor ativo
do cargo efetivo de assistente da Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Dessa forma, ausente fumus boni iuris!
Nessa senda, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, ante a
ausência da probabilidade do direito, e DETERMINO as seguintes
providências:
I - Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o
presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09
(Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista o desconhecimento de
Lei Estadual que permita aos procuradores da parte requerida efetuar
transação, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
II - Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para ofertar contestação no
prazo legal
v
, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente
(artigo 344 do Código de Processo Civil
vi
).
III - Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá
informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado
no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação,
caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
IV - Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018,
que acrescentou o artigo 12- A, na Lei 9099/95, para estabelecer que na
contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a
interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
V - Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54. O acesso ao Juizado
Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente
deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.O preparo
do recurso, na forma do § do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as
despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se. Intime-se
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê em seu artigo 1010, § 3º, que os
recursos cíveis serão recebidos e remetidos ao órgão ad quem independentemente de
juízo de admissibilidade.
Nessa senda, DETERMINO:
Sem preparo nos termos no Art. 91 do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 42,
§2° da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à respectiva Turma
Julgadora.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, incumbindo ao relator do presente
recurso apreciar tal requerimento, nos termos do Art. 99, §7º do CPC.
Vistos, etc.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê em seu artigo 1010, § 3º, que os
recursos cíveis serão recebidos e remetidos ao órgão ad quem independentemente de
juízo de admissibilidade.
Considerando que o Requerido interpôs recurso inominado no evento 23 e a parte
Autora no evento 25.
Nessa senda, DETERMINO:
Sem preparo nos termos no Art. 91 do CPC, para o recurso contido no evento 23, bem
como deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça contido no recurso do evento
25, incumbindo ao relator do presente recurso apreciar tal requerimento, nos termos do
Art. 99, §7º do CPC.
Intime-se a parte recorrida respectivamente para apresentar resposta no prazo de 10
(dez) dias (art. 42, §2° da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à respectiva Turma
Julgadora.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos, etc.
Recebo o presente recurso somente com efeito devolutivo, vez que não
vislumbro nenhum dano irreparável a parte, nos termos do Art. 43 da Lei
9.099/95, s. m. j. Ilustre Relator da Turma Recursal.
Sem preparo nos termos no Art. 91 do CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias
(art. 42, §2° da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à
respectiva Turma Julgadora.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos, etc.
Recebo o presente recurso somente com efeito devolutivo, vez que não
vislumbro nenhum dano irreparável a parte, nos termos do Art. 43 da Lei
9.099/95, s. m. j. Ilustre Relator da Turma Recursal.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, incumbindo ao relator
do presente recurso apreciar tal requerimento, nos termos do Art. 99, §7º do
CPC.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias
(art. 42, §2° da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos à
respectiva Turma Julgadora.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Tendo em vista o recebimento do REsp 2067783/TO, autos
00000094820228272722, bem como a determinação da Presidente do
Tribunal de Justiça desse Estado, suspendo o trâmite de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem nesta
especializada que tratem das matérias referidas nos presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Vistos,
Trata-se de pedido de revogação da gratuidade da Justiça formulado pelo
Estado do Tocantins em desfavor de LEANDRO ALENCAR LIMA. (evento 80)
A gratuidade fora deferida pela Turma Recursal no evento 36.
Considerando o requerido foi condenado ao pagamento de honorários
sucumbenciais arbitrados em 12% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a
exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (Evento 64).
É o que importa relatar. DECIDO.
A Constituição Federal instituiu em seu Art. 5º, inciso LXXIV, a assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A revogação do benefício concedido como no caso dos autos, depende de
comprovação inequívoca, por parte daquele que impugnou, de que o
beneficiário da Justiça Gratuita, ao contrário do que declarou, tem condições de
arcar com as despesas do processo.
Assim, uma vez concedida a justiça gratuita, é ônus do impugnante demonstrar
a capacidade financeira do beneficiário,mediante apresentação de documentos
aptos.
Em consulta ao contra-cheque do beneficiário, é possível verificar que este
aufere o total de rendimentos de R$ 9.878,08, o que resulta de uma renda
mensal equivalente a 07salários mínimos, considerando que o salário mínimo
vigente é de R$ 1.320,00.
É notório que o beneficiário possui um padrão de vida incompatível com a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que mesmo após
descontadas as despesas mensais lhe resta uma quantia superior a 03 (três)
salários mínimos para os demais gastos ordinários.
Os argumentos trazidos pelo Impugnante comprovam, de forma inequívoca,
que o Beneficiário detêm condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer as suas necessidades básicas e de sua família.
Nessa senda, REVOGO o benefício da Justiça Gratuita deferida no evento 36,
restando hígido o crédito executado que não mais goza da suspensão de
exigibilidade, sendo necessário o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Preclusa decisão, DETERMINO:
I Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento
da presente ação, a fim de dar efetividade ao Art. 13 da Lei 12.153/09.
II Após a juntada dos cálculos:
II-a) INTIME-SE o Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos no Art. 523, caput, do CPC.
II b) - Ficando advertido o Executado que o não pagamento voluntário no
prazo do caput, ocorrerá acréscimos no valor do débito e honorários de
advogado nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 523 do CPC, bem como será
expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos
de expropriação, conforme prescreve o §3º do mesmo artigo.
Proceda-se a evolução da classe da ação para cumprimento de sentença.
Às providências.
Datado e certificado pelo sistema.
Vistos,
Considerando apresentação da contestação evento 16, momento em que
o Requerido apresentou questões preliminares: da incompetência
absoluta do juízo; da ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial.
