apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si
só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em
ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância
do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não
aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir
eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante,
ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta
Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida
pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época
do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012;
EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido. (AgInt
nos EDcl no REsp 1675640/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). Grifei.
Esse também é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO
DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 18 ANOS. VIGÊNCIA DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.622/2005 À ÉPOCA DA MORTE DA
GENITORA. SÚMULA 340 STJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO AOS
REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É orientação da Corte Superior, que a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado. Súmula 340 do STJ. 2. A Lei Municipal Nº
1.622/2005, aplicável à espécie, à luz da Súmula 340 do STJ, que dispõe sobre o
Regime de Previdência- e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Gurupi/TO, preceitua, em seu art. 8º, que, para fins de prestação
previdenciária, são dependentes do segurado o cônjuge e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de dezoito anos ou inválido. 3. Não
faz jus à percepção da pensão previdenciária o filho maior de 18 anos. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0005301-
53.2018.8.27.2722, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em
16/09/2020, juntado aos autos em 01/10/2020 10:22:30) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAÕ ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. VIGÊNCIA DA
LEI ESTADUAL Nº 1.246/2001 NA ÉPOCA DO ÓBITO. GENITORA. EXISTÊNCIA DE
COMPANHEIRA E FILHA. FALTA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - De acordo com a
sentença proferida pelo magistrado a quo, a pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo
do óbito, diante da incidência do princípio do tempus regit actum, ou seja, a Lei Estadual nº.
1.246/2001, que dispõe sobre a reorganização do Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Públicos e Militares do Estado do Tocantins, que estabelece, no artigo 9º, que são
dependentes do segurado, I- o cônjuge, a companheira ou o companheiro; II - o filho não