Considerando que a parte Autora apresentou réplica à contestação
evento 19, momento em que requereu a remessa do Autos ao Juízo
competente; a regularização do polo ativo para pessoa jurídica “LL DA
S. VALADARES EIRELI “VALADARES DESIGN” CNPJ
18.021.678/0001-16.
Considerando decisão de declaração de incompetência eventos 44 e
48.
Vieram os autos conclusos, passa a SANEAR O FEITO.
O ponto controvertido da presente demanda cinge-se quanto a
cobranças dos serviços prestados relativos ao ADITIVO correspondente
as alterações nos projetos, planilhas e memoriais descritivos, da futura
execução e construção do Prédio da Câmara Municipal de Vereadores,
no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), bem como o pedido
de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em decorrência
dos fatos.
Quanto a preliminar de incompetência absoluta, a mesma já fora
apreciada no evento 44, sendo o feito remetido para a competência
deste Juízo, uma vez que a Câmara Municipal tem as mesmas
prerrogativas da Fazenda Municipal e o valor da causa não ultrapassa
60 (sessenta) salários mínimos, aportes esses necessários para fixação da
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A preliminar suscitada, inépcia da inicial, entendo que a parte autora
argumentou sobre os fatos que levaram a propositura da ação,
evidenciou a causa de pedir e os seus requerimentos foram
suficientemente claros e relacionados com seus argumentos, levando a
parte a ofertar sua contestação sem qualquer limitação quanto as
teses apresentadas pela parte Autora, motivo pelo qual não que se
falar em inépcia da petição inicial.
Quanto à ilegitimidade ativa, razão assiste a parte Autora, pois o pedido
de retificação do polo ativo após a apresentação da contestação através
de emenda à petição inicial, desde que, não ocorra a modificação do
pedido ou a causa de pedir, é plenamente viável, e está amparada pelos
princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas.
Vejamos entendimento jurisprudencial a respeito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. SEQUESTRO DE BENS DECRETADO PELO
JUÍZO CRIMINAL. DEPÓSITO EM MÃOS DA TIMA, PESSOA
JURÍDICA, QUE PERDUROU POR QUASE 17 ANOS. EXTINÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO
DOS BENS EM ESTADO PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL RETIDO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA.
ILEGITIMIDADE. MODIFICAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A
CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO EX-SÓCIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NA PROPORÇÃO DE SUA
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. RECURSO ESPECIAL
CONTRA A SENTENÇA DE MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MULA 211/STJ. 1. Ação
ajuizada em 03/05/2011. Recursos especiais interpostos em
09/05/2014 (com retenção nos autos) e em 14/03/2019. Conclusão ao
Gabinete em 22/07/2019. 2. Os propósitos recursais consistem em
dizer: a) preliminarmente, se é possível a modificação do polo ativo da
demanda após a citação, para a substituição da sociedade empresária
extinta por um de seus sócios e, b) no mérito, se a apuração da
indenização, em relação aos veículos, deve considerar seu valor de
mercado à época do sequestro judicial, ou, de outro turno, à época da
restituição dos bens. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é
imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 4. A extinção
representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a
pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não
mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar
qualquer direito.5. Eventuais direitos patrimoniais que integraram a
esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-
sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo
acerca de tais direitos. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em
homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia
processual e da instrumentalidade das formas, é admissível a emenda à
petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido
ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu. Precedentes.
(RECURSO ESPECIAL 1.826.537 - MT (2019/0205621-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI)
APELAÇÃO CÍVEL. ÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. INOVAÇÃO
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
EMENDA À INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE
PEDIR. COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO
DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. Não deve ser conhecida a
alegação de sobreposição de parte da área em que o apelado/autor
alega a posse em relação à área objeto de acordo judicial, se a parte
apelante não fez menção quanto a isso na contestação e tal matéria não
foi objeto de apreciação pelo juiz na sentença, pois se trata de inovação
recursal e a apreciação caracterizaria indevida supressão de instância. 2.
É possível a emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a
apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na
causa de pedir. Precedentes do STJ. 3. A ação de manutenção de posse
constitui remédio processual adequado para manter o possuidor no
imóvel em caso de turbação. Nos termos do art. 561 do CPC, ao autor da
ação incumbe provar: sua posse, a turbação praticada pelo réu e sua
data e a continuação da posse, embora turbada. Além desses requisitos,
para receber a proteção, a posse deve ser justa e de boa-fé. 4.
Comprovada a posse anterior exercida pela parte autora e a turbação
praticada pelo réu, impõe-se a manutenção da sentença que julgou
procedente o pedido de manutenção da posse.
5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
(Apelação Cível 5000109-17.2010.8.27.2728, Rel. ETELVINA MARIA
SAMPAIO FELIPE, GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO
FELIPE, julgado em 02/09/2020, DJe 25/09/2020 16:24:51)
Assim, diante do entendimento supra mencionado, deve-se oportunizar
a parte autora a regularização do polo ativo da presente demanda.
Nessa senda, CHAMO O FEITO A ORDEM, RATIFICO os atos
praticados, DECLARO O PROCESSO SANEADO, e DETERMINO as
seguintes providências:
I Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a
petição inicial, retificando o polo ativo e consequentemente
regularizando a sua representação processual, sob pena do feito ser
julgado no estado em que se encontra.
II - Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos.
Às providência.
Datado e certificado pelo sistema.
i
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas
de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação
ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Lei n. 12.153/2009)
ii
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor. (Lei n. 13.105/2015 CPC)
iii
Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas
de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação
ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Lei n. 12.153/2009)
iv
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor. (Lei n. 13.105/2015 CPC)
v
Art. 7o o haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas
de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação
ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Lei n. 12.153/2009)
vi
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor. (Lei n. 13.105/2015 CPC)